Recurso nº 607/16.4T8VFR.P1
Origem: comarca do Aveiro, St:ª M.ª da Feira – Juízo Local Criminal- Juiz 2
Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:
I- Por sentença proferida, em 15/3/2016, no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - J2 - da comarca de Aveiro, foi confirmada a decisão da ANSR, de 6/2/2014 que, por factos de 1/5/2013 (circulação a 75 Km/h na EN1, dentro de localidade), aplicou ao arguido B..., ora recorrente, a coima de 120 euros e a inibição de conduzir veículos rodoviários por 60 dias, suspensa por 360 dias sob condição de frequência de uma ação de formação no módulo velocidade, durante o período de suspensão.
O arguido havia sido notificado para deduzir oposição ao auto de notícia em 19/1/2015.
A decisão condenatória transitou em julgado em 4/4/2016.
Não tendo ainda cumprido a condição estabelecida, veio o arguido/condenado, em 11/12/2017 [1], requerer a declaração de prescrição do procedimento contraordenacional e o consequente arquivamento dos autos.
Sobre tal requerimento – e tendo já sido conferida aos presentes autos natureza urgente, nos termos do artigo 103º, nº 2, alínea f), do Código de Processo Penal, ex vi o artigo 41 do RGCOC – recaiu o seguinte despacho judicial, datado de 22/12/2017:
«Requerimento de folhas 128 a 130:
O recorrente veio invocar a prescrição do procedimento contraordenacional, sustentando, em síntese, terem decorrido mais de três anos desde a data da prática dos factos.
Ora, certamente labora o recorrente em manifesto lapso, já que a sentença que apreciou a impugnação por si apresentada e confirmou a decisão proferida pela autoridade administrativa, transitou pacificamente em julgado no dia 4 de abril de 2016, pelo que, a partir de tal data, o prazo prescricional a ter em consideração é o da própria sanção aplicada e não do procedimento contraordenacional, sendo que a data relevante para o seu cômputo é o do trânsito em julgado da decisão definitiva.
Com efeito, dispõe o artigo 189.° do Código da Estrada:
Artigo 189.° Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.
Donde que, tendo a sentença proferida nos autos transitado em julgado no dia 4 de Abril de 2016, a sanção acessória aplicada ao recorrente apenas prescreverá no dia 4 de Abril de 2018, sendo certo que, a tal prazo, acrescerá a suspensão decorrente da inexequibilidade de tal sanção por via da sua suspensão, por trezentos e sessenta dias, condicionada à frequência de curso de prevenção rodoviária, bem como da ulterior prorrogação, por três meses, daquele período probatório.
Pelo exposto, julgo não verificada a prescrição invocada pelo recorrente.
Notifique.
No início de janeiro, insista pela informação solicitada à A.N.S.R., com nota de urgente.
Santa Maria da Feira, d.s.»
Discordando do assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, cujos fundamentos condensou nas seguintes conclusões:
«1. Inconformado com o despacho judicial que julgou não verificada a prescrição do procedimento contraordenacional, dele recorre o Arguido.
2. As infrações ao Código da Estrada têm atualmente um prazo de prescrição de 2 (dois) anos.
3. Nos termos do n.º 3 do art. 28.º do RGCO, a prescrição ocorre sempre quando, desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
4. O prazo de prescrição acrescido de metade (2+1 anos) mais o prazo de suspensão (6 meses), perfaz 3 anos e 6 meses.
5. Para efeitos de contagem do prazo de prescrição é relevante a data da prática dos factos.
6. In casu, os factos praticados pelo Recorrente remontam a 01 de maio de 2013.
7. Computados os 3 anos e 6 meses do n.º 3 do art. 28.º do RGCO, desde a data da prática dos factos, a prescrição do procedimento ocorrera em 02/11/2016.
8. O regime jurídico da prescrição do procedimento nada tem que ver com o regime jurídico da prescrição das coimas e das sanções acessórias.
9. Todo e qualquer procedimento tem ritualismo próprio e o subjacente a estes autos não é distinto, sendo certo que, o mesmo inicia-se com a data da prática dos factos e termina com a execução efetiva da decisão final proferida.
10. A execução efetiva da coima ou sanção acessória, no âmbito do mesmo procedimento, não pode ocorrer para lá dos ditos três anos e seis meses.
11. Se a execução sobrevier após aquele prazo, a mesma não pode ter lugar em tal procedimento, porquanto, o mesmo está manifestamente prescrito.
12. Atenta a data da prática dos factos (01/05/2013) o procedimento contraordenacional prescreveu, pelo que os autos devem ser declarados extintos por esse facto, tudo sem embargo da não verificação, por ora, da prescrição da sanção acessória aplicada.
13. Ocorreu incorreta interpretação e aplicação dos comandos legais dos arts. 188.º e 189.º do Cód. da Estrada e arts. 27.º e 27.º-A do RGCO.»
Finalizou o arguido/condenado o seu recurso requerendo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outra decisão que, na verificação da invocada prescrição do procedimento de contraordenação, ordene o arquivamento dos autos.
Na sua resposta, o Ministério Público entendeu que, tendo já sido proferida sentença, a qual transitou já em julgado a 04.04.2016, não é legalmente possível invocar agora a prescrição do procedimento contraordenacional, devendo, por isso, o recurso improceder.
Já nesta 2ª instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que sublinhou a absoluta falta de fundamento do recurso, pugnando até pela sua rejeição por manifesta improcedência.
Cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
A única questão a decidir é a de saber se o procedimento contraordenacional dos presentes autos se encontra ou pode ainda ser declarado prescrito.
A questão da prescrição
As circunstâncias fácticas relevantes para a decisão do presente recurso encontram-se nos 4 (quatro) primeiros parágrafos do relatório do presente acórdão, cujo teor aqui se considera como reproduzido.
A posição assumida pelo arguido/condenado parte de um único e original pressuposto: o de que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional continua a contar-se até que as sanções aplicadas por decisão da fase de julgamento (ou equivalente, quando não tenha havido impugnação da decisão administrativa) se mostrem cumpridas ou cumpríveis, mesmo que aquela decisão tenha já transitado em julgado.
Não conhecemos doutrina ou jurisprudência publicada a que o recorrente se possa arrimar, com sucesso, para a defesa da sua tese.
Se até deve reconhecer-se que as afirmações feitas pelo arguido nas 6 primeiras conclusões do seu recurso são inteiramente corretas, todas as restantes são manifesta e patentemente erradas, não nos parecendo, sequer, que possam ter sido feitas de boa fé.
Com efeito, ninguém põe em causa que:
- as infrações ao Código da Estrada têm atualmente um prazo de prescrição-base de 2 (dois) anos (artigo 188.° do Código da Estrada).
- nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, a prescrição do procedimento ocorre sempre quando, desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade;
- o prazo de prescrição acrescido de metade (2+1 anos) mais o prazo de suspensão (6 meses), perfaz 3 anos e 6 meses;
- para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento é relevante a data da prática dos factos, que remontam a 1 de maio de 2013;
- computados os 3 anos e 6 meses do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, desde a data da prática dos factos, a prescrição do procedimento teria ocorrido em 2/11/2016.
- o regime jurídico da prescrição do procedimento nada tem que ver com o regime jurídico da prescrição das coimas e das sanções acessórias.
Acontece, porém, que, cerca de 4 meses antes de ter decorrido a totalidade do referido prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, a decisão condenatória transitou em julgado – em 4/4/2016 – jamais se podendo, a partir desse momento, invocar utilmente a prescrição do referido procedimento. A partir daí, só poderá ser invocada a prescrição das sanções aplicadas, que tem um regime totalmente específico e só se conta depois do referido trânsito em julgado da decisão condenatória.
A questão em causa é pouco tratada na jurisprudência dos tribunais superiores, presumivelmente por ser virtualmente pacífica, desde logo por não existir sobre a mesma qualquer polémica dogmática.
Para ilustrar essa unanimidade doutrinal, basta atentar no que, na esteira de Jeschek, diz Jorge de Figueiredo Dias [3]: “Pode (…) afirmar-se, com inteira justiça, que as duas espécies de prescrição se justapõem, no sentido de que (por estranho que tal à primeira vista possa parecer) uma delas começa no preciso momento em que a outra termina, isto é, com o trânsito em julgado da decisão”.
A jurisprudência encontrada não versa, naturalmente, sobre casos semelhantes ao que aqui nos ocupa. É, no entanto, mais que suficiente para demonstrar a sem-razão do recorrente.
Assim, no acórdão do STJ de 11/01/2007, proferido no recurso n.º 06P4261, pode ler-se: “Transitada a decisão, ficam precludidas todas as questões que com base nela poderiam ser suscitadas. É o que sucede com a prescrição do procedimento criminal. A partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, já não se pode mais falar em prescrição do procedimento criminal, mas, eventualmente, se for caso disso, em prescrição da pena (art. 122.º, n.º 2 do CP)”.
No mesmo sentido e do mesmo Supremo Tribunal, podem ainda ver-se os acórdãos de 03/06/2006, proferido no recurso n.º 1509/03-3.ª, de 26/11/2009, proferido no recurso n.º 74/02.0GTLRA.C1-A.S1 e de 14/04/2011, prolatado no recurso n.º 267/99.5TBTNV-A.S1 - 5.ª Secção [4].
