IRelatório
- 1.A. (o ora Recorrente) foi condenado, no âmbito do processo sumário n.º 1573/15.9PBCSC (Instância Local – Secção Criminal – Cascais – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste), na pena de sete meses de prisão, pela prática de um crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, por acórdão de 01/03/2016.
- 1.1.Notificado deste acórdão do Tribunal da Relação, o arguido invocou a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia, a qual foi indeferida, por segundo acórdão, datado de 26/04/2016.
- 1.2.Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando, então, a seguinte “questão prévia”:
“[…]
Pese embora, em face nomeadamente do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 400 do CPP, a presente decisão fosse irrecorrível, o facto é que, em nosso entender, no caso concreto tal norma não é aplicável.
Senão vejamos:
Constavam da motivação do recurso interposto para a relação, entre outras as seguintes questões condensadas nas conclusões, 3.ª a 5.ª.
Acontece, colendos, que analisando a decisão recorrida, a mesma não se pronunciou sobre as mesmas, quando se encontrava legalmente vinculada a fazê-lo.
Efetivamente nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), a sentença é nula, nomeadamente ‘quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar’.
Em face do exposto e, pese embora no caso sub judice o Tribunal da Relação tenha confirmado na íntegra o acórdão do tribunal de 1.ª instância, não estamos perante uma dupla conforme condenatória, pois não se mostra cumprido o duplo grau de jurisdição.
Na verdade, se o Tribunal de recurso apenas se pronuncia sobre parte das questões que lhe são colocadas, emitindo as restantes, jamais se pode falar em ‘dupla conforme’.
O princípio da dupla conforme impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
O acórdão da Relação, proferido em 2.ª instância, não respeitou a garantia do duplo grau de jurisdição.
As garantias de defesa do arguido em processo penal têm que incluir um 2.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, o consagrar.
Motivo pelo qual ao presente recurso não é aplicável o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
A interpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por banda da relação, ainda assim é aplicável a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, é materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do art. 32.º da CRP.
[…]” (sublinhado acrescentado).
- 1.2.1.O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
- 1.2.2.O arguido apresentou, então, reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, reiterando, em suma, a argumentação já transcrita no item 1.2. supra, incluindo a questão da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
- 1.2.3.A reclamação foi indeferida por despacho de 05/07/2016, do senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, fazendo, ainda, uso dos seguintes fundamentos, inter alia:
“[…]
[O] reclamante defende que o recurso é admissível, tendo em conta que o acórdão da Relação incorreu no vício de omissão de pronúncia, pelo que não é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
O fundamento não procede.
As nulidades (como vícios de limite da decisão) só podem ser arguidas perante o tribunal que julgou se a decisão for irrecorrível.
Sendo recorrível o recurso pode ter como fundamento qualquer delas.
Ora, sendo o acórdão da Relação irrecorrível nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a nulidade deve ser arguida perante o juízo julgador.
Aliás o reclamante arguiu a nulidade do acórdão de que pretende recorrer perante o Tribunal da Relação, e bem, como resulta dos artigos 379.º, n.º 2, do CPP, atento o disposto no artigo 615.º do CPC, aplicável ‘ex vi’ do artigo 4.º daquele diploma.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.3. Ainda inconformado, o Impugnante apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes (transcrição parcial, no que ora importa considerar):
“[…]
[T]endo sido notificado do indeferimento da presente reclamação, datado de 05-07-16, e, não se podendo conformar com tal decisão, vem da mesma interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro.
[…]
- B)DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECLAMADA
[…]
- C)DAS RAZÕES DA NOSSA DISCORDÂNCIA
[…]
Constava da motivação do recurso interposto para a relação, entre outras questões:
«3.º – Do supra exposto resulta que o arguido se encontra perfeitamente inserido na sociedade, possuindo estabilidade sociofamiliar e profissional, tendo a seu cargo uma prole numerosa.
4.º – A argumentação utilizada na decisão recorrida em abono da efetividade da pena é insuficiente.
