IV Do direito
O presente recurso vem interposto contra a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual se decidiu negar provimento à presente reclamação intentada contra a decisão proferida pelo Sr. Chefe do SF de ..., datada de 04.03.2022, pela qual se indeferiu o pedido formulado pela ora Recorrente de pagamento da dívida em prestações no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...07, ...74 e ...12.
Cumpre apreciar e decidir.
IV. 1 – Da factualidade enunciada no presente recurso.
No presente recurso, a Apelante tece algumas considerações a propósito da factualidade dada como provada e como não provada na sentença recorrida. Veja-se, designadamente, a alegação contida nas conclusões n.ºs 51 a 54, 66 e 82 da presente apelação.
Porém, a dita alegação não cumpre os ónus processuais previstos na art.º 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT. Com efeito, a mesma vem nomeadamente desacompanhada da necessária indicação dos meios de prova que sustentem os factos alegados como se exige na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 640.º do CPC.
Logo, nesta parte, terá que ser rejeitado o presente recurso.
IV.2 – Da alegada ausência de diligências prévias e da nulidade por falta de notificação do mandatário.
A Recorrente invoca que a sentença recorrida errou quando apreciou a questão da alegada ausência de diligências prévias à marcação da venda. Também alega a Apelante a sentença recorrida enferma de erro de julgamento no que concerne ao sentido decisório que perfilhou quanto à questão da falta de notificação do mandatário dos planos de pagamento oficiosos e da falta de notificação àquele do agendamento da venda.
Ora, sobre as aludidas questões, na decisão jurisdicional ora em apreço escreveu-se que:
“[…]
Apreciando, cumpre referir que resulta da factualidade dada como provada que nos PEFs n.ºs ...07, ...74 e ...12 a penhora sobre o imóvel foi notificada à Reclamante através do ofício datado de 01/04/2019 [cf. ponto 9. do elenco dos factos provados].
E as notificações relativas aos planos oficiosos de pagamentos (o inicial e o reestruturado supra mencionados) foram efetuadas à Reclamante [cf. pontos 10. e 11. e 15. do elenco dos factos provados].
Acresce que, conforme retro expendido a propósito do vício anteriormente analisado, a Reclamante não podia desconhecer que as dívidas exequendas nos PEFs n.ºs ...07, ...74 e ...12 não estavam abrangidas nos sucessivos planos oficiosos de pagamento em prestações, e nunca manifestou vontade de diligenciar pelo pagamento das mesmas.
Mais resulta provado que a Reclamante foi notificada da marcação da venda [cf. ponto 19. do elenco dos factos provados].
No que respeita à questão da alegada falta de notificação da venda ao mandatário da Reclamante dos planos de pagamentos oficiosos e da venda, cumpre começar por referir que a Reclamante constituiu mandatário nos seguintes PEFs a correr termos no Serviço de Finanças ... em 09/08/2010 [cf. ponto 8. do elenco dos factos provados]
Ora, o artigo 40.º do CPPT estabelece sob a epígrafe “(...) Notificações aos mandatários (...)” que:
“(...) 1 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste da seguinte forma:
- a)Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;
- b)Nos processos judiciais tributários, nos termos previstos nas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
2 - Quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, será enviado pelo correio um aviso registado ao próprio interessado, indicando a data, o local e o fim da comparência.
3 - As notificações referidas nos números anteriores podem ainda ser efetuadas pelo funcionário competente quando o notificando se encontrar no edifício do serviço ou do tribunal.
4 - Às notificações eletrónicas no Portal das Finanças aplica-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A. (...)” [negritos e sublinhados nossos]
Sucede que o processo de execução fiscal é um processo de natureza judicial [cf. nesse sentido inter alia o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0803/12 de 08/08/2012 (disponível em www.dgsi.pt)], termos nos quais se prefigura ser de aplicar ao mesmo o regime do processo judicial tributário que remete em matéria de notificações para o regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) [cf. artigo 40.º n.º 1, b) do CPPT]
O CPTA estabelece no seu artigo 25.º sob a epígrafe “(...) Citações e notificações (...)” que:
“(...) 1 - Salvo disposição em contrário, as citações editais são realizadas mediante a publicação de anúncio em página informática de acesso público, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Em todas as formas de processo, todos os articulados e requerimentos autónomos e demais documentos apresentados após a notificação ao autor da contestação do demandado são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte nos termos da lei processual civil.
