4. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o Relator proferiu a decisão de não conhecimento do recurso, ora reclamada. Nos termos da mesma, em síntese, considera-se, como fundamento principal, que nenhuma das questões enunciadas comporta verdadeiro questionamento normativo, procurando na realidade o controlo do sentido a atribuir ao direito infraconstitucional e respetiva aplicação ao caso concreto, objeto inidóneo a ser conhecido. Diz a decisão reclamada:
«[A] primeira questão, reportada aos artigos 97.º, n.º 5, e 374.º, n.º 2, do CPP, traduz claramente o propósito de sindicar a casuística fundamentação inscrita na decisão proferida em 1.ª instância, que, na perspetiva do recorrente, levou a “um total desconhecimento das razões que levaram o Tribunal a decidir assim”. De igual modo, na segunda questão, respeitante ao artigo 127.º do CPC, resulta claro que o recorrente pretende interpelar a apreciação e valoração casuística da prova produzida em julgamento, decorrendo o vício invocado da opção jurisdicional adotada pelo tribunal de 1.ª instância, o qual, na sua ótica, “abusou da prerrogativa processual da livre apreciação da prova”. Também a terceira questão procura a censura da valoração da prova produzida e operação subsuntiva levada a cabo pelo tribunal de 1.ª instância, visando o recorrente confrontar o entendimento que diz ter sido aplicado com o que entende ser «a única interpretação dos artigos 152.º n.ºs 1 e 2, e 164.º, n.º 1 do CP, e 127.º do CPP, consentida pelo artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte da CRP». No mesmo sentido depõe o remate do recorrente, sustentando que o Tribunal da Relação, ao manter a decisão proferida em 1.ª instância, acolheu entendimento que se repercute “numa fattispecie de desconsideração da necessidade de produção de prova adequada para comprovar a atuação contra legem do agente, numa subversão dos mais elementares princípios conformadores do processo penal”, assim, violando “o artigo 205.º, n.º 1, 32.º, n.º 2, 1.ª parte da CRP”.
A título subsidiário, entendeu-se que não assiste ao recorrente legitimidade processual, em virtude de inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, uma vez que não suscitou perante o tribunal recorrido questão de inconstitucionalidade normativa. Afirmação sustentada em que, em linha com o que foi inscrito no requerimento de interposição de recurso, a peça de motivação do recurso dirigido ao tribunal a quo, concretamente nas conclusões XLVIII, XLIX e L, comporta unicamente a crítica do próprio ato de julgamento, na sua dimensão interpretativa e subsuntiva. E, como segundo fundamento subsidiário, considerou-se que o conhecimento do recurso sempre estaria vedado, por inutilidade, uma vez que nenhuma das questões enunciadas corresponde a norma efetivamente aplicada, como ratio decidendi, no acórdão recorrido.
5. Na peça de reclamação, também em síntese, negando que seja seu propósito sindicar o mérito da decisão recorrida, defende o reclamante que suscitou a «questão de inconstitucionalidade do acórdão da 1.ª instância», com referência a interpretação dos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, do CPP e a violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do artigo 127.º do CPP e a violação do disposto no artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da Constituição, e, ainda, a interpretação dos artigos 152.º, n.º 1 e 2, e 162.º, n.º 1, do CP, e 127.º do CPP e a violação do mesmo artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da Constituição. Mais refere que a pretensão deduzida visa que o Tribunal Constitucional se pronuncie «de forma clara [sobre] se o que as instâncias decidiram é ou não desconforme aos preceitos constitucionais em causa».
Argumenta igualmente que o tribunal a quo aplicou tais interpretações, porquanto «só os tipos incriminadores em causa podem constituir ratio decidendi da decisão, posto que é a subsunção dos factos à sua previsão que está na base da condenação» e que «só se concluiu pelo preenchimento dos elementos do tipo porque se interpretou (inconstitucionalmente) a regra da livre apreciação da prova».
