ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE
1- RELATÓRIO
G. .., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que na reclamação judicial apresentada no processo executivo n.º 0094200101016431, por não ter sido notificado pelo serviço de finanças para exercer o seu direito de preferência legal como arrendatário da fracção vendida, julgou verificada a excepção dilatória do erro na forma do processo e absolveu a Fazenda Pública da instância.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
1. Tal como consta dos doutos fundamentos de facto, nomeadamente do ponto 13, o recorrente apresentou reclamação em 23-09-2014 no órgão periférico local onde corria o PEF, requerendo a anulação das vendas.
2. O recorrente apresentou essa reclamação com fundamento na lesão de direitos e interesses legítimos da sua esfera jurídica.
3. A reclamação judicial prevista no artigo 276º do CPPT é o meio processual adequado para impugnar determinado acto praticado no âmbito do processo de execução fiscal, pelo que a pretensão aí deduzida visará, em regra, a anulação de um determinado acto em concreto (o acto reclamado) e não propriamente a anulação da execução.
4. Como consta dos presentes autos, o recorrente na douta reclamação apresentada junto do serviço de finanças pretendeu apenas e só atacar o ato administrativo da decisão de efectuar a venda,
5. O problema que se coloca aqui é a finalidade da reclamação apresentada pelo recorrente,
6. Ora, mais uma vez, colocamos o acento no mesmo problema que é a falta de notificação de preferência por parte da recorrida em relação ao recorrente.
7. Porquanto, se o recorrente não foi notificado nunca iria obter conhecimento de que a fracção em causa iria ser vendida.
8. Pelo que, desde logo, se aponta para uma lesão de um direito do recorrente que era o direito de preferência,
9. Ao invés, num ato de má-fé por parte da administração tributária, decidiu então avançar para a venda da fracção, violando assim o disposto no artigo 59º nº2 da LGT.
10. Consequentemente, o recorrente viu-se impedido de exercer um direito subjectivo por falta de informação dos seus direitos por parte da fazenda pública, contrariando assim o disposto na alínea a) do nº3 do artigo 59º da LGT.
11. Ainda que se entenda que haja erro na forma do processo, o tribunal a quo deveria ter ordenado a sua convolação.
12. No caso em apreço verifica-se que o recorrente pretendia atacar o ato lesivo que consubstanciou no não exercício do direito de preferência,
13. Atento o principio da economia processual, o meio processual deveria ter sido convolado num meio processo adequado,
14. Ao invés, decidiu mal o tribunal a quo não convolar o processo,
15. Prejudicando assim gravemente os seus interesses, criando uma desproporcionalidade na relação jurídico tributária em desfavor do recorrente.
16. Pelo que a sua reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT não se resumiu única e exclusivamente á anulação da venda.
TERMOS EM QUE DEVERÃO V.EXCIAS DECLARAR O PRESENTE RECURSO POR PROCEDENTE, POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR A SENTENÇA PROFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA E SUBSTITUIR POR OUTRA QUE CONDENE NO PETICIONADO.
SÓ ASSIM SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!».
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.332).
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto doutamente entende que o recurso não merece provimento.
Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
2- DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, a questão central que importa decidir reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela impropriedade da reclamação sem possibilidade de convolação para o meio processual adequado à concreta situação.
3- DA MATÉRIA DE FACTO
Em sede factual deixou-se consignado na sentença recorrida:
«III. 1 De facto:
Consideram-se provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito:
1. Em 20.08.2004, foi celebrado entre a sociedade D… Lda e o Reclamante um contrato intitulado “contrato de arrendamento por tempo determinado” relativo ao imóvel sito na Rua…, do concelho do Porto, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 6… (cfr. contrato de arrendamento a fls. 17 e ss dos presentes autos físicos).
2. Em 11.10.2011, foi instaurado no Serviço de Finanças da Feira 1 o PEF n.º 0094200101016431, em que é Executada a sociedade D…, Lda, com o NIF 5… (cfr. informação a fls. 4 e ss dos presentes autos).
3. Em 06.12.2001, a Executada ofereceu como garantia a penhora sobre três imóveis inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Santo Ildefonso, Porto, sob o artigo 6…, correspondentes às frações “Q”, “Z” e “Y” (cfr. informação a fls. 4 e ss dos presentes autos).
4. Em 29.04.2013, foi exarado pelo Chefe do Serviço de Finanças da Feira 1 despacho em que este designou o dia 12.06.2013 para a venda da fração “Z” (cfr. despacho a fls. 22 dos autos físicos).
5. Em 07.06.2013, a Executada informou o Serviço de Finanças de que a fração “Z” se encontrava arrendada ao Reclamante (cfr. informação a fls. 65 dos autos físicos).
6. Em 07.06.2013, foi exarado despacho através do qual a venda referida em 4 foi dada sem efeito, face à omissão da referência ao arrendamento no respetivo edital (cfr. despacho a fls. 65 dos autos físicos).
