No dominio do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, para legitimar a denuncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador não bastava a invocação, meramente objectiva, de qualquer dos fundamentos enunciados no artigo 103 do referido diploma, sendo imprescindivel que os factos que os integram assumam tal gravidade que se torne praticamente impossivel a manutenção das relações que o contrato de trabalho supõe.
Se qualquer dos factos ou circunstancias previstas naquele artigo 103 pudesse ser considerada, so por si, justa causa da rescisão do contrato, incompreensivel seria a remessa expressa do mesmo artigo para o n. 2 do artigo 101.