3 - A notificação determinada no número anterior realiza-se por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo. (...)”
Sendo que no que não está especificamente regulado no CPTA o artigo 23.º desse código estabelece que “(...) É subsidiariamente aplicável ao processo administrativo o disposto na lei processual civil em matéria de entrega ou remessa das peças processuais, dos duplicados dos articulados e das cópias dos documentos apresentados, bem como em matéria de realização das citações e notificações. (...)”
Ora, o artigo 247.º do CPC sob a epígrafe “(...) Notificação às partes que constituíram mandatário (...)” estabelece no seu n.º 1 que “(...) 1 - As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. (...)”
Termos nos quais, não sendo efetuada a notificação na pessoa do mandatário estamos perante uma nulidade processual.
Assim sendo, tendo a Reclamante constituído mandatário nos PEFs n.ºs ...07, ...74 e ...12 e não tendo os planos oficiosos de pagamentos e a venda do imóvel penhorado sido notificados ao mesmo estamos perante uma nulidade processual.
Nesse mesmo sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão proferido no processo n.º 0409/12, em 16/05/2012 [disponível em www.dgsi.pt] que se referiu também aos efeitos dessa nulidade no processo de execução fiscal referindo que: “(...) I - A falta de notificação das decisões proferida pelo órgão da execução fiscal ao mandatário legalmente constituído pela exequente (...) é susceptível de constituir uma nulidade processual do processo de execução fiscal caso essa omissão possa ter influência no exame ou na decisão da causa.
II - A arguição de nulidades processuais cometidas no processo de execução fiscal deve ser dirigida e conhecida pelo órgão da execução, cabendo da respectiva decisão reclamação para Tribunal nos termos do disposto nos arts. 276º e segs. do CPPT. (...)
IV - O prazo para arguir nulidades processuais de actos a que o mandatário não assistiu é o de 10 dias a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, ele haja intervindo em algum acto praticado no processo ou haja sido notificado para qualquer termo dele (embora neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência), tudo em conformidade com o disposto no artigo 205.º do CPC, razão por que esse prazo não pode iniciar-se com a notificação de actos processuais à parte, mas tão só com a notificação ao seu mandatário judicial. (...)”
Aderindo a este entendimento que sufragamos e se prefigura mutatis mutandi aplicável à situação em apreço nos presentes autos, cumpre referir que resulta da factualidade dada como provada no ponto 21. do respetivo elenco que em 18/02/2022 a Reclamante remeteu por correio eletrónico dirigido ao Serviço de Finanças ..., requerimento, subscrito pelo seu mandatário constituído nos PEFs referidos no ponto 8. do elenco dos factos provados, através do qual veio apresentar um requerimento no qual se pronunciou sobre a venda do imóvel penhorado para garantia daqueles PEFs.
Sucede que, da factualidade dada como provada nos pontos 21. a 30. do elenco dos factos provados resulta que nem nessa intervenção, nem nas subsequentes até à dedução da presente reclamação, foi suscitada diretamente a nulidade processual decorrente da falta de notificação ao mandatário da Reclamante da venda.
Acresce que, conforme resulta do ponto 21. do elenco dos factos provados essas faltas de notificação não tiveram nenhuma influência no exame ou na decisão da causa, na medida em que o mandatário da Reclamante [veio] pronunciou-se no âmbito dos PEFs n.ºs ...07, ...74 e ...12 sobre os planos oficiosos de pagamento em prestações não incluírem esses PEFs e sobre a venda do imóvel penhorado nesses autos, tendo acabado por requerer o pagamento em prestações das dívidas exequendas nos PEFs n.ºs ...07, ...74 e ...12 [cf. pontos 21. a 30. do elenco dos factos provados].
