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ACÓRDÃO Nº 660/2026 Processo n.º 864/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra que, em 15 de abril de 2026, indeferiu a arguição de nulidade apresentada sobre a decisão de 28 de janeiro de 2026, que, por sua vez, julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a decisão de primeira instância « na parte em que concluiu pela impossibilidade de tais valorações probatórias no que se refere ao arguido » e « declar [ando] válido o meio de prova consubstanciado nas mensagens trocadas ». 2. O reclamante delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: (adiante “A."), Arguido nos presentes autos e neles devidamente identificado, tendo sido notificado do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, em 15.04.2026, com a referência n.º 12621626, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada relativamente ao acórdão proferido por este Tribunal da Relação, em 28.01.2026, com a referência n.º 12484907, o qual aplicou, como fundamento da decisão de procedência do recurso do Ministério Público do acórdão do Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 4, datado de 28.02.2025, com a referência n.º 96576794, que o absolveu, as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.° e 75,°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional , aprovada pela Lei n.º 28/82 , de 15.11, e sucessivamente alterada, com a redação atual que resulta das últimas alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2022 , de 04.01 (doravante “LTC”), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.01.2026, com a referência n.º 12484907 (adiante “acórdão recorrido"), o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, de acordo com o disposto no artigo 78.º, n. os 1 e 3, da LTC , em conjugação com os artigos 406.º , n.º 1, 407.º , n.º 2, alínea a), e 408.º , n.º 1, alínea a), a contrario sensu, do Código de Processo Penal (“CPP”), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Venerandos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, O Arguido suscitou, nos presentes autos, de forma fundamentada, tempestiva e processualmente adequada, as questões de (in)constitucionalidade normativa que vem agora trazer à apreciação do Tribunal Constitucional. Assim, e nos termos abaixo recenseados, deverá o presente de recurso de constitucionalidade ser admitido pelo Tribunal Constitucional, convidando-se o Arguido, ora recorrente, à apresentação de alegações. NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHEÇA E APRECIE Primeira: a interpretação normativa dos artigos 126.º , n.º 3, e 179, n.º 1, alínea b), do CPP e 11.º, n.º 1, alínea c), e 17.º da Lei do Cibercrime, isolada ou conjuntamente interpretados, no sentido de que não é proibida a utilização e valoração enquanto prova, contra um arguido que não foi acusado nem pronunciado por qualquer crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos, de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante transferidas de outro processo criminal. Segunda: a interpretação normativa dos artigos 126.º , n.º 3, e 181.º , n. os 1 e 7, do CPP , isolada ou conjuntamente interpretados, no sentido de que é admissível, ao abrigo do regime dos conhecimentos de investigação, a valoração como prova de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, designadamente mensagens escritas recebidas e enviadas por telemóvel, que haja sido transferida de um processo para outro, quando esta transferência e subsequente valoração consubstancia uma violação do regime dos conhecimentos fortuitos. Terceira: a interpretação normativa dos artigos 126.º, n.º 3, 179.º, n.º 1, alínea b) e 181.º, n. os 1 e 7, CPP, isolada ou conjuntamente interpretados, no sentido de que é admissível a valoração como prova de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, designadamente de mensagens escritas recebidas e enviadas por telemóvel, que sejam transferidas de um processo para outro, sem que o despacho do Juiz de Instrução Criminal do processo original cumpra os requisitos do artigo 187.º , n.º 1, do CPP , designadamente a identificação suficientemente fundamentada de um crime punível com pena superior a 3 anos. II. A APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA DAS NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE SUSCITA COMO RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO RECORRIDO Nos presentes autos, foi A. acusado e pronunciado pela alegada prática de quatro crimes de corrupção ativa, previstos e puníveis nos termos do n.º 2 do artigo 374.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal (“CP”), com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias Da prova carreada pela acusação, fazia parte - rectius, nela figurava como prova principal, e tendo a sua utilização permitido à investigação obter outras provas constantes dos autos - um conjunto de comunicações eletrónicas trocadas entre os coarguidos nestes autos: A. e B.. Estas comunicações eletrónicas haviam sido validamente apreendidas noutro processo-crime - o processo 33/14.0TATBC no qual, de entre os dois coarguidos nos presentes autos, apenas era arguido A.. Em razão de, no entendimento do Ministério Público, que investigava o processo n.º 33/14.0TATBC , dessas comunicações resultarem indícios da prática de crimes distintos daqueles que constituíam o seu objeto, foi promovida a extração de uma certidão para que fosse levado a cabo uma averiguação em sede de novo inquérito criminal a instaurar. Através de despacho do Juiz de Instrução Criminal naquele processo n.º 33/14.0TATBC , datado de 27.10.2020, a utilização das comunicações eletrónicas aí apreendidas foi autorizada para que fosse instaurado um novo processo criminal - sendo esta a origem dos presentes autos. Para operar a transferência para os presentes autos das comunicações eletrónicas apreendidas no processo n.º 33/14.0TATBC , o Juiz de Instrução Criminal desse processo mobilizou o artigo 187.º , n.º 7, do CPP , de acordo com o qual: “Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.” Ora, Na sua contestação criminal, A. pugnou pela nulidade da prova consubstanciada nessas comunicações eletrónicas e pelas demais provas adquiridas a partir daquela, arguindo a proibição da sua valoração contra si em razão da circunstância de os crimes pelos quais vinha acusado e pronunciado serem puníveis com pena de prisão não superior a 3 anos. Por acórdão de 28.02.2025, proferido pelo Juiz 4 do Juízo Central Criminal de Coimbra, foi decidida a nulidade da prova materializada nessas comunicações eletrónicas, fundamentada precisamente na circunstância de os crimes pelos quais A. vinha acusado e pronunciado serem puníveis com pena de prisão não superior a 3 anos: “Destarte (e mesmo dando de barato a adequada consideração e ponderação levada a cabo pelo juiz de instrução nos autos n.º 33/14.0TATBC quanto ao cabimento - para esses autos, note-se - da apreensão da correspondência electronica aí efectuada), concluiremos, no presente processo n.º 93/20.4KRCBR , que a utilização do conteúdo do telefone móvel do arguido A. seria sempre nula e consubstanciaria uma decorrente e indeclinável proibição de valoração de prova. Pois que, recordemo-lo, está em causa, quanto a tal arguido, a suposta prática de crimes a que corresponde pena de prisão não superior a 3 anos (art. 374°/n.º 2 C.P.).” Inconformado com esta decisão que contribuiu para a absolvição de A. da prática dos crimes pelos quais vinha acusado e pronunciado, recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Coimbra. O Tribunal da Relação de Coimbra, contrariamente ao que havia sido decidido em primeira instância, entendeu, no acórdão ora recorrido, que a apreensão de comunicações eletrónicas e a respetiva transferência e utilização noutro processo criminal não estaria sujeita a qualquer requisito de catálogo de crimes. De acordo com o Tribunal da Relação de Coimbra, as comunicações eletrónicas poderiam ser valoradas contra um arguido que não foi acusado nem pronunciado por qualquer crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos, já que a sua apreensão e transferência não seriam reguladas pelo regime legal previsto no artigo 179.º do CPP , designadamente o na alínea b) do seu n.º 1, seja por aplicação direta, seja por força da remissão operada pelo artigo 17.º da Lei do Cibercrime. Pelo que decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra declarar válida a valoração desse meio de prova contra A.: “Declarar válido o meio de prova consubstanciado nas mensagens trocadas entre os arguidos A. e B., bem como os demais que no entender do tribunal recorrido ficaram afetados pelo invocado “efeito à distância”, com consequente revogação do acórdão objeto de recurso na parte em que concluiu pela impossibilidade de tais valorações probatórias no que se refere ao arguido A., devendo o mesmo tribunal proceder ao exame crítico de tais meios probatórios e tomar posição sobre a factualidade imputada na pronúncia a tal arguido e dela extrair as devidas consequências jurídico-penais, em conformidade com o disposto no artigo 374° , n°2, do CPP .” Assim, no que toca à primeira das interpretações normativas que constitui o objeto do presente recurso de constitucionalidade - segundo a qual não é proibida a utilização e valoração enquanto prova, contra um arguido que não foi acusado nem pronunciado por qualquer crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos, de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante transferidas de outro processo criminal a decisão do Tribunal da Relação no acórdão recorrido foi precisamente a contrária. Por outras palavras, o Tribunal da Relação de Coimbra declarou válido o meio de prova. consubstanciado nas comunicações eletrónicas, porque entendeu que a Constituição da República Portuguesa (“CRP”) não proibia a sua utilização e valoração contra um arguido que, como A., não se encontrava acusado nem pronunciado por qualquer crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos. Depois: No que toca à segunda interpretação normativa que serve de fundamento ao presente recurso - de acordo com a qual é admissível, ao abrigo do regime dos conhecimentos de investigação, a valoração como prova de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, designadamente mensagens escritas recebidas e enviadas por telemóvel, que haja sido transferida de um processo para outro, quando esta transferência e subsequente valoração consubstancia uma violação do regime dos conhecimentos fortuitos -, também ela foi aplicada como ratio decidendi no acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Esquematicamente, o Tribunal de primeira instância decidiu que a valoração das comunicações eletrónicas apreendidas no processo n.