Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. reclamou, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82,de 15 de Novembro (LTC), em peça por si subscrita, do despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto que, com fundamento em que o recorrente não suscitara qualquer questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 678.ºdo Código de Processo Civil, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, da decisão de 3 de Outubro de 2004, mediante a qual foi indeferida a reclamação de despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego (2.ºJuízo) que não admitira um recurso.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“A reclamação deduzida mostra-se apenas assinada pela parte interessada – sendo evidente que, vigorando em processo constitucional a regra do patrocínio obrigatório, teria de o ser pelo advogado oficioso do reclamante, indicado a fls. 78: não tendo este ratificado tal acto processual da parte, afigura-se que não é sequer possível conhecer da reclamação deduzida, de teor, aliás, dificilmente inteligível.”
2. Cumpre começar pela questão suscitada pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público.
É exacto que a reclamação para o Tribunal Constitucional teria de ser subscrita por advogado e que o não foi. E isto independentemente de o processo de que emerge estar ou não sujeito a constituição obrigatória de advogado. Com efeito, a obrigatoriedade de patrocínio judiciário nas reclamações previstas no n.º 4 do artigo 76.º cabe, sem esforço, na prescrição do n.º 1 do artigo 83.º da LTC. Quer sua pela inserção sistemática no subcapítulo relativo aos processos de fiscalização concreta, quer pela seu caracter instrumental relativamente a eles, as reclamações dos despachos que indefiram o requerimento de interposição de recurso ou retenham a sua subida compreendem-se, em interpretação declarativa lata, na expressão “[n]os recursos para o Tribunal Constitucional”. O que tem justificação material indesmentível no facto de também aí se suscitarem questões de direito. Aliás, se não existisse a previsão do artigo 83.ºda LTC (ou se ela não comportasse esta interpretação) sempre se chegaria ao mesmo resultado, por força das disposições conjugadas dos artigos 69.ºda LTC e da alínea c) do n.º 1do artigo 32.ºdo Código de Processo Civil. Por isso se ordenou a notificação do reclamante para constituir advogado, nos termos do artigo 33.ºdo CPC.
É também exacto que a intervenção processual do reclamante não foi objecto de declaração expressa de ratificação por parte da advogada que, após vicissitudes várias, veio a ser nomeada para patrocinar o reclamante.
Entende-se, todavia, que a falta de “ratificação” do processado por parte do patrono nomeado (ou do mandatário constituído, quando for o caso), não obsta a que se considere regularizado o patrocínio e sanada a falta do pressuposto processual, com o consequente conhecimento de mérito da reclamação.
O artigo 33.º do CPC impõe que a parte que esteja a pleitear por si quando o não possa fazer seja notificada para constituir advogado, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso (é esta a hipótese que para o caso releva) ou de ficar sem efeito a defesa. Tendo a parte, na sequência dessa notificação, constituído mandatário ou obtido a nomeação de patrono ao abrigo do regime de apoio judiciário, fica satisfeita a exigência legal, prosseguindo o processo os seus termos, sem exigência de expressa manifestação de concordância do advogado constituído ou nomeado para que possam ser aproveitados os actos que foram pessoalmente praticados pela parte. Efectivamente, não é transponível para esta situação a exigência de ratificação do processado em caso de falta, insuficiência ou irregularidade do mandato forense, prevista no artigo 40.º do CPC. Aí a situação é a inversa da que agora apreciamos e está em consonância com a regra geral do artigo 286.º do Código Civil que considera ineficazes (em relação ao suposto representado) os actos que uma pessoa sem poderes de representação pratique em nome de outrém, se este os não ratificar. Na situação agora apreciada o acto foi praticado pelo interessado, já lhe sendo, por isso, imputável.
E não colheria argumentar que a “ratificação” – no sentido impróprio, de assumpção expressa pelo advogado da intervenção processual da parte, conferindo-lhe o seu aval técnico-jurídico – sempre será exigível para que se cumpram os fins que presidem à imposição do patrocínio obrigatório neste tipo de processos ou nesta fase processual, em que além da protecção da parte está também presente o objectivo de melhor funcionamento dos tribunais pela intervenção, na condução dos litígios, de profissional habilitado ao exercício do patrocínio judiciário. Para além de tal imposição ter contra si os elementos literal e sistemático de interpretação da lei que já se puseram em evidência, a declaração expressa nada de substancial modificaria na situação processual irregular criada, situação essa que a lei acaba por tolerar na medida em que configura a falta do pressuposto processual como sanável. Obviamente que, se estiver em tempo, o advogado constituído ou nomeado poderá suprir, a seu juízo, as deficiências da actuação da parte. O que não se vê razão é para a imposição de uma declaração formal de ratificação do processado.
3. Cumpre, portanto, passar à apreciação do mérito da reclamação, para o que interessam as ocorrências processuais seguintes:
a) O ora reclamante deduziu a reclamação de fls. 2-5 do processo n.º 4773/04-2 do Tribunal da Relação do Porto, que se considera reproduzida, para o Presidente da Relação do Porto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 678.º do CPC, de despacho que, com base em que o valor da causa era inferior à alçada do tribunal de comarca, não admitiu um recurso interposto numa providência cautelar;
b) Essa reclamação foi indeferida com a seguinte fundamentação:
Na verdade, o art.º 678.º-n.º 1, do CPC dispõe: “Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre”; desnecessário é invocar um 2º requisito: “desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal…”.
Na medida em que o despacho recorrido se limita a reconhecer a caducidade da providência cautelar requerida e que, entretanto, havia sido julgada procedente, revogando agora essa mesma providência e ordenado, em consequência, a reposição do que antes se ordenara, o valor, para efeitos de recurso, tem de ser apenas aquele e só aquele.
Mas o que não pode relevar é que, em sede agora de recurso e deste mesmo despacho, se pretenda alterar o valor da acção, designadamente todo um mundo de circunstâncias, designadamente, pela via de um “articulado superveniente”, para mais, invocado ao abrigo do disposto no art.º 506.º, do CPC, que, como dele mesmo se infere, pressupõe que nos encontramos em sede de “julgamento” na 1ª Instância. Como, pois, vir dele servir-se em sede de “Reclamação”, que se processa tão só nos limites do art.º 668.º - n.º 1.
Acórdãos? Há para todos os gostos. Assim o Ac. do STJ, de 7-6-74, no BMJ 238º - 231: “Para efeitos processuais, fixado o valor da causa, mantém-se este inalterável, «quaisquer» que sejam os eventos posteriores”. Ainda que se fale em “oposição” à providência.
Não se invoquem direitos constitucionais. Desde logo, porque o recurso não é um direito absoluto, exigindo-se requisitos prévias para a sua admissão, cuja constitucionalidade foi posta em causa.”
c) O reclamante interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional.
d) O Presidente da Relação do Porto não proferiu despacho de não admissão do recurso, do seguinte teor:
“Pese embora, no requerimento de interposição de recurso da decisão proferida na 1ª Instância, bem como na “Reclamação” e agora no recurso para o TC, o Recorrente invoque direitos constitucionais, o certo é que essa mesma inconstitucionalidade refere-se tão somente à matéria que para si é controversa – a existência de uma vedação em caminho que alega público. Porém, o que deve relevar, em termos de admissibilidade de recurso para o TC é o desrespeito da CRP mas pela própria decisão recorrida. Ora, no requerimento de interposição de recurso para o TC, como acima se enuncia, continua a invocar-se a eventual inconstitucionalidade mas da matéria de facto de fundo. O que é absolutamente estranho, sendo certo que o que interessa é observar os requisitos formais para se conhecer essa questão originária. Que o despacho reclamado não admite, com base no valor da acção. E essa norma – art.º 678.º - n.º 1, do CPC – não é minimamente colocada em crise pelo presente recurso.
É, portanto, certo que não se demonstra cumprido o requisito para a interposição recurso enquadrado no disposto no art.º 70.º-n.º 1-b), da Lei n.º 28/82, de 15-11, ou seja, “Cabe recurso…Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo…”. O que é confirmado pela exigência inserta no art.º 75.º-A-n.º 2.
O que não aconteceu. E “não aconteceu” na medida em que, quando é interposto recurso da decisão recorrida não se estava já a respeitar o critério mínimo económico. Ora, não só não fundamentou – repete-se – como também não abordou a inconstitucionalidade desse requisito.
E o mesmo comportamento manteve aquando da dedução da Reclamação.
Invocar o art.º 52.º-n.º 3-b) e outros, da CRP, também não é suficiente, pois pressupõem o respeito de todas as regras do processo.
Daí que, pelos fundamentos ora invocados – al. f) – não se admite recurso para o TC.”
4. A reclamação, aliás de difícil inteligibilidade como salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, é manifestamente improcedente.
Com efeito, independentemente de outras razões que poderiam ser acrescentadas, a decisão reclamada merece confirmação pelo fundamento nela invocado para não admitir o recurso: não ter sido previamente suscitada a questão de constitucionalidade da norma que constitui a “ratio decidendi” do despacho recorrido.
Basta atentar em que o tribunal de 1ª instância não admitira o recurso para a Relação por aplicação do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da causa se compreendia na alçada do tribunal de comarca. Foi com esse mesmo fundamento que o despacho de que agora se pretende recorrer para o Tribunal indeferiu a reclamação. Ora, na reclamação perante o Presidente da Relação, o reclamante não suscitara a inconstitucionalidade dessa norma, limitando-se a sustentar que deveria ser fixado outro valor à causa para efeitos de recurso e a imputar a violação da Constituição quer ao despacho então reclamado, quer à decisão de que pretendia recorrer.
Consequentemente, o recurso para o Tribunal Constitucional não poderia ser admitido por não se verificar o pressuposto a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC, como bem se decidiu.
Tanto basta, na ausência de qualquer argumento do reclamante dirigido a esta fundamentação do despacho reclamado, para indeferir a reclamação.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 5 de Novembro de 2005
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício