4. De acordo com a jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como é o caso, implica, para que possa ser admitido e conhecer-se do seu objecto, a congregação de vários pressupostos, entre os quais a aplicação pelo Tribunal recorrido, como sua ratio decidendi, de norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, considerada esta norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, mediatizada pela decisão recorrida.
Ora, no caso dos autos, é manifesto que a decisão recorrida não fez aplicação das normas do artigo 410.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a), b) e c), e n.º 3, do Código de Processo Penal na interpretação invocada pela recorrente, uma vez que o fundamento do não conhecimento da reclamação residiu no facto de se entender que a reclamação não se enquadrava minimamente na previsão do artigo 405.º do Código de Processo Penal, porque estava em causa a reclamação de um acórdão do mesmo tribunal que rejeitou um recurso interposto pela reclamante e não a reclamação de um despacho do tribunal a quo que não admitiu ou reteve o recurso para o tribunal superior, e porque o Presidente do Supremo não detinha poder hierárquico ou jurisdicional sobre os seus pares.
Por outro lado, também não se pode conhecer do objecto do recurso no que se reporta à norma do artigo 405º do Código de Processo Penal, desde logo, porque a recorrente não suscitou durante o processo a inconstitucionalidade desta norma ou da interpretação com que diz ter sido aplicada, sendo certo que tinha o ónus de o fazer, uma vez que o despacho recorrido se limitou a interpretar e aplicar a norma em causa no sentido habitual que se faz deste preceito, não podendo, por isso, tal aplicação constituir surpresa para a recorrente.
Na verdade, na reclamação, além de imputar a violação de normas constitucionais à própria decisão que não admitiu o recurso, e não à interpretação e aplicação normativas convocadas pela mesma, como se conclui da análise do articulado que consta de fls. 8 a 10, apenas aludiu à aplicação das normas do artigo 400.º e 410.º do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso, sendo caso de proferir decisão sumária em conformidade.
5. Nestes termos, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não conhecer do objecto do recurso.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta.”
2. A recorrente deduziu reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, na qual, após discorrer acerca do primado do princípio da justiça sobre o princípio da estabilidade das decisões judiciais, pede que se profira acórdão “onde se ordene a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para que este conheça de facto”.
O Ministério Público responde que a reclamação é improcedente, porque a larga “exposição do reclamante em nada afecta a evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto, conforme foi entendido na decisão reclamada”.
3. A reclamação – em que sintomaticamente se formula um pedido desconforme à finalidade típica deste instrumento processual (cf. artigo 78.º, n.º 5, da LTC) e, até, ao âmbito do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (artigo 71.º da LTC) – não abala os fundamentos da decisão sumária em apreciação. Aliás, o alegado pela reclamante só muito vagamente tem relação com os fundamentos pelos quais se decidiu não conhecer do objecto do recurso.
Com efeito, tudo quanto a reclamante alega conflui na seguinte passagem :
“Com o mais elevado respeito, a decisão sumária reclamada, do ponto de vista formal, até se pode ter como aceitável e entendível, mas, na questão fulcral certamente que não, não porque o que está em causa e sempre esteve foi a pretensão da reclamamte de ver reavaliada a decisão de primeira instância em sede de matéria de facto para além dos vícios elencados nas disposições normativas do artigo 410.º do Código de Processo Penal, já que a injustiça da decisão e a razão da discordância da reclamante nunca assentou na suposta existência de tais vícios, mas na recusa do Supremo Tribunal de Justiça em conhecer de facto para além dos apontados vícios!
Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça, fez salvo o devido respeito tábua rasa daquilo que é já pacificamente aceite e assente, ou seja, de que em sede de reapreciação da matéria de facto podem e devem ser avaliadas as razões da discordância da recorrente nomeadamente por via da análise das transcrições do julgamento que poderão naturalmente fazer concluir pelo mal julgado da questão. E ao assim o não entender o tribunal limitou ou coarctou à reclamante o direito de ver reapreciada a matéria de facto que ditou injustamente a sua condenação, em clara violação das garantias do direito de recurso afrontando a disposição decorrente do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Tal violação importaria desde logo a declaração de nulidade do acórdão por parte do Supremo Tribunal de Justiça e a sua revogação por outro que conhecesse de facto como devia conhecer, sem limitar esse conhecimento ao instituído no já citado artigo 410.º, do Código de Processo Penal.
Daí a pretensão da reclamante em querer ver declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 410.º, quando interpretada no sentido de que em recurso da matéria de facto o tribunal de recurso, no caso sub judice o Supremo Tribunal de Justiça, apenas aprecia em função das disposições das diversas alíneas do n.º 2, daquele dispositivo, sendo certo que os poderes decorrentes de tal normativo não constituem limite de sindicância, impondo-se uma reavaliação da prova produzida em função não só daquele normativo enquanto decorrente do texto da decisão recorrida, mas também da fiscalização da prova produzida oferecida em contraponto ao decidido e resultante da análise da transcrição das gravações ou registo de prova, que mesmo não constando do texto da decisão recorrida impõem na perspectiva da reclamante decisão diversa da proferida.
Verdadeiramente não houve direito de recurso, e isto é claramente da norma do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Na douta decisão sumária ora reclamada, o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro ao fundamentar as razões que levam a que se não tome conhecimento do recurso é suficientemente elucidativo quanto às mesmas, ou seja, questão puramente normativa, deficiente formulação da petição, admitimos modestamente que sim, mas, porque não o convite à sua reformulação?
E, porque não a cindibilidade do recurso com conhecimento do essencial, ou seja, da violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, com a consequente revogação de decisão proferida pelo Tribunal recorrido e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça ordenando-se que conheça de facto?”
Ora, a decisão de que se recorreu para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 22) não é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso, mas o despacho que indeferiu a reclamação para o Presidente do mesmo Tribunal, com o exclusivo fundamento de que não cabe na previsão do artigo 405.º do Código de Processo Penal, sendo pretensão absolutamente anómala, a de que o presidente censure um acórdão desse mesmo Tribunal. Este despacho não fez aplicação do artigo 410.º do Código de Processo Penal, sendo incompreensível a pretensão da reclamante de “cindibilidade” do recurso perante uma decisão que aprecia uma única questão, com um só fundamento, por aplicação de uma única norma, que não é desse preceito, mas do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Assim, como se decidiu na decisão sumária, não pode conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade.
4Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação e em condenar a recorrente nas custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 30 de Novembro de 2004
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício