IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
I - Do Agravo
Cumpre, então, apreciar e decidir se era de admitir o articulado superveniente que a Ré pretendeu juntar na audiência de julgamento.
Com tal articulado pretendia a ré, que fossem aditados à base instrutória os factos 6.º a 11.º contidos nesse articulado, por “só agora” (referido à altura da entrega do articulado em 1.ª instância e que veio a ser desentranhado), deles ter algum conhecimento, ainda que muito incompleto, carecendo a sua elucidação de prova.
Os artigos constantes desse articulado têm o seguinte teor:
(…)
Dado que os autores, em articulado superveniente em que consideraram terem sido, entretanto, despedidos ilicitamente, vieram requerer a condenação da ré no pagamento, para além do mais, “das retribuições devidas aos AA. desde o despedimento até à data da prolação da sentença …mais requerendo que tal quantia seja liquidada na sentença…” a ré veio, na resposta a esse articulado, invocar que tomou conhecimento que os 2.º e 3.º AA. encontraram trabalho noutras empresas (art.º 72.º a fls. 233).
O pedido dos autores foi efectuado ao abrigo do art.º 13.º do DL 64-A/89 de 27.02.
Ora, de acordo com o estabelecido no n.º 2 al. b) do mencionado art.º 13.º, das retribuições peticionadas pelos autores é deduzido o “montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento”.
Esta deve operar-se, em princípio, na acção onde se aprecia a licitude do despedimento sob pena de, não tendo ali sido levantada a questão, poder ficar precludida a possibilidade de o empregador vir a operar a dedução em relação ao período decorrido até à sentença (neste sentido cfr. os Acs. do STJ de 20.09.2006 e de 12.07.2007 in www.dgsi.pt).
A todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (art.º 2.º n.º 2 do CPC). Ora se a lei substantiva confere à entidade empregadora um direito, - o direito a ver deduzidas nas retribuições a pagar ao trabalhador por virtude de despedimento ilícito, as importâncias que este auferiu relativas a rendimentos de trabalho posteriormente ao despedimento - não pode a lei do processo ser interpretada no sentido de inviabilizar a possibilidade do exercício desse direito.
Assim sendo, é evidente, que a lei processual não foi correctamente interpretada no despacho que indeferiu e mandou desentranhar o articulado superveniente onde a entidade empregadora pretendia fazer prova da existência de recebimento de montantes dedutíveis nos termos acima referidos.
Vejamos, então, o que nos diz a lei do processo, no que se refere à admissibilidade de articulados supervenientes.
Ao caso dos autos – dado que o processo deu entrada no tribunal em 1997 – é ainda aplicável o Código de Processo do Trabalho de 1981 cujo art.º 58.º n.º 2 estabelecia: “Não tendo sido deduzidas excepções ou reconvenções, só são admitidos articulados supervenientes, nos termos do art.º 506.º do Código de Processo Civil e para os efeitos do art.º 31.º do presente diploma”.
A sentença recorrida interpretou a expressão “nos termos do art.º 506.º do Código de Processo Civil e para os efeitos do art.º 31.º do presente diploma” como condições cumulativas, “caso contrário, deveria ter sido estabelecido que os articulados supervenientes poderiam ser admitidos em qualquer daquelas situações (e, assim, deveria ter ficado escrito que seriam admitidos nos termos do art. 506.° do CPC ou para os efeitos do art.º 31.° CPT”).
Parece-nos, contudo, que a interpretação correcta é a de que o art.º 58.º n.º 2 estabelece dois casos distintos em que são admissíveis articulados supervenientes:
a) articulados supervenientes nos termos do art.º 506.º do Cód. Proc. Civil;
e
b) articulados supervenientes para os efeitos do art.º 31.º do CPT.
Como refere Alberto Leite Ferreira in Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª Ed. págs. 287, a natureza dos articulados supervenientes é diversa num e noutro Código.
Nos termos do art.º 506.º do CPC a possibilidade de apresentação de articulados supervenientes está condicionada pela imutabilidade da causa de pedir, podendo invocar-se os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito accionado.
“O que acaba de dizer-se é válido para o direito processual laboral” – autor e obra citada s fls. 288.
Para efeitos do art.º 31.º do CPT são também admissíveis articulados supervenientes no caso de cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir, de acordo com os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo.
Quer isto dizer que, em processo laboral, o articulado superveniente é admissível, não só nas situações subsumíveis ao art.º 506.º do CPC mas, também, às situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 31.º do CPT de 1981 – e, não, como se decidiu no despacho ora em crise, desde que se verifiquem as condições cumulativas previstas em ambos os preceitos legais.