Mas também ao nível das relações se encontra jurisprudência que não deixa quaisquer dúvidas sobre a inquestionabilidade do decidido pela 1ª instância neste
Neste sentido e a título de exemplo, assinalem-se:
- o acórdão da Relação Guimarães de 03/06/2013, proferido no recurso nº 1037/08.7PBGMR-A.G1, em que se refere: “A prescrição do procedimento criminal deve ser suscitada até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de ficar precludido o direito de a suscitar em virtude do caso julgado entretanto constituído”;
- o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/05/2016, proferido no recurso nº 372/01.0TALRA.C1 (aliás, refira-se, citado no douto parecer emitido pelo Ministério Público, nos presentes autos) relatado por Jorge Dias, onde se entendeu que, transitada em julgado a sentença de condenação do arguido, precludido ficou o direito de requerer ou de conhecer oficiosamente a prescrição do procedimento criminal, que a questão da prescrição do procedimento criminal tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado e que, se a prescrição respeita a momento anterior ao trânsito em julgado da decisão está-se numa situação de prescrição do procedimento criminal e se for posterior àquele momento, então é caso para aludir à prescrição da pena;
- o acórdão da Relação de Lisboa de 20/06/2017, proferido no recurso nº 51/15.0YUSTR.G.L1-5, relatado por Luís Gominho, em que se entendeu que entre o regime da prescrição cível e o da prescrição penal/contraordenacional existe pelo menos uma diferença incontornável no respetivo instituto, o da contiguidade ou justaposição da prescrição da pena em relação à do procedimento, ou seja, ‘a primeira começa no preciso momento em que a outra termina’, (…) que tal mutação se mostra balizada pelo trânsito em julgado da decisão condenatória, já que é esse, precisamente, o fator que a produz; a atual jurisprudência, mormente a imanada pelo Supremo Tribunal de Justiça, converge na possibilidade da sua apreciação até ‘ao trânsito em julgado da decisão, (…) e que verificado este, ‘o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito, fica coberto pelo caso julgado’, não podendo ser objeto sequer de recurso de revisão”.
Assim, não restam quaisquer dúvidas de que, transitada em julgado a sentença de condenação do arguido, precludido ficou o direito de requerer ou de conhecer oficiosamente a prescrição do procedimento criminal.
Nos presentes autos, ocorre ainda, adicionalmente, que, face às datas constantes da factualidade relevante – nomeadamente daquela em que o arguido foi notificado para deduzir oposição aos factos que lhe foram imputados no auto de notícia e aqueloutra em que foi proferida a decisão administrativa – se haviam iniciado os legais prazos de interrupção (cfr. artigo 28º, nº 1, alínea a), do RGCOC) e de suspensão da prescrição (artigo 27º-A, nº 1, alínea b) do mesmo diploma), pelo que em momento algum poderia ter-se encontrado fundamento para a declaração das prescrição do procedimento contraordenacional.
Ainda que, como já vimos, a jurisprudência se tem pronunciado sobre a irrelevância de quaisquer eventuais erros de julgamento que pudessem fundamentar prescrição do procedimento não podem ser já invocados após o trânsito em julgado da decisão da fase “declarativa”, em que se formou o “título” em execução, pode dizer-se, com toda a clareza e veemência, que a prescrição de tal procedimento jamais poderia proceder no passado, no presente ou no futuro.
A única prescrição que pode agora vir a verificar-se é a das sanções aplicadas – principais ou acessórias, como é o caso.
Ao confundir de forma crassa a prescrição do procedimento criminal com a prescrição das sanções, mormente das acessórias – sendo pouco crível que o tenha feito de boa fé – o arguido decerto contaria com a circunstância de que a prescrição das sanções aplicadas poderia estar próxima.
Porém, como bem demonstrado fica, nunca tal prescrição poderia ocorrer antes de 4/4/2018 (cfr. artigo 189º do Código da Estrada) e isto apenas se não se considerar a interrupção prevista no artigo 30º-A do RGCOC, que logo a faria avançar para 4/4/2019.
Pelas razões acima patenteadas, o recurso do condenado nunca teria quaisquer hipóteses – ainda que remotas – de proceder.
III- DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente não provido o recurso interposto pelo condenado, confirmando integralmente o despacho impugnado.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 4 U.C.s a taxa de justiça.
Porto, 7 de março de 2018
Vítor Morgado
Alexandra Pelayo
[1] Sublinhados nossos.
[2] Tal decorre, desde logo, do disposto no nº 1do artigo 412º dos nºs 3 e 4 do artigo 417º. Ver também, nomeadamente, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239).
[3] Em “Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, 1993, página 699.
[4] Todos acedíveis em www.dgsi.pt.