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ACÓRDÃO Nº 440/2026 Processo n.º 554/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º , n.º 4, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Senhora Vice Presidente daquele Tribunal, de 5 de dezembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. O ora reclamante, arguido em processo crime e notificado da sentença condenatória, proferida em 7 de fevereiro de 2024, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal do Seixal (doravante «TJCL/JLCS») , interpôs recurso para o TRL, em 14 de março de 2024. Por despacho do TJCL/JLCS, datado de 15 de abril de 2024, decidiu-se não admitir o recurso interposto, por extemporâneo. Por decisão da Senhora Vice Presidente do TRL, datada de 24 de outubro de 2025, foi julgada improcedente a reclamação. Notificado desta decisão, o recorrente, ora reclamante, apresentou novo requerimento, com o seguinte teor: « A., recorrente nos autos supra indicados e nos mesmos melhor identificado, notificado que foi da decisão singular proferida, vem respeitosamente requerer que sobre a mesma recaia douta DECISÃO COLEGIAL, o que o faz pelos seguintes termos e demais fundamentos: A decisão ora reclamada foi proferida singularmente, Com fundamento no artigo 405.º do CPP , Tendo julgado improcedente a reclamação apresentada contra a não admissão de recurso interposto pelo ora requerente. O qual não pode sufragar o teor da mesma ou sequer a sua fundamentação. Não se ignora que, em regra, o relator ou juiz singular pode decidir singularmente determinadas matérias. No entanto, a jurisprudência nacional, incluindo o Supremo Tribunal de Justiça, admite a reapreciação colegial quando estejam em causa matérias sensíveis ou de manifesta controvérsia jurídica, Mesmo que não exista um recurso ordinário formal. Esta possibilidade visa garantir que o poder jurisdicional não seja exercido de forma isolada em decisões com forte impacto no direito de defesa. O princípio da colegialidade das decisões é uma garantia fundamental de imparcialidade e maior segurança jurídica, Especialmente quando estão em causa decisões que podem obstar à subida de um recurso e, portanto, privar o recorrente do acesso ao tribunal superior. O direito ao duplo grau de jurisdição em matéria penal (ainda que com contornos específicos em Portugal) tem consagração tanto em jurisprudência constitucional como no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aplicável ao ordenamento jurídico nacional. A matéria tratada – rejeição de reclamação que impede reexame de decisão penal condenatória – não é de mera tramitação, Mas de mérito relevante quanto à admissibilidade e limites do justo impedimento, Interpretação dos prazos processuais e, Salvaguarda do direito ao recurso penal. Trata-se na verdade de matéria de elevado relevo jurídico e substancial, que convoca princípios estruturantes do processo penal, como o direito ao recurso, A efetividade das garantias de defesa e, A própria tutela jurisdicional efetiva. Encontrando-se assim violados direitos fundamentais nos termos dos artigos 18.º e 20.º da CRP. Sendo que a não admissibilidade da presente reclamação viola direitos, liberdades e garantias dos arguidos, cfr. art. 18.º e 32.º da CRP, bem como, O acesso à tutela efetiva jurisdicional de apreciação dos referidos Direitos Fundamentais, cfr. art. 20.º e também 32.º CRP. Com efeito, a decisão singular de que ora se requer reapreciação colegial incide sobre a interpretação e aplicação de normas relativas: Da admissibilidade do justo impedimento, enquanto causa legítima de prorrogação ou reposição de prazos processuais, nos termos dos artigos 107.º-A e 140.º do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP ; Da interpretação do chamado prazo de “complacência” de três dias úteis para a prática de atos processuais, conforme o artigo 139.º , n.º 5 do Código de Processo Civil , e sua articulação com o justo impedimento; Do prazo e forma de dedução da reclamação prevista no artigo 405.º do CPP , bem como as consequências do seu eventual não conhecimento com base em alegada extemporaneidade; E, sobretudo, da possibilidade de reexame de uma condenação penal, o que implica a análise do acesso ao duplo grau de jurisdição em matéria penal. Assim, a natureza da questão decidida – rejeitar liminarmente uma via de reapreciação de decisão penal com fundamento em vícios processuais ou vícios formais, quando estes mesmos vícios são objeto de controvérsia – afeta diretamente o exercício do direito fundamental ao recurso e à justiça, constitucionalmente garantidos pelos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, a decisão singular – ao proferir rejeição com base em exegese restritiva dos pressupostos formais do justo impedimento e do prazo de reclamação – resolve controvérsia jurídica relevante e controvertida, com impacto direto sobre a admissibilidade de reexame de uma decisão penal condenatória. Tal matéria, por sua própria natureza, justifica a intervenção do coletivo, por forma a garantir a pluralidade de análise, Reforçar a legitimidade da decisão e, Evitar o risco de decisões isoladas em matéria de elevado conteúdo jurídico e constitucional […]». 