1 RELATÓRIO
G..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que na reclamação judicial apresentada no processo executivo n.º 0094200101016431, por não ter sido notificado pelo serviço de finanças para exercer o seu direito de preferência legal como arrendatário da fracção vendida, julgou verificada a excepção dilatória do erro na forma do processo e absolveu a Fazenda Pública da instância.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
- 1.Tal como consta dos doutos fundamentos de facto, nomeadamente do ponto 13, o recorrente apresentou reclamação em 23-09-2014 no órgão periférico local onde corria o PEF, requerendo a anulação das vendas.
- 2.O recorrente apresentou essa reclamação com fundamento na lesão de direitos e interesses legítimos da sua esfera jurídica.
- 3.A reclamação judicial prevista no artigo 276º do CPPT é o meio processual adequado para impugnar determinado acto praticado no âmbito do processo de execução fiscal, pelo que a pretensão aí deduzida visará, em regra, a anulação de um determinado acto em concreto (o acto reclamado) e não propriamente a anulação da execução.
- 4.Como consta dos presentes autos, o recorrente na douta reclamação apresentada junto do serviço de finanças pretendeu apenas e só atacar o ato administrativo da decisão de efectuar a venda,
- 5.O problema que se coloca aqui é a finalidade da reclamação apresentada pelo recorrente,
- 6.Ora, mais uma vez, colocamos o acento no mesmo problema que é a falta de notificação de preferência por parte da recorrida em relação ao recorrente.
- 7.Porquanto, se o recorrente não foi notificado nunca iria obter conhecimento de que a fracção em causa iria ser vendida.
- 8.Pelo que, desde logo, se aponta para uma lesão de um direito do recorrente que era o direito de preferência,
- 9.Ao invés, num ato de má-fé por parte da administração tributária, decidiu então avançar para a venda da fracção, violando assim o disposto no artigo 59º nº2 da LGT.
- 10.Consequentemente, o recorrente viu-se impedido de exercer um direito subjectivo por falta de informação dos seus direitos por parte da fazenda pública, contrariando assim o disposto na alínea a) do nº3 do artigo 59º da LGT.
- 11.Ainda que se entenda que haja erro na forma do processo, o tribunal a quo deveria ter ordenado a sua convolação.
- 12.No caso em apreço verifica-se que o recorrente pretendia atacar o ato lesivo que consubstanciou no não exercício do direito de preferência,
- 13.Atento o principio da economia processual, o meio processual deveria ter sido convolado num meio processo adequado,
- 14.Ao invés, decidiu mal o tribunal a quo não convolar o processo,
- 15.Prejudicando assim gravemente os seus interesses, criando uma desproporcionalidade na relação jurídico tributária em desfavor do recorrente.
- 16.Pelo que a sua reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT não se resumiu única e exclusivamente á anulação da venda.
TERMOS EM QUE DEVERÃO V.EXCIAS DECLARAR O PRESENTE RECURSO POR PROCEDENTE, POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR A SENTENÇA PROFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA E SUBSTITUIR POR OUTRA QUE CONDENE NO PETICIONADO.
SÓ ASSIM SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!».
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.332).
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto doutamente entende que o recurso não merece provimento.
Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, a questão central que importa decidir reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela impropriedade da reclamação sem possibilidade de convolação para o meio processual adequado à concreta situação.
3DA MATÉRIA DE FACTO
Em sede factual deixou-se consignado na sentença recorrida:
«III.1 De facto:
Consideram-se provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito:
- 1.Em 20.08.2004, foi celebrado entre a sociedade D… Lda e o Reclamante um contrato intitulado “contrato de arrendamento por tempo determinado” relativo ao imóvel sito na Rua…, do concelho do Porto, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 6… (cfr. contrato de arrendamento a fls. 17 e ss dos presentes autos físicos).
- 2.Em 11.10.2011, foi instaurado no Serviço de Finanças da Feira 1 o PEF n.º 0094200101016431, em que é Executada a sociedade D…, Lda, com o NIF 5… (cfr. informação a fls. 4 e ss dos presentes autos).
- 3.Em 06.12.2001, a Executada ofereceu como garantia a penhora sobre três imóveis inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Santo Ildefonso, Porto, sob o artigo 6…, correspondentes às frações “Q”, “Z” e “Y” (cfr. informação a fls. 4 e ss dos presentes autos).
- 4.Em 29.04.2013, foi exarado pelo Chefe do Serviço de Finanças da Feira 1 despacho em que este designou o dia 12.06.2013 para a venda da fração “Z” (cfr. despacho a fls. 22 dos autos físicos).
- 5.Em 07.06.2013, a Executada informou o Serviço de Finanças de que a fração “Z” se encontrava arrendada ao Reclamante (cfr. informação a fls. 65 dos autos físicos).
- 6.Em 07.06.2013, foi exarado despacho através do qual a venda referida em 4 foi dada sem efeito, face à omissão da referência ao arrendamento no respetivo edital (cfr. despacho a fls. 65 dos autos físicos).
- 7.Em 07.07.2014, foi determinada a venda judicial da fração “Z”, tendo-se determinado que o leilão eletrónico teria início no dia 27.08.2014 e fim no dia 10.09.2014 (cfr. despacho e edital a fls. 94 e 95 dos autos físicos).
- 8.No dia 10.09.2014, o Reclamante apresentou requerimento com vista ao exercício do direito de preferência quanto à fração “Z” (cfr. requerimento e impressão a fls. 124 e 129 dos presentes autos físicos).
- 9.Do requerimento referido em 8 constava, entre outros, o seguinte:
“(…) Vem requerer um prazo de 10 dias a fim de juntar todos os elementos necessários, tendo em conta que apenas nesta data teve conhecimento da Venda. Mais informa que é o local onde exerce a sua atividade de arquitetura. (…)” (cfr. requerimento a fls. 124 dos presentes autos físicos).
- 10.Em 10.09.2014, a fração “Z” foi adjudicada ao Reclamante, na qualidade de preferente (cfr. informação a fls. 131 dos presentes autos físicos).
- 11.Em 22.09.2014, o Reclamante remeteu ao Serviço de Finanças (Feira 1) uma cópia do contrato referido em 1 (cfr. documentos a fls. 15 e ss dos autos físicos).
- 12.Em 29.09.2014, o Chefe do Serviço de Finanças exarou o seguinte despacho, sobre a seguinte informação:
“TERMO DE JUNTADA
Aos vinte e nove dias do mês de Setembro de 2014, juntei aos autos o contrato de arrendamento remetido via CTT, com data de 2014.09.22 e recebido neste SF em 2014.09.23, por G....
Informo que o contrato de arrendamento foi apresentado na sequência do exercício do direito de preferência exercido no ato da venda, pelo inquilino G..., o qual protestou juntar no prazo de 10 dias, cópia do mesmo, como comprovativo do exercício desse direito.
Mais me cumpre informar que o contrato foi remetido via CTT no 11 dia posterior ao prazo que lhe foi dado para o efeito.
O prazo de 15 dias para efectuar o depósito do preço da venda terminou em 2014.09.25.
Até à presente data o preferente não procedeu ao depósito do preço, conforme o disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 256.º do CPPT, n.º 3 do art.º 823.º e n.º 1 do art.º 824.º, ambos do CPC.
(…)
DESPACHO
Não cumprindo o preferente a sua obrigação de depositar o preço no prazo de 15 dias, será de aplicar o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 825.º do CPC, ou seja, a venda ficar sem efeito e aceitar a proposta de valor mais elevado preterida pelo exercício do direito de preferência a que se refere o art.º 823.º do CPC.
Notifique-se a proponente CASA…, LDA, para proceder ao depósito do preço e acréscimos legais, como adquirente do prédio inscrito na matriz predial urbana da união das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, sob o artigo n.º 9…, fração “Z”.”
(cfr. despacho a fls. 147 dos presentes autos físicos).
- 13.Em 23.09.2014, a Executada apresentou reclamação em que requereu a anulação das vendas 094.2014.360, 0094.2014.361 e 0094.2014.362 (cfr. informação de fls. 150 dos presentes autos físicos).
- 14.Em 31.10.2014, no âmbito do processo n.º 1053/14.0BEAVR, foi exarada decisão judicial que convolou a reclamação referida no ponto 13 em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, ordenando a baixa dos presentes autos ao Serviço de Finanças (cfr. informação de fls. 150 dos presentes autos físicos).
- 15.Em 15.07.2015, foi proferida decisão judicial no âmbito do proc. n.º 510/15.5BEAVR que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do chefe do Serviço de Finanças de Aveiro de 29.09.2014, que havia indeferido o pedido de anulação de venda previamente formulado pela Executada (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17.09.2015, proc. n.º 510/15.5BEAVR, disponível no Sitaf).
- 16.Em 17.09.2015, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Executada e manteve a decisão referida em 15 (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17.09.2015, proc. n.º 510/15.5BEAVR, disponível no Sitaf).
- 17.A p.i. da presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira em 27.07.2016 (cfr. informação a fls. 6 dos presentes autos físicos).
A factualidade constante do elenco de factos provados resultou documentalmente provada, tendo a decisão da matéria de facto sido efetuada com base nos documentos dos autos indicados em tal elenco, à frente dos factos correspondentes.
A factualidade resultante dos pontos 15 e 16 do probatório foi adquirida pelo tribunal no exercício das suas funções, em consulta ao SITAF.
Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir».
4APRECIAÇÃO JURÍDICA
Invoca o Recorrente que a reclamação prevista no art.º276.º do CPPT é o meio processual adequado para a impugnação dos actos, comissivos e omissivos, praticados na execução fiscal.
Como constitui jurisprudência firmada do STA, «O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas» - vd. Ac. daquele alto tribunal de 28/05/2014, tirado no proc.º01086/13.
