Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Fernando José da Costa Pereira Brites, militante n.º 52.159 do Partido CHEGA propôs, ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, alínea d) e 103.º-C, n.º 1, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), ação de impugnação de eleições e ação de impugnação de deliberação de órgãos de partido político, pedindo que fosse «decretada a anulação imediata da decisão da Comissão Distrital de Leiria do Partido CHEGA que retirou o requerente do 2.º lugar da lista à Câmara Municipal de Porto de Mós para o qual foi eleito», bem como que fosse ordenada «a reintegração imediata do Autor na lista de candidatos», a fixação de «multa compulsória diária de € 1.000,00 por cada dia de incumprimento dos Réus (artigo 829.º-A do Código Civil» e, ainda, a condenação destes nas custas e demais encargos.
2. O requerimento de impugnação vem formulado nos termos seguintes:
«(…)
1. Partido Político CHEGA, pessoa coletiva n.º 515540420, com sede na Rua Miguel Lupi 12 1ºD 1200-725 Lisboa, representado pelo seu distinto Presidente Dr. André Ventura.
2. Comissão Distrital de Leiria do PARTIDO Chega, representada pelo seu Presidente Luís PAULO FERNANDES, com sede em Avenida Cidade de Maringá, Edifício Arcadas Dom João III, N.º 21 - Loja 40, Leiria, [email protected]
Nos seguintes termos e fundamentos:
I- Enquadramento Factual
1. °
O Requerente é militante nº52159 do Partido CHEGA e foi validamente indicado e aceite por eleição entre os militantes para integrar, no 2.º lugar, a lista de candidatos à Câmara Municipal de Porto de Mós nas eleições autárquicas de 2025.
2. °
No dia 10 de agosto de 2025, o Requerente foi informado, por whatsapp (cfr. mensagem que junto se envia como Documento n.º 1, e cujo teor se tem por integralmente reproduzido, assim como o dos demais documentos adiante juntos e sempre que referidos), pelo Presidente da Comissão Distrital de Leiria do Partido CHEGA, Sr. Luís Paulo Fernandes, de que seria retirado da referida lista de candidatos.
3. °
Tal decisão foi tomada sem qualquer notificação prévia, sem fundamentação escrita.
4. °
Aliás, aparentemente ter-se-á baseado exclusivamente em alegadas queixas provenientes de militantes do distinto de Santarém e de Porto de Mós,
5. °
As quais foram referidas de forma vaga e genérica.
6. °
E mister referir que o ora AUTOR (i) nunca foi confrontado com factos concretos, (ii) nunca foi chamado ou notificado a exercer o direito de defesa, e (iii) não lhe foi concedido o contraditório, nem sequer foi abordado informalmente sobre qualquer conduta, em clara violação do disposto no artigo 3.º, n º 3 do CPC e no artigo 32.º, n.º 10 da CRP.
7. °
Violando, ademais, o princípio de Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP.
8. °
As alegações que sustentam a decisão são manifestamente caluniosas, o que se demonstrará em sede própria, mormente, sede criminal, constituindo um processo de intenções com o único propósito de afastar o AUTOR da sua candidatura.
9. °
O próprio Presidente Nacional do Partido CHEGA, Dr. André Ventura (em declarações públicas prestadas à SIC Notícias em 28/03/20251), afirmou que não afasta candidatos por crimes como difamação, apenas por crimes ao nível de corrupção,
10. °
O que demonstra que não existe fundamento estatutário ou. programático para a exclusão do Requerente.
11. º
A este respeito, importa esclarecer que, sob epígrafe "Deveres dos Militantes", preceitua, de forma clara e cristalina, o artigo 9.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos do Chega:
1. São deveres dos militantes do Partido "CHEGA": f) Respeitar os militantes eleitos para funções nos órgãos do Partido, contribuindo para promover um clima de urbanidade e civilidade em todas as estruturas;
12. º
Ora o prazo para entrega das listas de candidatura termina no dia 18 de agosto de 2025, pelo que, sem intervenção urgente do Tribunal, a decisão será irreversível e o Requerente verá irremediavelmente lesado o seu direito político de ser candidato (artigo 50.º, n.º 1 CRP).
II- Enquadramento Jurídico
13. º
Em primeiro lugar, o Autor tem um direito subjetivo à manutenção da sua posição na lista para a qual foi validamente indicado por eleição interna, com base no direito à participação política (art. 50.º, n.º 1 CRP), no direito à honra e reputação (art. 26.º CRP), e no princípio da democracia interna dos partidos políticos (art. 51.º CRP e art. 5.º da Lei Orgânica n.º 2/2003 - Lei dos Partidos Políticos).
14. º
A decisão impugnada viola ainda o princípio do contraditório (art. 3.º CPC e art. 32.º, n.º 10 CRP) e as garantias de defesa do AUTOR.
15. º
A não suspensão imediata da decisão implicará a exclusão definitiva do AUTOR da lista, uma vez que o prazo legal para apresentação de candidaturas tem o seu término em 18/08/2025, conforme previamente explanado.
16. º
Ora, tal torna impossível a reparação futura do direito lesado, caso a presente ação não venha a ser julgada integralmente procedente.
IV- Pedido
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.a suprirá, requer-se:
a) Que seja decretada a anulação imediata da decisão da Comissão Distrital de Leiria do Partido CHEGA que retirou o Requerente do 2.º lugar da lista à Câmara Municipal de Porto de Mós para o qual foi eleito;
b) Que se ordene a reintegração imediata do AUTOR na lista de candidatos,
c) Que seja fixada multa compulsória diária de €1.000,00 por cada dia de incumprimento dos RÉUS (art. 829.º-A do Código Civil);
d) Condenação dos RÉUS nas custas e demais encargos.
VI- Prova
O Autor pretende fazer prova por todos os meios em Direito admissíveis, designadamente:
1. Documental:
o Doc 1 - Cópia (ou transcrição) da comunicação da exclusão;
o Doc 2 - Declaração de aceitação da candidatura assinada;
o Doc 3 - certidão capacidade eleitoral;
o Doc 4 - Cópia das declarações do Presidente do Partido à SIC (28/03/2025).
2. Testemunhal:
o Sandra Graça, militante com o telemóvel +351 912 881 237.
o Licínio Ferraria, militante com o telemóvel +351 919 733 816
o Abna, militante com o telemóvel +351 936 277 907
o lolanda Nunes, militante com o telemóvel +351 919 203 097
o Márcio Rafael, militante com o telemóvel +351 968 165 263
3. Outros meios:
o Requerer notificação do Partido para junção da ata ou deliberação que determinou a eleição do AUTOR;
o Requerer notificação do Partido para junção da ata ou deliberação que determinou a exclusão do Autor.
o Requerer notificação para a colaboração do Partido para junção das moradas das testemunhas acima identificadas para serem notificadas e a cargo do tribunal.
(…)».
O impugnante juntou procuração forense, comprovativo de pedido de apoio judiciário e cópias da mensagem de whatsapp recebida, da declaração de aceitação da candidatura, da certidão de eleitor e das declarações do Partido CHEGA, André Ventura, à SIC Notícias.
3. Citado o Partido, na pessoa do seu Presidente da Direção Nacional, para responder, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 103.º-C, n.º 5, da LTC, por despacho do Relator datado de 18 de agosto de 2025, o mesmo nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Com interesse para a decisão da causa, tendo por base os factos alegados e o posicionamento sobre os mesmos tido pelas partes, concretamente a ausência de resposta por parte do Partido, assim como o acervo documental junto aos autos, consideram-se provados os seguintes factos:
a) O demandante, Fernando Pereira Brites, é membro do Partido CHEGA, com o n.º 52.159.
b) Fernando Pereira Brites encontra-se inscrito no posto de recenseamento eleitoral da Comissão Recenseadora de Santo Estêvão, Benavente, Santarém.
c) O mesmo demandante apresentou declaração de aceitação de candidatura, enquanto «candidato proposto pelo Partido CHEGA, declara[ndo] que aceita candidatar-se às eleições autárquicas à Câmara Municipal, Assembleia Municipal» pelo mesmo Partido.
d) O impugnante recebeu uma mensagem whatsapp, do Deputado Luís Paulo Fernandes, na qual este, em virtude de alegadas reclamações dos militantes de Santarém, comunica que «não podemos arriscar que continue», reportando-se à candidatura do impugnante.
e) A presente ação foi proposta no dia 12 de agosto de 2025.
5. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, doravante, LPP), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, pode o filiado lesado recorrer judicialmente, nos termos da LTC, in casu do regime disciplinado nos seus artigos 103.º-C e 103.º-D.
6. Como expressão concretizadora do princípio de intervenção mínima do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos políticos e na sua liberdade de atuação política, emerge o princípio do esgotamento dos meios internos de controlo da legalidade e do respeito pelos estatutos partidários de atos eletivos ou de deliberações dos partidos políticos: nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, bem como dos artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.ºs 2 e 3, ambos da LPP, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. Isto é, reserva-se ao Tribunal Constitucional a função única de órgão jurisdicional de recurso de decisões que sejam tomadas pela cúpula dos órgãos partidários com competência para exercer essa fiscalização a nível interno, nos termos dos respetivos estatutos: cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020, 326/2022, 470/2022 e 374/2023.
7. Nestes termos, forçoso se torna tomar por pano de fundo o enorme relevo do princípio da intervenção mínima ou de controlo mitigado, que deve reger a intervenção do Tribunal Constitucional nesta sede. Como ficou expresso no Acórdão n.º 78/2023, deste Tribunal, este «princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da (…) necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa (…). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição».
Não obstante o lugar incontornável deste princípio, in casu não se mostra sequer necessário recorrer a ele, uma vez que não consta dos autos qualquer deliberação tomada por qualquer órgão do Partido CHEGA, relativamente à questão controvertida, mas apenas uma mensagem whatsapp, na qual um deputado do Partido – simultaneamente presidente da Comissão Distrital de Leiria do mesmo – afasta a putativa candidatura do ora requerente. Mensagem esta que não pode, a nenhum título, ser configurada como uma decisão ou deliberação (formal) de nenhum órgão do Partido requerido. Por maioria de razão, se não existe nada a que possa ser atribuído o valor de uma decisão/deliberação do Partido, é evidente a inexistência de um objeto válido que pudesse ser objeto da presente ação, uma vez que não foi alegado ou demonstrado que o Presidente da Comissão Distrital de Leiria tivesse competência para proferir uma decisão que pudesse ser imputado ao próprio Partido – sendo certo que tal não resulta, tão-pouco, dos estatutos vigentes do CHEGA.
8. Todavia, ainda que assim não se entendesse, analisados os sobreditos Estatutos – concretamente o n.º 5 do seu artigo 26.º – nunca se poderia concluir estarem exauridos os meios impugnatórios internos do Partido, porque não se regista qualquer intervenção do Conselho de Jurisdição do CHEGA no caso dos autos.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o pedido.
Sem custas – cfr. artigo 84.º, n.º 1 da LTC.
Lisboa, 7 de outubro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias
O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto, do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes, que presidiu.
José Eduardo Figueiredo Dias