I- Analisando o conteúdo das tarefas atribuídas aos Assistentes - conforme resulta do Acordo de Empresa entre a empresa Telefones de Lisboa e Porto e o Sindicato dos Telefonistas e Ofícios Correlativos do Distrito de Lisboa e outros, inserto no BTE 1.ª Série, n. 2 de 15 de Janeiro de 1986 - conclui-se que a coadjuvação do Chefe de Departamento e substituição dele quando impedido não integra necessariamente, a prestação exigida do Assistente, pois que o desempenho das funções deste se desenha como que em alternativa: ou coadjuva o Chefe de Departamento nas funções que a este competem, ou desempenha todo o conjunto de tarefas indicadas no Anexo III ao aludido Acordo de Empresa.
II- Por isso, não se pode ver na tarefa de coadjuvar o Chefe de Departamento o traço distintivo das categorias de Assistente de Telecomunicações e de Electrotécnico de Aparelhos, pois que, ainda que coincidentes em alguns pontos, as funções de Assistente distinguem-se das do Electrotécnico por uma maior amplitude no âmbito da coordenação e orientação de grupos de trabalho, expressão de um poder directivo só tenuemente afirmado no tocante ao Electrotécnico, cuja actividade tem uma dimensão executiva que não se encontra na do Assistente.