Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1) – No Tribunal de Família e Menores do Porto, B………., domiciliada na Rua ………., ……, ………., Porto, requereu, contra C………., residente na Rua ………., ……, ………., Porto, inventário para separação de meações, alegando, que contraiu casamento com o requerido em 2001, no regime de comunhão geral de bens, e que, em 03/04/2008, esse casamento foi dissolvido por divórcio decretado “pela 4ª Conservatória do Registo Civil do Porto, decisão esta que transitou em julgado na mesma data”.
O casal possuía bens mobiliários e imobiliários e não é possível proceder à partilha por acordo e à requerente não convém a “indivisão”.
2) – Por despacho liminar, foi o requerido absolvido da instância, com fundamento na incompetência do tribunal, em razão da matéria, para preparar e julgar o requerido inventário, entendendo o Senhor Juiz que a competência cabe aos Juízos Cíveis do Porto.
3) – Inconformada com esta decisão, apela a requerente
Alegando doutamente, no sentido da competência do Tribunal de Família e Menores do Porto para, em razão da matéria, preparar e julgar o presente inventário, pede que se dê provimento ao recurso, declarando-se competente o tribunal recorrido.
Não foi junta contra-alegação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
4) – Atentas as conclusões recursórias, que delimitam o âmbito do recurso (arts. 684º/3 3 685º-A/1 do CPC), a única questão a decidir consiste em saber se o tribunal recorrido é o competente para preparar e julgar o inventário requerido pela apelante.
5) – “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» (artigo 18º da Lei nº 3/99, de 13/1), determinando as leis da organização judiciária “quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais dotados de competência especializada” (artigo 67º do CPC).
A competência dos tribunais em razão da matéria é de ordem pública, decorre da lei e afere-se em função da natureza da matéria a julgar, sendo ‘critério relevante da sua atribuição, a escolha do tribunal que mais vocacionado estiver para dela conhecer’[1].
A competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção é proposta e determina-se, quanto á matéria, pelo pedido do autor e pela respectiva causa de pedir; afere-se pelo quid disputatum ou pelos termos em que o ‘autor propõe ao tribunal que decida a questão’, tal como a formaliza na petição.
No que concerne à competência (especializada – pressupondo uma melhor preparação para conhecer das questões relativas às relações familiares pela natureza e especificidade das mesmas) compete aos tribunais de família e menores (entre outras matérias) preparar e julgar b) “as acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1773º do Código Civil” (excepção que contempla a separação e divórcios por mútuo acordo, da competência do Conservador do Registo Civil) e c) os “inventários requeridos na sequência das acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados” (artigo 81º da lei nº 3/99, de 13/1). Deve entender-se que, nessa norma [alínea c)], se contempla (apenas) a competência para os inventários na sequência das acções que, nos termos da alínea b), são da competência dos tribunais de família (das separações de pessoas e bens e divórcios que foram decretados por esse tribunal), que não inclui os casos previstos no artigo 1773º/2 do CC.
Com o DL 272/2001, de 13/10, o divórcio por mútuo consentimento (nos casos em que não resulte de acordo em acção de separação ou divórcio litigiosos) passou a ser decretado, com competência exclusiva, pelos Conservadores do Registo Civil (artigo 12º/1).
Não obstante essa atribuição de competência e, por outro lado, a sua retirada da alçada dos tribunais judiciais de competência especializada (de família), nada se dispôs quando á competência para o conhecimento do inventário sequente ao divórcio (decretado pelos Conservadores), como passo eventual normal que se segue à dissolução do casamento (quando não há acordo para a partilha dos bens do ex.casal ser feita extrajudicialmente).
Antes do início de vigência desse Decreto-Lei, sendo apenas o Tribunal (com competência em questões de família) a jurisdição competente para decretar a separação de pessoas e bens e o divórcio, nenhuma controvérsia se levantava quanto à sua competência para os termos do subsequente inventário para partilha dos bens, que corria/corre por apenso ao processo de divórcio (artigo 1404º/3 do CPC).
Atribuindo, com esse Decreto-Lei, competência exclusiva ao Conservador para dissolver o casamento por mútuo consentimento, o legislador não operou alteração na LOFTJ, quanto à competência para o inventário que se seguisse a essa dissolução da sociedade conjugal, nem tinha de o fazer, não devendo essa “omissão” ser interpretada no sentido de manter a competência no tribunal de família.
A competência para o inventário, nos termos do artigo 81º/c da lei 3/99, é uma competência por conexão ou dependência[2], nada de relevante, em termos de especialização do tribunal (de família), demandaria a intervenção desse tribunal.
Ademais, o tribunal de família é competente para os inventários na sequência das “acções de separação ou divórcio”, instaurados inicialmente como “litigiosos”, categoria de actos judiciais em que não se enquadram os procedimentos perante o Conservador para a separação e divórcio por mútuo consentimento.
Não demanda qualquer especialização a preparação e julgamento dos inventários em causa, a exigirem a intervenção duma instância especializada (como a não exigem os procedimentos para a separação de bens nos casos previstos no artigo 1406º do CPC).
Ora, não exigindo a natureza das questões a julgar a intervenção dum tribunal especializado e não se verificando a conexão ou dependência suposta na previsão do artigo 81º/c da Lei 3/99, pois que o inventário para a partilha dos bens do ex.casal, cujo divórcio foi decretado pelo Conservador do Registo, corre termos em processo autónomo, é de concluir que para a sua preparação e julgamento não são competentes os Tribunais de Família, mas, os tribunais de competência genérica ou, onde os haja, como na comarca do Porto, os juízos cíveis (artigo 94º da Lei nº 3/99.
O recurso não merece provimento.
Em conclusão – cabe aos juízos cíveis (onde os haja) e não ao tribunal de família e menores a competência para preparar e julgar os inventários que se sigam ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil.
6) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e em manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 15 de Julho de 2009
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo
[1] Cfr. Ac. STJ, de 11/10/05, em ITIJ/net, proc. 05B2294.
[2] Ver Acs. RE, de 12/10/06 e de 15/05/08, em ITIJ/net, procs. 757/06-2 e 58/08-3.