IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorridos B., C. e D., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
2. Através da Decisão Sumária n.º 602/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«
5. Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso («Inconstitucionalidade Concreta do art.º 672.º, n.º 1, b) do Código Processo Civil, na interpretação que dele faz o STJ no Acórdão de Formação que antecede»), e independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende discutir é o próprio julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta.
Com efeito, não apenas o recorrente não indica qualquer norma, inferida da alínea
b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPP) que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo, como dirige o recurso ao próprio resultado subjuntivo a que chegou o tribunal a quo: «A questão que se coloca neste recurso é muito simples: tendo a anulação da partilha sido motivada por factos alegadamente praticados pelos RR. por má-fé (...) deve a pretensão de Revista a título excecional do A. improceder, ou tal é desconforme à Constituição, por estar em causa interesses imateriais, concretamente de particular relevância social?». Verdadeiramente, o recorrente não pretende sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto da decisão do STJ, em si mesma considerada, em face das circunstâncias processuais concretas dos autos: «Ao considerar, in casu, para efeitos do disposto no art.º 672.°, n.° 1, b) CPC, que "(...) as razões avançadas pelo Recorrente para a admissibilidade da revista excepcional não assume o relevo exigido (...)" por aquele normativo, não obstante este comportar também um interesse imaterial de particular relevância social, o STJ faz uma interpretação restritiva daquele artigo que viola os princípios da confiança e o da igualdade das partes consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos seus art.°s 2.º, 13.°, 20.°, colocando em causa o instituto da família e do direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte com dignidade constitucional reconhecida – 36.° e 62.° CRP».
Ao questionar o concreto juízo do tribunal a quo quanto ao preenchimento do requisito legal relativo aos «interesses de particular relevância social», mostra-se claro que o objeto do recurso não é qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, mas a bondade da interpretação dada pelo tribunal a quo ao disposto no artigo 612.º, n.º 1, alínea b), do CPC. O recorrente limita-se, pois, a mobilizar princípios ou preceitos constitucionais para defender uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto, sem enunciar claramente qualquer norma ou interpretação normativa, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considera inconstitucional.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«A., no processo à margem referenciado em que é Recorrente, notificado da Decisão Sumária n° 602/2022 que antecede, vem, nos termos do art0 78°-A, n° 3 LTC, Reclamar para a Conferência, com os fundamentos seguintes:
A Decisão Sumária tomada pelo Ex.mo Juiz Cons.-Relator de não tomar conhecimento do objeto do recurso, deveu-se ao facto do Recorrente pretender "discutir o próprio julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta".
Salvo o devido respeito, a nossa pretensão não foi essa e, se o Ex.mo Juiz Cons.-Relator ficou com essa convicção, penitenciamo-nos pela fundamentação errónea do teor do recurso.
Pelo contrário, consideramos que a interpretação normativa questionada pelo Recorrente – art.º 672.°, n.° 1, b) CPC - devia ter sido recusada pelo STJ por inconstitucional, norma que é abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
Mos Juízes Conselheiros
No requerimento de interposição do recurso para o STJ, o Recorrente refere que a revista excecional é interposta ao abrigo da alínea b) do n.° l do artigo 672.° do Código de Processo Civil, ou seja, quando estejam em causa interesses de particular relevância social.
Ora, salvo melhor opinião, estão em causa interesses de particular relevância social, porquanto esta questão versa sobre a anulação das partilhas entre 3 irmãos, por morte da Mãe deles. Por outro lado, estando em causa a discussão dos fatores que afetam a validade de uma partilha, o que pode envolver, como efeitos futuros, alterações nas relações de carácter sucessório, torna-se socialmente determinante apurar o risco de anulação, estando, assim, em causa um interesse comunitário significativo, que ultrapassa a mera dimensão inter partes. A relevância social da questão decorre ainda do facto de estar em causa o instituto da família e do direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, com dignidade constitucional reconhecida (art.º 36.º e 62.º da CRP), e é potenciada por ultrapassar os estreitos limites do direito substantivo. Na densificação do conceito indeterminado "interesses de particular relevância social" - cláusula bastante vaga, que permite grande flexibilidade e elevado grau de discricionariedade - deverá apelar-se, inter alia, para a repercussão (mesmo alarme, em casos-limite), larga controvérsia (dos interesses em causa), por conexão com valores sócio-culturais, inquietantes implicações sucessórias que minam a tranquilidade da família ou, enfim, situações que põem em causa a eficácia do direito e põem em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística - Proc. n° 725108.2TVLSB.LLS1 (Relator: Conselheiro Sebastião Póvoas) - estando, pois, aqui abrangidos casos em que há "um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular" - Ac. STA citado in Ac. STT 340.1108.2TBCBSCLI.S1 (Relator: Conselheiro Santos Bernardino).
Mos Juízes Conselheiros
Em face do exposto, a questão que se coloca neste recurso de inconstitucionalidade é a recusa do STJ de apreciar a Revista nos termos do art.º 672.º, n.º 1, b) CPC "sob pena de todos os processos de anulação de partilhas, que envolvem relações familiares, direito à propriedade privada e transmissão por morte passarem a ser objeto de revista excepcional". O juízo de desconformidade constitucional dá-se aqui, com esta interpretação normativa efetivamente aplicada, integrando a respetiva ratio decidendi.
Não é a decisão judicial em si mesmo considerada que se critica, mas sim o facto do STJ passar por cima daquela norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica apenas por razões de "conveniência de serviço", por assim dizer...
Ora, deve a interpretação normativa efetivamente aplicada pelo STJ proceder, ou tal é desconforme à Constituição, por estar em causa interesses imateriais, concretamente de particular relevância social? É que estando em causa interesses imateriais de particular relevância social, o STJ tem que deles conhecer, mesmo que tal se reflita nas pendências, salvo melhor opinião.
Dito de outra forma: a interpretação normativa do art.º 672.°, n.° 1, b) CPC feita pelo STJ torna-o inconstitucional? Parece-nos que sim, salvo melhor opinião, pois o Tribunal a quo recusou conhecer do fundo da questão "sob pena de todos os processos de anulação de partilhas, que envolvem relações familiares, direito à propriedade privada e transmissão por morte passarem a ser ohjeto de revista excepcional" e tal argumento não tem dignidade constitucional, a nosso ver.
Ora, in casu, o Recorrente, atento o facto de constar dos autos um interesse imaterial, de particular relevância social, confiou fundadamente que estando em causa a discussão dos fatores que afetam a validade de uma partilha, o que pode envolver, como efeitos futuros, alterações nas relações de carácter sucessório, torna-se socialmente determinante apurar o risco de anulação, estando, assim, em causa um interesse comunitário significativo, que ultrapassa a mera dimensão inter partes. A relevância social da questão decorre ainda do facto de estar em causa o instituto da família e do direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, com dignidade constitucional reconhecida (art.º 36.º e 62.º da CRP) e é potenciada por ultrapassar os estreitos limites do direito substantivo, tal permitir-lhe-ia, num "due process of law", vir a submeter a questão à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.
Mos Juízes Conselheiros
Ao considerar, in casu, para efeitos do disposto no art0. 672°, n° 1, b) CPC, que "(...) as razões avançadas pelo Recorrente para a admissibilidade da revista excepcional não assume o relevo exigido (...)" por aquele normativo, não obstante este comportar também um interesse imaterial de particular relevância social, o STJ faz uma interpretação normativa daquele artigo que viola os princípios da confiança e o da igualdade das partes consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos seus art.°s 2.º, 13.º, 20.º, colocando em causa o instituto da família e do direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte com dignidade constitucional reconhecida – 36.º e 62.º CRP.».