Acordam os Juízes, após audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
1. - No 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, foi julgada em processo comum com intervenção do tribunal singular M. ..., , a quem o MP imputara a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º,n.º 1 do C.Penal.
2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, foi a arguida condenada como autora de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º do C. Penal, com dispensa de pena, nos termos do nº 3 daquele mesmo preceito.
3. –Inconformada recorreu a arguida, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«EM CONCLUSÃO
I)
1. – A douta sentença de que ora se recorre padece do vício da nulidade violando, assim, o disposto nos artigos 127 e 374º nº2, do CPP;
2. - É , em nosso entender, a salvo melhor opinião, patente que o tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre a factualidade concreta que diz respeito à atribuição de credibilidade ou não credibilidade às declarações da arguida, e aos factos que a ela subjazem, não sendo bastante o facto de serem contraditórias às declarações da ofendida;
3. – Também no que se refere ao depoimento das testemunhas o tribunal a quo é inexistente no que respeita à fundamentação da não atribuição de credibilidade aos depoimentos das testemunhas, não sendo convincente quanto à correcção da sua decisão.
4. – Pelo exposto é nosso entendimento que o tribunal A quo na apreciação que fez das provas desrespeitou o princípio da livre apreciação da prova a que se encontra vinculado por força do disposto no artigo 127º e 374º nº 2 do CPP;
5. – Tal vício resulta, claramente, do texto da decisão recorrida, não só por si só, como também das regras do senso comum;
6. – “ O exame crítico das provas deve ser aferido com critérios de razoabilidade que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico – mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.” (Ac STJ de 11.10.2000….)
II)
7. – O princípio in dubio pro reo é um princípio de prova que significa que perante factos incertos a dúvida favorece o arguido.
8. – Aquando do depoimento das testemunhas o tribunal viu-se na dúvida.
9. – Não existindo, em processo penal, qualquer ónus de prova, e havendo no espírito do julgador uma dúvida, é de aplicar o princípio fundamental in dubio pro reo;
10. – O tribunal a quo não aplicou o referido princípio, violando assim um preceito consagrado constitucionalmente, o qual é caracterizador do nosso estado de direito;
Termos em que, com o mui douto suprimento de V.Exas., deve:
- a decisão condenatória ser modificada, antes se absolvendo a arguida do crime, e caso assim não se entenda, o que só por simples hipótese académica se admite;
- decretar a nulidade da sentença por violação do disposto no art. 374º nº 2 do CPP. »
4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta , concluindo pela total improcedência do recurso.
5. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer , concluindo igualmente pela total improcedência do recurso.
6. – Notificada da junção daquele parecer, a arguida nada acrescentou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso e poderes de cognição do tribunal ad quem.
a) Como referem, em síntese, Simas Santos-Leal-Henriques, CPP Anotado, Rei dos Livros-2000 p. 801, a motivação de recurso deva conter os seus fundamentos, com indicação dos pontos de divergência e das razões de facto e de direito pelas quais o recorrente entende que a decisão impugnada não deve manter-se e as respectivas conclusões. Estas consistem no resumo, claro e explícito, das questões suscitadas pelo recorrente, indicando com clareza e precisão as razões de facto e de direito por que se pede o provimento do recurso.
É jurisprudência assente no STJ que os poderes de cognição do tribunal ad quem são limitados pelas conclusões da motivação de recurso, com base no disposto no art. 684º nº3 do CPC , segundo o qual o recorrente, nas conclusões da alegação, pode restringir expressa ou tacitamente o objecto inicial do recurso.
Assim sendo, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a decidir pelo tribunal ad quem.
b) In casu, as questões que, expressis verbis, suscita nas conclusões da sua motivação do recurso, são as seguintes:
- nulidade de sentença por violação do disposto no art. 374º nº2 do CPP, em virtude de não proceder ao cabal exame crítico das provas;
- violação do princípio in dubio pro reo, por força do qual a arguida devia ter sido absolvida
3. – A decisão recorrida.
I- FACTOS PROVADOS:
1. No dia 09 de Julho de 2004, pelas 23h45, na residência de C. ..., , a arguida e a ofendida, na sequência de uma discussão havida entre as duas, bateram-se uma à outra.
2. A arguida bem sabia que agia contra a vontade de C. ... e que assim ofendia o corpo e a saúde desta, resultado que queria e que alcançou.
3. A arguida bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, encontrando-se livre para se determinar e motivar por esse conhecimento.
4. A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente.
II- FACTOS NÃO PROVADOS:
1. Que a arguida tivesse a primeira a desencadear as agressões.
B) Da convicção do Tribunal:
Sendo certo que, salvo quando a lei disponha diferentemente, a prova, nos termos do art.º 127.º do CPP, deve ser apreciada segundo as regras da experiência e segundo a livre convicção do julgador, foram os seguintes os meios de prova nos quais o Tribunal fundou a sua convicção quanto à factualidade apurada:
1) Declarações da arguida: a qual negou a prática dos factos, embora admitisse que discutiram nessa data. Todavia, por ter sido contrariada por outros meios de prova (declarações da ofendida) não mereceu credibilidade.
2) Depoimento de C. ..., ofendida, a qual admitiu ter discutido com a arguida e se terem ambas agredido uma à outra, não esclarecendo qual das duas deu início às agressões. Tendo deposto de forma coerente e sem que suscitasse dúvidas quanto à sua isenção, foi merecedora de credibilidade.