7. Em 07.07.2014, foi determinada a venda judicial da fração “Z”, tendo-se determinado que o leilão eletrónico teria início no dia 27.08.2014 e fim no dia 10.09.2014 (cfr. despacho e edital a fls. 94 e 95 dos autos físicos).
8. No dia 10.09.2014, o Reclamante apresentou requerimento com vista ao exercício do direito de preferência quanto à fração “Z” (cfr. requerimento e impressão a fls. 124 e 129 dos presentes autos físicos).
9. Do requerimento referido em 8 constava, entre outros, o seguinte:
“(…) Vem requerer um prazo de 10 dias a fim de juntar todos os elementos necessários, tendo em conta que apenas nesta data teve conhecimento da Venda. Mais informa que é o local onde exerce a sua atividade de arquitetura. (…)” (cfr. requerimento a fls. 124 dos presentes autos físicos).
10. Em 10.09.2014, a fração “Z” foi adjudicada ao Reclamante, na qualidade de preferente (cfr. informação a fls. 131 dos presentes autos físicos).
11. Em 22.09.2014, o Reclamante remeteu ao Serviço de Finanças (Feira 1) uma cópia do contrato referido em 1 (cfr. documentos a fls. 15 e ss dos autos físicos).
12. Em 29.09.2014, o Chefe do Serviço de Finanças exarou o seguinte despacho, sobre a seguinte informação:
“TERMO DE JUNTADA
Aos vinte e nove dias do mês de Setembro de 2014, juntei aos autos o contrato de arrendamento remetido via CTT, com data de 2014.09.22 e recebido neste SF em 2014.09.23, por G
Informo que o contrato de arrendamento foi apresentado na sequência do exercício do direito de preferência exercido no ato da venda, pelo inquilino G..., o qual protestou juntar no prazo de 10 dias, cópia do mesmo, como comprovativo do exercício desse direito.
Mais me cumpre informar que o contrato foi remetido via CTT no 11 dia posterior ao prazo que lhe foi dado para o efeito.
O prazo de 15 dias para efectuar o depósito do preço da venda terminou em 2014.09.25.
Até à presente data o preferente não procedeu ao depósito do preço, conforme o disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 256.º do CPPT, n.º 3 do art.º 823.º e n.º 1 do art.º 824.º, ambos do CPC.
(…)
DESPACHO
Não cumprindo o preferente a sua obrigação de depositar o preço no prazo de 15 dias, será de aplicar o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 825.º do CPC, ou seja, a venda ficar sem efeito e aceitar a proposta de valor mais elevado preterida pelo exercício do direito de preferência a que se refere o art.º 823.º do CPC.
Notifique-se a proponente CASA…, LDA, para proceder ao depósito do preço e acréscimos legais, como adquirente do prédio inscrito na matriz predial urbana da união das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, sob o artigo n.º 9…, fração “Z”.”
(cfr. despacho a fls. 147 dos presentes autos físicos).
13. Em 23.09.2014, a Executada apresentou reclamação em que requereu a anulação das vendas 094.2014.360, 0094.2014.361 e 0094.2014.362 (cfr. informação de fls. 150 dos presentes autos físicos).
14. Em 31.10.2014, no âmbito do processo n.º 1053/14.0BEAVR, foi exarada decisão judicial que convolou a reclamação referida no ponto 13 em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, ordenando a baixa dos presentes autos ao Serviço de Finanças (cfr. informação de fls. 150 dos presentes autos físicos).
15. Em 15.07.2015, foi proferida decisão judicial no âmbito do proc. n.º 510/15.5BEAVR que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do chefe do Serviço de Finanças de Aveiro de 29.09.2014, que havia indeferido o pedido de anulação de venda previamente formulado pela Executada (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17.09.2015, proc. n.º 510/15.5BEAVR, disponível no Sitaf).
16. Em 17.09.2015, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Executada e manteve a decisão referida em 15 (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17.09.2015, proc. n.º 510/15.5BEAVR, disponível no Sitaf).
17. A p.i. da presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira em 27.07.2016 (cfr. informação a fls. 6 dos presentes autos físicos).
A factualidade constante do elenco de factos provados resultou documentalmente provada, tendo a decisão da matéria de facto sido efetuada com base nos documentos dos autos indicados em tal elenco, à frente dos factos correspondentes.
A factualidade resultante dos pontos 15 e 16 do probatório foi adquirida pelo tribunal no exercício das suas funções, em consulta ao SITAF.
Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir».
4- APRECIAÇÃO JURÍDICA
Invoca o Recorrente que a reclamação prevista no art.º276.º do CPPT é o meio processual adequado para a impugnação dos actos, comissivos e omissivos, praticados na execução fiscal.
Como constitui jurisprudência firmada do STA, «O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas» - vd. Ac. daquele alto tribunal de 28/05/2014, tirado no proc.º01086/13.
No mesmo sentido, pode ver-se o mais recente Ac. do STA, de 07/01/2016, tirado no proc.º01265/13, em que se deixou consignado: «O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido».
Revertendo aos autos a doutrina exposta, no sentido de que a adequabilidade do processo se afere pelo pedido e não pela causa de pedir ou fundamentos do pedido, analisada a petição inicial de reclamação constata-se que o reclamante e ora Recorrente formula expressamente pedido de anulação da venda executiva, embora com fundamento em preterição de formalidades legais, concretamente, (i) falta de notificação pelo competente serviço de finanças para exercer, na qualidade de arrendatário, o direito de preferência legal sobre a fracção penhorada e vendida na execução, (ii) erro na contagem do prazo de dez dias que lhe foi concedido para junção do contrato de arrendamento e, (iii) falta de notificação para depósito do preço.
Sendo o pedido expressamente formulado o de anulação da venda da fracção penhorada, vejamos agora se a reclamação do art.º276.º do CPPT mostra-se o meio próprio para dele conhecer.
Como se deixou escrito no Ac. do STA, de 17/12/2014, tirado no proc.º0362/14 e, aliás, constitui jurisprudência estabilizada daquele alto tribunal, «O meio processual adequado para obter a declaração de nulidade ou a anulação de uma venda judicial em processo de execução fiscal é a Reclamação de Actos do Órgão da Execução Fiscal a deduzir contra o acto de indeferimento do órgão periférico regional no prazo de 10 dias – arts. 257º, nº 4 a 7 e 276º do CPPT».
Com a entrada em vigor da Lei n.º64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), que alterou, entre outras, as normas dos n.ºs 4 a 7 do art.º 257.º do CPPT, a competência para em 1.ª instância conhecer do pedido de anulação de venda executiva deixou de se radicar nos tribunais tributários e passou a radicar-se no órgão periférico regional da administração tributária.
Como decorre dos citados preceitos, tal órgão dispõe do prazo de 45 dias para se pronunciar sobre tal pedido, sob pena de o mesmo se considerar tacitamente indeferido (n.ºs 4 e 5) e da decisão desse órgão, expressa ou tácita, cabe a reclamação nos termos do art.º 276.º do CPPT (n.º7).
Assim, no regime actualmente vigente, o tribunal não conhece em 1.ª instância do pedido anulatório da venda, mas apenas em reclamação do decidido, expressa ou tacitamente, pelo órgão periférico regional da administração tributária.
Tendo o Recorrente dirigido o pedido de anulação da venda directamente ao tribunal ocorre um erro no meio processual utilizado (em lugar de requerer ao órgão periférico regional da administração tributária a anulação da venda, a parte reclamou para o tribunal) – art.º193.º do CPC ex vi do 2.º, alínea e), do CPPT e 97.º, n.º3, da Lei Geral Tributária.
Nessas situações, o juiz deve corrigir oficiosamente o erro, convolando o meio impróprio no meio processual adequado à concreta situação e mandando seguir os termos processuais adequados.
No entanto, para que a convolação possa operar, como reiteradamente o tem salientado a jurisprudência dos tribunais superiores, é necessário que a peça processual em causa respeite os requisitos formais previstos para o mecanismo processual ajustado à concreta situação e que, além disso, não exista qualquer impedimento decorrente do decurso de prazo de natureza peremptória.
Para o que ao caso interessa, entendeu a sentença que impedia a convolação em requerimento dirigido ao órgão da execução o facto de o reclamante não ter feito a prova da data em que teve conhecimento do facto que serve de base ao pedido de anulação da venda, nem sequer ter indicado essa data, «não resultando do probatório o momento em que ele tomou conhecimento do despacho que, em 29/09/2014, considerou sem efeito a venda efectuada ao Reclamante por falta de depósito do preço».
Ora, não resultando manifesta a intempestividade do pedido de anulação da venda, antes revelando os autos uma situação de incerteza quanto à data em que o reclamante teve conhecimento do facto que serve de base ao pedido, não há fundamento para não fazer operar a convolação.
Como se refere no Ac. do STA, de 25/03/2009, proferido no proc.º074/09, «sempre este STA tem vindo a entender que a convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola, para além da idoneidade da petição para o efeito».
É no meio processual adequado que tal situação de incerteza jurídica há-de de ser esclarecida e ultrapassada pelo reclamante, como pressuposto da pretensão que se arroga.
A sentença recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento nos seus dois segmentos decisórios: primeiro, ao concluir pela existência de erro na forma do processo partindo dos fundamentos da reclamação e não do pedido formulado; depois, ao impedir a convolação da reclamação judicial em requerimento de anulação da venda dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária sem que do quadro factual fixado resultasse manifesta a intempestividade do pedido à luz do disposto no n.º2 do art.º257.º do CPPT.
O recurso merece provimento.
5- DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da secção do contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e na verificação do erro no meio processual utilizado, convolar a reclamação em requerimento de anulação da venda dirigido ao competente órgão periférico regional da administração tributária, devendo o tribunal a quo para o efeito remeter-lhe a reclamação após baixa do processo.
Custas a cargo da Recorrida em 1.ª instância (não contra-alegou neste).
Porto, 18 de Maio de 2017
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro