IVFundamentação de direito
Como se disse na sentença recorrida e bem se encontra delimitado pelas conclusões transcritas no ponto I supra e na delimitação por nós efectuada no ponto II, também deste acórdão, a única questão a apreciar neste recurso é a de saber se a fundamentação que suporta a liquidação impugnada nestes autos é a suficiente para que a destinatária, ora recorrida, compreenda as razões de facto e direito que suportaram a emissão daquela no valor monetário aí concretamente determinado.
Para a então Impugnante, como se surpreende do aduzido na petição inicial, essa falta de fundamentação é evidente já que, do teor da notificação que lhe foi realizada não é possível compreender qual o percurso ou critérios que concretamente foram atendidos para se proceder à liquidação nos termos em que foi quantificada, elementos que são essenciais, designadamente os que verte no artigo 95.º daquela peça processual: data de terminus do prazo de pagamento do tributo; normas em que se baseia a notificação da liquidação da primeira prestação da TSMA de 2013 durante o mês de Julho e a natureza do prazo de pagamento de 60 dias, o valor da TSAM de 2012, objecto de anulação; o valor global relativamente ao ano de 2013 e o montante da primeira prestação e a concretização do coeficiente aplicado ao estabelecimento explorado pela Impugnante.
Para a ora recorrente, é manifesto que o acto se encontra suficientemente fundamentado, devendo, para além do mais, no juízo apreciativo que ao julgador realizar, atender-se que estamos perante uma situação de “atos de massa” e a dimensão organizativa e meios ao dispor deste concreto destinatário.
Em sede de fundamentação jurídica a sentença recorrida expendeu o seguinte discurso fundamentador:
«(…) Na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional, de acordo com o qual a questão da inconstitucionalidade da TSAM, maxime, do art°9° do Decreto-Lei n°119/2012, de 15.06, e dos art.°s 2.°, 3.° e 4.° da Portaria n°215/2012, de 17.07, se encontra definitivamente resolvida, quer quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica, quer quanto à violação do princípio da capacidade contributiva, ao tribunal cabe conhecer (i) da alegada falta de fundamentação da notificação do ato e do ato tributário objeto de impugnação e (ii) do alegado direito a juros indemnizatórios.
Vejamos então.
Da falta de fundamentação da notificação do ato e do ato tributário objeto de impugnação.
No ponto, advoga a Impugnante que «[à] notificação da liquidação impugnada faltam elementos essenciais à sua perfeição: desde logo, aquela sofre de falta de clareza quanto à data limite de pagamento e ao regime ao abrigo do qual o acto foi praticado», padecendo a mesma de «significativa obscuridade».
Acrescenta ainda que ocorre «falta de fundamentação quanto ao montante especificamente liquidado», porquanto, e em síntese, «a liquidação de 2013 contém, à partida, uma redução no valor que seria em princípio exigido, por acerto relativamente ao valor liquidado em excesso em 2012, à luz da alteração produzida [pela] Portaria n°200/2013: trata-se da forma como a DGAV terá dado cumprimento ao disposto no n°3 do artigo 2º do diploma em causa, nos termos do qual aquela Direcção-Geral deve proceder à regularização oficiosa da liquidação de 2012, designadamente através de compensação. [...] No entanto, da notificação não é possível extrair qual o valor compensado (nem da "factura" nem da carta que a acompanha), ou seja, qual o montante da liquidação de 2012 objecto de anulação: a "factura " apenas contém um valor final», nem, reflexamente, «qual o montante liquidado relativamente ao ano de 2013, seja o montante global ou o montante da primeira prestação», o que impossibilita a Impugnante de «aferir com rigor absoluto a legalidade do montante liquidado», circunstâncias que determinam, em seu entender, a nulidade da liquidação impugnada.
Antes de mais importa distinguir entre ato de liquidação e o ato de notificação daquele. No caso, o primeiro encontra suporte na fatura n° …, emitida pelo "Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais" e datada de 01.07.2013 [cfr. al. A) do probatório] e o segundo no ofício da Direção Geral de Veterinária datado de 15.07.2013 [cfr. al. B) do probatório], sendo certo que a falta de elementos da notificação não contende com a validade do ato de liquidação, que se encontra a montante, razão pela qual a alegação da Impugnante, no que a este concreto aspeto se refere, é inócua para efeitos da apreciação da legalidade do ato de liquidação objeto dos autos, antes relevando para efeitos da respetiva exigibilidade, designadamente no que respeita à questão da data limite de pagamento voluntário.