5.º – Tal fundamentação diz respeito, exclusivamente, aos antecedentes criminais do arguido por crimes de idêntica natureza e bem assim a anterior aplicação tanto de penas suspensas como de pena de prisão por dias livres.»
Acontece que, analisando a decisão recorrida, a mesma não se pronunciou sobre a nulidade suscitada, quando se encontrava legalmente vinculada a fazê-lo.
Efetivamente, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), [do CPP] a sentença é nula, nomeadamente “quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar”.
Ora, o acórdão da Relação, não se tendo pronunciado sobre a referida matéria, padece do vício de omissão de pronúncia.
A questão suscitada e não apreciada é essencial, pois tem por finalidade última – se viesse a proceder – a eventual modificação da pena de prisão efetiva para não privativa, ou in extremis a modificação da forma de execução da pena privativa.
Trata-se de nulidade insanável, pois o tribunal de 1.ª instância para fundamentar a sua convicção utilizou um meio proibido de prova, pois considerou e valorou o depoimento indireto.
E o acórdão da Relação, por não ter conhecido da referida nulidade, incorreu ele mesmo em tal vício, desta feita por omissão de pronúncia.
Em face do exposto e, pese embora, no caso sub judice, o Tribunal da Relação tenha confirmado na íntegra o acórdão do tribunal de 1.ª instância, não estarmos perante uma dupla conforme condenatória, pois não se mostra cumprido o duplo grau de jurisdição.
Na verdade, se o Recorrente invoca uma nulidade cometida pela 1.ª instância e a 2.ª instância não se pronuncia sobre as questões suscitadas, omitindo-as, jamais se pode falar em “dupla conforme”.
O princípio da dupla conforme impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
O acórdão da Relação, proferido em 2.ª instância, não respeitou a garantia do duplo grau de jurisdição.
Motivos pelos quais a disposição legal invocada no despacho que indeferiu a reclamação, o art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é aplicável.
As garantias de defesa do arguido em processo penal têm que incluir um 2.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, o consagrar.
Motivo pelo qual ao presente recurso não é aplicável o disposto art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
A interpretação dada pela decisão da qual ora se recorre, acerca da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, no sentido de que no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelo arguido no recurso, ainda assim, caso a decisão da 1.ª instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível, é materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos, do n.º 1 do art. 32.º da CRP.
Não admitindo o recurso a reclamação violou as normas constantes dos artigos al. i) do n.º 1 do art. 61.º, al. b), 399.º, al. b) do n.º 1 do art. 401.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, al. b), todos do CPP e ainda 32.º, n.º 1, da CRP.
Nestes termos se requer:
- A)Seja declarada materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, segundo a qual não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos preferidos, em recurso, pelas relações, na parte em que omitem questões colocadas no recurso interposto para a Relação;
- B)Em consequência do provimento ao recurso, deve ser reformada a reclamação, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade.
[…]” (sublinhado acrescentado)
1.3.1. O recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça.
1.4. No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
“[…]
[O] Recorrente constrói a norma – ‘a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, segundo a qual não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos preferidos, em recurso, pelas relações, na parte em que omitem questões colocadas no recurso interposto para a Relação’ – no pressuposto de que se verificou uma omissão de pronúncia pelo Tribunal da Relação.
Sucede que a omissão de pronúncia foi invocada e indeferida pelo Tribunal da Relação, não podendo o Tribunal Constitucional substituir-se-lhe nessa apreciação.
Nem na ratio decidendi da decisão do relator, no Tribunal da Relação, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nem na ratio decidendi da decisão do senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça se desenha a aplicação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP a uma hipótese de omissão de pronúncia, vício que o primeiro negou e o segundo não apreciou.
A omissão de pronúncia – questão que o arguido suscitou sem sucesso – corresponde a um enquadramento jurídico do Recorrente que não foi acolhido e, assim, não se reflete no critério de decisão que importa considerar, devendo ter-se presente que o Tribunal Constitucional não interfere diretamente no juízo subsuntivo realizado pelos restantes tribunais, apenas verificando, incidentalmente, se as normas por eles aplicadas se mostram conformes à Constituição.
Em face do exposto – em suma, por a norma enunciada pelo Recorrente não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida –, o recurso não é admissível.
2.3. As considerações que antecedem fundam o juízo de inviabilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, já que, por um lado, as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual e, por outro lado, não são superáveis através de meras correções formais.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.5. Inconformado com o sentido da decisão sumária, o Recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
Nos presentes autos o recorrente interpôs recurso do acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Lisboa, para o STJ.
Tal decisão foi considerada irrecorrível, daí que o arguido tenha reclamado para o STJ.
Como aí se decidiu pela irrecorribilidade, o recorrente recorreu de tal decisão para o TC.
No qual foi proferida a decisão sumária da qual ora se reclama.
O Exmo. Sr. Conselheiro relator proferiu decisão sumária resumida nos moldes seguintes, as condições de admissibilidade do recurso não verificariam, e ‘nem na ratio decidendi da decisão do relator, no Tribunal da Relação, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nem na ratio decidendi da decisão do senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça se desenha a aplicação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP a uma hipótese de omissão de pronúncia, vício que o primeiro negou e o segundo não apreciou’.
3. Face ao exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.’
O ora reclamante não pode concordar com tal argumentação, salvo o devido e muito respeito, dado que a mesma carece, ‘in casu’ de fundamento, conforme se alcança, facilmente, da análise da motivação de recurso;
Senão vejamos, em resumo as conclusões daquele recurso:
“5.ª – O princípio da dupla conforme impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
6.ª – O acórdão da Relação, proferido em 2.ª instância, não respeitou a garantia do duplo grau de jurisdição.
7.ª – As garantias de defesa do arguido em processo penal têm que incluir um 2.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, o consagrar.
8.ª – Motivo pelo qual ao presente recurso não é aplicável o disposto art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
9.ª – A interpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por banda da relação, ainda assim é aplicável a al. f) do nº 1 do artº 400 do CPP, é materialmente inconstitucional por violação, por violação do disposto nos nº 1 do artº 32 da CRP.”
Logo a questão foi suscitada nos moldes em que o deveria ter sido.
Motivo pelo qual, em nosso modesto entender, o recorrente ora reclamante cumpriu todos os requisitos de interposição de recurso para o TC, debruçando-se o mesmo sobre a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual o objeto do recurso deveria ter sido conhecido e não, proferida decisão sumária.
[…]”.
1.5.1. O Ministério Público respondeu conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 642/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, da decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação da decisão que, no Tribunal da Relação de Lisboa, não admitira o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal.
2.º A questão de constitucionalidade colocada à apreciação do Tribunal Constitucional é a seguinte:
‘A) Seja declarada materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, segundo a qual não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos preferidos, em recurso, pelas relações, na parte em que omitem questões colocadas no recurso interposto para a Relação’ 3.º A Relação de Lisboa, por acórdão de 1 de março de 2016, negou provimento ao recurso interposto da decisão de primeira instância.
4.º Notificado desse acórdão o recorrente, segundo se vê a fls. 14, veio arguir nulidade ‘invocando o disposto no artigo 380.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4 do CPP, alegando que o acórdão não se debruçou detalhadamente sobre a matéria de facto’.
5.º Apreciando o pedido, a Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de abril de 2016, conclui que não ocorrera qualquer nulidade por omissão de pronúncia já que todas as questões haviam sido apreciadas.
6.º Ora, se na exata dimensão normativa a que o recorrente imputa o vício da inconstitucionalidade se faz referência a acórdãos proferidos em recurso pela Relação ‘na parte em que omitem questões colocadas no recurso interposto para a Relação’, tendo a Relação declarado que não ocorria qualquer omissão, naturalmente que a conclusão só pode ser uma, tal como se entendeu na douta Decisão Sumária: a norma enunciada pelo recorrente não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida.
7.º Aliás, o comportamento do recorrente é contraditório porque se arguiu a nulidade perante o tribunal que proferiu a decisão e não em recurso (artigo n.º 379.º, n.º 2, do CPP), foi porque entendia que daquela não era admissível recurso.
8.º Na decisão recorrida faz-se, justamente, referência a este ponto (fls. 27).
9.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.