Assim sendo, em face de todo o exposto, in casu, a nulidade processual decorrente da falta de notificação dos planos de pagamentos oficiosos aplicados à Reclamante e sobre a venda do imóvel penhorado ao mandatário da Reclamante, não é de molde a determinar qualquer invalidade do ato reclamado, porque não arguida atempadamente pelos meios legalmente devidos e por essa omissão não ter tido influência no exame e na decisão da causa, conforme retro expendido.
Dessa feita, por tudo o exposto a falta de notificação ao mandatário da Reclamante dos planos oficiosos de pagamentos de onde resulta a não inclusão nos mesmos dos PEFs ...07; ...74 e ...12 e da venda do imóvel penhorado para garantia das dívidas exequendas não é de molde a gerar uma nulidade passível de inquinar o processado posterior a esses atos, designadamente o ato reclamado.
Acresce que, não impendia sobre a ATA a obrigação de proceder a qualquer diligência adicional no sentido de aferir se a Reclamante pretendia proceder ao pagamento voluntário das dívidas exequendas nos PEFs ...07; ...74 e ...12, visto que a Reclamante não procedeu ao pagamento voluntário das mesmas no prazo de que dispunha para o efeito e nada disse até à marcação da venda.
Dessa feita, prefigura-se ser de julgar improcedente também este vício assacado pela Reclamante ao ato reclamado.
[…]”.
Na presente situação, secundamos o entendimento prosseguido na sentença recorrida na parte em que nesta se considerou que a questão das apontadas nulidades processuais deveria ter sido primeiramente invocada junto do órgão de execução fiscal e, só após a decisão deste sobre as mesmas, então o que fosse por aquele decidido é que seria objeto de escrutínio judicial. Efetivamente, estamos aqui numa situação de uma alegada nulidade por falta de notificação de atos executivos ao mandatário constituído pela Recorrente nos processos de execução fiscal, nulidade esta que não é do conhecimento oficioso nem constitui uma das nulidades insanáveis previstas no art. 165.º do CPPT. Tal significa que a apontada nulidade tem que ser alegada pelo respetivo interessado na sua arguição nos termos gerais resultantes do CPC.
Assim, tal como decidido na sentença recorrida, a notificação ao mandatário da ora Recorrente dos planos de pagamento em prestações e da marcação da venda foi omitida o que constitui uma nulidade processual, na medida em que se tratam de atos processuais que teriam que ser notificados ao Advogado daquela, nos termos do art.º 40.º do CPPT e da demais legislação para a qual esta norma remete e que foi referenciada na decisão recorrida.
Porém, as apontadas nulidades não foram previamente arguidas pela ora Recorrente junto do órgão de execução fiscal, como se impunha, tendo sido apenas aquelas alegadas pela primeira vez no presente processo de reclamação. Com efeito, como se refere no acórdão do STA citado na decisão recorrida: “Na realidade, seja qual for o modo por que se apresente a falta ou irregularidade de actos processuais, enquanto sobre ela não houver pronúncia expressa da entidade competente para realizar os actos no processo de execução fiscal (o órgão da execução fiscal, por força da norma contida na 1.ª parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do CPPT), nenhuma controvérsia existe sobre a evocada falta ou irregularidade, e, por isso, deverá entender-se que não se está ainda perante uma questão controvertida que ao tribunal cumpra imediatamente conhecer em sede de reclamação dos actos praticados por esse órgão.”
Ora, faltando a aludida suscitação prévia e não tendo sequer a decisão reclamada emitido qualquer pronúncia sobre as invocadas nulidades, não se pode neste meio processual delas se conhecer. Assim, não seria necessário sequer aferir se as aludidas nulidades ainda estariam em prazo para ser arguidas e se o seu conhecimento teria qualquer influência na decisão do presente pleito, pelo que nestes pontos nos distanciamos do decidido em primeira instância. Efetivamente, estas últimas questões prendem-se com o eventual mérito das nulidades invocadas, mérito este que aqui não pode ser apreciado, uma vez que não foi cumprido o ónus processual de suscitação prévia daquelas junto do órgão de execução fiscal, entidade competente para, em primeira linha, se pronunciar.
Por isso, nas apontadas questões terá que improceder o presente recurso, mantendo-se o sentido decisório da sentença recorrida, com os presentes fundamentos.
IV.3 – Dos demais erros de julgamento invocados.
Comecemos por recordar que o ato proferido nos presentes processos de execução aqui posto em causa, traduz-se no despacho proferido pelo Sr. Chefe do SF de ..., datada de 04.03.2022, pela qual se indeferiu o pedido formulado pela ora Recorrente de pagamento da dívida em prestações no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...07, ...74 e ...12. Assim, a ora Apelante colocou unicamente em causa a validade do referido ato no presente meio processual, não tendo deduzido qualquer pretensão anulatória direta quanto à venda executiva propriamente dita aqui referida, ao invés do que poderia decorrer da leitura do presente recurso. Com efeito, lida a petição inicial, o que decorre é que na perspetiva da então Reclamante, a anulação da venda decorreria da declaração de invalidade do despacho de indeferimento do pagamento em prestações da dívida exequenda. Por isso, a apreciação da presente questão terá que em primeira linha se circunscrever aos erros de julgamento apontados pela Apelante à sentença recorrida, no que tange ao supra mencionado despacho de indeferimento proferido em sede dos presentes processos de execução fiscal.
Ora, em primeiro lugar temos que ter presente que do não conhecimento do recurso apresentado em matéria de facto aqui apresentado, determina que a factualidade aqui presente e supra enunciada, se encontra definitivamente consolidada.
Assim, a propósito das invalidades propriamente ditas do despacho reclamado, a sentença recorrida teceu as seguintes considerações:
“[…]
Da não inclusão dos PEFs ...07; ...74 e ...12 no plano oficioso de pagamento em prestações
Resulta da posição da Reclamante, melhor expendida em sede de Relatório, que a Reclamante refere em abono da ilegalidade do ato reclamado, por um lado, que o ato carece de justificação e base legal na medida em que se encontravam reunidos os requisitos legais para as dívidas exequendas nos PEFs ...07; ...74 e ...12 terem sido englobadas no Plano oficioso de pagamento prestacional das dívidas exequendas à ATA.
Apreciando, cumpre começar por referir que o ato reclamado nos presentes autos não foi o ato de não inclusão das dívidas exequendas nos PEFs ...07; ...74 e ...12, no plano oficioso de pagamento em prestações n.º ...86, nem no plano n.º ............87 que resultou da reestruturação do primeiro a pedido a Reclamante [cf. pontos 12. a 15. do elenco dos factos provados].
De facto, o ato reclamado nos presentes autos foi o ato de indeferimento do requerimento dirigido aos PEFs n.ºs ...07; ...74 e ...12 através do qual a Reclamante formulou o seguinte pedido:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” [cf. pontos 24. a 30. do elenco dos factos provados]
Sendo que o ato de indeferimento desse requerimento pelo órgão de execução fiscal foi efetuado com os seguintes fundamentos:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” [cf. pontos 26. e 27. do elenco dos factos provados]
Termos nos quais não se prefigura que a existência de qualquer vício na não inclusão das dívidas exequendas nos PEFs n.ºs ...07; ...74 e ...12 nos planos oficiosos de pagamento em prestações supra identificados seja passível de afetar a validade do ato reclamado nos presentes autos.
Não obstante, sempre se dirá que a esse propósito que a Reclamante sustenta que confiou nessa inclusão dos PEFs n.ºs ...07; ...74 e ...12 no plano oficioso de pagamento prestacional.
A Fazenda Pública, por seu turno, alega que os PEFs aqui em questão (com os n.ºs ...07, ...74 e ...12) não podiam ser incluídos no plano de pagamento oficioso de março 2021 nem na sua reestruturação por a quantia exequenda nesses PEFs não ser inferior a € 10.000,00, não reunindo por isso os requisitos para o efeito.
Isto porque, esse plano foi criado no âmbito das medidas excecionais de flexibilização do cumprimento de obrigações fiscais, com o objetivo de atenuar os efeitos da pandemia Covid-19, em conformidade com o Despacho n.º 1090-C/2021, de 26 de janeiro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, que previa que a ATA disponibilizaria oficiosamente aos contribuintes a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas em execução fiscal, de valor inferior a € 5.000 para pessoas singulares, ou € 10.000 para pessoas coletivas, sem necessidade de prestação de garantia.