º 33/14.0TATBC : Quanto a A., significaria uma violação do regime dos conhecimentos fortuitos, porque se encontrava acusado e pronunciado por crimes puníveis com pena de prisão não superior a 3 anos; e Quanto a B., seria possível ao abrigo do regime dos conhecimentos fortuitos, porque vinha acusada e pronunciada por crimes puníveis com pena de prisão superior a 3 anos. Perante esta decisão, que o Tribunal da Relação de Coimbra inclusivamente concede que pode ser a mais acertada, acrescentou-se, no entanto, no acórdão recorrido que, se o regime dos conhecimentos fortuitos permite a valoração da prova quanto a B., o regime dos conhecimentos da investigação abre a possibilidade dessa valoração também quanto a A., ainda que isto não pudesse acontecer ao abrigo do regime dos conhecimentos fortuitos. No fundo, entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra que, como as comunicações eletrónicas seriam valoráveis como prova relativamente à coarguida de A. nos presentes autos - a arguida B. -, relativamente à qual não se colocava uma questão de violação do regime dos conhecimentos fortuitos, assim sendo, essa prova também poderia ser valorada ao abrigo do regime dos conhecimentos de investigação contra A.. Este raciocínio exposto no acórdão recorrido significa que comunicações que não seriam valoráveis como prova relativamente a A. por via do regime dos conhecimentos fortuitos - o qual exige a existência de um crime de catálogo ou punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos -, foram consideradas como válidas por via do regime dos conhecimentos de investigação, aproveitando-se a circunstância de o regime dos conhecimentos fortuitos não se opor à sua valoração relativamente à arguida B.. De acordo com o acórdão recorrido: ‘‘Sempre se dirá, porém, que mesmo a admitir-se, por mera hipótese de raciocínio, o entendimento do tribunal recorrido, compreendemos mal a invocada nulidade do meio de prova em causa, no que tange ao arguido. Com efeito, a portabilidade do meio de prova em causa que esteve na base da extração da certidão que deu origem aos presentes autos, resultou de conhecimentos fortuitos obtidos no processo originário (na medida em que neste não estava a ser investigada a relação da ora arguida com o arguido A.), estes indiciadores, para o arguido A., de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, e já para a arguida B., de um crime de corrupção passiva (ou recebimento indevido de vantagem), sendo que, em relação a esta, qualquer um dos possíveis crimes que se indiciavam eram punidos com pena de prisão superior a 3 anos. Em relação à arguida estar-se-ia então perante um crime de catálogo, como, aliás, foi entendimento do tribunal recorrido, e daí ter valorado quanto a esta as referidas mensagens. Deste modo, estando em causa no atual processo um crime de catálogo, pelo qual, aliás, a arguida veio a ser pronunciada (já o tribunal recorrido entendeu estar-se perante um crime de recebimento indevido de vantagem), não existiria, a seguir-se o entendimento do tribunal, qualquer restrição relativamente a crimes conexos que são, nos autos, conhecimentos de investigação. Crimes estes que estando interligados, pertencendo ao mesmo pedaço de vida, não podem ser dissociados nas respetivas condutas ativas e passiva, pois, como bem salientou a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, fazem parte do mesmo pacto corruptivo, assistindo-lhe ainda razão quanto refere que cindir a conduta ativa da conduta passiva é criar uma artificialidade processualmente inadmissível. Como também se fez constar no recurso interposto, ‘‘estamos perante um mesmo pedaço de vida, devendo inclusive considerar-se que entre estes dois crimes existe uma relação de conexão enquadrável no art. 24°, al. d), do C. P. Penal , a saber: os crimes são praticados por dois agentes, na mesma ocasião e lugar, sendo um causa e efeito do outro. O que nos reconduz agora à categoria dos conhecimentos da investigação”.” Assim, a ideia do Tribunal da Relação de Coimbra acaba por ser a seguinte: até se aceita que, como já decidira o Tribunal de primeira instância, a valoração das mensagens eletrónicas transferidas do processo n.º 33/14.0TATBC para os presentes autos relativamente a A. pode significar uma violação do regime dos conhecimentos fortuitos e, como tal, constituir prova proibida. No entanto, como relativamente à coarguida B. essa valoração já não significaria uma violação do regime dos conhecimentos fortuitos, então aquilo que não poderia ser utilizado contra A. ao abrigo do regime dos conhecimentos fortuitos - aquilo que o Direito não deixaria entrar pela porta já poderia ser contra si utilizado por efeito do regime dos conhecimentos de investigação a partir do momento em que é coarguido no mesmo processo em que o é também B. - então entraria pela janela. Repare-se, quanto a este ponto, no que refere MANUEL DA COSTA ANDRADE no parecer junto aos autos: “Isto por ser evidente que a utilização/valoração no presente processo das mensagens de telemóvel, obtidas no contexto do processo originário, só seria admissível cumpridas que estivessem, na pletora das suas exigências, as normas que constituem este subsistema normativo (o regime dos conhecimentos fortuitos) no sistema geral da recolha de provas em processo penal. E é assim porque os crimes que constituem o objeto do presente processo nada têm a ver com as constelações típicas pertinentes à categoria dos chamados conhecimentos da investigação. Porque, noutros termos, estes crimes não fazem parte do mesmo "pedaço e vida” a que pertencem os crimes originários nem pertencem ao mesmo processo. De forma definitiva e apodítica, porque entre os dois conjuntos de crimes não medeia a relação de conexão própria dos conhecimentos da investigação. Uma conexão que, tanto no plano material substantivo como, sobretudo, no plano processual, permite de algum modo falar de “mesmidade” entre os crimes do primeiro processo e os crimes postos a descoberto pelo aproveitamento dos dados possibilitados pela intromissão nas telecomunicações. Em termos tais que a investigação do crime originário já leva consigo a investigação do(s) novo(s) crimes(s), como objeto duma investigação de que fazem parte.” 29. Como tal, o Tribunal da Relação de Coimbra, no que toca a A., considerou admissível, ao abrigo do regime dos conhecimentos de investigação, a valoração como prova de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, designadamente mensagens escritas recebidas e enviadas por telemóvel, que havia sido transferida de um processo para outro, quando esta transferência e subsequente valoração consubstanciava quanto a esse arguido uma violação do regime dos conhecimentos fortuitos. Por último, Quanto à terceira interpretação normativa cuja constitucionalidade se impugna no presente recurso - segundo a qual é admissível a valoração como prova de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, designadamente de mensagens escritas recebidas e enviadas por telemóvel, que sejam transferidas de um processo para outro, sem que o despacho do Juiz de Instrução Criminal do processo original cumpra os requisitos do artigo 187.° , n.° 1, do CPP , designadamente a identificação suficientemente fundamentada de um crime punível com pena superior a 3 anos o Tribunal da Relação de Coimbra também a aplicou como ratio decidendi do acórdão recorrido. O que o Tribunal da Relação de Coimbra fez, no acórdão recorrido, ao considerar válida a transferência da prova consubstanciada nas comunicações eletrónicas do processo n.° 33/14.0TATBC para os presentes autos a partir do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal naquele processo, o qual consta da certidão que dá início aos presentes autos e que é totalmente omisso quanto à razão pela qual estas (e quais as) mensagens de correio eletrónico seriam valoradas de forma tão decisiva para efeitos de instauração de um novo inquérito criminal. Veja-se que, no despacho em que autorizou a transferência das comunicações e da cópia digital do exame ao telemóvel apreendido a A., o Juiz de Instrução Criminal do processo n.º 33/14.0TATBC limitou-se a enunciar o seguinte: “Ora, das mensagens trocadas resultam indícios da prática de crime corrupção ativa e passiva e/ou recebimento indevido de vantagem, previstos e punidos pelos arts. 374.º , 373.º e 372.º do Código Penal , sendo que para averiguar de tais indícios de crime importa instaurar novo(s) inquérito(s), porquanto os mesmos não se inserem no âmbito do objeto deste inquérito”. Ou seja, o Juiz de Instrução Criminal limitou-se a elencar os artigos 374.º , 373.º e 372.º , do CP , sem qualquer especificação adicional. Nas palavras de Manuel da Costa Andrade, no parecer em que analisa tal despacho: “Ora, só baldadamente se poderia procurar identificar no despacho em exame (27.10.2020) qualquer coisa que, de perto ou de longe, se pareça com tal fundamentação ou com a sua sobra. Nem qualquer esforço no sentido de alcançar a fundamentação. Nem sequer a pretensão de a dar como cumprida. Não poderia, de resto, ser de outra maneira. Quem negligência e omite a afirmação da necessidade/subsidiariedade não pode sentir qualquer impulso ou estímulo para ensaiar a sua fundamentação.” Contudo, o Tribunal da Relação de Lisboa, ainda que alertado, em sede de resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, para a circunstância de tal despacho não fazer uma identificação suficientemente fundamentada da prática de um crime punível com pena superior a 3 anos, não lhe atribuiu o sentido de tomar inadmissível a valoração das comunicações eletrónicas nos presentes autos. O entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra foi no sentido de que a transferência de comunicações apreendidas num processo-crime nem sequer necessitava de cumprir os pressupostos do artigo 187.º do CPP , do qual resulta a necessidade de fundamentação da necessidade dessa transferência em face da presença de factos que indiciassem um crime punível com pena superior a 3 anos: “Entendeu o tribunal recorrido que não contendendo os factos fortuitos, no que tange ao arguido A., com o tipo de crime de catálogo exigido pelo artigo 179° do CPP , pois o crime de corrupção ativa para ato licito é punido com pena de prisão até 3 anos, não poderiam as referidas mensagens apreendidas no processo originário e exportadas para os presentes autos ser validamente valoradas em relação a tal arguido, valoração a que, como já referimos, procedeu em relação à arguida B., Ora, a propósito do regime jurídico do aproveitamento extraprocessual ou conhecimentos fortuitos, em evidência nos presentes autos, inexiste qualquer norma legal a prever e a regular o aproveitamento processual da prova obtida mediante a apreensão do correio eletrónico, parecendo-nos não ser a melhor opção lançar-se mão do regime previsto no artigo 187° , n°7, do CPP a propósito das interceções telefónicas. […] Ora, na ausência de disposição legal, como se referiu, a prever e regular o aproveitamento processual da prova obtida mediante a apreensão de correio eletrónico e de registos de comunicações de natureza semelhante, cremos, com franqueza, ser de seguir também aqui o mencionado princípio. E seguindo-o, podemos concluir que as mensagens apreendidas constituem um meio de prova válido nos presentes autos. […] Ou seja: a pesquisa informática ao telemóvel do arguido foi validamente efetuada (com o consentimento, ademais, do arguido); as mensagens em causas, encontradas no decurso da mesma, indiciadoras dos novos crimes e imprescindíveis para a sua prova, foram validamente apreendidas ao abrigo dos já invocados artigos 11.º e 17° da Lei da Cibercrime, não exigindo este último preceito legal crime de catálogo, mas apenas que se esteja perante um dos crimes a que a alude o citado artigo 11 °; por fim, foi validamente autorizada a utilização de tais mensagens no âmbito destes autos.” 37. Assim, o Tribunal da Relação de Coimbra subscreveu e aplicou a interpretação normativa que admite a valoração como prova de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, designadamente de mensagens escritas recebidas e enviadas por telemóvel, que sejam transferidas de um processo para outro, sem que o despacho do Juiz de Instrução Criminal do processo original cumpra os requisitos do artigo 187.