2.4. Por decisão da Senhora Vice Presidente do TRL, datada de 7 de novembro de 2025, foi indeferido o requerimento do reclamante. 3. Desta decisão foi pelo ora reclamante interposto recurso para este Tribunal, por requerimento apresentado em 2 de dezembro de 2025 e acompanhado de «alegações», do qual constam as seguintes conclusões: « […] O presente recurso de constitucionalidade é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objeto a decisão proferida em 07.11.2025 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu o requerimento de submissão à conferência da decisão singular que julgara improcedente a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP . Na sequência da não admissão do recurso penal interposto pelo ora recorrente, este apresentou reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP , a qual foi decidida singularmente pelo Ex. mo Senhor Presidente da Relação, em decisão que confirmou a não admissão do recurso, vedando ao arguido o acesso ao tribunal de recurso quanto ao mérito da condenação penal. Tendo o recorrente requerido a submissão dessa decisão singular à conferência, o despacho de 07.11.2025 indeferiu tal pretensão com base na interpretação segundo a qual a decisão do Presidente, proferida em sede de reclamação do artigo 405.º do CPP , é “definitiva, não sindicável”, não sendo passível de reclamação para conferência ou de outro controlo colegial. A decisão recorrida acolheu, assim, uma interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 405.º , 417.º , n.º 7, e 419.º , n.º 3, alínea a), do CPP , com o artigo 77.º da Lei n.º 62/2013 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), no sentido de que a decisão do Presidente da Relação, em reclamação de despacho de não admissão de recurso penal, é insuscetível de reapreciação por órgão colegial, ainda que dela resulte, em definitivo, a impossibilidade de reexame da condenação por tribunal superior. O recorrente suscitou de forma expressa e processualmente adequada, antes de proferida a decisão ora recorrida, a inconstitucionalidade dessa interpretação normativa, invocando a violação dos artigos 18.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente no requerimento em que peticionou a submissão da decisão singular à conferência. O direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, compreende não apenas o direito formal a recorrer aos tribunais, mas também o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, que não pode ser esvaziada por soluções processuais que tornem inútil ou ilusório o exercício de meios de impugnação especialmente relevantes, como o recurso em matéria penal. A interpretação segundo a qual uma decisão singular do Presidente da Relação, em sede de reclamação do artigo 405.º do CPP , é definitiva e insindicável, quando dessa decisão resulta o bloqueio absoluto do acesso do arguido ao tribunal de recurso em processo penal, configura uma restrição inadmissível do artigo 20.º da CRP e uma verdadeira denegação de justiça em sentido material. Estando em causa a admissibilidade de um recurso de decisão condenatória em processo penal, a solução normativa acolhida na decisão recorrida afeta diretamente as garantias de defesa e o direito ao recurso previstos no artigo 32.º da CRP, na medida em que faz depender, em última instância, o duplo grau de jurisdição de uma decisão singular insindicável, alheia a qualquer controlo colegial. O modelo interpretativo adotado na decisão recorrida viola o artigo 32.º da CRP, porquanto subtrai ao escrutínio de um órgão colegial uma decisão que, pela sua natureza e efeitos, é determinante para o exercício das garantias de defesa do arguido e para a efetividade do direito ao recurso em matéria penal. A consagração de um “ponto morto” processual, em que a decisão singular do Presidente da Relação, em sede de reclamação, não admite qualquer reapreciação interna, não encontra justificação adequada em razões de organização ou celeridade processual que sejam compatíveis com a estrutura garantística do processo penal exigida pela Constituição. À luz do artigo 18.º da CRP, qualquer restrição aos direitos fundamentais deve respeitar o princípio da proporcionalidade, não podendo afetar o seu conteúdo essencial; a interpretação normativa em causa excede manifestamente o que seria admissível, pois sacrifica, em termos desproporcionados, o direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva em nome de uma racionalização procedimental que não pode prevalecer sobre a proteção reforçada das garantias de defesa em processo penal. A leitura normativa feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa é, assim, materialmente inconstitucional, por violação conjugada dos artigos 18.º, 20.º e 32.º da CRP, na medida em que: (i) torna insindicável uma decisão singular que impede o acesso ao tribunal de recurso; (ii) impede qualquer controlo colegial dessa decisão; e (iii) esvazia, em concreto, o direito ao duplo grau de jurisdição em matéria penal. Estão verificados os pressupostos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 72.º, n.º 2, do mesmo diploma, porquanto a questão de constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente de modo processualmente adequado e a norma (ou interpretação normativa) em causa foi efetivamente aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi . Em consequência, deve o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a interpretação normativa que considera definitiva e insindicável a decisão do Presidente da Relação proferida em reclamação do artigo 405.º do CPP , quando confirma a não admissão de recurso penal, por violação dos artigos 18.º, 20.º e 32.º da CRP. Declarada a inconstitucionalidade dessa interpretação normativa, impõe-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade, com a consequente admissão da reapreciação colegial, pela conferência de Juízes Desembargadores, da decisão singular que julgou improcedente a reclamação do despacho de não admissão de recurso penal, restabelecendo-se, assim, a efetiva tutela dos direitos fundamentais do arguido em processo penal. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex. as doutamente suprirão, requer o recorrente a este Venerando Tribunal Constitucional se digne admitir o presente requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e julgar inconstitucional a norma (ou interpretação normativa) resultante dos artigos 405.º , 417.º , n.º 7, e 419.º , n.º 3, alínea a), do CPP , bem como do artigo 77.º da Lei n.º 62/2013 , tal como aplicada na decisão recorrida, segundo a qual a decisão do Presidente do Tribunal da Relação, em sede de reclamação do artigo 405.º do CPP que confirma a não admissibilidade de recurso penal, é definitiva e insindicável, não sendo passível de reclamação para conferência ou de qualquer reapreciação colegial, ainda que dessa decisão resulte, na prática, a impossibilidade de reexame da condenação penal por tribunal superior e, consequentemente, determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade, de modo a que seja afastada a interpretação restritiva acima descrita e que seja admitida a reapreciação colegial, pela conferência de Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão singular proferida em 24.10.2025, que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP , assim e de acordo com o Direito e a justiça constitucional, se assegure a efetiva tutela dos direitos fundamentais do arguido em processo penal [...] ». 4. Por despacho de 5 de dezembro de 2025 , decidiu a Senhora Vice-Presidente daquele Tribunal não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante, podendo ler-se na decisão : « […] Notificado do despacho que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão que julgou improcedente a reclamação que interpôs, nos termos do art. 405.º do CPP , do despacho que não admitiu o recurso que interpôs do despacho que, por sua vez, não admitiu o recurso que interpôs da sentença condenatória, vem o reclamante dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional e dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), e 282.º da Constituição da República Portuguesa. Pede que seja julgada inconstitucional “a norma (ou interpretação normativa) resultante dos artigos 405.º , 417.º , n.º 7, e 419.º , n.º 3, alínea a), do CPP , bem como do artigo 77.º da Lei n.º 62/2013 , tal como aplicada na decisão recorrida, segundo a qual a decisão do Presidente do Tribunal da Relação, em sede de reclamação do artigo 405.º do CPP que confirma a não admissibilidade de recurso penal, é definitiva e insindicável, não sendo passível de reclamação para conferência ou de qualquer reapreciação colegial, ainda que dessa decisão resulte, na prática, a impossibilidade de reexame da condenação penal por tribunal superior e, consequentemente, determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade, de modo a que seja afastada a interpretação restritiva acima descrita e que seja admitida a reapreciação colegial, pela conferência de Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão singular proferida em 24.10.2025, que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP , assim e de acordo com o Direito e a justiça constitucional, se assegure a efetiva tutela dos direitos fundamentais do arguido em processo penal.” Dispõe o art. 70.º da Lei orgânica do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro) sobre as decisões de que pode recorrer-se, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; […]. O reclamante cumpriu o ónus previsto no n.º 1 do art. 75.º-A da referida Lei indicando que o recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 70.º [sic] e os arts. 405.º , 417.º , n.º 7, e 419.º , n.º 3, alínea a), do CPP , e 77.º da Lei n.