1RELATÓRIO
AA instaurou em 09.07.2024 contra BB incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais alegando, em síntese, ter comunicado a este, pai do seu filho, até ao final mês de março, como acordado entre ambos e em conformidade com o direito que lhe assistia, o período que pretendia gozar de férias de verão com ele – a última quinzena de julho e de agosto – e que, a 31 de março, o pai do seu filho lhe comunicou, por mensagem eletrónica/e.mail, que teria de alterar, pois a criança passaria consigo a última quinzena de julho, acrescendo que em mensagem última, desta vez através duma rede social, o pai «(…) reafirma que o menino não passará os últimos 15 dias de julho com a mãe».
Juntou 4 documentos para prova do alegado (prints das mensagens).
Em despacho liminar, datado de 15.07.2024, a Exma. Juíza de 1ª instância decidiu indeferir liminarmente este incidente, por “manifesta improcedência”, tendo-o mais concretamente feito nos seguintes termos:
«(…)
Nos termos do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.
A requerente não alegou qualquer factualidade que sustente o incumprimento das responsabilidades parentais por parte do pai, posto que escolheu ter o filho consigo na última quinzena de julho e de agosto e tal período começa no dia de hoje, não podendo afirmar a existência de qualquer incumprimento.
A suspeita, suposição ou expectativa de incumprimento são insuscetíveis de configurar um incumprimento propriamente dito.
Nesta ordem de ideias, face à factualidade elencada pela requerente e à ausência de factualidade que sustente a verificação dos pressupostos de que depende o incumprimento das responsabilidades parentais, o pedido é manifestamente improcedente.
Face ao exposto e ao abrigo da disposição legal citada e do disposto nos artigos 590.º, n.º1, do Código de Processo Civil e 33.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível indefiro liminarmente o requerimento inicial.
Advirto a requerente que futuros requerimentos desta natureza, cuja falta de fundamento não pode ser ignorada, poderão vir a ser apreciados à luz do instituto da litigância de má fé.
Custas pela requerente (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Valor: € 30.000,01 (artigo 303.º, n.º 1, e 304.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
Registe e notifique a requerente.»
É com esta decisão que a progenitora/requerente não se conforma e dela vem interpor recurso de apelação, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões:
«a) Em matéria de Direito
1 - Em 09/07/2024, a recorrente apresentou o requerimento que deu origem aos presentes autos, alegando, em suma, que o requerido, ora recorrido está a incumprir nomeadamente, as cláusulas 5) e 8) da sentença porque não aceitou a escolha legítima e a comunicação dentro do prazo, por parte da progenitora, dos períodos das férias de Verão que pretende passar com o filho e, salvo o devido respeito, alegou um conjunto de factos e juntou provas que os atestam.
2 - Em 15/07/2024, os autos foram conclusos à Mma. Juiz a quo e no mesmo dia foi proferida sentença que indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
3- Em 16/07/2024 foi a recorrente notificada, via Citius, da sentença proferida
4- Verifica-se que os únicos atos processuais que foram praticados são os seguintes:
- -Apresentação de petição inicial
- -Abertura de conclusão à Mma. Juiz a quo
- -Prolação pelo Tribunal da sentença em causa
- -Notificação à ora recorrente da sentença proferida pelo Tribunal
5- A sentença em causa viola o estatuído no artigo 41.º, nº 3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, na exacta medida em que foi proferida antes da convocação dos pais para uma conferência ou, com indicação dos motivos excecionais, mandar notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.
6- Assim, a decisão liminar só pode e deve ocorrer após ser dado cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 41º do RGPTC, uma vez que esta é a determinação legal.
7- Por outro lado, o nº 7 do mesmo dispositivo legal dispõe que: «Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim, decide.»
8- Logo, forçoso é concluir que a prolação da decisão em sede liminar foi prematuramente proferida, como decorre, aliás, da simples leitura da lei especial aqui aplicável (RGPTC).
9- Mais acresce que a lei geral não permite tal decisão liminar. Ao abrigo da lei supletivamente aplicável, o Código de Processo Civil, por via do disposto no artigo 33º do RGPTC, não se vislumbra fundamento legal para o indeferimento liminar decidido por este Tribunal.
10- Vejamos, o artigo 247º do CPC, aplicável ex vi do artigo 33º do RGPTC, dispõe que:
«1- As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
2- Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista no nº 5 do artigo 219º, quando aplicável, ou pela expedição pelo correio de um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.
(…)
7- A notificação à parte considera-se ainda efetuada, em qualquer circunstância, quando o notificado proceda à consulta eletrónica do processo, nos termos previstos na portaria prevista no nº 2 do artigo 132º.»
