IRELATÓRIO
No âmbito dos presentes autos de incumprimento do poder paternal, instaurados por apenso ao Processo nº 631/2000 do Tribunal Judicial de Guimarães, respeitantes à regulação do poder paternal das menores Â… e I… , em que é requerente Maria… e requerido António… , efectuou-se conferência de pais em 23.10.2006.
Nesta, apenas compareceu a requerente e, após as declarações por ela prestadas decidiu-se comprovado o incumprimento do requerido em relação às prestações devidas às suas filhas menores.
Depois, em 4.2.10, a requerente, por si e em representação das suas filhas menores veio requerer a fixação da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, no valor correspondente à prestação de 179,99€, por mês a cada uma das filhas menores acrescida das despesas relacionadas com a educação das menores, a comparticipação, na razão de 50%, em todas as despesas médicas e medicamentosas em que as menores possam incorrer; provisoriamente, após diligências de prova, o montante que o Estado deve prestar, em substituição do devedor, considerando justificada e urgente a pretensão da requerente.
Notificado o requerido e designada a conferência a que alude o artº 181, nº2, da OTM, teve esta lugar no dia 1.3.2010, apenas com a requerente, tendo sido tomadas declarações a esta e ordenadas as diligências tidas como necessárias.
Em 12.3.2010 veio a requerente peticionar a fixação de uma pensão provisória de alimentos a suportar pelo FGADM, pedido que o Ministério Público acompanhou nos termos constantes a fls. 87.
Na sequência disso, em 18.3.2010, foi decidido, provisoriamente, deferir ao FGA o pagamento da prestação de alimentos, fixada no montante de 118,75€ para cada uma das menores.
Junto o relatório do ISS foi, em 9.9.10, proferida decisão que fixou, definitivamente, a prestação de alimentos no montante de 118,75€ a cargo do IGFSS, a qual foi dada sem efeito, em 4.10.2010, na sequência do requerimento da requerente apresentado em 27.9.2010, que arguia a nulidade da mesma.
Realizadas outras diligências tidas por convenientes, e inquiridas as testemunhas indicadas pela requerente, em 24.1.2011, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu e, de seguida, o Mmº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho:
“Das declarações das testemunhas J… , M… e do depoimento da requerente, resulta que o progenitor das menores Â… e I… se encontra em França e a trabalhar.
O F.G.A. assume uma responsabilidade subsidiária relativamente ao principal obrigado aos alimentos, que neste caso é o progenitor.
Assim, de modo a que possa vir a ser accionado o F.G.A., necessário se torna que se demonstre nos autos a impossibilidade de serem cobrados os alimentos ao inicialmente obrigado.
Essa impossibilidade, no caso dos autos, não se encontra demonstrada e daí que, por ora, não possa ser fixada qualquer quantia a suportar pelo F.G.A., nos termos da Lei 75/98, de 19 de Dezembro.
Pelos mesmos motivos e até que se demonstre nos autos a falada impossibilidade de se cobrar os alimentos ao originário responsável pelo seu cumprimento, deverá também cessar a prestação provisoriamente fixada, o que se determina.
Registe, notifique e comunique ao F.G.A”.
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso Maria… , por si e em representação das suas filhas menores, a qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª O presente processo é de jurisdição voluntária, sendo-lhes aplicáveis as disposições próprias da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, relativa à Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, e do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que regula a Garantia de Alimentos Devidos a Menores prevista na referida lei e, ainda, subsidiariamente, as disposições gerais e comuns do processo civil.
2ª Nessa medida, o Tribunal deve justificar a sua decisão expressando nas suas decisões os concretos fundamentos ou provas que conduziram à decisão proferida, aplicando-se o disposto no artigo 659º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 666º n.º 3 do mesmo diploma legal que ordena a descriminação dos factos que considerados provados e dos factos não provados, indicando de igual modo as normas jurídicas aplicáveis à decisão.
3ª Sucede que, o despacho recorrido não descriminou os factos provados, os factos não provados, não especificou os fundamentos que justificam a decisão nem indicou as normas legais conducentes à decisão proferida.
4ª Na verdade, o despacho em crise não fundamenta as razões de facto que o levaram a crer que não se encontra demonstrada nos autos a impossibilidade de serem cobrados os alimentos ao progenitor faltoso, não tendo de igual modo fundamentado quais as diligências que deveriam ter sido tomadas pela ora recorrente com vista a cobrar efectivamente os alimentos ao progenitor faltoso.
5ª Também no que concerne à matéria de direito, o despacho recorrido não faz uma descriminação dos preceitos legais concretamente aplicáveis, antes tendo aludido genericamente à lei 75/98, de 19 de Novembro.
6ª Ora, a fundamentação de direito do despacho em crise, não pode ser realizada através de uma alusão genérica a um diploma legal, antes deve indicar qual o preceito que resulta violado,
7ª De todo o exposto, resulta a inobservância do dever de fundamentação, a qual é geradora de nulidade nos termos do art. 668º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, ex vi do art. 666º, n.º3 do mesmo diploma, que aqui expressamente se argui.
8ª O dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente tem consagração constitucional no n.º 1 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa, pelo que é inconstitucional o entendimento que se perfilhe dos artigos 659º, 666º, n.º3 e 668. n.º 1 b), todos do Código de Processo Civil, no sentido de que no âmbito dos processo de jurisdição voluntária, não é necessária proceder à fundamentação dos despachos e/ou sentenças que decretem a cessação do pagamento das prestações de alimentos provisórias a cargo do FGADM bem como indefiram a concessão de uma prestação alimentos definitiva a cargo desse mesmo FGADM;
9ª Da leitura conjugada dos arts. 1º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e 3º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, resulta que a lei faz depender o dever de prestar do Estado da observância cumulativa de vários requisitos:
- a)Existência de uma sentença que fixe os alimentos devidos a menores;
- b)Residência do alimentado em território nacional;
- c)Inexistência de rendimentos líquidos do alimentando superiores ao salário mínimo nacional;
- d)Que o alimentado não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre; e
- e)Não pagamento, total ou parcial, por parte do devedor, das quantias em dívida, através de uma das formas previstas no art. 189º da OTM.
10ª Prevê o art. 189º da OTM que quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida, ser-lhe-ão deduzidas no vencimento/salário/ordenado as respectivas quantias.
11ª No caso em apreço nos presentes autos, não foi possível proceder aos referidos descontos, apesar das várias diligências efectuadas nesse sentido, visto não ser conhecida qualquer entidade patronal do pai das menores, o que, por si só, demonstra nos autos encontrarem-se preenchidas todas as condições previstas no artigo 189º da OTM que fazem depender a atribuição da prestação de alimentos a cargo do FGADM.
12ª Não obstante, a ora Recorrente insistiu em (tentar) cobrar coercivamente as quantias devidas pelo progenitor, informando o Tribunal da situação de incumprimento deste, de sorte a que o Ministério Público intentasse contra o pai das menores acção executiva para pagamento das prestações alimentícias vencidas, a qual corre termos no juízo de execução de Guimarães, tendo-se nessa acção verificado a inexistência de bens do Executado, facto que, aliás, resulta provado no despacho de fls…. .
13ª Acresce ainda que, em Fevereiro de 2009, a Recorrente, participou criminalmente contra António… , pai das menores e obrigado originário, imputando-lhe a prática de dois crimes de violação da obrigação de alimentos previsto e punido pelo art. 250º, n.º1 do Código Penal processo que corre os seus termos na 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público sob o n.º 351/ 09.9TBGMR,
14ª No âmbito desse processo crime foi deduzido despacho de acusação contra o progenitor faltoso, do qual decorre que o próprio arguido/devedor realizou tudo o que estava ao seu alcance para se furtar ao pagamento dos alimentos devidos às suas filhas menores, tendo elaborado um plano através do qual auferia rendimentos não declarados em Portugal, através de uma sociedade que tratou de vender, sendo que, posteriormente, o arguido abandonou a cidade de Guimarães para local desconhecido do estrangeiro, de forma a impossibilitar o conhecimento da actividade exercida e os rendimentos auferidos.
15ª Segundo parece resultar da decisão em crise, foi imputado à Recorrente o ónus de localizar o progenitor fora de Portugal, mais concretamente, EM FRANÇA, cabendo àquela demonstrar nos autos de incumprimento do exercício do poder paternal a impossibilidade de exigir coercivamente nesse país o pagamento das pensões de alimentos.
16ª Nessa medida, o Tribunal a quo sujeitou a fixação de uma prestação à verificação de requisitos que não decorrem da lei, do espirito da lei ou da intenção do legislador.
17ª Não é adequado ou proporcional exigir a alguém que promova as diligências tendentes a apurar a situação patrimonial e financeira de outrem em país diverso daquele em que reside (EM FRANÇA), sujeitando as condições de vida das menores a seu cargo à demora ou acaso na realização de tais diligências.