º , n.º l, do CPP , designadamente a identificação suficientemente fundamentada de um crime punível com pena superior a 3 anos. III. NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERA TEREM SIDO VIOLADOS As interpretações normativas acolhidas e aplicadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra atentam contra os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade das restrições de direitos fundamentais, da legalidade da prova, da proporcionalidade e contra os direitos à inviolabilidade das telecomunicações e dos demais meios de comunicação, à autodeterminação informacional, à reserva da vida privada e à palavra. Sendo, assim, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, n. os 2 e 3, 18.º, n. os 1, 2 e 3, 26.°, n. os 1 e 2, 32.°, n.º 8, 34.°, n. os 1 e 4 e 35.°, n. os 1 e 4, da CRP, 7.° e 11.°, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 6.° e 8.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. IV. PEÇAS PROCESSUAIS EM QUE FORAM SUSCITADAS AS QUESTÕES DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE 40. As questões de (in)constitucionalidade normativa que constituem o objeto do presente recurso foram suscitadas nos pontos 59, 107 e 132 da resposta de A., de 23.05.2025, com a referência n.º 52413682, ao recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como nas respetivas conclusões §7, §13 e §18. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.as que se dignem admitir o presente recurso de constitucionalidade do acórdão proferido, em 28.01.2026, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da LTC, tendo o mesmo por objeto as questões de (in)constitucionalidade acima mencionadas. Deve ser atribuído ao presente recurso efeito devolutivo, com subida imediata e nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, seguindo-se os demais termos, com as devidas consequências legais. » 3. Por despacho de 14 de maio de 2026, o Tribunal a quo não admitiu tal recurso com os seguintes fundamentos: «Não se admite o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional ao abrigo das disposições legais por ele invocadas, porquanto o Tribunal Constitucional só pode conhecer de uma questão de constitucionalidade quando seja aplicada norma ou dimensão normativa que exerça influência no julgamento da causa, o que ainda não se verifica na situação dos autos. Com efeito, o acórdão proferido por este Tribunal da Relação não efetiva a aplicação adjetiva das normas cuja inconstitucionalidade o arguido pretende que o Tribunal Constitucional conheça e aprecie, a qual poderá vir a ocorrer na decisão que vier a ser proferida pela primeira instância, na sequência do que a tal propósito neste acórdão do Tribunal da Relação se decidiu, após o que, então, poderá o arguido, discordar do sentido da interpretação dessas normas que venham a ser aplicadas pelo Tribunal de primeira instância, na sequência, como referimos, do decidido por este Tribunal da Relação. Nesta perspetiva, considerando-o extemporâneo, rejeita-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. » 4. Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC , argumentando o seguinte A. (adiante "A. ” ou “Reclamante”), Arguido nos presentes autos e neles devidamente identificado, tendo sido notificado do despacho, de 14.05.2026, com a referência n.º 12658852, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto em 30.04.2026, com a referência n.º 56114749, vem, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, (doravante “LTC”), apresentar RECLAMAÇÃO Que, depois de admitida, deverá ser remetida ao Tribunal Constitucional, para julgamento em conferência, nos termos do disposto nos artigos 77.º, n.º 1, e 78.ºA, n.º 3, da LTC , a qual deverá ser instruída com certidão das seguintes peças processuais: Acórdão do Tribunal de primeira instância, de 28.02.2025, com a referência n.º 96576794; Recurso do Ministério Público, de 01.04.2025, com a referência n.º 24461; Resposta do A. ao recurso do Ministério Público, de 23.05.2025, com a referência n.º 52413682; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.01.2026, com a referência n.º 12484907; Requerimento de arguição de vícios do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.02.2026, com a referência n.º 55076569; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15.04.2026, com a referência n.º 12621626; Requerimento de recurso de constitucionalidade, de 30.04.2026, com a referência n.º 56114749; e Despacho singular, de 14.05.2026, com a referência n.º 12658852. O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Venerandos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, Em 30.04.2026, A., Arguido nos presentes autos e ora Reclamante, interpôs, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.° e 75.°-A da LTC, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.01.2026, com a referência n.º 12484907 (“acórdão recorrido”). Este seu recurso para o Tribunal Constitucional tem por objeto 3 (três) questões de constitucionalidade que resultam da aplicação de outras tantas interpretações normativas por parte do Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão recorrido. As questões de constitucionalidade suscitadas pelo ora Reclamante dizem respeito: À interpretação normativa dos artigos 126.° , n.º 3, e 179, n.º 1, alínea b), do CPP e 11.º, n.º 1, alínea c), e 17.º da Lei do Cibercrime, isolada ou conjuntamente interpretados, no sentido de que não é proibida a utilização e valoração enquanto prova, contra um arguido que não foi acusado nem pronunciado por qualquer crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos, de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante transferidas de outro processo criminal; À interpretação normativa dos artigos 126.º , n.º 3, e 181.º , n. os 1 e 7, do CPP , isolada ou conjuntamente interpretados, no sentido de que é admissível, ao abrigo do regime dos conhecimentos de investigação, a valoração como prova de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, designadamente mensagens escritas recebidas e enviadas por telemóvel, que haja sido transferida de um processo para outro, quando esta transferência e subsequente valoração consubstancia uma violação do regime dos conhecimentos fortuitos; e À interpretação normativa dos artigos 126.º, n.º 3, 179.°, n.º 1, alínea b) e 181.°, n. os 1 e 7, CPP, isolada ou conjuntamente interpretados, no sentido de que é admissível a valoração como prova de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, designadamente de mensagens escritas recebidas e enviadas por telemóvel, que sejam transferidas de um processo para outro, sem que o despacho do Juiz de Instrução Criminal do processo original cumpra os requisitos do artigo 187.º, n.º 1, do-CPP, designadamente a identificação suficientemente fundamentada de um crime punível com pena superior a 3 anos. No entanto, recebido o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional tempestivamente apresentado pelo ora Reclamante, a Ex. ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra, pronunciando-se sobre a sua admissibilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, decidiu pela sua não admissão. O que a Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora levou a cabo, através do despacho ora reclamado, cuja totalidade do texto se resume ao seguinte: “Não se admite o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional ao abrigo das disposições legais por ele invocadas, porquanto o Tribunal Constitucional só pode conhecer de uma questão de constitucionalidade quando seja aplicada norma ou dimensão normativa 'qu e exerça influência no julgamento da causa, o que ainda não se verifica na situação dos autos. Com efeito, o acórdão proferido por este Tribunal da Relação não efetiva a aplicação adjetiva das normas cuja inconstitucionalidade o arguido pretende que o Tribunal Constitucional conheça e aprecie, a qual poderá vir a ocorrer na decisão que vier a ser proferida pela primeira instância, na sequência do que a tal propósito neste acórdão do Tribunal da Relação se decidiu, após o que, então, poderá o arguido, discordar do sentido da interpretação dessas normas que venham a ser aplicadas pelo Tribunal de primeira instância, na sequência, como referimos, do decidido por este Tribunal da Relação. Nesta perspetiva, considerando-o extemporâneo, rejeita-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. " Contudo, salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão à Ex. ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora. Ausência de razão essa que se torna tão mais patente quando se observa que o despacho ora reclamado, além de parcamente fundamentado, confunde o papel do próprio Tribunal da Relação de Coimbra na causa recursiva que ditou a sua intervenção. Além disso, estranha-se a insistência da Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora, no despacho ora reclamado, como já se fazia no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que conheceu dos vícios invocados relativamente ao acórdão recorrido, na ideia de que, neste último, não se aplicaram as interpretações normativas ora em crise. Sendo que, quando questionado sobre a razão pela qual não aludiu expressamente às questões de constitucionalidade perante si suscitadas pelo ora Reclamante na resposta ao recurso do Ministério Público, se limitou o Tribunal da Relação de Coimbra ao seguinte argumento: “Repisa-se que a questão que se impunha decidir, em face do recurso interposto pelo Ministério Público, foi decidida - concorde-se ou não com o entendimento que viemos a perfilhar - tendo este Tribunal ido até mais longe, explicando, ademais, porque razão mesmo a admitir-se o entendimento do Tribunal - ser necessária a verificação do pressuposto crime de catálogo a que se refere o citado artigo 179° , n° 1, alínea b), do CPP - não estava em causa uma nulidade do meio de prova, raciocínio que, aliás, implicitamente, prejudica qualquer possibilidade de desconformidade de normas com a Constituição.” 10. O que bem saberá a Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora que não é argumento suscetível de travar o conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, uma vez que: “Por outro lado, (v.g., Acórdãos n.º 318/90 e 176/88) entende o Tribunal Constitucional que deve ser considerado como equivalente à aplicação implícita da norma cuja constitucionalidade fora adequadamente suscitada pelo recorrente o não conhecimento, pelo tribunal "a quo ", de tal questão, quando dela podia e devia ter conhecido. Implica tal jurisprudência a dispensa, para a parte interessada, da suscitação perante o tribunal "a quo" da pertinente nulidade por omissão de pronúncia, podendo - apesar do silêncio do julgador - logo interpor recurso de constitucionalidade, com base na implícita aplicação da norma questionada como inconstitucional pelo recorrente. ” 11. Todavia, antes de nos debruçarmos sobre a efetiva fundamentação da impugnação do despacho ora reclamado, importa recordar qual é a causa em que o recurso de constitucionalidade não admitido pela Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora é interposto. Pois bem: Nos presentes autos, foi o ora Reclamante acusado e pronunciado pela alegada prática de 4 (quatro) crimes de corrupção ativa, previstos e puníveis nos termos do n.º 2 do artigo 374.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal (“CP”), com pena de prisão até três 3 (anos) ou com pena de multa até 360 dias Da prova carreada pela acusação, fazia parte - rectius, nela figurava como prova principal, e tendo a sua utilização permitido à investigação obter outras provas constantes dos autos - um conjunto de comunicações eletrónicas trocadas entre os coarguidos nestes autos: o ora Reclamante e B.. Estas comunicações eletrónicas haviam sido validamente apreendidas noutro processo-crime - o processo n.º 33/14.0TATBC -, no qual, de entre os dois coarguidos nos presentes autos, apenas era arguido o ora Reclamante. Em razão de, no entendimento do Ministério Público, que investigava o processo n.º 33/14.0TATBC , dessas comunicações resultarem indícios da prática de crimes distintos daqueles que constituíam o seu objeto, foi promovida a extração de uma certidão para que fosse levado a cabo uma averiguação em sede de novo inquérito criminal a instaurar. Através de despacho do Juiz de Instrução Criminal naquele processo n.º 33/14.0TATBC , datado de 27.10.2020, a utilização das comunicações eletrónicas aí apreendidas foi autorizada para que fosse instaurado um novo processo criminal - sendo esta a origem dos presentes autos. Para operar a transferência para os presentes autos das comunicações eletrónicas apreendidas no processo n.º 33/14.0TATBC , o Juiz de Instrução Criminal desse processo mobilizou o artigo 187.º , n.º 7, do CPP , de acordo com o qual: “Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.” Ora, na sua contestação criminal, o ora Reclamante pugnou pela nulidade da prova consubstanciada nessas comunicações eletrónicas e pelas demais provas adquiridas a partir daquela, arguindo a proibição da sua valoração contra si em razão da circunstância de os crimes pelos quais vinha acusado e pronunciado serem puníveis com pena de prisão não superior a 3 anos. Por acórdão de 28.02.2025, proferido pelo Tribunal de primeira instância - o Juiz 4 do Juízo Central Criminal de Coimbra -, foi decidida a nulidade e a proibição de valoração da prova materializada nessas comunicações eletrónicas, fundamentada precisamente na circunstância de os crimes pelos quais o ora Reclamante vinha acusado e pronunciado serem puníveis com pena de prisão não superior a 3 anos: “Destarte (e mesmo dando de barato a adequada consideração e ponderação levada a cabo pelo juiz de instrução nos autos n. ° 83/14.0TA TBC quanto ao cabimento - para esses autos, note-se - da apreensão da correspondência eletrónica aí efectuada), concluiremos, no presente processo n.º 93/20.4KRCBR , que a utilização do conteúdo do telefone móvel do arguido A. seria sempre nula e consubstanciaria uma decorrente e indeclinável proibição de valoração de prova. Pois que, recordemo-lo, está em causa, quanto a tal arguido, a suposta prática de crimes a que corresponde pena de prisão não superior a 3 anos (art. 374°/n.°2 C.P.). […] Pelo que, tudo ponderado, estribando-nos no princípio geral contido no art. 32°/n.° 8 C.R.P. e, em certa medida, na decorrência processual ínsita ao art. 122°/n.º 1 C.P.P. , percebemos que a enumeração dos factos não assentes, no que ao arguido tange, se explica pela impossibilidade geral de produção e valoração probatórias que acabámos de explanar.” Inconformado com esta decisão que contribuiu para a absolvição in totum do ora Reclamante, recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Coimbra. Relativamente ao ora Reclamante, o pedido do recurso interposto pelo Ministério Público foi o seguinte: “Nestes termos deverá: • Ser revogada a decisão que declarou nulo o meio de prova consubstanciado nas comunicações estabelecidas entre os arguidos A. e B., assim como a prova daí decorrente, • Ser substituída por outra que admita aquela prova, valorando-a e, consequentemente, seja proferida decisão de condenação;” Sendo que a fundamentação do pedido do Ministério Público poderá sintetizar-se por remissão para a conclusão n.º 24 do seu recurso: Pelo que se pede seja declarado válido o meio de prova consubstanciado nos SMS trocados entre os arguidos A. e B. e, em consequência, seja revogada a decisão na parte atinente aos factos não provados, nomeadamente à matéria relativa à existência e ao conteúdo das mensagens trocadas entre os arguidos A. e B., dos quais resultam as ofertas efetuadas por aquele a esta e os atos que esta praticou decorrente de tais ofertas, bem como à matéria relativa às condições em que eram oferecidas as estadias à arguida e família nos hotéis do arguido, e seja ordenado a remessa dos autos à 1ª instância para que o Tribunal a quo reaprecie a matéria de facto não provada, com a utilização e reexame crítico dos meios de prova referidos, porquanto válidos." Por seu turno, o Tribunal da Relação de Coimbra, contrariamente ao que havia sido decidido em primeira instância, entendeu, no acórdão recorrido, que nenhum obstáculo haveria à valoração contra o ora Reclamante da prova constituída pelas comunicações eletrónicas transferidas. Pelo que decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra declarar válido esse meio de prova contra o ora Reclamante: Declarar válido o meio de prova consubstanciado nas mensagens trocadas entre os arguidos A. e B., bem como os demais que no en tender do tribunal recorrido ficaram afetados pelo invocado “efeito à distância ”, com consequente revogação do acórdão objeto de recurso na parte em que concluiu pela impossibilidade de tais valorações probatórias no que se refere ao arguido A., devendo o mesmo tribunal proceder ao exame crítico de tais meios probatórios e tomar posição sobre a factualidade imputada na pronúncia a tal arguido e dela extrair as devidas consequências jurídico -penais, em conformidade com o disposto no artigo 374° , n°2, do CPP .” Decisão que o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu mobilizando e aplicando efetivamente as interpretações normativas em causa no recurso de constitucionalidade do ora Reclamante, as quais, como se explicitou em sede de requerimento de recurso, foram todas suscitadas em sede de resposta ao recurso do Ministério Público. Porém, Entrando agora nos fundamentos de impugnação do despacho ora reclamado, neste sustenta-se que o acórdão recorrido “não efetiva a aplicação adjetiva das normas cuja inconstitucionalidade o arguido pretende que o Tribunal Constitucional conheça e aprecie”. A necessidade de que o acórdão recorrido tenha aplicado efetivamente as normas ou as interpretações normativas que constituem o objeto de um recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta prende-se com a ideia da utilidade desse mesmo recurso. Na verdade, a ideia que preside ao pressuposto da utilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade costuma ser negativamente delimitada de forma a excluírem-se do âmbito de conhecimento do Tribunal Constitucional os recursos de decisões que não aplicam efetivamente a norma ou a interpretação normativa que constitui o objeto desses recursos. Sendo que este requisito da efetiva aplicação de uma norma ou de uma interpretação normativa que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade equivale à exigência de que tal norma ou interpretação normativa constitua ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, no presente caso, não pode senão discordar-se desse fundamento utilizado pelo despacho reclamado para negar a admissão do recurso do ora Reclamante. Mais a mais quando a Ex. ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora, além de referir que o Tribunal da Relação de Coimbra não aplicou efetivamente as mencionadas interpretações normativas, escreve ainda que essa aplicação apenas poderá vir a ocorrer na decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal de primeira instância, na sequência da prolação daquele acórdão da Relação. Veja-se que, no que toca à primeira interpretação normativa - interpretação normativa dos artigos 126.° , n.º 3, e 179, n.º 1, alínea b), do CPP e 11.º, n.º 1, alínea c), e 17.° da Lei do Cibercrime, isolada ou conjuntamente interpretados, no sentido de que não é proibida a utilização e valoração enquanto prova, contra um arguido que não foi acusado nem pronunciado por qualquer crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos, de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante transferidas de outro processo criminal o juízo do Tribunal da Relação de Coimbra foi o seguinte: “Tal regime do citado artigo 17 o da Lei do Cibercrime, fruto da remissão aí vertida, tem gerado dificuldades de compatibilização com o disposto no Código de Processo Penal e tem dado lugar a interpretações doutrinais e jurisprudenciais diversas, em alguns segmentos. Quanto ao pressuposto relativo ao crime de catálogo em causa - crime punível com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 3 anos - o problema que se coloca radica, desde logo, no facto de alguns dos tipos legais de crimes previstos na Lei do Cibercrime não serem puníveis com penas de prisão superiores a 3 anos. […] Aqui chegados, na senda do entendimento que vimos expondo, no sentido então que no âmbito da apreensão do correio eletrónico e do registo de comunicações de natureza semelhante não é necessária a verificação do pressuposto crime de catálogo a que se refere o citado artigo 179° , °1, b), do CPP - crime punível com pena de prisão superior a 3 anos - vejamos se as mensagens apreendidas no âmbito do processo originário, podem, ou não, constituir meio de prova válido nestes autos. [...] Com efeito, resultando do processo originário, por um lado, que os crimes novos (conhecimentos fortuitos que consubstanciavam os já referidos crimes de corrupção) se continham nos crimes para cuja investigação era necessária a recolha de prova em suporte informático (artigo 11, n°1, al. c) da LCC) - as mensagens em causa, trocadas entre o arguido e a interlocutora utilizadora do número 925599471 e que indiciavam a prática dos referidos crimes de corrução ativa e passiva e/ou recebimento indevido de vantagem eram imprescindíveis como meio de prova - e não se exigindo, por outro lado, como defendemos, para a apreensão do correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante, o pressuposto crime de catálogo a que alude o artigo 179° do CPP (crime punível com pena de prisão superior a 3 anos), cremos poder concluir, comungando do princípio enunciado, que as mensagens aprendidas no processo originário (aí identificadas) e autorizadas pelo Mmo Juiz para serem utilizadas nestes autos, constituem nestes autos prova válida para qualquer um dos crimes em causa (puníveis ou não puníveis com pena de prisão superior a 3 anos). Ou seja: a pesquisa informática ao telemóvel do arguido foi validamente efetuada (com o consentimento, ademais, do arguido); as mensagens em causas, encontradas no decurso da mesma, indiciadoras dos novos crimes e imprescindíveis para a sua prova, foram validamente apreendidas ao abrigo dos já invocados artigos 11° 17° da Lei da Cibercrime, não exigindo este último preceito legal crime de catálogo, mas apenas que se esteja perante um dos crimes a que a alude o citado artigo 11°; por fim, foi validamente autorizada a utilização de tais mensagens no âmbito destes autos. Por conseguinte, tanto basta para valoração de tais Mensagens em relação ao arguido A., como, aliás, e bem, o tribunal recorrido as valorou em relação à arguida B., ainda que, com o argumento da verificação em relação a esta do pressuposto crime de catálogo, requisito para nós desnecessário. " Da análise deste excerto do acórdão resulta que o Tribunal da Relação de Coimbra declarou válido o meio de prova consubstanciado nas comunicações eletrónicas e exortou o Tribunal de primeira instância à sua valoração contra o ora Reclamante. Precisamente, porque considerou as normas legais acima elencadas e a aplicou a interpretação normativa delas resultante no sentido de que não seria constitucionalmente proibida a sua utilização e valoração contra um arguido que não se encontrava acusado nem pronunciado por qualquer crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos. Se o Tribunal da Relação de Coimbra não tivesse aplicado efetivamente tal interpretação normativa - i.e. se não fosse esta interpretação normativa ratio decidendi do acórdão recorrido -, então nunca poderia ter dado provimento ao recurso do Ministério Público como fez, declarando válido aquele meio de prova e instado o Tribunal de primeira instância à sua valoração contra o ora Reclamante. Depois, quanto à segunda interpretação normativa - interpretação normativa dos artigos 126.° , n.º 3, e 181.° , n. os 1 e 7, do CPP , isolada ou conjuntamente interpretados, no sentido de que é admissível, ao abrigo do regime dos conhecimentos de investigação, a valoração como prova de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, designadamente mensagens escritas recebidas e enviadas por telemóvel, que haja sido transferida de um processo para outro, quando esta transferência e subsequente valoração consubstancia uma violação do regime dos conhecimentos fortuitos -, considerou o Tribunal da Relação de Coimbra: ‘‘Sempre se dirá, porém, que mesmo a admitir-se, por mera hipótese de raciocínio, o entendimento do tribunal recorrido, compreendemos mal a invocada nulidade do meio de prova em causa, no que tange ao arguido. Com efeito, a portabilidade do meio de prova em causa que esteve na base da extração da certidão que deu origem aos presentes autos, resultou de conhecimentos fortuitos obtidos no processo originário (na medida em que neste não estava a ser investigada a relação da ora arguida com o arguido A.), estes indiciadores, para o arguido A., de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, e já para a arguida B., de um crime de corrupção passiva (ou recebimento indevido de vantagem), sendo que, em relação a esta, qualquer um dos possíveis crimes que se indiciavam eram punidos com pena de prisão superior a 3 anos. Em relação à arguida estar-se-ia então perante um crime de catálogo, como, aliás, foi entendimento do tribunal recorrido, e daí ter valorado quanto a esta as referidas mensagens. Deste modo, estando em causa no atual processo um crime de catálogo, pelo qual, aliás, a arguida veio a ser pronunciada (já o tribunal recorrido entendeu estar-se perante um crime de recebimento indevido de vantagem), não existiria, a seguir-se o entendimento do tribunal, qualquer restrição relativamente a crimes conexos que são, nos autos, conhecimentos de investigação. Crimes estes que estando interligados, pertencendo ao mesmo pedaço de vida, não podem ser dissociados nas respetivas condutas ativas e passiva, pois, como bem salientou a Exma Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, fazem parte do mesmo pacto corruptivo, assistindo-lhe ainda razão quanto refere que cindir a conduta ativa da conduta passiva é criar uma artificialidade processualmente inadmissível. […] Em suma, sem necessidade de mais considerações, concluindo-se não estarmos perante uma proibição de prova, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido e procurou sustentar, sem razão, o arguido A. o, cuja argumentação foi rebatida de forma clara e exaustiva pela Exma Procuradora Geral Adjunta e que no entendimento por nós perfilhado e acima exposto, está 'implicitamente votada ao fracasso, resta pois concluir pela validade do meio de prova consubstanciado nas mensagens trocadas entre os arguidos A. e B., bem como dos demais que, no entender do tribunal recorrido, ficaram afetados pelo invocado “efeito à distância ”, com consequente revogação do acórdão objeto de recurso, na parte em que concluiu pela impossibilidade de tais valorações probatórias, devendo agora o mesmo tribunal, após a remessa dos presentes autos à primeira instância, proceder ao exame crítico de tais meios probatórios e tomar posição sobre a factualidade imputada na pronúncia ao arguido A. e dela extrair as devidas consequências jurídico -penais, em conformidade com o disposto no artigo 374° ,n°2, do CPP .” Recorde-se que o Tribunal de primeira instância havia decidido que a valoração das comunicações eletrónicas apreendidas no processo n.º 33/14.0TATBC : Quanto ao ora Reclamante, significaria uma violação do regime dos conhecimentos fortuitos, porque se encontrava acusado e pronunciado por crimes puníveis com pena de prisão não superior a 3 anos; e Quanto à arguida B., seria possível ao abrigo do regime dos conhecimentos fortuitos, porque vinha acusada e pronunciada por crimes puníveis com pena de prisão superior a 3 anos. Perante esta decisão, que o Tribunal da Relação de Coimbra inclusivamente concede que poderia ser a mais acertada, acrescentou-se, no entanto, como fundamento alternativo, que, se o regime dos conhecimentos fortuitos permite a valoração da prova quanto a B., o regime dos conhecimentos da investigação abre a possibilidade dessa valoração também quanto ao ora Reclamante, ainda que isto não pudesse acontecer ao abrigo do regime dos conhecimentos fortuitos. No fundo, entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra que, como as comunicações eletrónicas seriam valoráveis como prova relativamente à coarguida do ora Reclamante - a arguida B. -, relativamente à qual não se colocava uma questão de violação do regime dos conhecimentos fortuitos, assim sendo, essa prova também poderia ser valorada ao abrigo do regime dos conhecimentos de investigação contra o ora Reclamante. Este raciocínio exposto no acórdão recorrido significa que comunicações que não seriam valoráveis como prova relativamente ao ora Reclamante por via do regime dos conhecimentos fortuitos - o qual exige a existência de um crime de catálogo ou punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos -, foram consideradas como válidas por via do regime dos conhecimentos de investigação, aproveitando-se a circunstância de o regime dos conhecimentos fortuitos não se opor à sua valoração relativamente à arguida B.. Assim, a ideia do Tribunal da Relação de Coimbra acaba por ser a seguinte: até se aceita que, como já decidira o Tribunal de primeira instância, a valoração das mensagens eletrónicas transferidas do processo n.° 33/14.0TATBC para os presentes autos relativamente ao ora Reclamante pode significar uma violação do regime dos conhecimentos fortuitos e, como tal, constituir prova proibida, No entanto, como relativamente à coarguida B. essa valoração já não significaria uma violação do regime dos conhecimentos fortuitos, então aquilo que não poderia ser utilizado confia ora Reclamante ao abrigo do regime dos conhecimentos fortuitos - aquilo que o Direito não deixaria entrar pela porta -, já poderia ser confia si utilizado por efeito do regime dos conhecimentos de investigação a partir do momento em que é coarguido no mesmo processo em que o é também B. - então entraria pela janela. Como tal, o Tribunal da Relação de Coimbra, no que toca ao ora Reclamante, considerou admissível, ao abrigo do regime dos conhecimentos de investigação, a valoração como prova de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, designadamente mensagens escritas recebidas e enviadas por telemóvel, que havia sido transferida de um processo para outro, quando esta transferência e subsequente valoração consubstanciava quanto a esse arguido uma violação do regime dos conhecimentos fortuitos. Pelo que o Tribunal da Relação de Coimbra, ainda que o tenha feito como invocação de um fundamento alternativo do acórdão face àquele que encaixava na primeira interpretação normativa, aplicou efetivamente a segunda interpretação normativa que constitui objeto do recurso de constitucionalidade do ora Reclamante. Repare-se que, se não fosse tal segunda interpretação normativa uma ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, então, ao ter reconhecido a possibilidade de assistir razão ao ora Reclamante no que toca à necessidade da existência de um crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos para a valoração do meio de prova em causa, teria aquele Tribunal negado provimento, quanto a si, ao recurso do Ministério Público. Sendo que a característica de alternatividade desta segunda interpretação normativa não impede minimamente que o Tribunal Constitucional conheça da sua solvabilidade constitucional, já que o ora Reclamante também enunciou como primeira questão de constitucionalidade o principal fundamento da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra. E, caso este principal fundamento, correspondente à primeira questão de constitucionalidade, determine um julgamento positivo de inconstitucionalidade da parte do Tribunal Constitucional, nenhum entrave existirá ao seu conhecimento e à sua apreciação da segunda questão de constitucionalidade. Por último, no que à terceira interpretação normativa diz respeito - a interpretação normativa dos artigos 126.°, n.° 3, 179.°, n.° 1, alínea b) e 181.°, n. os 1 e 7, CPP, isolada ou conjuntamente interpretados, no sentido de que é admissível a valoração como prova de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, designadamente de mensagens escritas recebidas e enviadas por telemóvel, que sejam transferidas de um processo para outro, sem que o despacho do Juiz de Instrução Criminal do processo original cumpra os requisitos do artigo 187.° , n.° 1, do CPP , designadamente a identificação suficientemente fundamentada de um crime punível com pena superior a 3 anos o Tribunal da Relação de Coimbra acaba por dela fazer uma aplicação implícita ao considerar que: “Ou seja: a pesquisa informática ao telemóvel do arguido foi validamente efetuada (com o consentimento, ademais, do arguido); as mensagens em causas, encontradas no decurso da mesma, indiciadoras dos novos crimes e imprescindíveis para a sua prova, foram validamente apreendidas ao abrigo dos já invocados artigos 11º e 17° da Lei da Cibercrime, não exigindo este último preceito legal crime de catálogo, mas apenas que se esteja perante um dos crimes a que a alude o citado artigo 11°; por fim, foi validamente autorizada a utilização de tais mensagens no âmbito destes autos.” 49. Como nota Carlos Lopes do Rego, o requisito da aplicação efetiva de uma interpretação normativa poderá dar-se como preenchido mesmo nos casos de uma sua aplicação implícita: “A aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita: não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade - cf v.g., Acórdão n. ° 235/93 e 545/07. O que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida - a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem "fonte" da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente - mas, numa "visão substancial das coisas", que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico- jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade (cfr., Acórdãos n.º 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95). ” Ou seja, como decorre daquela última oração utilizada no parágrafo do acórdão recorrido citado - “por fim, foi validamente autorizada a utilização de tais mensagens no âmbito destes autos'’ o Tribunal da Relação de Coimbra não viu qualquer afronta constitucional na circunstância de o Juiz de Instrução Criminal do processo-origem ter autorizado a transferência das referidas comunicações para os presentes autos, sem que o seu despacho empreendesse qualquer tipo de fundamentação relativa às exigências de idoneidade, necessidade/subsidiariedade, proporcionalidade e suspeita qualificada, inexistindo nomeadamente uma identificação suficientemente fundamentada de um crime punível com pena superior a 3 anos, como requer o n.