º 62/2013 como normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Compulsado o requerimento de reclamação para a conferência, verifica-se que o reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade. Com relevância para a decisão sobre a admissão do recurso interposto, no seu requerimento de reclamação para a conferência o reclamante alegou que: 11. O direito ao duplo grau de jurisdição em matéria penal (ainda que com contornos específicos em Portugal) tem consagração tanto em jurisprudência constitucional como no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aplicável ao ordenamento jurídico nacional. (...) Trata-se na verdade de matéria de elevado relevo jurídico e substancial, que convoca princípios estruturantes do processo penal, como o direito ao recurso, A efetividade das garantias de defesa e, A própria tutela jurisdicional efetiva. Encontrando-se assim violados direitos fundamentais nos termos dos artigos 18.º e 20.º da CRP. Sendo que a não admissibilidade da presente reclamação viola direitos, liberdades e garantias dos arguidos, cfr. art. 18.º e 32.º da CRP, bem como, O acesso à tutela efetiva jurisdicional de apreciação dos referidos Direitos Fundamentais, cfr. art. 20.º e também 32.º CRP. (...) 27. Assim, a natureza da questão decidida – rejeitar liminarmente uma via de reapreciação de decisão penal com fundamento em vícios processuais ou vícios formais, quando estes mesmos vícios são objeto de controvérsia – afeta diretamente o exercício do direito fundamental ao recurso e à justiça, constitucionalmente garantidos pelos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Do que resulta que o recorrente não invocou perante este Tribunal da Relação qualquer questão normativa de inconstitucionalidade o que, nos termos do disposto nos arts. 72.º n.º 2, 75.º n.º 2 e 76.º n.º 2, todos da Lei n.º 28/82 de 15/11, significa que o recorrente não tem legitimidade para a interposição deste recurso, o qual não preenche todos os requisitos previstos no art. 75º-A da referida Lei, não devendo, em consequência, ser admitido […]». 5. Notificado deste despacho, foi pelo ora reclamante apresentado novo requerimento, a 8 de janeiro de 2026, com o seguinte teor: « A., arguido e recorrente nos autos a margem identificados, notificado do mui douto despacho com a referência 24001369, que indeferiu o recurso oportunamente interposto para o Tribunal Constitucional, por não se poder conformar com a mui douta decisão singular, vem, nos termos do artigo 609.º do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPP , requerer que sobre o mesmo recaia decisão colegial, o que faz pelos seguintes termos e fundamentos: O recorrente cumpriu com o ónus p. no art 75.º-A, n.º 1, da LOTC, indicando expressamente que o recurso é interposto ao abrigo da alínea B) do N.º 70 [sic] , e dos arts. 405.º , 417.º , n.º 7 e 419.º , n.º 3, alínea a) do CPP e 77.º da LOTC. Ora, salvo m entendimento, não cabe ao tribunal recorrido “a quo” apreciar a materialidade do recurso interposto para o TC. Mas tão somente, as questões de forma. Neste tocante o tribunal recorrido ofendeu a competência material para apreciação da matéria de inconstitucionalidade suscitada. Com efeito, cabe em exclusivo ao tribunal de recurso, “in casu” ao TC apreciar a matéria relativa a inconstitucionalidade das normas suscitadas pelo recorrente. A não se[r] assim, afigura-se estar o tribunal recorrido a violar o princípio da separação de poderes entre os órgãos judiciais, bem como conhecer de matérias que lhe estão vedadas, por incompetência material de apreciação da inconstitucionalidade arguida pelo recorrente. Atento o supra exposto, cabe em exclusivo ao TC apreciar o recurso da inconstitucionalidade arguida pelo recorrente. Pelo que se requer, com o mui douto suprimento de V Ex. as , Ilustres Desembargadores, em sede de decisão colegial, que seja revogada a decisão reclamada para a conferência e que seja deferida a subida ao TC do recurso interposto pelo recorrente, assim se fazendo a tão costumada e habitual justiça [...] ». Por despacho da Senhora Vice-Presidente do TRL, datado de 12 de janeiro de 2026, decidiu o TRL indeferir o requerimento, considerando que « [a]s decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal da Relação em sede reclamação ao abrigo do art. 405.º do CPP , não são passíveis de reclamação para uma (inexistente) conferência […]» e que « [t]endo a reclamação por objecto o despacho que não admitiu um recurso interposto para o Tribunal Constitucional, dispõe o art. 76.º, n.º 4 e 77.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro) que, do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional […]». Notificado deste despacho, o ora reclamante apresentou novo requerimento, em 26 de janeiro de 2026, requerendo a « Convolação da Decisão Colegial em Reclamação para o Tribunal Constitucional » e alegando que « o requerimento apresentado sob a forma de “decisão colegial” traduz, em substância, a intenção processual clara de impugnar a decisão que impede a subida do recurso de constitucionalidade, devendo essa pretensão ser aproveitada e reconduzida ao meio processual legalmente adequado: a reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º da LTC ». Embora tendo começado por indeferir esta pretensão e após várias vicissitudes processuais, o TRL acabou por determinar a remessa dos presentes autos a este Tribunal, por despacho datado de 26 de março de 2026, dando-se, assim, por tacitamente deferida a pretensão do aqui reclamante. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, abreviadamente, pelas seguintes razões: « […] 13. Vejamos, Salvo o devido respeito por outra opinião, e tendo em atenção o que dispõe o artigo 193.º , n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o requerimento apresentado por A., no dia 8 de Janeiro de 2026, configura a reclamação para a conferência deste Tribunal Constitucional, na sequência da prolação de despacho de não admissão de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º n.º 4, da LTC, pelo que será sobre tal reclamação que elaboramos parecer, ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2 da LTC. 14. E é daquela decisão de 5 de Dezembro de 2025, proferida pela Senhora Juiz Desembargadora, Vice-presidente do TRL, que não admitiu o recurso para este Tribunal Constitucional, que vem deduzida a presente reclamação. 15. Alega o reclamante, e para além do mais, que “(..) cumpriu o ónus p. no art. 75.º-A, n.º 1 da LOTC, indicando expressamente que o recurso é interposto ao abrigo da alínea B) do N 70, e dos arts 405.º , 417.º , n.º 7e 419.º , n.º 3, alínea a) do CPP e 77 da LOTC. (..) Ora, salvo m entendimento, não cabe ao tribunal recorrido “a quo” apreciar a materialidade do recurso. (..). Mas tão somente, as questões de forma (..).” 16. Afigura-se-nos, todavia, resultar, com clareza, da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º n.º 1, al. b), da CRP e 70.º n.º 1 al. b) e 72.º n.º 2, ambos da LTC. 17 . Com efeito, e como ali se refere “ (..) Compulsado o requerimento de reclamação para a conferência, verifica-se que o reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade. (..) do que resulta que o recorrente não invocou perante este Tribunal da Relação qualquer questão normativa de inconstitucionalidade o que, nos termos do disposto nos arts 72.º n.º 2, 75.º , n.º 2 e 76.º n.º 2, todo da Lei 28/82 de 15/11, significa que o recorrente não tem legitimidade para a interposição deste recurso (..)”. 18. Conforme admite o reclamante, no seu requerimento de 2 de Dezembro de 2025 (pontos 19 e 20) a questão de constitucionalidade foi suscitada junto do TRL, apenas no seu requerimento a solicitar a intervenção da conferência da 3.ª Secção do TRL , como também se afirma na decisão reclamada, embora entendendo-se que não foi suscitada uma questão normativa. 19. Certo é que, afigura-se-nos, mesmo que se admitisse que naquele requerimento foi suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, não era já o momento em que tal ónus deveria ter sido cumprido. Na verdade, o tempo processualmente adequado para que tal ónus fosse cumprido, situa-se no momento em que foi apresentada a reclamação para o presidente do TRL, nos termos do artigo 405.º , do CPP , do despacho de não admissão de recurso. 20. E assim sendo, e caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. […] 22. A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente, como se afirma no despacho reclamado. 23. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). 24. A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..), carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..).” [ob. cit., págs. 77-78] – sublinhado nosso. 25. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora, vice-presidente do TRL, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 26. Acresce referir que é, efetivamente, da competência, no caso, do TRL, a apreciação da admissibilidade do requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, conforme dispõe o artigo 76.º, n.º 1 da LTC, sendo, aliás, de indeferir, para além do mais, quando o requerente careça de legitimidade (n.º 2 do artigo 76.º). 27. Afigura-se-nos, pois, que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 28. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação […] ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 10. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que esta sua decisão não vincule aquele (cf. n.º 3 do mesmo preceito), decorre do seu n.º 2 que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i ) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da referida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii ) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii ) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv ) o requerente careça de legitimidade; ou iv ) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou que retenha a sua subida cabe, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (cf. artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso. A decisão reclamada é o despacho da Senhora Vice-Presidente do TRL, datado de 5 de dezembro de 2025, que não admitiu o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para o Tribunal Constitucional, por não se mostrarem preenchidos os necessários pressupostos, nomeadamente por entender que o reclamante « não invocou perante este Tribunal da Relação qualquer questão normativa de inconstitucionalidade o que, nos termos do disposto nos arts. 72.º n.º 2, 75.º n.º 2 e 76.º n.º 2, todos da Lei n.º 28/82 de 15/11, significa que o recorrente não tem legitimidade para a interposição deste recurso» ( v. supra § 4. ). 11. No requerimento apresentado em 8 de dezembro de 2025 ( v. supra § 5.), cuja convolação em reclamação para a conferência foi posteriormente pedida (cf. o disposto no n.º 4 do artigo 76.º e no artigo 77.º ambos da LTC – v. supra § 7.) – pretensão que, apesar de inicialmente rejeitada ( v. supra § 6.), aqui se dá por tacitamente deferida pelo despacho da Senhora Vice-Presidente do TRL, de 26 de março de 2026, que determinou a remessa dos autos a este Tribunal ( v. supra § 8.), já que não caberia a este Tribunal pronunciar-se em sede de reclamação ou recurso, sobre qualquer outro requerimento ou despacho subsequentemente apresentado/proferido –, o ora reclamante nada aduz que permita dar por observado o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa [nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC]. Limita-se o mesmo a afirmar que « cumpriu com o ónus p. no art 75.º-A, n.º 1, da LOTC, indicando expressamente que o recurso é interposto ao abrigo da alínea B) do N.º 70 [sic] , e dos arts 405.º , 417.º , n.º 7 e 419.º , n.º 3, alínea a) do CPP e 77.º da LOTC», pelo que « salvo m[elhor] entendimento, não cabe ao tribunal recorrido “a quo” apreciar a materialidade do recurso interposto para o TC», « [m]as tão somente, as questões de forma », pelo que conclui que o TRL acabou por « conhecer de matérias que lhe estão vedadas, por incompetência material de apreciação da inconstitucionalidade arguida pelo recorrente » ( v. supra § 5. ). Não assiste, todavia, razão ao reclamante. Na decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade interposto pelo aqui reclamante o TRL não procedeu a qualquer apreciação da « materialidade do recurso interposto para o TC», limitando-se a aferir se se encontravam reunidos os pressupostos de admissão do recurso interposto para este Tribunal, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Ao concluir que o requerimento apresentado pelo aqui reclamante, ali então recorrente, deveria ser indeferido, nos termos previstos no n.º 2 do mesmo artigo 76.º da LTC, o TRL não excedeu, pois, como supra se referiu e como igualmente assinala o Ministério Público no seu parecer ( v. supra §§ 9., in fine e 10.), em momento algum as suas competências. De resto, não merece qualquer censura o despacho reclamado na parte em que conclui pela inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que o aqui reclamante pretendia ver apreciada por este Tribunal – ou seja, e tal como enunciada no requerimento de interposição de recurso ( v. supra § 3.), a inconstitucionalidade da « interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 405.º , 417.º , n.º 7, e 419.º , n.º 3, alínea a), do CPP , com o artigo 77.º da Lei n.º 62/2013 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), no sentido de que a decisão do Presidente da Relação, em reclamação de despacho de não admissão de recurso penal, é insuscetível de reapreciação por órgão colegial, ainda que dela resulte, em definitivo, a impossibilidade de reexame da condenação por tribunal superior». Analisado o requerimento apresentado ao TRL em que o aqui reclamante alega ter suscitado a questão, prontamente se observa que a inconstitucionalidade de tal norma ou interpretação normativa não foi, em momento algum, suscitada ( v. supra § 2.3.), apesar de em face do disposto no n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal , ser previsível a sua aplicação pelo Tribunal a quo . Pelo contrário, o aqui reclamante limitou-se a criticar a decisão que, então, pretendia ver apreciada por órgão colegial, limitando-se as invocar genericamente que « a natureza da questão decidida – rejeitar liminarmente uma via de reapreciação de decisão penal com fundamento em vícios processuais ou vícios formais, quando estes mesmos vícios são objeto de controvérsia – afeta diretamente o exercício do direito fundamental ao recurso e à justiça, constitucionalmente garantidos pelos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa». Ora, n os termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, « os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Do que se vem retirando, desde logo, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas , já que se identifica « o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 648/2024 e 431/2025, todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ »). Como tal, considerando que a questão de inconstitucionalidade suscitada diante deste Tribunal não o foi diante do Tribunal a quo , e que a suscitação da inconstitucionalidade da decisão então reclamada não corresponde à observância daquele ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), tanto basta para concluir que não merece censura o despacho reclamado. 16. Em face do exposto, resta indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 14 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes