Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 25.05.2012 (fls. 223 e segs.), que concedeu provimento ao recurso interposto do acórdão do TAF de Viseu pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial contra si intentada por A……………………. LDA, com os sinais dos autos, peticionando a declaração de nulidade, por falta de atribuições, do despacho do Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo da CMSMFeira, de 12.01.2006, que indeferiu o pedido de licenciamento de um posto de combustíveis, por o despacho impugnado fundamentar a decisão de indeferimento do licenciamento com matéria da competência da EPE – Estradas de Portugal, requerendo que a entidade demandada aprecie o projecto à luz das suas próprias atribuições.
Alega em abono da admissão da revista, e em suma, que o acórdão recorrido invoca ter a CMSMFeira, para indeferir o licenciamento, utilizado argumentos relativos ao tráfego, concretamente ao impacto de entrada e saída do posto de abastecimento projectado no tráfego da EN 326, bem como à sobrecarga incomportável para as infra-estruturas viárias, atento o teor do art. 24º do RJUE, e que esta matéria não faz parte das suas atribuições, pois que reportada a questões de tráfego da EN 326 e não da EM ou do arruamento municipal, sendo por isso da competência de outra entidade, a EPE – Estradas de Portugal.
Refere que a questão suscitada é pois a de saber se um pedido de licenciamento para construção de um posto de combustível formulado perante a entidade licenciadora (Câmara Municipal) pode ser indeferido por padecer de vício de incompetência por falta de atribuições da entidade demandada, gerador da nulidade do acto, situação manifestamente complexa do ponto de vista jurídico por conviverem no procedimento administrativo 2 vias (uma EN e outra EM), o que poderá determinar a necessidade de intervenção da entidade EPE – Estradas de Portugal, no âmbito, obviamente, das suas competências próprias, importando saber quais as consequências dessa intervenção.
É igualmente manifesta a relevância social da questão, que pode colocar-se em inúmeros outros casos com idênticas particularidades.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista, por ocorrerem os pressupostos legais expressamente indicados no art. 150º, nº 1 do CPTA.
Vejamos.
A decisão da 1ª instância refere que cumpria à entidade demandada, enquanto entidade licenciadora, analisar o pedido de licenciamento de construção do posto de combustíveis à luz do disposto no RJUE, e que foi justamente nesse campo, e a essa luz, que ela aferiu as condições do licenciamento da construção, designadamente, se a pretensão implicava ou não sobrecargas incomportáveis para as infra-estruturas viárias, independentemente da sua classificação.
E afirmou, nessa perspectiva, que “a pretensão formulada pela A. mereceu análise à luz do RJUE e demais legislação aplicável ao caso, enquanto operação urbanística – edificação”, concluindo pela improcedência do vício de falta de atribuições.
O acórdão recorrido entendeu de modo diverso, referindo que a matéria da competência “para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis encontra-se definida no DL nº 267/2002 de 26/11, diploma este que estabelece a diferença entre o licenciamento municipal [art. 5º] e o licenciamento pela administração central [art. 6º], assim se distinguindo igualmente entre o licenciamento relativo à instalação e o licenciamento de obras”.
E considerou que, para indeferir o licenciamento pretendido pela A., a Câmara Municipal de Sta Maria da Feira “utilizou argumentos relativos ao tráfego e, dentro destes, à ponderação do impacto da entrada e saída do posto da EN 326”, concluindo:
“Ora, estes argumentos não estão definidos no âmbito das suas atribuições, dado que se referem [pese embora alguma falta de rigor e indefinição] por um lado, a questões de tráfego relativos à EN 326 e não à EM ou arruamento municipal, que, por isso, são da competência de outra entidade, no caso, a Estradas de Portugal [que, inclusive, já havia emitido parecer favorável à instalação do posto de combustíveis] e, por outro lado, à salvaguarda das zonas non aedificandi que, igualmente, situando-se numa Estrada Nacional, também competem à Estradas de Portugal, de acordo com o disposto no DL nº 13/71, de 23/01 e DL nº 222/98, de 17/07…”.
É pois evidente que se entrecruzam aqui dois tipos de procedimento para licenciamento: o licenciamento de obras ou edificação, regulado pelo RJUE, e o licenciamento de instalação de postos de combustíveis, sujeito, naturalmente, a condições e requisitos distintos, previstos nos diplomas citados.
O que se questiona nos autos é se um pedido de licenciamento para instalação de um posto de combustível formulado perante a entidade licenciadora das edificações (Câmara Municipal) pode ser indeferido por padecer de vício de incompetência por falta de atribuições da entidade demandada, gerador da nulidade do acto.
Entendemos que se justifica a admissão da revista, uma vez que se exige ao intérprete um adequado labor na aplicação do direito, sendo certo que a questão a apreciar é de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, atenta a necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Junho de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.