Impunha-se, pois, a revogação do despacho recorrido, por deficiente interpretação da lei aplicável – revogação que importava a anulação dos actos posteriores que dele dependessem e, admitido o articulado superveniente com todas as consequências advenientes, ter-se-ia de aditar a Base Instrutória que tivesse em conta os novos factos e efectuar novo julgamento proferindo nova sentença com o fim de apurar as quantias a deduzir pela entidade empregadora, quantias estas que apenas poderiam ser computadas até à sentença proferida em 1.ª instância, ou seja, sem ter em conta eventuais retribuições auferidas pelos trabalhadores para além desta sentença e a deduzir nas eventuais retribuições vincendas.
Mas será esta a melhor solução no caso – e na situação – dos autos?
A admissão do articulado superveniente não tem influência na decisão da questão principal da causa – a de saber se estamos ou não perante um despedimento ilícito.
Apenas permitiria, caso a sentença final decidisse – como foi decidido em 1.ª instância – pela ilicitude do despedimento, liquidar a quantia devida apenas até à data da sentença, ficando por liquidar as importâncias eventualmente devidas entre essa data e a data do pagamento integral.
Isto quer dizer que, a proceder a acção no que se refere à ilicitude do despedimento, ainda haveria de se proceder ao apuramento de uma eventual quantia devida após a decisão – apuramento a efectuar através da liquidação em execução de sentença em relação ao montante das quantias vincendas.
E nesta, sempre a ré teria o direito de alegar e fazer prova das eventuais quantias a deduzir nas retribuições devidas aos trabalhadores nos termos do já acima mencionado art.º 13.º do DL 64-A/89.
Ora, verificando que o tribunal de 1.ª instância teve em conta, na decisão final que proferiu, o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do art.º 13.º do DL 64-A/89 de 27.02, determinando que, na execução de sentença a liquidar, fossem descontadas as importâncias que os trabalhadores tenham, entretanto, auferido nos termos desse normativo, está concedida à entidade empregadora a possibilidade de fazer a prova dos factos que alegou no articulado superveniente – e noutros de que tenha tido conhecimento posteriormente, sem que, daí, lhe advenha qualquer prejuízo.
Assim, a pretendida substituição do despacho recorrido, por outro que defira a dedução do articulado superveniente apresentado, redundaria num acto inútil - o que é proibido pela lei processual civil (art.º 135.º do CPC) e com violação do princípio da celeridade processual, aflorado v. g. nos art.ºs 2.º e 265.º do CPC, e já muito maltratado nos presentes autos – lembremos que estamos perante um processo com mais de 10 anos a correr termos pelos nossos tribunais.
Por tudo isto, dando razão à recorrente no sentido de que o articulado superveniente que apresentou é admitido – e, consequentemente, revogar a condenação da requerente nas custas do incidente – entende-se não ser de proferir despacho a ordenar o aditamento à Base Instrutória dos factos indicados como supervenientes e posterior tramitação por se considerarem, tais actos, inúteis nesta fase do processo.
IIDa apelação
(…)
2.ª Questão - Se os trabalhadores faltaram injustificadamente ao trabalho, após 30.03.1998. de modo a poder presumir-se abandono do trabalho, presunção que não foi ilidida.
A sentença ora em crise entendeu não estarmos perante abandono do trabalho por parte dos autores pelas seguintes ordens de razões:
1.º - Só em 21.4.98 foram os AA. notificados da decisão da R. de os reocupar nos seus postos de trabalho, embora já tivesse passado a data a que a R. se reportava para o reinicio de funções “Ou seja, quando os AA. são notificados daquela peça processual, já se tinha iniciado o prazo de prorrogação da suspensão do contrato, o qual, face à existência de oposição dos AA., se tem de reputar de nulo, por violação do disposto pelo n.º 3 do art. 16º do Dec-Lei n.º 398/83”
2.º - Por outro lado, a prorrogação do prazo de suspensão iniciou-se porque não se sabe se a estrutura representativa dos trabalhadores - que, no caso, era constituída pelos AA. e mais uma quarta pessoa, também afectada pela suspensão do contrato – apresentou ou não oposição, e se o fez, em que data.
Por este motivo, considerou-se que aquela prorrogação efectivamente se iniciou, apesar de ser nula.
3.º - Mesmo que a prorrogação por seis meses não chegasse a iniciar-se devendo os trabalhadores comparecer nos seus postos de trabalho logo que cessada o período de suspensão, era legítimo que os AA. tivessem dúvidas, - face à pendência da presente acção, destinada a discutir, em primeiro lugar, a validade da suspensão operada, - se se deviam apresentar ou não ao serviço, podendo considerar-se normal a atitude dos mesmos em aguardar pela decisão do Tribunal.
