IRelatório
M nesta execução, interpõe recurso de agravo do despacho que, por ter sido deduzida fora de prazo, indeferiu liminarmente a oposição, tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões:
- a)Tendo a patrona nomeada sido notificada para patrocinar a executada em 8 de Maio de 2008, na prática 12 de Maio de 2008, por força da legal dilação postal, e encontrando-se o prazo para a oposição à execução interrompido desde 1 de Abril de 2008 com a junção aos autos do comprovativo do apoio judiciário então requerido;
- b)Esse prazo volta a correr por inteiro a partir da notificação à patrona nomeada da sua designação, contrariamente à ”suspensão” a "interrupção" implica a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo;
- c)Sendo assim e porque de facto se constata que a oposição à execução deu entrada em tribunal no dia 2 de Junho de 2008 deverá ser admitida por legal e tempestiva, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O despacho recorrido tem o teor seguinte:
«M, veio opor-se à execução apensa, por requerimento enviado electronicamente a 02 de Junho de 2008.
De harmonia com o disposto no art. 813º, 1, do Código de Processo Civil, o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que a executada/opoente foi citada a 18 de Março de 2008, na sua própria pessoa e em Lisboa, cfr. fls. 39.
No entanto, a opoente requereu apoio judiciário, e de harmonia com o disposto no art. 24º, 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, "Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento".
E, no dia 01 de Abril de 2008, veio a executada juntar documento comprovativo do apoio judiciário que tinha requerido, com nomeação de patrono, Assim, nesse dia interrompeu-se o prazo que estava em curso para a dedução da oposição à execução, sendo que nessa data já tinham decorrido 8 dias.
A 8 de Maio de 2008 foi o patrono nomeado notificado da designação. Assim sendo, e descontando os três dias de correio, o prazo recomeçou a contar no dia 12/05/2008.
Uma vez que ainda faltavam 12 dias para o termo do prazo da oposição, temos que o mesmo terminou a 26 de Maio de 2008, sendo que ainda o poderia fazer até ao dia 29 desse mês, nos termos do disposto no art. 145º do Código de Processo Civil.
Tendo a oposição dado entrada em tribunal no dia 02 de Junho de 2008, é manifesta a sua extemporaneidade.
Pelo que fica dito e de harmonia com o disposto no art. 817º, 1, a), do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a presente oposição, por ter sido deduzida fora do prazo.».
Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões do recorrente.
Deste modo a questão do presente recurso é apurar se o tempo decorrido até à interrupção deve ou não ser considerado na contagem do prazo.
Por outro lado, ponderando o disposto nos artigos 749º e 705º do Código de Processo Civil, cabe proferir, como se profere, a presente decisão sumária.