I- Verifica-se a descaracterização do despedimento colectivo se houver acordos firmados antes do início do processo daquele tipo de despedimento.
II- O parecer do assessor qualificado do tribunal condicionando a: sua conclusão de que não existiria justificação económica para o despedimento por esta medida não ser indispensável para a sobrevivência da empresa, de modo algum obriga o julgador ao qual compete não cingir-se necessariamente às conclusões e opiniões dos peritos mas antes, baseando-se nos dados técnicos por aqueles apresentados, tirar as consequências que se impõem tendo em atenção as normas legais aplicáveis.
III- O motivo invocado foi a transferência de funções e serviços para outras empresas, bem como a reestruturação de outros serviços, o que se integra na previsão do artigo 16 do DL 64-A/89.