4.º - Ainda que assim não se entenda, ao não comparecerem ao serviço a partir do dia 30 de Março de 1998, e por mais de 15 dias, os AA. estavam apenas a incorrer em faltas injustificadas porque a R. sabia que eles vinham manifestando o seu desejo de regressarem imediatamente aos seus postos de trabalho após a revogação das medidas aplicadas pela R..
A recorrente entende que não houve prorrogação do “lay-off” e que os trabalhadores faltaram ao trabalho presumindo-se o abandono, motivo pelo qual os respectivos contratos de trabalho cessaram.
Vejamos.
O DL n.º 398/83 de 2.11 (lay-off) definiu o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho por motivos respeitantes ao trabalhador (Capítulo II art.ºs 3.º e 4.º) ou à entidade empregadora, bem como da redução temporária dos períodos normais de trabalho Capítulo III, art.ºs 5.º a 18.º).
As medidas de suspensão do contrato de trabalho e da redução do tempo de trabalho por iniciativa do empregador são medidas temporárias que têm em vista “a recuperação económica das empresas, meio necessário à manutenção dos postos de trabalho e à contenção do desemprego” (preâmbulo do referido Decreto-Lei).
Os requisitos do recurso a estas medidas estão previstos no art.º 5.º do mesmo diploma, sendo que “a suspensão só será autorizada nos casos em que a redução dos períodos normais de trabalho se mostre inadequada ou insuficiente para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho” (n.º 3 do mesmo artigo).
Verificados os requisitos, o procedimento para aplicação das medidas está estabelecido nos art.ºs 14.º (fase das comunicações das medidas previstas às comissões representativas dos trabalhadores, ou aos trabalhadores na inexistência destas) e 15.º (fase do processo de consultas e decisão).
A duração das medidas determinadas por razões conjunturais de mercado, por motivos económicos ou tecnológicos tem uma duração previamente definida não podendo ser superior a seis meses (art.º 16.º n.º 1) ou um ano (verificada a situação referida no n.º 2 do mesmo artigo), podendo esse prazo ser prorrogado nos termos do n.º 3 do mencionado artigo.
“Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho” (art.º 16.º n.º 5).
A Inspecção-Geral do Trabalho, como entidade fiscalizadora, podia pôr termo à aplicação do regime de redução ou suspensão nos casos referidos no art.º 17.º.
A violação das obrigações fixadas nos art.ºs 14.º, 15.º e 16.º era penalizada com multa (art.º 21,º n.º 1 do mesmo diploma), passando, por força da nova redacção introduzida pelo art.º 20.º da Lei 118/99 de 11.08, a constituir contra-ordenação grave a violação dos art.ºs 14.º e 15.º e deixando de ser penalizada a violação do estabelecido no art.º 16.º.
Actualmente, constitui contra-ordenação grave a violação do procedimento relativo às comunicações (art.ºs 336.º e 677.º n.º 1 do Código do Trabalho) e contra-ordenação leve a violação dos procedimentos relativos aos procedimentos de informação, negociação e consulta (art.ºs 336.º a 338.º e 677.º n.º 2 do CT ), bem como a violação dos períodos de redução e suspensão das medidas estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 339.º do CT.
Daqui se infere que o legislador, quer do DL 398/83, quer do Código do Trabalho actual, não inquina de nulo o procedimento irregular para aplicação de qualquer das referidas medidas, como, actualmente, face ao princípio da tipicidade das contra-ordenações (art.º 614.º do CT) já nem constitui contra-ordenação a violação do normativo que estabelece as condições de prorrogação do prazo das medidas (cfr. art.º 339.º n.º 3 do CT).
Aplicando ao caso dos autos os mencionados normativos (do DL 398/83), constamos que a ré/recorrente podia, ao abrigo do art.º 16.º n.º 3, prorrogar o prazo de suspensão da medida, sujeitando-se a eventual multa e a ver cessado esse regime pela autoridade administrativa ou pelo tribunal, no caso de não cumprimento de alguma das obrigações estabelecidas nesse número.
Não se trata, aqui, de nulidade da prorrogação, mas, como vem defendido pela recorrente nas suas alegações em relação aos procedimentos sobre o “lay-off”, de uma irregularidade no procedimento que pode conduzir a que a IGT (ou o tribunal) decida pôr termo às medidas aplicadas pelo empregador, sendo restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho, "a partir do momento em que a entidade empregadora seja notificada da decisão que põe termo à aplicação do regime de redução ou suspensão".