Refira-se, por fim, que para suprir as eventuais deficiências da notificação do ato sempre a Impugnante poderia ter lançado mão do expediente regulado no artigo 37° do CPPT, o que, em face dos elementos constantes dos autos, não se afigura que tenha ocorrido.
No que tange à «falta de fundamentação quanto ao montante especificamente liquidado», está em causa um elemento essencial do ato tributário — a liquidação — ou seja, o apuramento do valor a pagar.
Refere a carta de notificação, onde se encontra a justificação do valor liquidado na factura, que o montante de € 2.714,58 corresponde ao «resultado da aplicação da taxa fixada no n°1 do artigo 4° da Portaria n°215/2012, de 17 de Julho, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas dos n.°s 4 e 5 do artigo 5° da Portaria nº 215/2012, de 17 de Julho e do artigo 1° da Portaria n°200/2013, de 31 de maio», e ainda, que «o valor acima mencionado contempla o acerto relativamente ao valor faturado em 2012, atenta a aplicação retroativa do disposto no artigo 1º da Portaria nº200/2013, de 31 de maio».
Importa, pois, aferir se tal "explicação" é suficiente para que se possa considerar fundamentado, quanto ao valor apurado, o ato de liquidação sob escrutínio.
"A fundamentação do acto administrativo tem como escopo fundamental evitar tratamento discriminatório e a permissão do administrado do uso correcto de todos os meios processuais de defesa em relação à Administração, defesa essa que só é susceptível de ser bem sucedida se àquele for dada a conhecer a razão de ser do procedimento tomado e que ao caso se ajuste.
Os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas e permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente. Decorre do exposto que não está abrangido pelo dever legal de fundamentação a fundamentação substancial que é caracterizada pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo (nesse sentido vide Prof. Vieira de Andrade, in O Dever da Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos», p. 231).
Neste contexto, o que se impõe, a nosso ver é a análise da prova recolhida nos autos sob o prisma da fundamentação formal, captando da decisão os elementos que comprovem ou infirmem que se trata de uma exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, ficam em condições de fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente.
[…]
Constituindo um direito essencial dos administrados a defesa dos seus direitos a qual se traduz, duma banda, na participação activa na fase que conduz à produção do acto administrativo (v. art°48°, n°s. 1 e 2 e 268° n°1 da CRP) e, doutra, pela possibilidade de recorrer contenciosamente contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios (art°s 20° e 268° n°4 da CRP) é inquestionável que a obrigação de enunciar expressamente os fundamentos de facto e de direito que determinaram o autor do acto é de extrema relevância porquanto, face à fundamentação do acto é que se podem verificar a legalidade da actuação e conhecer as razões que determinaram o órgão administrativo.
[...]
A fundamentação é ainda relevante para a apreciação contenciosa da legalidade do acto pois é face aos motivos determinantes do acto que o interessado poderá decidir mais seguramente sobre a sua conformidade com a lei, facilitando, por essa via, o controle jurisdicional ao possibilitar a verificação da existência ou não de diversos vícios não só os respeitantes à forma, como também ao desvio de poder, a incompetência e a violação de lei, sem descurar a sua extrema utilidade como elemento interpretativo ao permitir o conhecimento da vontade manifestada e do poder que se procurou exercer. [...]" - cfr. o acórdão do TCA Sul de 25.01.2011, proferido no proc. n°04410/10, disponível em www.dgsi.pt.
Refere ainda o Autor citado no acórdão trazido à colação (ob. cit. págs. 153-155), no que aos atos produzidos em massa respeita, que os mesmos têm de ser sustentados por um mínimo suficiente de fundamentação expressa.
Quer isto dizer que a massividade dos atos não permite descurar a fundamentação, a qual se impõe contextual e integrada no próprio ato (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através da sucinta exposição das razões de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se aprendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente.
É certo também, como tem sido amplamente considerado na jurisprudência dos tribunais superiores, que o dever de fundamentação constitui um conceito relativo que varia em função do tipo de ato e das circunstâncias concretas, cabendo ao Tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência, mediante a indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo pelo qual decidiu num determinado sentido e não noutro.