18ª Da legislação aplicável não resulta a obrigação daqueles a quem a prestação deveria ser entregue de esgotar todas os meios, métodos e possibilidades, ainda que remotamente existentes no sistema jurídico para tentar cobrar coactivamente as prestações devidas.
19ª O ónus que a lei impõe àqueles a quem a prestação deveria ser entregue para tornar efectiva a prestação de alimentos é, comunicar a não satisfação daquelas prestações ao Tribunal, de sorte a que este promova a dedução da quantia no vencimento/salário/ordenado do devedor, obrigação que Recorrente cumpriu.
20ª Do exposto resulta que, para que seja concedido o benefício da prestação a cargo do FGADM, não se torna necessário, como se diz na sentença recorrida, “demonstrar a impossibilidade de serem cobrados” em FRANÇA “os alimentos ao inicialmente obrigado”, mas antes, como diz a lei, basta que “a pessoalmente judicialmente obrigada a prestar alimentos não o [faça] por uma das formas previstas no art. 189º da OTM”.
21ª O que, no caso em apreço nos presentes autos, ficou indubitavelmente provado, ou seja, dúvidas não existem que o devedor originário não procede ao pagamento das prestação de alimentos devidas às suas filhas menores.
22ª Contudo, ainda que se entenda que a Recorrente tinha de demonstrar ter realizado em França todas as diligências tendentes ao cumprimento da prestação pelo pai das menores, nunca deveria ter cessado a prestação provisória a cargo do Fundo, pelo menos até que ficasse provada nos autos a possibilidade de cobrar àquele as pensões de alimentos a que está obrigado.
23ª Neste sentido, acerca da intervenção do FGADM, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.09.2004, relatado por Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt: «Quando está em causa a interpretação de diploma que conferem direitos constitucionais garantidos, a interpretação normativa deve acolher o sentido que melhor se compagine com os fins visados; na dúvida os direitos prevalecem sobre as restrições».
24ª Ou seja, em caso de dúvida quanto à interpretação de normativos, cuja aplicação possa resultar na violação de direitos constitucionalmente protegidos, deverá sempre a interpretação ser feita no sentido de acautelar esses tais direitos previstos em detrimento de alguma eventual restrição ao direito constitucional em risco.
25ª Levado ao caso concreto, o Tribunal recorrido, desconhecendo em absoluto se seria possível à Recorrente efectivar EM FRANÇA o pagamento pelo progenitor faltoso das prestações alimentícias, nunca deveria ter ordenado a cessação do pagamento da prestação provisória a cargo do FGADM.
26ª Do exposto resulta que continuam a verificar-se as circunstâncias subjacentes à concessão da prestação determinada a título provisório a cargo do FGADM.
27ª De tudo quanto vem de se dizer resulta que o Tribunal a quo fez uma interpretação incorrecta dos normativos art. 1º da Lei n.º75/98, de 19 de Novembro, no art. 3º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio e art. 198º do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, devendo com tal, ser revogada a decisão proferida.
28ª No topo dos direitos fundamentais, encontra-se o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, previstos respectivamente, nos artigos 24° e 1° da Constituição da República Portuguesa, prevendo o artigo 69º n.° 1 do mesmo diploma legal o direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado.
29ª O caso em apreço nos presentes autos está estritamente relacionado com os direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa, acrescentando-lhe a especificidade própria da criança e da situação que a Lei de Garantia de Alimentos a Menores tipifica para que o Estado garanta as prestações nela previstas.
30ª O regime dos direitos, liberdade e garantias aplica-se também aos “direitos fundamentais de natureza análoga”, nestes se integrando o direito da criança a que o Estado lhe assegure as prestações, quando a pessoa judicialmente obrigada o não faça (art. 17º CRP).
31ª O entendimento que perfilhe que deverá a prestação provisória a cargo do FGADM cessar enquanto não estiver provada nos autos a impossibilidade de cobrar coercivamente em França a pensão de alimentos ao progenitor faltoso, viola o direito da criança a que o Estado lhe assegure as prestações, quando a pessoa judicialmente obrigada o não faça, previsto no art. 1º da Lei n.º75/98, de 19 de Novembro, no art. 3º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, incorrendo em inconstitucionalidade por violação dos artigos 24º, n.º1 e 69º, n.os 1 e 2 da CRP, que expressamente se argui.
Sem contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir.
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos anterior à entrada em vigor do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil e, por via disso, as questões a decidir são as seguintes:
- a)Da nulidade da decisão recorrida;
- b)Da errada interpretação dos normativos legais;
- c)Da inconstitucionalidade da decisão proferida.