Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………, B…………, C…………, D………… intentaram acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça, impugnando actos que indeferiram pedidos de remuneração compensatória por acumulação de funções e pedindo a sua condenação a praticar os actos de «fixação aos autores da remuneração suplementar devida nos termos dos n.ºs 4 e 6 do artigo 63.º e n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério Público então vigente».
1.2. O TAF do Porto, por acórdão de 30/11/2015 julgou «a acção procedente, por provada e, em consequência, condenamos a Entidade Demandada a no prazo de 30 dias, fixar à Autora a remuneração suplementar devida nos termos dos números 4 e 6 do artigo 63.º e n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério Público na redacção então vigente, variável entre um quinto e a totalidade do vencimento da Autora».
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 02/6/2016 (fls. 250/260), revogou aquela decisão, julgou improcedente a acção e absolveu a entidade demandada dos pedidos.
1.4. É desse acórdão que os autores, com excepção da primeira autora, vêm requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista.
1.5. O Demandado sustenta a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A matéria de base do presente processo respeita à pretensão de fixação aos autores de remuneração suplementar, por acumulação, nos termos dos artigos 63.º e 64.º do Estatuto do Ministério Público.
Essa matéria justificou em vários outros casos a admissão de revista.
Ocorre que em todos esses casos, admitida que foi a revista, o julgamento veio a ser de improcedência da acção.
O acórdão recorrido deu conta dessa jurisprudência, que seguiu, referindo os seguintes acórdãos: de 10.3.2016, proc. 1428/15; de 7.4.2016, proc. 1389/15; de 14.4.2016, proc. 904/15; de 12.5.2016, processo 1427/15.
Os recorrentes intentam que a sua situação não se consome no tipo que foi analisado em qualquer um deles, nomeadamente no primeiro acórdão referido, seja pela proveniência da determinação de acumulação – Procurador-Geral Distrital, seja por eles se reportarem a magistrados colocados no juízos criminais do Porto e não de Lisboa, como é presente caso.
Ora, nem uma nem outra vertente da alegada diferença parecem apresentar elementos suficientemente distintivos capazes de fazer pensar que análise do problema exige neste Supremo Tribunal outra ponderação: a primeira, a da proveniência da determinação de acumulação, porque logo no primeiro acórdão referido havia um caso, um primeiro provimento, que também dimanara do Procurador-Geral Distrital, e, em qualquer caso, vários elementos se tiveram de conjugar, que não só o da proveniência; a segunda, por não vir sinalizado que o território tenha aqui significado diferenciador.
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal, e tendo o acórdão recorrido seguido, no essencial, a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental, para o efeito da admissão deste recurso; e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa Reis – São Pedro.