Daí que, tendo a ré/recorrente decidido prorrogar por seis meses a medida de suspensão dos contratos aos trabalhadores – decisão que lhes foi comunicada em 9.3.98 (facto sob 17) – a oposição destes à prorrogação da suspensão (oposição confessada pela ré, conforme facto sob 19), não teve como consequência a nulidade dessa prorrogação mas, tão só, a sua irregularidade, com as consequências referidas nos art.ºs 17.º e 21.º do mencionado Decreto-Lei (eventual decisão da IGT – ou do tribunal – de pôr termo ao lay-off por irregularidade e/ou aplicação de eventual multa).
Quer isto dizer que a comunicação efectuada pela ré aos trabalhadores em 9.3.98 teve como efeito a prorrogação do prazo de suspensão dos contratos após 29.03.1998 e pelo período nela referido – ou seja, seis meses a partir de 29.03.1998.
Mas, tal como decidiu suspender os contratos de trabalho, será que a entidade empregadora não pode fazer cessar essa suspensão através de comunicação aos trabalhadores abrangidos por essa medida?
Não vemos na lei qualquer indicativo num ou noutro sentido.
É certo que o art.º 16.º determina que a redução ou suspensão “terá uma duração previamente definida” – o que pode sugerir que a definição dessa duração pode aproveitar, também, ao trabalhador para efeitos de “compromisso” no exercício de outra actividade remunerada fora da empresa.
Contudo, dado que a finalidade do instituto é a de viabilizar a recuperação económica das empresas como meio necessário à manutenção dos postos de trabalho, não vemos que, verificado, por exemplo, essa recuperação económica no período em que vigora a medida e, tendo a empresa necessidade de mão de obra, a entidade empregadora não possa determinar a cessação da suspensão dos contratos de trabalho – até porque esses meios podem ser necessários à consolidação da recuperação económica da empresa.
Duvidoso é que, uma vez notificados, os trabalhadores entrem imediatamente no regime de faltas injustificadas, caso se não apresentem ao trabalho no dia seguinte à comunicação. Isto porque, conforme resulta da lei (art.º 6.º n.º 1 al. c) do DL 398/83), durantre o período da suspensão os trabalhadores têm direito a “exercer actividade remunerada fora da empresa” o que pode originar um outro vínculo.
Terá, pois, de ser analisado caso a caso.
De qualquer modo, apenas se pode considerar haver lugar a eventual regime de faltas injustificadas, após ser dado conhecimento aos trabalhadores da decisão da data da cessação da suspensão dos respectivos contratos, - ónus que incumbe ao empregador.
Voltando ao caso dos autos.
Prorrogada, que foi, a suspensão dos contratos de trabalho dos autores, vejamos se lhes foi – e quando lhes foi – notificada a cessação dessa suspensão.
A sentença recorrida entendeu que os autores foram notificados da decisão da ré de os reocupar nos seus postos de trabalho em 21.4.98, através da carta registada remetida, nessa data, pelo tribunal ao ilustre mandatário dos autores, da contestação da ré ao 1.º articulado superveniente dos AA., contestação que deu entrada no tribunal, via fax, em 27.03.1998 e cujo original foi junto no dia 31 de Março de 1998.
A ser assim, apenas se poderia discutir a eventual falta dos autores ao trabalho em data posterior 24.03.1998 (data em que se tem por notificado o senhor mandatário, nos termos do art.º 254.º do CPC) – o que conduz, necessariamente, á improcedência da cessação dos contratos de trabalho por invocado abandono do trabalho comunicado aos autores por cartas registadas com aviso de recepção expedidas em 21.04.98.
Mas a ré/recorrente invoca que, tendo procurado avisar os trabalhadores, por duas vezes, que não pretendia concretizar a prorrogação da suspensão dos contratos, o trabalhador deverá retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas justificadas.
Não alega que avisou os trabalhadores, mas, tão só, que tentou avisá-los.
Sobre essa tentativa de aviso aos trabalhadores ficou assente o seguinte:
- Em 26/3/98 a R. enviou aos AA. cartas com o teor do doc. de fls. 210 (que se dá por reproduzido), as quais os AA. não chegaram a receber (facto sob 56).
O teor dessas cartas é o seguinte: “Considerando o vosso desacordo em prorrogar o prazo em mais seis meses da medida da suspensão do Contrato de Trabalho (…) comunica-se que deve entrar ao serviço no próximo dia 30 de Março de 1998”.
- -A gerente da R. telefonou ao 2.º A., pelo menos, uma vez, em data concretamente não determinada, e este não se mostrou disponível para falar com ela (facto sob 57).
- -Foram enviadas aos AA. cartas, registadas com aviso de recepção, com teor idêntico ao do doc. de fls. 211 (que se dá por reproduzido), as quais foram devolvidas (facto sob 58).
Analisando os factos assentes, desconhece-se, em absoluto, qual o motivo porque os autores não chegaram a receber as cartas remetidas pela ré em 26.03.98.
O que é certo é que, não tendo recebido essas cartas, não se podem ter por avisadas da cessação da suspensão dos contratos de trabalho por aquele meio.
Mais tarde – em 02.04.1998, conforme consta do doc de fls. 211 ou após essa data – foram enviadas aos AA. cartas registadas com aviso de recepção, com teor idêntico, cartas que foram devolvidas – não se sabendo qual o motivo dessa devolução, nem as datas em que essas cartas ficaram à disposição dos autores.
Ora é evidente que essa data (data em que ficaram à disposição dos autores) só pode ser posterior à data do envio.
Assim sendo, mesmo que se considerasse, como data da (putativa) recepção das cartas, o dia seguinte ao seu envio, (03.04.1998 – sexta-feira), o primeiro dia útil de (eventual) falta dos trabalhadores ao serviço da ré seria o dia 6.04.1998 (segunda-feira).
Porque os autores propuseram a presente acção pedindo que seja declarada ilegal a suspensão dos contratos de trabalho dos AA., determinada pela R. e, consequentemente, a revogação do regime do “lay-off”, com a entrada imediata ao serviço dos AA., manifestaram, claramente, à ré, ora recorrente, a sua intenção de retomar o trabalho, cuja exercício lhe estava a ser negado, de forma ilegal segundo alegaram, por parte da entidade empregadora.
É, pois, evidente para qualquer pessoa – e, portanto, também para a ré – que os autores pretendiam continuar ao serviço da ré.
“No dia 9/3/98 os AA. receberam da R. uma carta datada de 6/3/98, comunicando a intenção de prorrogar o período de suspensão dos contratos de trabalho por mais seis meses (cfr. doc. fls. 186), …” (facto sob 17).
Os autores opuseram-se à prorrogação da suspensão (cfr. facto sob 19) conforme declarado pela ré.
Ora esta oposição à prorrogação da suspensão dos contratos tem o significado evidente para qualquer pessoa – e também para a ré – que os autores continuavam a querer ocupar os seus postos de trabalho, e só o não faziam porque a ré entendeu suspender os contratos de trabalho destes seus trabalhadores.
Neste cenário, a eventual falta dos trabalhadores abrangidos pela suspensão dos contratos de trabalho, afasta qualquer hipótese de consideração de abandono do trabalho, uma vez que as ausências do trabalhador ao serviço, para poderem ser consideradas como abandono de trabalho, têm de ser acompanhadas de factos que com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar (art.º 40.º n.º 1 do DL 64-A/89 de 27.02).
Assim sendo, mesmo que estivéssemos perante faltas injustificadas a partir do dia 6.04.1998 (segunda-feira) – e não o podemos afirmar – a presunção de abandono do trabalho só se teria formado após o decurso de 15 dias úteis de faltas injustificadas, ou seja, em 29.04.1998 (data muito posterior ao envio aos autores das cartas registadas com aviso de recepção com informação da cessação dos respectivos contratos de trabalho por abandono.
Improcedem, assim, as conclusões destinadas a demonstrar a existência de abandono do trabalho dos autores (conclusões II a IX).
3.ª Questão – Vejamos se a apelada tem direito a indemnização pela falta de cumprimento do aviso prévio.
Nos termos do art.º 40.º n.º 4 do DL 64-A/89 “o abandono do trabalho vale como rescisão do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade empregadora…” nos termos do art.º 39.º - indemnização por falta de cumprimento do prazo de aviso prévio para a cessação do contrato de trabalho.
Como vimos acima, na data em que poderia discutir-se a eventual situação de cessação dos contratos por abandono do trabalho já a ré havia feito cessar esses contratos através das cartas registadas, com aviso de recepção, expedidas em 21/4/98, comunicando aos AA. a cessação dos respectivos contratos por abandono do trabalho (facto sob 21).
Os contratos de trabalho cessaram, pois, não por abandono do trabalho, mas por força da referida comunicação da entidade patronal – a ré, ora recorrente.
Daí que não tenha direito à alegada indemnização.
Improcede, também, a conclusão sob X.