3. Factos Provados:
Os factos relevantes para a boa decisão da providência cautelar são os que constam deste relatório.
4Enquadramento Jurídico:
No caso vertente, estamos perante um procedimento cautelar inominado em que é pedido ao juízo de competência genérica da Lourinhã que seja suprido o consentimento de um dos sócios de uma empresa para que se venha a concretizar uma escritura pública de compra e venda de um imóvel que é propriedade de uma sociedade- a aqui Recorrente GESKIT – CONSULTORES, LDA.
Alega -se e mostra-se documentado no processo principal que já foi marcada uma data para a sua realização - 21 de abril de 2026, tendo aquele sócio faltado à realização do ato encontrando-se o potencial comprador em risco de desistir da sua concretização.
Do(s) requisitos da providência cautelar inominada:
Importa, portanto, avaliar por um lado se se verificam os pressupostos para o decretamento da providência cautelar não especificada requerida e, por outro investigar qual é o tribunal materialmente competente para o efeito.
Uma vez que, na decisão recorrida, se fez apelo aos requisitos da mencionada providência cautelar, comecemos por aí.
Assim, quanto à primeira questão, cumpre atender ao regime constante dos artigos 362º a 375º do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 362º do CPC:
1- “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
2- O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor.
3- Não são aplicáveis as providências referidas no nº 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por algumas das providências tipificadas no capítulo seguinte.
4- Não é admissível na dependência da mesma causa, a repetição da providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.
A doutrina e jurisprudência têm delineado os requisitos do decretamento da providência cautelar não especificada da seguinte forma:
- a)Probabilidade séria (“fumus boni júris”), embora colhida a partir de análise sumária (“summaria cognitio”) e de um juízo de verosimilhança, de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de ação constitutiva, já proposta ou a propor;
- b)Fundado e suficiente receio de que outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável (“periculum in mora”) a tal direito (portanto, que a lesão não se tenha consumado);
- c)Concreta adequação (ou potencialidade) da providência (como medida de tutela provisória) para remover a situação de lesão eminente e assegurar a efetividade do direito ameaçado;
- d)Não existência na lei de outro tipo de providência específica que o acautele (princípio da legalidade das formas processuais);
- e)Que o prejuízo dela resultante para o requerido não exceda consideravelmente o dano que o requerente através dela pretende evitar.
Assim, o periculum in mora é constituído por dois elementos essenciais: a demora e o dano decorrente dessa demora.
Relativamente à demora, o procedimento cautelar visa proteger o justo receio de alguém se ver prejudicado por uma conduta de terceiro, inquietação que poderia ser agravada de forma efetiva, com as delongas normais dum pleito judicial.
Já no que concerne ao dano, a providência cautelar só pode ser decretada desde que este seja grave e irreparável ou de difícil reparação, isto é, quando não seja viável a reintegração do direito de forma específica ou por equivalente no decurso de um juízo de mérito”.
A gravidade deve se aferida tendo em conta a repercussão na esfera jurídica do interessado.
Mas para que o recurso à tutela cautelar possa ser considerado justificado é ainda necessário que o periculum in mora seja atual e iminente.
Em síntese, visando a providência cautelar evitar a lesão de um direito, esta não pode ser decretada, porque injustificada, se essa lesão já se tiver consumado, salvo se essa lesão fundamentar o receio de ocorrência de outras lesões idênticas e futuras, a produção de lesões de natureza continuada ou repetida ou o agravamento do dano.
Isto porque, a tutela cautelar pressupõe a alegação e demonstração de um “ato atual ao momento da entrega do requerimento”, e de que irá ter lugar um “ato futuro”, por parte do requerido, que bem como da existência de um nexo de causalidade entre o ato atual e o ato futuro.
No que concerne aos critérios que devem nortear a atuação do julgador na apreciação deste requisito, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que não bastam simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade.
Com efeito, enquanto a aparência do direito se basta com um juízo de verosimilhança ou de probabilidade, o requisito do fundado receio de lesão grave e irreparável ou de difícil reparação exige, pelo contrário, um juízo de certeza – valorado em função das particularidades de cada caso em concreto – que se revele suficientemente forte para convencer o julgador acerca da necessidade de decretamento da providência, cabendo ao requerente a demonstração da gravidade do dano e da sua natureza irreparável ou de difícil reparação.
Por conseguinte, uma providência cautelar será injustificada se o periculum in mora nela invocado fundar-se num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo, sustentado em meras conjeturas.
O periculum in mora pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo.
O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência.
Exige-se, no fundo, um juízo de probabilidade “forte e convincente”, a ser valorado pelo julgador segundo um critério objetivo” .
Ora, revertendo ao caso em apreço, cumpre dizer, desde já, que não decorre da matéria de facto indiciariamente provada factos concretos e consistentes, que permitam afirmar, com objetividade, a seriedade e a atualidade da ameaça.
Por duas ordens de razões; por um lado, o “alegado prejuízo” já se consumou com a falta do requerido à escritura que se encontrava marcada para o dia 21.04.2026 e, por outro lado, não ficou demonstrado que haja outra data marcada para a sua realização.
Acresce ainda que, uma vez compulsados os autos, dos mesmos não resulta que as partes hajam celebrado entre si um contrato promessa de compra e venda do imóvel ou sequer que haja tido lugar o pagamento de um sinal, elementos esses que demonstrariam ou, pelo menos, reforçariam o compromisso de ambos (Requerentes e comprador) com a concretização do negócio.
Pelo contrário, o que consta dos autos (para demonstrar o alegado interesse do comprador na aquisição) são apenas um conjunto de emails trocados entre as partes em que este último (comprador) parece demonstrar um interesse na aquisição do bem, mas daí não resultando a assunção de um compromisso formal com tal aquisição.
Destarte, a demonstração do “prejuízo” fica assim muito fragilizada porquanto, mesmo com o decretamento da providência nada existe de concreto nos autos que nos demonstre e que nos leve a que concluir que existe um perigo, real iminente de efetiva não realização da escritura pública de compra e venda do bem.
Assim sendo, não é precipitado (em nosso entender) o indeferimento liminar de uma providência cautelar quando, do cotejo dos factos e dos documentos carreados para o processo, não resultem indiciados de forma suficiente (ainda que sumária) os requisitos essenciais ao decretamento daquela providencia.
Não está por isso obrigado a produzir prova o juiz a quo quando, dos autos não resulte, num juízo de prognose, a viabilidade de tal decretamento.
Concordamos por isso, nesta parte, com o raciocínio vertido na decisão recorrida.
Todavia, existe ainda outro argumento que conduz, em nosso entender, à improcedência do recurso.
Importa atentar no facto de estarmos perante um imóvel que é propriedade de uma sociedade comercial sendo exigível, de acordo com os elementos disponíveis nos autos o acordo de ambos os sócios, isto porque tal é o que resulta do documento que constitui “Alteração do Pacto Social” , vide o art. 8º, nº2 (Pacto Social da Geskit).
Na esteira dos ensinamentos de Alberto dos Reis (in “Processos Especiais”, vol. II, Coimbra 1982, pág., 459) e conforme cremos ser entendimento doutrinário e jurisprudencial uniforme:
“É à lei substantiva, e não à lei processual, que compete fixar os casos em que a recusa ou falta de consentimento pode ser suprida; e o princípio geral a enunciar não pode ser senão este: o consentimento só pode ser suprido judicialmente quando a lei reguladora do respetivo ato jurídico permitir o suprimento. Se a lei substancial nada disser a tal respeito, tem de concluir-se que o suprimento é inadmissível. Tal é a doutrina que hoje emerge do art. 1477º (atualmente vigente no art. 1000º, n.º 1 do CPC). Com efeito, em vez de organizar o processo especial de suprimento de consentimento para qualquer ato, diz-se como deve ser formulado o pedido de suprimento do consentimento nos casos em que a lei o admite. De maneira que, perante um caso concreto de recusa de consentimento necessário para a validade de determinado ato jurídico, o primeiro problema que se põe é este: Pode o consentimento ser suprido judicialmente? Problema de direito substancial” .
Ora, neste caso concreto é a ação de suprimento do consentimento dos sócios o processo judicial aplicável quando a lei exige a autorização de um sócio para a prática de um ato societário e este recusa o seu consentimento, sem motivo justificado, como resulta do disposto no art. 55º do C.S.Com, ação essa que segue depois a tramitação prevista nos arts. 1000º e ss do CC.
E, como dispõe o art. 78º, nº1 al.c) do C.P.C : “Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a ação respectiva.”
Como vimos, o procedimento cautelar serve apenas para acautelar um direito e prevenir lesões graves e dificilmente reparáveis enquanto decorre o processo principal, mas nunca para satisfazer o direito definitivamente.
Isto porque, para suprir o consentimento de um sócio a via processual adequada é a ação principal de suprimento de consentimento
Contudo, a competência para tal é dos tribunais do comércio e não dos tribunais comuns, constituindo esta matéria de exceção de incompetência absoluta da qual este Tribunal de Recurso pode conhecer oficiosamente (vide arts. 96º, al.a) e 97º, nº1 do C.P.C.).
Aliás, o Tribunal de Comércio é, de entre vários outros (cfr. artº 78º da LOFTJ), um Tribunal de competência especializada e ao qual incumbe, designadamente, preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais (cfr. artº 128º, nº1, alínea c), da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
E os direitos sociais, como é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, são todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à proteção dos seus interesses sociais, ou seja, são direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade.
Nesta medida, destinando–se as providências cautelares a acautelar ou antecipar, ainda que a título provisório, os efeitos que venham a decorrer da decisão definitiva a proferir na ação principal, na pressuposição de que esta venha a ser favorável ao respetivo requerente, de tal decorre que os procedimentos cautelares, que sejam instaurados como preliminar daquela, atenta a referida relação de dependência das providências requeridas relativamente à ação a propor, devem, consequentemente, ser instaurados, no tribunal onde a acção deva ser proposta, à qual, posteriormente, devem ser apensos – art. 128º, nº1 al.c) e nº3 da LOSJ bem como o disposto nos arts. 78º, nº1 al.c) e art. 364º, nº1,2 e 3 do CPC.
Perante a aludida dependência do procedimento cautelar comum instaurado, relativamente à ação a propor para a obtenção de decisão definitiva tal ação é da exclusiva competência do tribunal de comércio, ou da secção de comércio da respetiva comarca, competência essa que, por arrastamento, e como se referiu, é igualmente extensível à instrução e julgamento do indicado procedimento, da mesma preliminar.
Em face do exposto, julgamos improcedente o recurso interposto e (ainda que por razões parcialmente distintas), confirma-se a decisão recorrida.