O DIREITO
Conforme se alcança da decisão recorrida, a Mm.ª Juíza a quo considerou, por um lado, haver erro na forma de processo, não sendo a presente ação o meio adequado para a autora fazer valer o direito a que se arroga e, por outro lado, que tal vício determina a incompetência do tribunal a quo para a tramitação dos autos, a qual está atribuída às Secções de Comércio, nos termos do artigo 128º, nº 1, alínea a) e nº 3, da LOSJ, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto[1].
E isto porque, segundo a decisão recorrida, o único meio de que o titular do direito de propriedade tem para separar da massa os bens aí indevidamente apreendidos e obter a subsequente restituição, é o recurso ao mecanismo previsto nos artigos 141º e seguintes do CIRE[2], onde se prevê um regime próprio da restituição e, portanto, também de manutenção, da propriedade ou posse sobre bens indevidamente apreendidos.
É contra este entendimento que se manifesta a autora, ora recorrente, que defende ser aplicável o disposto no art. 109º, pois sendo a ação de defesa da posse uma ação prevista no Código Civil, não poderá esta ser revogada por uma norma de caracter processual, o artigo 141º, e que caso assim se entendesse haveria uma grave limitação dos direitos do locatário em função da situação jurídica do locador o que feriria o princípio da igualdade previsto na Constituição da Republica Portuguesa.
Vejamos.
É certo que, nos termos do art. 109º, nº 1, a declaração de insolvência não suspende a execução de contrato de locação em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória, e de acordo com o nº 3 do mesmo preceito a alienação da coisa locada no processo de insolvência não priva o locatário dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil em tal circunstância.
O art. 109º não limita os meios conferidos ao locatário para defesa dos seus direitos sobre o bem locado, desde logo porque nenhuma menção é feita nessa norma a qualquer meio processual. O objeto normativo daquele preceito não é a determinação dos meios processuais de que pode lançar mão o locatário para defesa dos seus direitos.
Estes meios são regulados no Título V do CIRE, no qual se insere o art. 141º, que é uma norma de carácter exclusivamente processual. O que regula o art. 109º é coisa bem diferente: os efeitos da declaração de insolvência nos contratos de locação em curso (cfr. Capítulo IV do Título IV do Código), sendo uma norma substantiva de direito insolvencial.
Ademais, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º, nº 1).
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 150º, «o poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador de insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 839º do CPC (artigo este a que corresponde o art. 756º do NCPN), no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique fiel depositário…», estabelecendo por sua vez a alínea b) do nº 1 do art. 756º do NCPC que em caso de arrendamento é nomeado depositário o arrendatário.
Por sua vez, o art. 141º regula o exercício do direito de fazer separar da massa os bens indevidamente apreendidos, o prazo de que o titular dispõe para o efeito, e o processo a seguir. Processa-se como a reclamação de créditos.
A tutela de terceiros que tenham visto bens seus indevidamente apreendidos para a massa vem contemplada na alínea c) do nº 1, segundo a qual «[à] reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa».
Isto, no prazo destinado à reclamação de créditos, mas sem prejuízo da possibilidade de a separação ou restituição de bens ser pedida em ação adequada, nos termos e condições estabelecidas no art. 146º.
Sobre a concreta questão que nos ocupa escreveu-se no acórdão desta Relação acima citado, proferido no apenso do procedimento cautelar:
«O mecanismo de defesa a que aludem os arts. 141º e 146º do CIRE constitui assim o procedimento adequado para todos aqueles que pela apreensão, resultante da declaração de insolvência, se sintam lesados na sua propriedade ou na sua posse (vide neste sentido os acórdãos da Relação de Coimbra de 18.03.2104, em que é relator Fonte Ramos, e de 08.04.2014, em que é relatora Regina Rosa, ambos in www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, veja-se Luís Menezes Leitão (in Direito da Insolvência, 3ª edição), segundo o qual, a propósito da aplicação do art. 141º do CIRE, “naturalmente, todos os titulares de outros direitos reais de gozo que atribuam a posse poderão ser aqui abrangidos”.
Assim, conforme bem se salienta na decisão recorrida “o procedimento legalmente previsto a quem se sinta lesado (e por maioria de razão, ameaçado) na sua posse, jurídica ou material, de bens apreendidos para a massa insolvente é o especialmente previsto nos artigos 141º e seguintes do CIRE, onde se prevê um regime próprio da restituição e, portanto, também de manutenção, da propriedade ou posse sobre bens indevidamente apreendidos”.
De resto, conforme bem salienta ainda na decisão recorrida, “nunca competiria ao presente tribunal – que não se encontra numa posição hierárquica superior àquele onde foi declarada insolvência e a consequente apreensão dos bens para a massa – sindicar tal decisão de apreensão, passando agora a determinar em que termos pode e deve ser feita a apreensão dos bens ali determinada, e ainda por cima à revelia do universo de credores da insolvência (universo esse que aqui, naturalmente, se desconhece). Razão, aliás, do teor da norma levada ao artigo 148° do CIRE, que determina a apensação ao processo de insolvência das acções previstas no artigo 141° do CIRE, que seguem tramitação processual totalmente incompatível com a presente (veja-se o disposto no artigo 141°,2, b) do CIRE)”.
Assim, devendo a requerente socorrer-se do mecanismo previsto no art. 141º do CIRE, por meio de acção que corre por apenso ao processo de insolvência, a incompetência em razão da matéria é efectivamente atribuída às Secções de Comércio, atento o disposto no art. 128°, nºs 1, al. a) e 3 da LOSJ aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, que não à Instância Local de Albufeira, onde foi instaurado o presente processo – verificando-se assim a incompetência absoluta do tribunal.»
Esta interpretação, contrariamente ao que diz a recorrente, não constitui qualquer revogação das normas de defesa posse previstas no artigo 1276º e seguintes do Código Civil, porquanto a procedência da reclamação prevista no art. 141º é «apreciada de acordo com as regras do direito substantivo aplicáveis em cada caso», sendo que em tal preceito se regulam apenas «as condições e termos do exercício do direito à separação»[3].
E não se diga, como o faz a recorrente, que tal interpretação é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade plasmado no art. 13º da CRP.
Na verdade, como bem se anota no acórdão desta Relação proferido no apenso do procedimento cautelar, «[d]e tal interpretação resulta claramente que, para defender o seu invocado direito, atentos os termos e as circunstâncias invocadas, a apelante tem meios ao seu dispor: não aquele de que se socorreu, mas sim um outro, previsto nas disposições próprias do processo de insolvência.»
Ou seja, todos aqueles que, como a recorrente, se sintam lesados ou ameaçados na sua posse ou propriedade de bens apreendidos para a massa insolvente terão que recorrer aos meios adjetivos de defesa dos seus direitos previstos no CIRE.
Assim, por tudo quanto precede, bem andou o tribunal a quo ao absolver os réus com fundamento em incompetência do tribunal em razão da matéria.
Improcedem, assim, as conclusões da recorrente.
Sumário:
I – Aquele que se sentir lesado ou ameaçado na sua posse, jurídica ou material, de bens apreendidos para a massa insolvente, tem que socorrer-se do mecanismo especialmente previsto nos artigos 141º e seguintes do CIRE.
II – A reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos prevista nos referidos normativos corre por apenso ao processo de insolvência, cuja competência se encontra atribuída às Secções de Comércio.
III – A instauração de uma ação possessória com a finalidade referida em I na Instância Local, além de consubstanciar erro na forma de processo, determina a incompetência absoluta, em razão da matéria, daquele Tribunal.