No entanto, a Reclamante refere que não deveria ter sido tido em atenção para a aferição dos requisitos o valor global das dívidas exequendas nos PEF´s em questão (que englobavam dívidas de IRC e IRS), mas o valor de cada uma das dívidas que compõe a dívida exequenda em cada um dos PEF’s individualmente consideradas.
A Reclamante refere ainda que, mesmo sendo tido em consideração o valor global de cada uma das dívidas, há PEFs que foram englobados no plano prestacional cujo montante global da quantia exequenda ultrapassa atualmente os € 10.000,00.
Apreciando, cumpre referir que resulta dos pontos 9. e 10. do elenco dos factos provados que o plano oficioso de pagamento em prestações n.º ...86, foi determinado ao abrigo do Despacho n.º 1090-C/2021 de 26/01.
Ora tal Despacho determinou que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deveria disponibilizar oficiosamente aos contribuintes, independentemente da apresentação do pedido, a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário nos casos em que as dívidas já podiam ser pagas sem prestação de garantia.
Nesse Despacho estabelece-se concretamente o seguinte:
“(...) Tendo presente que, no contexto da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, têm sido aprovadas diversas medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento, bem como de apoio às famílias e empresas, para mitigar os efeitos da mencionada pandemia COVID-19;
Considerando que, pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, pelo meu despacho conjunto com o Secretário de Estado da Segurança Social de 8 de janeiro de 2021 e pelo Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 janeiro, foram aprovados regimes de suspensão dos processos de execução fiscal;
Considerando igualmente a importância de que se reveste a regularização da situação tributária, designadamente no quadro da obtenção de diversos incentivos, que, no presente contexto, podem ser essenciais à subsistência das famílias e das empresas;
Considerando, ainda, que em sede de processo de execução fiscal, não obstante a suspensão que vigora até 31 de março, é possível obter uma certidão de situação tributária regularizada caso seja autorizado o pagamento da dívida em prestações, existindo garantia constituída ou obtida a sua dispensa, e que, pelo meu Despacho n.º 8844-B/2020, de 11 de setembro de 2020 (publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 179, de 14 de setembro), foi determinado que a AT deveria disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5000 e (euro) 10 000, independentemente da apresentação do pedido até 31 de dezembro de 2020;
Atendendo a que, neste período, importa igualmente simplificar procedimentos e evitar deslocações desnecessárias aos serviços, designadamente para a mera adesão a planos de pagamentos em prestações ou obtenção de documentos de pagamento daquelas;
Considerando, finalmente, que se encontra em curso processo legislativo relativo à emissão automática de planos de pagamento em prestações, antes e depois da instauração do processo de execução fiscal;
Determino:
1 - Relativamente às dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5000 e (euro) 10 000, as quais já podem ser pagas em prestações mensais, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, o seguinte:
- a)A AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação do pedido, sempre que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- i)A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
- ii)O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT;
- iii)A dívida se vença até à data de entrada em vigor do diploma que irá aprovar a disponibilização oficiosa aos contribuintes da faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia, independentemente da apresentação do pedido;
- b)Para efeitos do disposto na alínea anterior, o plano prestacional é criado pela AT quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações nos termos do n.º 2 do artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de setembro, equivalendo àquele pedido o pagamento da primeira prestação;
- c)O número de prestações é definido por referência ao número máximo previsto na tabela anexa ao n.º 4 do artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro;
- d)O pagamento da primeira prestação ocorre até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela AT e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente;
- e)A AT procede à notificação dos contribuintes dos planos prestacionais criados ao abrigo deste Despacho;
- f)O documento para pagamento de cada prestação (referência de pagamento) deverá ser obtido através do Portal das Finanças;
- g)A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida;
- h)Aos pagamentos em prestações assim criados é aplicável, em tudo o que não se encontre regulado no presente Despacho, o previsto no artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de setembro, com as necessárias adaptações.
2 - Relativamente às dívidas em execução fiscal de valor inferior a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou (euro) 10 000 para pessoas coletivas, as quais já podem ser pagas em prestações mensais, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do n.º 5 do artigo 198.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o seguinte:
- a)A AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes, até à data de entrada em vigor do diploma referido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1, a faculdade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação do pedido, sempre que se verifiquem as condições previstas nos artigos 196.º e 199.º do CPPT;
- b)Para efeitos do disposto na alínea anterior, o plano prestacional é criado pela AT para os contribuintes que preencham os requisitos previstos na alínea anterior e não disponham já de plano de pagamento em prestações, equivalendo ao pedido de pagamento em prestações, o pagamento da primeira prestação;
- c)O número máximo e o valor das prestações é definido nos termos do artigo 196.º do CPPT;
- d)O pagamento da primeira prestação ocorre até ao fim do mês seguinte ao termo da suspensão dos processos de execução fiscal aprovada pelo meu despacho conjunto com o Secretário de Estado da Segurança Social de 8 de janeiro de 2021 e pelo Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 janeiro, e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente;
- e)A AT procede à notificação dos contribuintes dos planos prestacionais criados ao abrigo deste Despacho;
- f)O documento para pagamento de cada prestação (referência de pagamento) deverá ser obtido através do Portal das Finanças;
- g)A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, ocorrendo a exclusão do plano automaticamente, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos;
- h)A situação tributária do contribuinte é, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A do CPPT, considerada regularizada, e o processo de execução fiscal mantém-se suspenso, mesmo após o termo da suspensão aprovada pelo meu despacho conjunto com o Secretário de Estado da Segurança Social de 8 de janeiro de 2021 e pelo Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 janeiro, a partir da data de elaboração do plano e com o cumprimento do plano prestacional;
- i)Aos pagamentos em prestações assim criados é aplicável, em tudo o que não se encontre regulado no presente Despacho, o previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações. [negritos e sublinhados sempre nossos]
Do exposto resulta, pois, que nos termos do ponto 2. do Despacho n.º 1090-C/2021 de 26/01, apenas podiam ser englobados nos Planos prestacionais oficiosos a criar pela ATA ao abrigo desse Despacho as dívidas em execução fiscal das pessoas coletivas de valor inferior a € 10 000,00.
Acresce que, em face do teor do ponto 2. do Despacho em apreço prefigura-se que o valor a atender para efeitos de aferição dos requisitos para englobamento dos PEFs nos planos oficiosos de pagamentos será o do valor global da dívida exequenda em cada processo de execução fiscal, aferido à data da entrada em vigor do referido Despacho, independentemente dos valores individuais das dívidas que componham a dívida exequenda naqueles PEFs.
Ora, dos pontos 2. a 4. do elenco dos factos provados resulta que:
- -No processo executivo n.º ...07 a quantia exequenda é composta por uma dívida de IRC, no valor de € 4 953,96 e uma dívida de IRS de € 5 910,24, ascendendo o montante global da dívida exequenda a € 10 864,20, a que acrescem os juros vencidos [cf. ponto 2. do elenco dos factos provados].
- -No processo executivo n.º ...74 a quantia exequenda é composta por uma dívida de IRC no valor de € 1 971,29 e uma dívida de IRS de € 8 372,61, ascendendo o montante global da dívida exequenda a € 10 343,90, a que acrescem os juros vencidos [cf. ponto 3. do elenco dos factos provados].
- -No processo executivo n.º ...12 a quantia exequenda é composta por uma dívida de IRC no valor de € 3 244,41 e uma dívida de IRS de € 8 278,89, ascendendo o montante global da dívida exequenda a € 11 523,30, a que acrescem os juros vencidos [cf. ponto 4. do elenco dos factos provados].
Termos nos quais, em face dos valores totais das dívidas exequendas nos PEFs n.ºs ...07, ...74 e ...12 prefigura-se forçoso concluir que as dívidas exequendas em cada um deles (considerado o valor global da dívida exequenda em cada um dos PEFs) não reuniam os requisitos para serem integradas no plano oficioso de pagamento em prestações n.º ...86.