Ora, antes de mais importa ter presente que da factualidade trazida aos autos não resulta que a Administração Tributária, aqui a Direcção Geral de Veterinária, tenha emitido uma demonstração da compensação a que se refere oficio datado de 15.07.2013, nem a mesma consta da factura que contém o apuramento do valor a pagar pela Impugnante, nem tão pouco do próprio ofício de notificação uma vez que do mesmo resulta apenas uma justificação genérica (que não especifica o caso concreto da superfície comercial da Impugnante, limitando-se a fazer referência a regras legais potencialmente aplicáveis) do valor apurado, sem indicação de qualquer valor considerado para esse efeito e, mais grave, uma justificação que surge a posteriori e não, como devia por imperativo constitucional e legal, contemporânea do ato, integrada nele mesmo, ainda que por remissão.
Por outras palavras, não resulta nem da fatura nem do ofício através do qual a mesma é notificada à Impugnante qualquer explicação, ainda que sumária, que permita esclarecer um destinatário normal sobre o concreto valor da taxa relativa a 2013 em relação à sua superfície comercial, e qual o valor que foi objeto de compensação em relação àquela que havia sido liquidada para 2012.
Assim, assiste razão à Impugnante quando invoca a falta de fundamentação do ato de liquidação efetuada no que respeita ao concreto montante da taxa devida em 2013, procedendo, neste aspeto, a presente impugnação, o que determina a anulação do ato, que não a declaração de nulidade, como vem alegado e peticionado.».
Cremos que o que então foi exposto como fundamentação da decisão e que ora cuidamos de transcrever não merece minimamente ser censurado.
Aliás, a sentença revela, outrossim, um muito cuidadoso, ainda que breve, enquadramento legal da questão da fundamentação formal dos actos administrativos, não descurando, o que se nos parece acertado, a distinção, dentro do conjunto de alegações realizadas, entre o que constituem eventuais deficiências do “acto de notificação”, passíveis de serem ultrapassadas ou colmatadas pelo recurso ao mecanismo plasmado no artigo 37.º do CPPT e as que são susceptíveis de preencher a qualidade de verdadeiros vícios “do acto de liquidação” e, consequentemente, afectar a sua validade intrínseca.
Foi, assim, neste contexto, e exclusivamente atendendo a esta segunda vertente da causa de pedir – vícios do acto de liquidação – que a Meritíssima Juíza enfrentou a questão da alegada falta de fundamentação, salientando, o que nos parece inquestionável, que do acto de liquidação, nem dos demais elementos trazidos aos autos, não consta que a Administração, aqui Direcção Geral de Veterinária, tenha efectivamente emitido a demonstração da compensação a que se refere o ofício de 15-7-2013, nem a mesma resulta perceptível da factura onde foi apresentado o apuramento do valor a pagar pela Impugnante.
Tudo quanto se logra colher do seu teor é uma justificação genérica do valor apurado - que, como havia sido salientado pela Impugnante na sua petição inicial, não especifica o caso concreto da superfície comercial da Impugnante - limitando-se a Administração a fazer referência a regras legais potencialmente aplicáveis, sem indicação de qualquer valor considerado para esse efeito.
Ou seja, por muito que a recorrente se esforce, e as alegações de recurso são bem o exemplo do empenho dedicado à defesa da sua posição, mas também da demonstração de um acréscimo de notificação, dos factos apurados [cfr. als. A) e B) do probatório] não é possível compreender, a justificação, os fundamentos da liquidação emitida já que dela não resulta qualquer explicação, ainda que sumária, que permita esclarecer um destinatário normal sobre o concreto valor da taxa relativa a 2013 em relação à sua superfície comercial, e qual o valor que foi objecto de compensação em relação àquela que havia sido liquidada para 2012.
É certo, não o descuramos, hoje, perante a contestação e, sobretudo, perante a exaustiva explicação trazida a juízo nas alegações deste recurso, parecem nítidas (independentemente do seu acerto, que aqui não está em questão) as tais razões de ser, de facto e direito, que subjazem ou terão estado subjacente à liquidação pelo valor e no momento em que foi emitida.
Porém, como é sabido, esta justificação surge no ordenamento jurídico, em especial na relação estabelecida entre emissor e destinatário a posteriori, isto é, não é, como devia por imperativo constitucional e legal, contemporânea do acto, não está, como devia, integrada nele, nem sequer por remissão, razão pela qual não pode, como a recorrente bem sabe, ser ponderada na apreciação da questão suscitada.
Improcede, pois, com os fundamentos expostos, o recurso jurisdicional interposto e, consequentemente, é de manter integralmente a sentença recorrida cuja irrepreensibilidade nos parece evidente.