11- Portanto, não se vislumbra, também por esta via, que os presentes autos devessem ter sido conclusos à Mma. Juiz a quo e que esta pudesse, como efectivamente o veio a fazer, indeferir liminarmente o peticionado pela ora recorrente, sem que, previamente, fosse convocada uma conferência de pais, ou exececionalmente, o requerido, ora recorrido fosse notificado para alegar o que tivesse por conveniente, irregularidade que influiu na boa decisão da causa.
b) Em matéria de facto
12- Salvo o devido respeito por opinião contrária, a verdade que se nos afigura que o tribunal a quo não apreciou como deveria ser o requerimento inicial e os documentos juntos com o mesmo, como passamos a especificar.
Do incumprimento por parte do ora recorrido das cláusulas 5) e 8) da sentença de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais (Proc. nº 752/13....)
13- Na sentença de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais (Proc. nº 752/13....) determina na cláusula 5) que: «As férias escolares de verão do menor serão repartidas pelos pais em períodos de 15 dias interpolados, competindo à mãe a escolha dos períodos que pretende passar com o filho nos anos pares e ao pai nos anos ímpares.» E na cláusula 8) que: «O progenitor a quem compete escolher os períodos de férias e dias festivos deverá comunicar ao outro os períodos concretos que pretende passar com o filho até ao final do mês de setembro quanto às férias de Natal e dias festivos de Natal e fim do ano, até ao final do mês de janeiro quanto às férias da Páscoa e até ao final do mês de março quanto às férias de verão.»
14- De acordo com o estipulado, neste ano, compete a recorrente a escolha dos períodos que pretende passar com o filho as férias de Verão.
15- A entidade empregadora da recorrente, veio definir o período de férias dos seus empregados no final do mês de março de 2024, por isso só no dia 28 de março comunicou ao recorrido, por email (doc.01) junto ao requerimento inicial, os períodos que havia escolhido: a última quinzena de julho e de agosto.
16- Para reafirmar a marcação feita em 28 de março, a recorrente tornou a enviar ao recorrido, em 31 de março um email, (doc.02) junto com o requerimento inicial, no qual informou novamente os períodos por ela escolhidos. O recorrido por sua vez, responde-lhe que ela teria de mudar porque a última quinzena de julho o menor irá passar com o pai, (doc.03) também junto com o requerimento inicial.
17- Entretanto, no dia 01 de julho quando a recorrente estava a falar com o filho por mensagem escrita na rede social facebook e surpreendentemente a conversa foi interceptada pelo recorrente que disse o seguinte: «Só vem perder o seu tempo fui vem claro consigo, e sou eu que neste momento estou a escrever. Eu avisei que os últimos 15 dias de julho o menino iria passar comigo as férias, e se começa a abusar nem em agosto o deixo ir de férias porque não foram marcadas (grifos nossos), fica já a saber,…», conforme (doc.04) junto ao requerimento inicial.
18- Observe-se que nessa última conversa entre ambos, o recorrido diz que a recorrente não marcou e por isso não pode ficar com o menor na segunda quinzena de julho.
19- Ora, isso não é verdade e muito menos uma justificação plausível.
20- O recorrido sob a falsa justificação de que a recorrente não havia marcado os períodos de férias de Verão, pretende inverter o direito de escolha, constante da cláusula 9) que fixa: quem não faz a marcação, a escolha passa a pertencer ao outro progenitor.
21- O incumprimento do recorrido é efetivamente culposo.
Da alegação de factualidade e junção de provas do não cumprimento por parte do recorrido das cláusulas 5) e 8) da sentença de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais (Proc. nº 752/13....)
22- Compulsados os autos, podemos verificar que a ora recorrente, no seu requerimento inicial efetivamente alegou todos os factos acima elencados, juntou provas dos mesmos e face ao não cumprimento das cláusulas 5) e 8) da sentença de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, conclui o pedido requerendo a sua convocação e do ora recorrido para uma conferência de pais ou, excecionalmente, mandar notificá-lo para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente, nos termos do disposto no artigo 41º, nº 3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a seguir-se os demais trâmites processuais.
23- Requereu ainda a realização das diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e a uma indemnização, a ser determinada pelo tribunal, a favor da requerente conforme o previsto no artigo 41º, nº 1 do RGTPC.
24- Observe-se que em nenhum momento do seu requerimento inicial a ora recorrente afirmou que o incumprimento deu-se pelo facto de o pai não ter entregado o menor no dia 15/07, pois tal dia ainda não havia chegado.
25- Preceitua o artigo 41º, nº 1 do RGPTC: «Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido (grifos nossos), pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.»
26- Salvo o respeito devido por entendimento conflituante, o incumprimento não se restringe ao não pagamento da pensão de alimentos nem à não entrega do menor nos dias estipulados.
27- O incumprimento configura-se com o descumprimento de qualquer cláusula do acordo/sentença que regula as responsabilidades parentais.
28- No caso sub judice o incumprimento está configurado pelo não cumprimento por parte do ora recorrido, das cláusulas 5) e 8) da sentença de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais (Proc. nº 752/13....).
29- O recorrido incumpre as referidas cláusulas à medida que não aceita a marcação legítima e atempada da recorrente.