ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAF, contra a ORDEM DOS MÉDICOS, processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia da deliberação, do Conselho Superior desta Ordem, pela qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão pelo período de seis meses.
Foi proferida sentença que indeferiu a requerida suspensão de eficácia.
O requerente apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 07/11/2025, proferido com um voto de vencido, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que o requerente vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
No âmbito das providências cautelares – que não se destinam a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, mas apenas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal mediante o estabelecimento de uma regulação que só vigora durante a pendência desse processo – a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excepcional do recurso de revista sofre uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos de admissão, só se justificando uma decisão positiva quando no recurso se discutam aspectos do regime específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios fundamentais (cf., entre muitos, os Acs. de 7/4/2006 – Proc. n.º 340/06, de 7712/2023 – Proc. n.º 1065/22.0BESNT, de 28/11/2024 – Proc. n.º 74/21.0BECTB e de 4/12/2024 – Proc. n.º 0347/24.0BEAVR).
O TAF, após dispensar a produção de prova testemunhal, proferiu sentença, onde considerou que a conduta do requerente se subsumia na prática de um crime de homicídio por negligência, pelo que a infraccção disciplinar em que ele incorrera não estava amnistiada e indeferiu a suspensão de eficácia requerida, com o fundamento que não fora demonstrada a verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” nem do “periculum in mora”, ficando prejudicada a análise da ponderação de interesses a que aludia o n.º 2 do art.º 120.º do CPTA.
O acórdão recorrido, depois de corroborar o entendimento da sentença quanto à não produção de prova testemunhal e à não aplicação da lei da amnistia e de julgar improcedentes a impugnação da matéria de facto e a nulidade de omissão de pronúncia imputada ao não conhecimento da questão da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, passou a apreciar os pressupostos do decretamento das providências cautelares, concluindo que, no caso, não estavam demonstrados o “fumus boni iuris” nem o “periculum in mora” e que, ”por se mostrarem superiores os danos para o interesse público que resultariam da concessão da providência face aos danos para os interesses privados resultantes da sua recusa, sempre se impunha a recusa da protecção cautelar”.
Este acórdão foi objecto de um voto de vencido, onde se considerou que “com a prolação do despacho que indeferiu a produção de prova requerida foi cometida uma nulidade processual” por não poder ser oposto ao requerente “que não lograra fazer prova do requisito da perigosidade” quando ele requerera a realização de prova testemunhal que lhe permitiria provar o que alegara nos artºs. 104.º, 105.º, 106.º e 107.º do requerimento inicial.
O requerente justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito quanto às questões da não executoriedade das decisões disciplinares proferidas pelo Conselho Superior da Ordem dos Médicos e da não produção de prova testemunhal relativamente aos factos que só por este meio probatório poderiam ser demonstrados, imputando ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia, por não ter apreciado aquela primeira questão, devendo, por isso, reconhecer-se a desnecessidade do processo cautelar, a verificação de nulidade processual por não ter havido produção de prova testemunhal e a existência de erro de julgamento por não ter aplicado a lei da amnistia (Lei n.º 38-A/2023, de 2/8).
É manifesto que o acórdão não padece da arguida omissão de pronúncia, visto ter apreciado a arguida questão da ausência de executoriedade, afigurando-se-nos que também não incorre no alegado erro de julgamento pelas razões invocadas pelas instâncias.
Quanto à decisão da providência cautelar, o requerente não impugna, na presente revista, a não verificação do requisito do “fumus boni iuris”, limitando-se a invocar a necessidade de produção de prova testemunhal respeitante a matéria referente ao “periculum in mora”.
Assim, porque o decretamento da providência depende da verificação cumulativa desses requisitos, a impossibilidade de demonstração do “fumus boni iuris” impede o requerente de a obter.
Nestes termos, mostrando-se a revista inviável, não se justifica a sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.