Defende, por último, a sua legitimidade recursória, remetendo para os pontos 152, 153 e 177 a 180 da motivação de recurso, assim como para as conclusões XLVIII, XLIX, LIII e LIV da mesma peça, como sede da suscitação das questões de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, e encerra a reclamação com o pedido de revogação da decisão reclamada e prosseguimento do recurso para alegação, com vista a que este Tribunal se pronuncie sobre a «justiça material do caso».
6. Em resposta, o Ministério Público manifesta concordância com o sumariamente decidido e pugna pelo indeferimento da reclamação, referindo que o reclamante se limita, «no essencial, a discordar da ausência de normatividade das questões e não demonstra minimamente, como lhe cabia que as interpretações questionadas haviam sido efectivamente aplicadas».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. O recorrente impugna decisão sumária de não conhecimento do recurso, por inverificação dos pressupostos (cumulativos) de admissibilidade do recurso. Porém, adiante-se, a argumentação constante da reclamação, ao invés de infirmar a decisão reclamada, vem em reforço do acerto do sumariamente decidido.
Na verdade, todo o raciocínio inscrito na peça em apreço assenta num pressuposto errado, a saber, que incumbe ao Tribunal Constitucional o poder de controlar o modo como os demais tribunais interpretam e aplicam às circunstâncias particulares e específicas o direito infraconstitucional. Assim decorre, com evidência, do primeiro segmento da reclamação, onde se procura fazer valer o entendimento do sujeito processual relativamente ao que deveria ter sido a concreta valoração probatória e o juízo de facto correto, acompanhada de considerações críticas sobre o mérito da fundamentação decisória - que se diz vencer sem convencer; cfr. ponto 7 da reclamação , o que configura, como nitidez, pretensão de controlo da legalidade do próprio ato judicativo, ainda que com apelo a princípios com assento constitucional, e não da conformidade constitucional de um qualquer ato do poder normativo. Aliás, em termos expressos, a crítica de inconstitucionalidade é referida unicamente ao julgador, e não à aplicação de qualquer impostação legal.
Ora, como referido na decisão reclamada, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas.
Assim, desprovido o questionamento de normatividade, o objetivo material conferido ao recurso não é idóneo a ser conhecido, mostrando-se inteiramente correto o fundamento principal em que assenta a decisão reclamada.
8. Não obstante, também não assiste razão ao recorrente quanto aos dois outros pressupostos de admissibilidade tidos por inverificados na decisão reclamada.
Com efeito, é manifesto que, na lógica interna da decisão recorrida – cuja bondade, repete-se, não pode ser aqui reapreciada – não foi aplicado, como fundamento jurídico determinante da decisão, qualquer critério ou padrão normativo que dispense a fundamentação dos fundamentos de facto, em qualquer dimensão, ou que permita juízo positivo ou negativo sobre a prova «sem que haja uma razão objetiva para tal», como refere o recorrente/reclamante, sendo patente que o tribunal recorrido não extraiu dos preceitos indicados pelo recorrente qualquer dos sentidos enunciados. Tal como referido na decisão reclamada, o recorrente ficciona por inteiro, a partir da sua própria avaliação da suficiência e acerto da fundamentação casuística exarada na decisão proferida pela 1.ª instância, a aplicação de entendimento normativo que o tribunal a quo refutou claramente.
Por outro lado, é igualmente certo que a motivação do recurso conhecido pelo tribunal a quo não comporta a suscitação de questão normativa de inconstitucionalidade, pois nela não se encontra a identificação de qualquer norma ou interpretação normativa, presente no ordenamento legal aplicável, e que, por desprovida de legitimidade constitucional, não deveria ser aplicada. De facto, mormente nos segmentos indicados pelo reclamante, e em linha com a argumentação ulteriormente inscrita no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, discorre-se na realidade sobre a legalidade do próprio ato de julgamento e imputa-se a vício de inconstitucionalidade diretamente ao julgador.
Cumpre, pois, concluir pela improcedência da reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade