I- Não sendo liminarmente indeferido o requerimento formulado ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 869 do Código de Processo Civil, por credor que tenha garantia real sobre bens penhorados e ainda não tenha título exequível, mas possa vir a obtê-lo em acção já proposta ou a propor, só se susta a graduação de créditos sobre os bens a que aquele requerimento respeita, assim como também só será sustado o pagamento pelo produto desses bens.
II- Para que a graduação continue sustada é necessário que o requerente, dentro de trinta dias, junte ao processo certidão comprovativa de estar pendente a acção destinada a declarar o seu crédito e a respectiva garantia.