Nem, consequentemente, no plano de pagamento em prestações n.º ............87 que resultou da reestruturação do plano oficioso de pagamento em prestações n.º ...86 [cf. pontos 11. a 14. do elenco dos factos provados].
Acresce que, resulta dos pontos 10. e 11. do elenco dos factos provados, que foi dado conhecimento à Reclamante do plano oficioso de pagamento em prestações n.º ...86, e de que a mesma poderia consultar os detalhes no sítio da ATA que lhe foi comunicado no Ofício através do qual lhe foi notificado o plano, sendo que da consulta nesse sítio constava a informação detalhada dos PEFs abrangidos pelo plano.
E, aquando da reestruturação do plano de pagamento em prestações n.º ...86, que deu origem ao plano de pagamento em prestações n.º ............87, a Reclamante foi notificada com a indicação expressa dos PEFs abrangidos por esse plano mesmo, referindo-se na not[i]ficação que o plano abrangia os PEFs n.ºs: ...15, ...04, ...90, ...66, ...82, ...31, ...58, ...23 e ...40 [cf. pontos 13. e 14. do elenco dos factos provados].
Mais é de referir que o argumento de que teriam sido englobados nos planos oficiosos de pagamentos dívidas exequendas de valor idêntico aos das dívidas exequendas nos PEFs n.ºs ...07, ...74 e ...12 não é determinante de que as mesmas devessem ter sido incluídas naqueles planos, nem se prefigura relevante para a questão em apreço nos presentes autos, nos termos que acabamos de expender.
Em face de todo o exposto não se pode considerar que possa colher a alegação da Reclamante de o ato reclamado enferma de vício que põe em causa a sua validade porque os três PEFs a que é dirigida a presente reclamação (com os n.ºs ...07, ...74 e ...12) deviam ter sido abrangidos pelo plano de pagamento em prestações n.º ...86 e posteriormente pelo plano de pagamento em prestações n.º ............87 a que o primeiro deu lugar ao primeiro após a reestruturação, nem que a mesma confiava que essas dívidas estavam englobadas nos referidos planos oficiosos de pagamentos.
Dessa feita prefigura-se que sempre seria de julgar improcedente este vício assacado pela Reclamante ao ato reclamado.
[…]
Do indeferimento do pedido de pagamento em prestações nos PEFs ...07; ...74 e ...12
Atento todo o exposto prefigura-se que não colhem os argumentos nos quais a Reclamante funda a sua reclamação.
De facto, resulta dos pontos 15. e 16. do elenco dos factos provados que a Reclamante foi notificada da marcação da venda do imóvel, agendada para o dia 21/04/2022, pelas 11h00, através do ofício n.º ................36, de 15/02/2022, dirigido ao Representante da "Associação X" [cf. pontos 15. e 16. do elenco dos factos provados]. Acresce que resulta dos pontos 21. a 25. do elenco dos factos provados que a Reclamante apresentou requerimento junto do OEF a solicitar o pagamento em prestações das dívidas exequendas nos PEFs n.ºs ...07; ...74 e ...12, em 25/02/2022.
Ora, o artigo 196.º do CPPT estabelece no seu n.º 1 que: “(...) 1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-A. (...)
Termos nos quais, em face desse normativo prefigura-se que o pedido de pagamento em prestações apresentado pela Reclamante, porque apresentado após a marcação da venda, teria de ser necessariamente considerado intempestivo, como o foi través do Despacho do órgão de execução fiscal reclamado nos presentes autos [cf. pontos 26. a 29. do elenco dos factos provados]
Em face do exposto prefigura-se que o requerimento formulado pela Reclamante sobre o qual versou o ato reclamado nos presentes autos não preenchia o requisito da tempestividade para ser deferido, não enfermando dos vícios que lhe são assacados pela Reclamante, conforme retro expendido.
[…]”.
No ato reclamado foram apresentadas duas razões fundamentais para o indeferimento do pedido de pagamento em prestações das dívidas a que aqui se faz alusão:
- -a circunstância do referido pedido ter sido formulado após a venda (o que contenderia com o prazo estatuído no n.º 1 do art.º 196.º do CPPT);
- -o referido pedido não beneficia do n.º 5 do art.º 196.º uma vez que a quantia exequenda é inferior a 500 unidades de conta.
Ora, se atentarmos no despacho reclamado podemos constatar que o valor total da dívida foi fixado em € 60 983,76 e diz respeito a dívidas executivas provenientes do não pagamento de IRS e IRC (valor obtido do valor inicial de dívida de € 32.731,40, com os acréscimos legais).
No entanto, nos presentes autos, o Reclamante veio questionar a validade do ato referido, insistindo em sede de recurso, que as dívidas aqui em causa deveriam ter sido consideradas no âmbito de um plano oficioso de pagamento em prestações (no âmbito do definido no Decreto-lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro). Para o efeito, o Recorrente invoca que houve erro de julgamento e que as dívidas aqui em causa eram elegíveis para serem integradas num plano oficioso de pagamento em prestações.
Vejamos, então o quadro legal aplicável e com interesse para a decisão do presente recurso:
Artigo 196.º Pagamento em prestações e outras medidas 1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-A.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.
3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando:
- a)O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano; ou
- b)Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
4 - O pagamento em prestações é autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido.
5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.
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Artigo 198.º-A Plano oficioso de pagamento em prestações 1 - Aquando da instauração de processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de valor inferior ou igual a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou a (euro) 10 000 para pessoas coletivas, é elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira um plano oficioso de pagamento da dívida em prestações.
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Na presente apelação, a Recorrente afirma que o montante das dívidas aqui em causa, deveria ter sido aferido na sentença recorrida por referência à data da prolação do Despacho n.º 1090-C/2021, de 26 de janeiro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. Porém, da alegação trazida no presente recurso ou da matéria factual vertida nos autos, não resulta qualquer indicação quanto aos valores das dívidas aqui em questão à data do aludido despacho. Assim, a Recorrente não concretiza qualquer valor por referência ao citado período temporal, nem o encaixa nos limites referidos no mesmo, pelo que neste ponto terá que improceder o presente recurso.
Por outro lado, o aludido despacho antes dá concretização ao que vai efetivamente estatuído nas normas supra citadas do CPPT e que constituem a efetiva fundamentação do ato recorrido de indeferimento. Assim, à luz daquelas e atendendo aos montantes das dívidas executivas aqui em causa, bem explicitadas na sentença recorrida, podemos constatar que por cada processo de execução fiscal, os montantes em dívida são superiores a € 10.000,00 pelo que não teria que haver lugar à realização de um plano oficioso de pagamento de prestações à luz do n.º 1 do art.º 198.º-A do CPPT.
Por outro lado, tal como enunciado na sentença recorrida, o pedido formulado pela Recorrente de pagamento em prestações das quantias exequendas teria que ter sido apresentado antes da venda e não depois, tal como se estabelece no n.º 1 do art.º 196.º do CPPT.
Por isso, entendemos que terá que ser mantido o sentido decisório da sentença apelada neste ponto, ainda que com uns fundamentos algo distintos.
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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:
I – Não cumprindo o Recorrente os ónus processuais previstos na art.º 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, terá que ser rejeitado, nessa parte, o respetivo recurso.
II – A nulidade por falta de notificação de atos executivos ao mandatário constituído pela Recorrente nos processos de execução fiscal, não é do conhecimento oficioso nem constitui uma das nulidades insanáveis previstas no art. 165.º do CPPT. Tal significa que a apontada nulidade tem que ser alegada pelo respetivo interessado na sua arguição nos termos gerais resultantes do CPC. A notificação ao mandatário dos planos de pagamento em prestações e da marcação da venda tendo sido omitida constitui uma nulidade processual, na medida em que se tratam de atos processuais que teriam que ser notificados ao Advogado constituído, nos termos do art.º 40.º do CPPT e da demais legislação para a qual esta norma remete. Porém, não tendo disso as apontadas nulidades previamente arguidas pela ora Recorrente junto do órgão de execução fiscal, como se impunha, tendo as mesmas sido alegadas pela primeira vez no processo de reclamação, não podem aquelas ser objeto de conhecimento neste.
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