4. o seguinte:
«Embora o reclamante venha invocar a nulidade de decisão sumária, entende-se que o requerimento apresentado, atento o respectivo conteúdo» -!!!-,
Ora, se o aqui recorrente invocou, expressamente, outra norma e outra pretensão, não parece que possa o Tribunal Constitucional, a seu bel-talante, proceder a uma interpretação correctiva da vontade claramente expressa pelo reclamante e, posto isto, dar o que não lhe foi pedido, denegando o que lhe fora impetrado.
Termos em que, face ao exposto, se conclui pela nulidade do «entendimento» a que o Tribunal «entendeu» proceder, sem ter curado de explicar esse «entendimento», pelo que deverá V.a Ex.a Senhora Juíza Conselheira Relatora anular todo o processado posterior ao requerimento apresentado pelo reclamante e que deu origem a um acórdão que não devia ter sido proferido, mas antes a um despacho, como é de lei.
[…].”.
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que “a pretensão deduzida é manifestamente improcedente” (fls. 5006 e seguinte).
Cumpre apreciar e decidir.
II
3. Não obstante o requerimento de fls. 4976 e seguintes não ter sido formalmente designado pelo requerente como “reclamação para a conferência”, a verdade é que, atento o seu conteúdo, era esse o meio processual a que correspondia, e como tal foi processado neste Tribunal. Explicou-se, aliás, no acórdão da conferência ora impugnado (cfr. o respectivo n.º 4) o motivo pelo qual era aplicável o disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
Como bem sublinha o Ministério Público na resposta de fls. 5006 e seguinte, “é inquestionável que – desde logo, por força dos princípios da economia e da adequação processual – o Tribunal que proferiu certa decisão tem o poder-dever de corrigir a incorrecta qualificação jurídico-processual de certa pretensão do recorrente, tratando-a nos quadros da reclamação para a conferência quando, em termos substanciais, apesar de invocadas pretensas ou ficcionadas nulidades, o que se pretende é a pura e simples impugnação da decisão sumária proferida”.
Improcede, portanto, a alegação do reclamante de que à Relatora competia “proferir outro despacho que dirimisse o incidente suscitado” e “não submeter o citado despacho à conferência”.
4. Entende o reclamante que “ao submeter [à conferência] a arguição de nulidade, desde logo, a M.ma Senhora Conselheira Relatora prejudicou o ora recorrente, ao cercear-lhe a hipótese de, em caso de vontade de reclamação para a conferência, de os Senhores Juízes que a compuseram se verem confrontados com novos elementos eventualmente carreados pelo reclamante”.
Observa-se, em primeiro lugar, que a convolação operada não envolve qualquer prejuízo para o recorrente, pois que a pretensão por ele deduzida foi apreciada, não apenas pela Relatora, mas por uma composição mais alargada – a conferência prevista no já mencionado artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
Em segundo lugar, esquece o ora reclamante que – como também acentua o Senhor Procurador-Geral Adjunto – “se o Tribunal se tivesse limitado a rejeitar, pura e simplesmente, a arguição das pretensas nulidades, qualificando tal requerimento como traduzindo uso anormal do incidente pós-decisório suscitado, ficaria eventualmente precludida a própria reclamação para a conferência, já que o desvio da funcionalidade típica dos incidentes pós-decisórios não prorroga indefinidamente o prazo em que as partes podem exercer o direito de impugnação da decisão proferida”.
Improcede, assim, igualmente esta argumentação do reclamante.
5. Vem ainda o reclamante reiterar que “o recurso, tal como interposto, reunia e reúne todas as condições formais para que os seus termos venham a ser objecto de conhecimento”.
Trata-se, neste ponto, de questão expressamente decidida na decisão sumária e no acórdão da conferência, de fls. 4988 e seguintes, aqui reclamado. Não pode portanto o Tribunal Constitucional apreciar, de novo, essa questão.
III
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a arguição de nulidade do acórdão da conferência de fls. 4988 e seguintes
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 11 de Julho de 2006
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos