I- A invocação do justo impedimento, nos termos do artigo 146º nº1 do C.P.C., tem que ser acompanhada da demonstração dos três requisitos cumulativos aí previstos.
II- O requerimento que invoque o justo impedimento tem que ser apresentado logo que cesse a respectiva causa impeditiva, ou seja, em regra, no 1º dia útil imediato.
III- O instituto do justo impedimento é aplicável quer no caso de a ocorrência impeditiva ter lugar no decurso do prazo "normal", quer no caso de ocorrer já dentro do "prazo suplementar" previsto no art. 145º nº5 do C.P.C., porque a extinção do direito de praticar um determinado acto só ocorre com o termo do aludido prazo suplementar.