° 1 do artigo 187.° do CPP . Por outras palavras, o que o Tribunal da Relação de Coimbra fez, no acórdão recorrido, foi considerar válida a transferência da prova consubstanciada nas comunicações eletrónicas do processo n.° 33/14.0TATBC para os presentes autos a partir do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal naquele processo, o qual consta da certidão que dá início aos presentes autos e que é totalmente omisso quanto à razão pela qual estas (e quais as) mensagens de correio eletrónico seriam valoradas de forma tão decisiva para efeitos de instauração de um novo inquérito criminal. Veja-se que, no despacho em que autorizou a transferência das comunicações e da cópia digital do exame ao telemóvel apreendido a A., o Juiz de Instrução Criminal do processo n.° 33/14.0TATBC limitou-se a enunciar o seguinte: "Ora, das mensagens trocadas resultam indícios da prática de crime corrupção ativa e passiva e/ou recebimento indevido de vantagem, previstos e punidos pelos arts. 374. ° , 373.° e 3 72. ° do Código Penal , sendo que para averiguar de tais indícios de crime importa instaurar novo(s) inquérito(s), porquanto os mesmos não se inserem no âmbito do objeto deste inquérito”. Ou seja, o Juiz de Instrução Criminal limitou-se a elencar os artigos 374.° , 373.° e 372.° , do CP , sem qualquer especificação adicional. Aliás, Manuel da Costa Andrade, no parecer junto aos presentes autos, analisa precisamente esse vício que atinge o referido despacho: "Ora, só baldadamente se poderia procurar identificar no despacho em exame (27.10.2020) qualquer coisa que, de perto ou de longe, se pareça com tal fundamentação ou com a sua sobra. Nem qualquer esforço no sentido de alcançar a fundamentação. Nem sequer a pretensão de a dar como cumprida. Não poderia, de resto, ser de outra maneira. Quem negligência e omite a afirmação da necessidade/subsidiariedade não pode sentir qualquer impulso ou estimulo para ensaiar a sua fundamentação." Contudo, o Tribunal da Relação de Coimbra, ainda que alertado, em sede de resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, para todas estas enfermidades de que padecia tal despacho, não lhes atribuiu o sentido de tomar inadmissível a valoração das comunicações eletrónicas nos presentes autos. O entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra foi no sentido de que a transferência de comunicações apreendidas num processo-crime nem sequer necessitava de cumprir os pressupostos do artigo 187.° do CPP , do qual resulta a necessidade de fundamentação da necessidade dessa transferência em face da presença de factos que indiciassem um crime punível com pena superior a 3 anos. O que significa que, ainda que o Tribunal da Relação de Coimbra não tenha, no acórdão recorrido, dedicado quaisquer linhas a esta questão suscitada na resposta do ora Reclamante ao recurso do Ministério Público, ao considerar válida e inatacável a transferência de prova através do despacho que a efetivou não pôde deixar de aplicar, mesmo que implicitamente, como ratio decidendi, a terceira interpretação normativa que constitui o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, tendo, assim, dado provimento àquele recurso do Ministério Público. Em suma, todas as 3 (três) questões de constitucionalidade colocadas no recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora Reclamante se mostram como verdadeiramente úteis, no sentido com que a jurisprudência constitucional alude a esta característica: se aquelas questões de constitucionalidade não tivessem sido aplicadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra ter-se-ia certamente alterado a solução jurídica dada ao caso concreto, já que todas foram rationes decidendi do acórdão recorrido. Por último, Também não tem razão a Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora ao considerar que a aplicação efetiva das interpretações normativas aqui em causa apenas poderá vir a ocorrer na decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal de primeira instância. Por uma razão muito simples: o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, nos presentes autos, em definitivo, sobre a validade das comunicações eletrónicas enquanto prova, declarando-as um meio de prova válido e instando o Tribunal de primeira instância a valorá-las. Validade essa que o Tribunal de primeira instância já não poderá colocar em causa nem decidir de maneira diferente, em razão da necessária obediência ao acórdão de um tribunal superior proferido no caso concreto sobre essa matéria. É que, se o Tribunal da Relação de Coimbra entende que não fez uma aplicação das interpretações normativas que constituem o objeto do recurso de constitucionalidade e que essa aplicação poderá vir a ser feita pelo Tribunal de primeira instância, coloca o Tribunal da Relação em causa a definitividade da sua decisão, quase como se situasse a sua intervenção nestes autos num plano cautelar que ainda devesse ser decidido a título principal pelo Tribunal de primeira instância. Só que não é isso que sucede no caso concreto. As interpretações normativas que constituem o objeto do recurso de constitucionalidade do ora Reclamante, dizendo todas elas respeito à questão da validade da prova, já não poderão ser colocadas perante o Tribunal de primeira instância em sede de recurso da decisão que este terá de proferir, precisamente porque a decisão sobre a validade da prova adquire força de caso julgado no presente caso com a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra. Coisa diferente seria se as questões de constitucionalidade tivessem que ver com um eventual juízo de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade da conduta imputada ao ora Reclamante ou com a potencial decisão atinente às consequências jurídicas dessa mesma conduta. Aí sim, já teria razão a Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora para proferir um despacho de não admissão do recurso do ora Reclamante para o Tribunal Constitucional, porque se tais questões constituíssem o objeto do seu recurso de constitucionalidade, não teriam sido objeto de pronúncia por parte do Tribunal da Relação de Coimbra, que apenas se pronunciou sobre as questões jurídicas da prova. Porém, se a causa recursiva que determinou a intervenção do Tribunal da Relação de Coimbra teve que ver, quanto ao ora Reclamante, com a questão da validade das comunicações eletrónicas enquanto prova e a necessidade da sua valoração, decidida que fica esta questão por esse Tribunal da Relação, não terá o Tribunal de primeira instância qualquer liberdade para a alterar, nem o Reclamante oportunidade de a colocar novamente em sede de recurso. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex. as doutamente suprirão, deverá a presente Reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser imediatamente remetido ao Tribunal Constitucional o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante. 5. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público proferiu parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «(…) A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) de 28 de janeiro de 2026 que validou prova obtida no processo e revogou acórdão de 1ª instância que o absolvera, determinando a baixa do processo. Sobre o requerimento de interposição de recurso para o TC recaiu, em 14 de maio de 2026, despacho de não admissão pelo Juiz Relator do TRC. Dessa decisão, o recorrente reclamou para este tribunal. A decisão reclamada tem, em resumo, os seguintes fundamentos: O recurso é extemporâneo, uma vez que “ o TC só pode conhecer em recurso de uma questão de constitucionalidade quando seja aplicada na decisão recorrida norma ou dimensão normativa que exerça influência no julgamento da causa, o que ainda não se verifica na situação dos autos. ” Isto porque a decisão recorrida não efetiva a aplicação adjetiva das normas cuja inconstitucionalidade o arguido pretende que o TC aprecie, a qual poderá vir a ocorrer na decisão que vier a ser proferida pela primeira instância, na sequência do que a tal propósito neste acórdão do Tribunal da Relação se decidiu (…)” Por seu turno, na reclamação apresentada, A. procura demonstrar que as normas sindicadas constituíram, efetivamente, a ratio decidendi da decisão recorrida – quanto à terceira questão, de uma forma implícita – e ainda que as interpretações normativas sindicadas foram, efetivamente aplicadas, e não, como a decisão reclamada afirma, que apenas poderão vir a ser aplicadas na decisão a proferir na 1ª instâncias. O MP entende o seguinte relativamente à admissão do recurso: A fundamentação da decisão reclamada assinala vários aspetos que, aparentemente, seriam reconduzíveis a pressupostos de admissibilidade do recurso para o TC previstos na LTC sem, porém, os identificar enquanto tal e sem referir as respetivas disposições legais. Assim, sem referir a necessidade de utilidade do recurso ou o pressuposto a ela associado – ratio decidendi –, fala em ser necessário que a norma sindicada “ exerça influência no julgamento em causa ” e diz que não houve, ainda, efetiva aplicação das interpretações sindicadas, o que a leva a concluir pela extemporaneidade do recurso. A nosso ver, ao contrário do que nos parece entender o reclamante na argumentação da 1ª parte da sua reclamação, o cerne da fundamentação da decisão reclamada não tem a ver com terem ou não as interpretações normativas sindicadas baseado a decisão, mas em não ter a decisão recorrida feito uma “efetiva aplicação” dessas normas, uma vez que se teria limitado a validar as provas, sendo que caberá à 1ª instância retirar daí as consequências em termos de prova dos factos. Ou seja, em causa, na fundamentação, parece não serem as normas, mas os efeitos da decisão. Não concordamos com essa fundamentação: na verdade, ao considerar válidos os meios de prova em causa no processo e ao determinar, em consequência, que a 1ª instância os apreciasse e os valorasse, a decisão reclamada fez a aplicação efetiva de normas, de modo a que, entendendo-se que foram sindicadas em recurso para o TC este recurso não se poderia considerar inútil. A concreta valoração das provas que o tribunal de 1ª instância venha a fazer é uma diferente decisão e não uma mera concretização ou “efetivação” da decisão de validação tomada pelo tribunal da relação. Quanto à extemporaneidade do recurso afirmada pela decisão reclamada, ela não se reconduz ao não cumprimento do prazo para interpor recurso, que é pressuposto da sua admissibilidade (art.º 75º da LTC), mas pretende afirmar que, em consequência do entendimento sobre a aplicação não ter sido “ efetiva ”, era de decisão futura da 1ª instância que se deveria vir a interpor recurso. Não reveste, por isso, autonomia como pressuposto de admissibilidade. Entendemos, assim, com a reclamação, que os fundamentos da decisão reclamada não justificam a não admissão do recurso. No entanto, entendemos que o recurso não deve ser admitido pelas seguintes razões: As questões colocadas pelo recorrente não são normativas – incidem apenas sobre a decisão recorrida, pelo que o seu objeto é inidóneo (art. 78º-A, n.