IIIFundamentação
- a)A factualidade a considerar tem natureza processual e é a que consta do relatório que antecede.
- c)Apreciação da questão objeto do recurso
A resposta à questão colocada no recurso tem resposta positiva, isto é, é necessária autorização judicial, pelas seguintes razões:
(I) O n.º 4 do artigo 145.º, do Código Civil, dispõe que «A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família».
E o artigo 1938.º, n.º 1, al. e), do mesmo diploma, diz que «O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal: (…); e) Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo».
Como referiu Miguel Teixeira de Sousa, «O artigo 145.º, n.º 4, cc estabelece que a representação legal do acompanhado segue, com as necessárias adaptações, o regime da tutela. Dado que, segundo o disposto no artigo 1938.º, n.º 1, al. e), cc, o tutor necessita de autorização (do tribunal de família) para intentar acções em nome do menor, salvo se a acção se destinar à cobrança de prestações periódicas ou se a propositura da acção puder causar prejuízo ao representado, pode perguntar-se se o acompanhante que exerce funções de representação legal do acompanhado tem igualmente de obter a prévia autorização do tribunal. A resposta tem de ser positiva.
Isto não significa, no entanto, que se considere desejável a equiparação do acompanhamento de maiores à tutela (e do acompanhante ao tutor). A solução decorre tão-somente da necessidade de proteger o património do acompanhado e de não criar antinomias normativas no sistema jurídico» – «Aspectos processuais da Lei n.º 49/2018» in O Novo Regime do Maior Acompanhado – coordenação de António Pinto Monteiro, pág. 81.
( uc.pt)
Verifica-se, por conseguinte, que a lei é expressa no sentido de exigir prévia autorização judicial para na representação legal do maior acompanhado (aquela que é imposta pela lei em contraposição daquela representação que é expressão da vontade do mandante, como nos casos em que é emitida uma procuração para realizar um negócio) se instaurar uma ação em nome do acompanhado.
(II) Porém, a discordância do recorrente reside na circunstância de estarmos, ou não, perante um caso de dispensa dessa autorização judicial.
O recorrente justifica a dispensa de autorização judicial com a urgência da instauração da ação, na medida em que, visando-se a anulação de uma doação, os efeitos da ação poderão ser postergados por força da alienação que a donatária possa fazer relativamente aos bens doados.
Afigura-se que a apontada urgência não se verifica, por duas razões:
Primeira – O pedido de autorização para a instauração da ação não reveste complexidade, nem de alegação de factos, nem de instrução da causa, presumindo-se, por isso, que não seja demorada a obtenção da decisão.
Segunda – Mesmo que haja alienação de bens, se a doação for nula, tal nulidade implica a nulidade em cadeia quanto aos negócios posteriores.
Com efeito, resulta do n.º 1 do artigo 291.º do Código Civil, que «A declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio».
Além disso, a proteção pode ser reforçada em caso de registo da ação, pois «Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro de três anos posteriores à conclusão do negócio» - n.º 2 do artigo em causa.
Nas palavras do Prof. Mota Pinto, «A retroactividade da nulidade e da anulação, levada às suas últimas consequências lógicas, conduziria à oponibilidade da destruição dos efeitos do negócio em face de terceiros. Essa era a solução que se entendia vigorar no direito anterior: as nulidades e anulabilidade operavam “in rem” e não apenas “in personam”.
No actual Código Civil o problema da oponibilidade da nulidade e anulabilidade a terceiros foi resolvido de forma original, através de um sistema de compromisso entre os interesses que estão na base da invalidade e os interesses legítimos de terceiros e do tráfico. Em princípio, tais formas de invalidade são oponíveis a terceiros, salvo o caso especial da simulação, que é inoponível a terceiros de boa fé (artigo 243.º). Em nome da protecção dos legítimos interesses de terceiros e dos interesses do tráfico jurídico estabeleceu-se, contudo, que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio respeitante a bens sujeitos a registo, se não for proposta e registada nos três anos posteriores à conclusão do negócio, é inoponível a terceiros de boa fé, adquirentes, a título oneroso, de direitos sobre os mesmos bens (cfr. art. 291.º)» - Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 1.ª reimpressão. Coimbra Editora 1986, pág. 617.
Não se verifica, pois, a situação de urgência.
(
III) Cumpre referir, porém, que em casos como o dos autos, não seria desajustada a existência de norma a dispensar a autorização judicial para a instauração de uma ação quando, da improcedência da mesma, não resultasse diminuição do património do acompanhado, como é o caso dos autos.
Cumpre, pelo exposto, manter a decisão recorrida.