No mesmo sentido, pode ver-se o mais recente Ac. do STA, de 07/01/2016, tirado no proc.º01265/13, em que se deixou consignado: «O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido».
Revertendo aos autos a doutrina exposta, no sentido de que a adequabilidade do processo se afere pelo pedido e não pela causa de pedir ou fundamentos do pedido, analisada a petição inicial de reclamação constata-se que o reclamante e ora Recorrente formula expressamente pedido de anulação da venda executiva, embora com fundamento em preterição de formalidades legais, concretamente,
- (i)falta de notificação pelo competente serviço de finanças para exercer, na qualidade de arrendatário, o direito de preferência legal sobre a fracção penhorada e vendida na execução,
- (ii)erro na contagem do prazo de dez dias que lhe foi concedido para junção do contrato de arrendamento e,
- (iii)falta de notificação para depósito do preço.
Sendo o pedido expressamente formulado o de anulação da venda da fracção penhorada, vejamos agora se a reclamação do art.º276.º do CPPT mostra-se o meio próprio para dele conhecer.
Como se deixou escrito no Ac. do STA, de 17/12/2014, tirado no proc.º0362/14 e, aliás, constitui jurisprudência estabilizada daquele alto tribunal, «O meio processual adequado para obter a declaração de nulidade ou a anulação de uma venda judicial em processo de execução fiscal é a Reclamação de Actos do Órgão da Execução Fiscal a deduzir contra o acto de indeferimento do órgão periférico regional no prazo de 10 dias – arts. 257º, nº 4 a 7 e 276º do CPPT».
Com a entrada em vigor da Lei n.º64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), que alterou, entre outras, as normas dos n.ºs 4 a 7 do art.º 257.º do CPPT, a competência para em 1.ª instância conhecer do pedido de anulação de venda executiva deixou de se radicar nos tribunais tributários e passou a radicar-se no órgão periférico regional da administração tributária.
Como decorre dos citados preceitos, tal órgão dispõe do prazo de 45 dias para se pronunciar sobre tal pedido, sob pena de o mesmo se considerar tacitamente indeferido (n.ºs 4 e 5) e da decisão desse órgão, expressa ou tácita, cabe a reclamação nos termos do art.º 276.º do CPPT (n.º7).
Assim, no regime actualmente vigente, o tribunal não conhece em 1.ª instância do pedido anulatório da venda, mas apenas em reclamação do decidido, expressa ou tacitamente, pelo órgão periférico regional da administração tributária.
Tendo o Recorrente dirigido o pedido de anulação da venda directamente ao tribunal ocorre um erro no meio processual utilizado (em lugar de requerer ao órgão periférico regional da administração tributária a anulação da venda, a parte reclamou para o tribunal) – art.º193.º do CPC ex vi do 2.º, alínea e), do CPPT e 97.º, n.º3, da Lei Geral Tributária.
Nessas situações, o juiz deve corrigir oficiosamente o erro, convolando o meio impróprio no meio processual adequado à concreta situação e mandando seguir os termos processuais adequados.
No entanto, para que a convolação possa operar, como reiteradamente o tem salientado a jurisprudência dos tribunais superiores, é necessário que a peça processual em causa respeite os requisitos formais previstos para o mecanismo processual ajustado à concreta situação e que, além disso, não exista qualquer impedimento decorrente do decurso de prazo de natureza peremptória.
Para o que ao caso interessa, entendeu a sentença que impedia a convolação em requerimento dirigido ao órgão da execução o facto de o reclamante não ter feito a prova da data em que teve conhecimento do facto que serve de base ao pedido de anulação da venda, nem sequer ter indicado essa data, «não resultando do probatório o momento em que ele tomou conhecimento do despacho que, em 29/09/2014, considerou sem efeito a venda efectuada ao Reclamante por falta de depósito do preço».
Ora, não resultando manifesta a intempestividade do pedido de anulação da venda, antes revelando os autos uma situação de incerteza quanto à data em que o reclamante teve conhecimento do facto que serve de base ao pedido, não há fundamento para não fazer operar a convolação.
Como se refere no Ac. do STA, de 25/03/2009, proferido no proc.º074/09, «sempre este STA tem vindo a entender que a convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola, para além da idoneidade da petição para o efeito».
É no meio processual adequado que tal situação de incerteza jurídica há-de de ser esclarecida e ultrapassada pelo reclamante, como pressuposto da pretensão que se arroga.
A sentença recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento nos seus dois segmentos decisórios: primeiro, ao concluir pela existência de erro na forma do processo partindo dos fundamentos da reclamação e não do pedido formulado; depois, ao impedir a convolação da reclamação judicial em requerimento de anulação da venda dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária sem que do quadro factual fixado resultasse manifesta a intempestividade do pedido à luz do disposto no n.º2 do art.º257.º do CPPT.
O recurso merece provimento.