3) Depoimento das testemunhas V. ... e de MC ..., as quais afirmaram de nada se recordarem (curiosamente das agressões não se recordavam, mas do resto lá se iam lembrando de alguns detalhes) e que por terem suscitado dúvidas quanto à sua isenção, não foram merecedoras de credibilidade.
4. Decidindo.
4.1. - Da nulidade de sentença por falta de exame crítico das provas.
Nos termos do art. 379º nº 1 a)do CPP, é nula a sentença que viole o dever de fundamentação imposto pelo art. 205º nº1 do CPP e especificamente regulado pelo 374º nº2 do CPP, o que inclui o dever do tribunal “a quo” apreciar criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção.
A apreciação crítica das provas consiste na exposição do processo racional e lógico pelo qual o tribunal considerou os factos provados ou não provados, com base na prova produzida. Esta exposição – ainda que concisa, como refere o nº2 do art. 374º - deve permitir compreender o motivo pelo qual o tribunal julgou suficientes ou prevalecentes os meios de prova que suportam a decisão negativa ou positiva da matéria de facto em causa, sem que tal implique, porém, o dever de decompor cada um dos termos ou conceitos que, na experiência corrente, são utilizados para expressar o maior ou menor poder de convicção de cada um dos meios de prova.
Necessário é que a apreciação crítica das provas expresse uma decisão ponderada, não arbitrária , compreensível para a generalidade dos cidadãos e, portanto, também para o tribunal de recurso, face às provas concretamente produzidas (que bem podem ser contraditórias entre si) e às regras da ciência, da lógica e de experiência, que enformam e limitam o princípio da livre apreciação da prova consagrado positivamente no art. 127º do CPP.
Ora, no caso concreto o tribunal a quo explica que fundou a sua convicção essencialmente no depoimento testemunhal da ofendida C. ... e, ainda que de forma concisa, os motivos que o levaram a considerar o mesmo credível, bem como as razões pelas quais não lhe mereceram credibilidade os depoimentos das testemunhas V. ... e MC ... e as declarações do arguido. Na explicação do tribunal a quo, a coerência e isenção revelada pela ofendida, contrapuseram-se às dúvidas sobre a isenção das restantes testemunhas, logrando, assim, aquele testemunho convencer o tribunal no sentido da decisão tomada. A motivação da decisão sobre a matéria de facto não pode confundir-se com a exposição do tribunal sobre todo e qualquer detalhe, levando amiúde a motivações redundantes e substancialmente inúteis, nem com a explanação e desconstrução de todo o processo dedutivo, nomeadamente quando se trate da avaliação, de cariz essencialmente subjectivo, de certas características da prova pessoal, como sucede no caso presente com a referência à isenção – e falta dela – das testemunhas.
Pretende-se que o tribunal e o comum dos cidadãos possam compreender com clareza o porquê da decisão à luz das regras das regras da experiência comum pertinentes, bem como das normas lógicas e científicas, e não a explanação exaustiva do processo psicológico que conduz à convicção pois, em boa verdade, para além das dificuldades e limitações ao nível da sua expressão verbal, não pode sequer considerar-se sindicável o processo de formação da convicção em toda a sua extensão e profundidade, desde logo por falta de parâmetros lógicos e científicos que o permitam.
A sentença recorrida contém, pois, ainda que de forma concisa, todas as menções referidas no art. 274º nº2 do CPP, incluindo a apreciação crítica das provas, pelo que improcede a invocada nulidade de sentença.
4.2. – Da violação do princípio in dubio pro reo.
Conquanto não se encontre expressamente contemplado em qualquer preceito da Constituição ou da legislação ordinária, o princípio in dubio pro reo é unanimemente reconhecido entre nós como princípio fundamental do direito processual penal.
O princípio in dubio pro reo respeita à decisão da matéria de facto, constituindo uma regra legal de decisão em matéria de facto, segundo a qual o tribunal deve decidir a favor do arguido se não se encontrar convencido da verdade ou falsidade de um facto, isto é, se permanecer em estado de dúvida sobre a realidade do mesmo ( non liquet).
Contrariamente ao que parece entender a recorrente, o princípio não constitui uma regra probatória em sentido próprio, i.e. uma regra relativa à produção ou valoração da prova, nomeadamente à dúvida sobre credibilidade de um dado meio de prova individualmente considerado, reportando-se, antes, às consequências da não realização de prova suficiente sobre a verdade ou falsidade de um facto, depois de concluído o processo de valoração da prova produzida.
No caso sub judice, nem o tribunal invocou qualquer dúvida sobre a factualidade que veio a dar como provada, nem resulta dos autos que tal dúvida devia ter-se suscitado em face da globalidade da prova produzida, sendo certo que de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nada obsta a que o tribunal decida a matéria de facto apenas com base em algum dos meios de prova produzidos.
Não tem, pois, a arguida razão também quanto a este fundamento do seu recurso que, assim, improcede totalmente.
III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pela arguida, M. ..., mantendo integralmente a decisão recorrida.
Custas pela arguida, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida. – art.s 513º e 514º, do CPP e 87 nº1 b) do CCJ.
Honorários de acordo com a tabela
Évora, 16.10.2007
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
(António João Latas)
(Maria Guilhermina Vaz Pereira Santos de Freitas)
(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)