º 1 da LTC). Na verdade, da forma como o reclamante enunciou as questões no requerimento de interposição do recurso, como evidentes ligações casuísticas, bem como pela leitura das suas diversas outras peças constantes destes autos, designadamente a motivação do recurso para o TRC, o requerimento de arguição de nulidades por omissão de pronúncia e a própria reclamação agora em apreciação, resulta que o seu objeto não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios. Sob uma aparência de normatividade, o recorrente elabora questões que, a nosso ver, visam apenas a inversão da decisão de validar os meios de prova que foram objeto de apreciação pelo TRC. As questões pretendem, assim, a desconstrução da aplicação subsuntiva e a sindicância da decisão do julgamento, em si mesma. Veja-se que o recorrente não identifica na delimitação das questões – ou, pela leitura que fizemos, nas restantes peças – qualquer disposição legal que sustentasse a sua posição de serem proibidos os meios de prova em causa; também não identifica, concretamente, de que norma deveria ser retirada a interpretação que defende, nem especifica de forma clara como essa norma deveria ser interpretada. Afinal, parece-nos que o objetivo principal da recorrente é invalidar decisão judicial de que discorda, através da afirmação de que não cumpriu normas que não existem, tendo como efeito invalidar a prova recolhida. No fundo, através desse processo, o recorrente mostra que pretende que existam disposições legais que impedissem a decisão judicial de que discorda. Em concreto, essas disposições seriam a proibição da prova produzida nos autos (em causa no recurso). Para o efeito, constrói no seu recurso estruturas interpretativas que defende serem de disposições legais processuais, mas que, efetivamente, estão afastadas dessas disposições; afirma, depois, a violação de um grande número de normas e princípios constitucionais que protegem direitos fundamentais afetados, necessariamente, pelas prova produzida. Mas as funções do Tribunal Constitucional são controlar a constitucionalidade das normas ou de suas interpretações e não fiscalizar as concretas decisões tomadas pelos restantes tribunais. Ou, naturalmente, criar disposições legais processuais penais. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). For falta de objeto idóneo – delimitação de questões normativas – e nos termos expostos, entendemos que o recurso não deve ser admitido. Notificado para se pronunciar sobre o outro fundamento de inadmissibilidade do recurso elencado pelo parecer do Ministério Público, o reclamante apresentou a seguinte resposta: A. (“A.”), Arguido e Reclamante nos presentes autos e neles devidamente identificado, tendo sido notificado do despacho proferido por V. Ex.a em 26.05.2026, através do qual tomou conhecimento do parecer do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, datado de 23.06.2026, vem, nos termos conjugados do artigo 69.° e do n.° 2 do artigo 77.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LTC”), e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.° do Código de Processo Civil (“CPC”), pronunciar-se sobre o teor do referido parecer, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: A. não pode senão começar por louvar o parecer do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, no segmento em que constata não só uma certa ininteligibilidade da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, mas também o desacerto do seu sentido decisório à luz da fundamentação que lhe foi possível identificar. Porém, salvo o devido respeito, idêntico louvor entende-se já não merecer a segunda parte do parecer do Ministério Público, na qual se promove que o recurso de constitucionalidade interposto por A. não seja admitido por outras razões que não as avançadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Sendo que essas outras razões avançadas pelo parecer se circunscrevem, em suma, à alegada natureza não normativa das questões de constitucionalidade que constituem o objecto do recurso. Contudo, analisada essa segunda parte do parecer do Ministério Público, estranha-se, antes de mais, que se tenha bastado com alegações genéricas quanto à suposta ausência de normatividade das questões de constitucionalidade colocadas por A., sem que no parecer se aduza qualquer argumento concreto relativamente a qualquer uma das questões que constituem o objecto do recurso. O que, desde logo, e salvo devido respeito, sugere um desacerto do parecer que é confirmado quando se escalpelizam os vários pontos do seu texto. Vejamos em detalhe: Em primeiro lugar, não há como não concordar com o parecer quando enuncia que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas e não sobre as concretas decisões tomadas pelos tribunais ordinários. Porque está fora de discussão que o controlo da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa. Contudo, importa ter presente que a jurisprudência constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, tem vindo a fazer uso de um conceito funcional de norma, o qual não deixa de abranger as interpretações normativas por parte dos tribunais de preceitos inseridos em diplomas legislativos. Como nota Carlos Lopes do Rego, citado também no parecer a que ora se responde, a fiscalização concreta da constitucionalidade pode incidir sobre uma interpretação judicial de normas que afrontam princípios constitucionais e que foi aplicada à dirimição de um litígio: “Tal fenómeno vem assumindo, aliás, relevância crescente no domínio da fiscalização concreta: perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos susceptíveis de várias interpretações, o controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma dada interpretação judicial da norma que — na óptica de alguma das partes — afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efectivamente aplicada à dirimição do litígio.” O que é relevante, no contexto de um controlo de constitucionalidade que é estritamente normativo, é, seguindo ainda o autor, que a interpretação em causa incida '”sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”. Ora, no parecer, avança o Ministério Público que, da “forma como o reclamante enunciou as questões no requerimento de interposição do recurso” e “pela leitura das suas diversas outras peças constantes dos autos”, o objecto das questões de constitucionalidade trazidas ao conhecimento deste Tribunal Constitucional” não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios”. Acrescentando o Ministério Público a sua convicção de que o que se pretende com o recurso de constitucionalidade é “a desconstrução da aplicação subsuntiva e a sindicância da decisão do julgamento, em si mesma”. Todavia, como se avançou já no início da presente pronúncia, no parecer do Ministério Público não existe qualquer argumento específico ou concreto relativo a qualquer uma das questões de constitucionalidade, bastando-se o parecer com considerações genéricas sobre a aparência de normatividade e sobre um suposto intento de contestar os próprios termos da decisão recorrida. Considerações genéricas essas que não invalidam, em nenhuma medida, a circunstância de todas as 3 (três) questões de constitucionalidade que constituem o objecto do recurso de A. se centrarem em interpretações normativas que consubstanciam verdadeiras normas gerais e abstractas. Normas essas que o Tribunal da Relação de Coimbra necessariamente considerou e aplicou como ratio decidendi do acórdão recorrido, nos termos mais bem detalhados no recurso de constitucionalidade. Veja-se que as questões de constitucionalidade aqui em causa não apontam contra qualquer concreta ou casuística valoração pelo julgador, não se questionando, por exemplo, se o tribunal valorou adequadamente as provas que, à luz das interpretações normativas citadas, considerou como lícitas, nem se, por causa disso, se fixou correcta ou incorrectamente a matéria de facto, muito menos se contestando, nesta sede, a fundamentação da decisão recorrida. O que se trouxe ao conhecimento deste Tribunal Constitucional foram interpretações normativas de preceitos legais em matéria de proibição de valoração de prova que foram consideradas e aplicadas no acórdão recorrido e que, pelo seu carácter geral e abstracto, poderiam ser mobilizadas em quaisquer outros litígios penais que nada tivessem que ver com os presentes autos. Sendo certo que, em todas estas questões de constitucionalidade, a natureza normativa das interpretações consideradas e aplicadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra surge mais do que suficientemente delimitada. Repare-se que, no recurso de constitucionalidade interposto, não se imputa diretamente à decisão judicial recorrida qualquer vício de inconstitucionalidade, nem se aponta contra um qualquer conjunto de preceitos legais aplicados no caso concreto. Antes, especificou-se, definiu-se e precisou-se, de forma clara e concludente, primeiro na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão de primeira instância, as interpretações normativas convocáveis pelo Tribunal da Relação de Coimbra para decidir, e depois, em sede de requerimento de recurso de constitucionalidade, as interpretações normativas efectivamente aplicadas como ratio decidendi por parte daquele Tribunal da Relação. Em segundo lugar, Para sustentar o seu argumento de que “o objetivo principal da recorrente é invalidar decisão judicial de que discorda, através da afirmação de que não cumpriu normas que não existem, tendo como efeito invalidar a prova recolhida”, refere-se ainda o Ministério Público a uma ausência, no recurso em apreço, de identificação de “qualquer disposição legal que sustentasse a sua posição de serem proibidos os meios de prova em causa; também não identifica, concretamente, de que norma deveria ser retirada a interpretação que defende, nem especifica deforma clara como essa norma deveria ser interpretada”. No entanto, com este argumento, parece o Ministério Público esquecer que, como reconhece Carlos Lopes do Rego, não obsta ao conhecimento do Tribunal Constitucional a circunstância de as interpretações normativas que estão no cerne das questões de constitucionalidade se extraírem de vários preceitos legais: “(IV) — noutras hipóteses — e como contraponto afigura da inconstitucionalidade parcial — a norma "complexa" que integra o objecto do recurso pode consistir numa regra ou regime jurídico alicerçado ou extraído de vários preceitos legais, ou de segmentos diferenciados destes, convocados como base ou suporte jurídico-positivo da regra ou padrão valorativo aplicado pelo tribunal à dirimição do caso (cfr., por exemplo, a situação versada nos Acórdãos n.ºs 116/96, 224/98, 687/99 e 434/2000);” E evidente que, no presente caso - como certamente na esmagadora maioria daqueles em que o Tribunal Constitucional conhece do mérito de questões de constitucionalidade centradas em interpretações normativas -, não existe uma única disposição legal que absorva todo o conteúdo que caracteriza cada uma das 3 (três) interpretações normativas. Ainda assim, o recurso em apreço cumpriu o ónus de identificação concreta das disposições legais das quais se retiraram as interpretações normativas em causa e de especificação de como essas disposições resultaram em norma geral e abstracta através da interpretação que delas foi feita no acórdão recorrido. Desde logo, comum às 3 (três) interpretações normativas aqui em causa é o n.° 3 do artigo 126.° do CPP , que estabelece a nulidade e a proibição de valoração das provas obtidas mediante intromissão na vida privada, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respectivo titular e ressalvados os casos previstos na lei. Quanto à primeira interpretação normativa, são identificados, também: O artigo 17.° da Lei do Cibercrime, que estabelece as condições em que podem ser apreendidos - e, portanto, valorados como prova - o correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante e cujo regime remete para os termos legais da apreensão de correspondência previstos no CPP; A alínea c) do n.° 1 do artigo 11.° da Lei do Cibercrime, que determina a aplicação do artigo 17.° a processos relativos a crimes em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico; e A alínea b) do n.° 1 do artigo 179.° do CPP , que sujeita a apreensão de correspondência, sob pena de proibição de valoração, à existência de fundadas razões para crer que está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos. Quanto à segunda e terceira interpretações normativas, além do já referido n.° 3 do artigo 126.° e, quanto à terceira, da alínea b) do n.° 1 do artigo 179.° do CPP , identificam-se os n.ºs 1 e 7 do artigo 187.° do CPP - ainda que por mero lapso a referência nessas questões de constitucionalidade venha feita aos n.ºs 1 e 7 do artigo 181.° do CPP . Isto é, em abono da verdade, a menção feita, relativamente à segunda e à terceira questões de constitucionalidade, aos n.ºs 1 e 7 do artigo 181.° do CPP , não é a correcta, tratando-se de um evidente lapso de escrita. Aliás, a existência de tal lapso e os preceitos legais a que se pretendia fazer referência no recurso em apreço resultam claros de todo o contexto dos autos, porque: É o artigo 187.° do CPP que tem um n.° 7, ao contrário do artigo 181.°; E deste n.° 7 do artigo 187.° do CPP que decorre o regime de transferência de comunicações gravadas entre processos e a dialética entre conhecimentos fortuitos e conhecimentos de investigação em causa na segunda e terceira questões de constitucionalidade, nada tendo estas que ver com o regime de apreensão em estabelecimento bancário previsto no artigo 181.°; No corpo da terceira interpretação normativa, surge mencionado o n.° 1 do artigo 187.° do CPP e os requisitos aí previstos para a transferência de prova entre processos criminais; e A argumentação expendida na resposta ao recurso do Ministério Público, onde são primeiramente colocadas as questões de constitucionalidade ao Tribunal da Relação de Coimbra refere-se aos n.ºs 1 e 7 do artigo 187.° do CPP . Trata-se, assim, de lapso evidente, pelo qual se penitenciam os signatários, requerendo-se a V. Ex.a que corrija, ao abrigo dos poderes de gestão processual deste Tribunal e dos princípios da instrumentalidade das formas e da prevalência da substância, o objecto da segunda e terceira questões de constitucionalidade, nelas substituindo a menção aos n.ºs 1 e 7 do artigo 181.° do CPP pela referência aos n.ºs 1 e 7 do artigo 187.° do CPP , no mais deixando intocado o conteúdo das interpretações normativas em causa, o qual não altera a substância das questões de constitucionalidade. De resto, quando no parecer se aponta a A. não ter identificado qualquer disposição legal que sustentasse a sua posição de serem proibidos os meios de prova em causa, a verdade é que em todas as questões de constitucionalidade vem mencionado o fundamental n.° 3 do artigo 126.° do CPP . E, quando no parecer se censura a não identificação concreta da norma da qual deveriam ser retiradas as interpretações normativas em causa, certo é que os preceitos legais se encontram todos identificados, bem como especificadas de forma clara as interpretações normativas consideradas e aplicadas como ratio decidendi pelo acórdão recorrido. Por isso mesmo, salvo o lapso acima mencionado de que certamente se terá apercebido o Ministério Público, não se compreende de que parte do recurso de constitucionalidade em apreço é que se retira que as interpretações normativas em causa estão afastadas das disposições legais referidas. Portanto, salvo o devido respeito, não tem razão o Ministério Público quando, no seu parecer, genericamente contesta a natureza normativa das 3 (três) questões de constitucionalidade, pugnando pela não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá o recurso de constitucionalidade interposto por A. ser admitido, estando verificados todos os pressupostos de que depende o conhecimento por parte deste Tribunal Constitucional do mérito das questões de constitucionalidade aí suscitadas. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Aqui chegados, cumpre relembrar que o presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo , cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida ( cf., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional , Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166 ). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “ interpretação normativa ”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “ a quo ”. De facto, a jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido « objetivo » que deles se extrai ( norma , em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso. Também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda ( v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 31-50 ). 8. Nos termos relatados, em apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado, o Tribunal da Relação de Coimbra concluiu que o acórdão recorrido não teria efetivado a « aplicação adjetiva das normas cuja inconstitucionalidade o arguido pretende que o Tribunal Constitucional conheça e aprecie », motivo pelo qual foi desde logo rejeitado. O Ministério Público, no âmbito do parecer proferido face a apresentação da reclamação, pugnou pelo seu indeferimento por entender que as questões enunciadas não estariam revestidas de normatividade. 9. Cumpre relembrar que o aqui reclamante pretendeu submeter à apreciação do Tribunal Constitucional três questões de constitucionalidade que se reportam aos artigos 126.º , n.º 3, e 179.º , n.º 1, alínea b), 181.º , n. os 1 e 7, todos do Código de Processo Penal , e artigos 11.º, n.º 1, alínea c), e 17.º, ambos da Lei do Cibercrime, nas seguintes conjugações e respetivas interpretações normativas: a) dos artigos 126.º , n.º 3, e 179, n.º 1, alínea b), do CPP e 11.º, n.º 1, alínea c), e 17.º da Lei do Cibercrime, isolada ou conjuntamente interpretados, no sentido de que não é proibida a utilização e valoração enquanto prova, contra um arguido que não foi acusado nem pronunciado por qualquer crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos, de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante transferidas de outro processo criminal; b) dos artigos 126.º , n.º 3, e 181.º , n. os 1 e 7, do CPP , isolada ou conjuntamente interpretados, no sentido de que é admissível, ao abrigo do regime dos conhecimentos de investigação, a valoração como prova de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, designadamente mensagens escritas recebidas e enviadas por telemóvel, que haja sido transferida de um processo para outro, quando esta transferência e subsequente valoração consubstancia uma violação do regime dos conhecimentos fortuitos; e c) dos artigos 126.º, n.º 3, 179.º, n.º 1, alínea b) e 181.º, n. os 1 e 7, CPP, isolada ou conjuntamente interpretados, no sentido de que é admissível a valoração como prova de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, designadamente de mensagens escritas recebidas e enviadas por telemóvel, que sejam transferidas de um processo para outro, sem que o despacho do Juiz de Instrução Criminal do processo original cumpra os requisitos do artigo 187.º , n.º 1, do CPP , designadamente a identificação suficientemente fundamentada de um crime punível com pena superior a 3 anos . 10. No entanto, como se pode observar do exposto até aqui, não obstante o recorrente tenha revelado algum esforço argumentativo na enunciação que faz das questões de constitucionalidade que pretende apreciadas, no sentido de fazê-las parecer efetivamente normativas, genéricas e abstratas, facto é que acaba por reconduzi-las exclusivamente ao caso concreto – não apenas num prisma de exemplificação, mas já numa perspetiva da aplicabilidade de tal interpretação normativa ao caso concreto. Como bem asseverou o Ministério Público, «[s] ob uma aparência de normatividade, o recorrente elabora questões que, a nosso ver, visam apenas a inversão da decisão de validar os meios de prova que foram objeto de apreciação pelo TRC. As questões pretendem, assim, a desconstrução da aplicação subsuntiva e a sindicância da decisão do julgamento, em si mesma ». Ora, este tipo de formulação contraria, desde logo, a generalidade e abstração que caracterizam as normas jurídicas . As referências ao caso concreto permitem, ainda, constatar que o ora reclamante não pretende identificar um critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, suscetível de aplicação a outros casos paralelos, conforme exigido pelo disposto nos artigos 70.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, ambos da LTC. Diferentemente, o reclamante pretende destacar, perante este Tribunal, os vícios assacados àqueles elementos processuais, com o fim de obter o escrutínio da decisão recorrida que não lhe foi favorável. Sucede que, conforme se esclareceu, o Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar decisões, mas apenas normas . 11. Além disso, a interpretação normativa plasmada nos respetivos enunciados não é extraível do preceito legal sob os quais foram formuladas as questões de constitucionalidade. Desde logo, o artigo 126.º , n.º 3, do CPP , mobilizado nos três enunciados, determina que ressalvados os casos previstos em lei, são igualmente nulas as provas obtidas (…) sem o consentimento do respectivo titular. , contrapondo a ideia que o recorrente tenta transmitir. Contudo, a decisão recorrida já havia esclarecido que a « pesquisa informática ao telemóvel do arguido foi validamente efetuada (com o consentimento, ademais, do arguido); as mensagens em causas, encontradas no decurso da mesma, indiciadoras dos novos crimes e imprescindíveis para a sua prova, foram validamente apreendidas ao abrigo dos já invocados artigos 11° e 17° da Lei da Cibercrime, não exigindo este último preceito legal crime de catálogo, mas apenas que se esteja perante um dos crimes a que a alude o citado artigo 11°; por fim, foi validamente autorizada a utilização de tais mensagens no âmbito destes autos. ». Dito isso, uma vez mais se reforça a ideia de que os enunciados foram construídos de forma a parecerem normativos mas, sob este escudo, constituem tão-somente uma tentativa de alcançar a reforma da decisão aqui recorrida. 12. Neste sentido, verificando-se que não está colocada no recurso uma sindicância da compaginação das normas legais perante as normas constitucionais, mas apenas um impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse, temos, por isso, que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objeto. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pelo que, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos face à sua necessária verificação cumulativa, decide-se pela respetiva inadmissibilidade e, em consequência, indefere-se a presente reclamação. 13. Em face do indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 4, da LTC . Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal , afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta , sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 13 de julho de 2026 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos