Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Renata Coutinho de Almeida Cambra, António Vieira Grosso e Nuno André Paços Geraldes, na qualidade de representantes da Comissão Instaladora do partido político Trabalhadores Unidos (doravante designado «TU»), requereram ao Presidente do Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto («Lei dos Partidos Políticos»), com as alterações previstas pela Lei n.º 2/2008, de 14 de maio, e pela Lei n.º 1/2018, de 19 de abril, a inscrição do referido partido no registo próprio do Tribunal Constitucional.
2. Este requerimento surge após dois pedidos de inscrição que foram recusados. O primeiro pedido de inscrição, datado de 16 de junho de 2025, correu termos sob o n.º de processo 701/2025 (68/PP), e foi instruído com projeto de estatutos, declaração de princípios, indicação de denominação, de sigla e de símbolo, tendo sido anexada a competente lista de subscritores identificados por número de cartão de cidadão (ou de bilhete de identidade) e de cartão de eleitor, com indicação de nome completo e assinaturas manuscritas.
3. Este primeiro pedido de inscrição foi indeferido pelo Acórdão n.º 2/2026, deste Tribunal. O segundo pedido de inscrição, datado de 27 de fevereiro de 2026, correu termos sob o n.º de processo 310/2026 (69/PP), e foi de novo indeferido pelo Acórdão n.º 537/2026, por razões relacionadas com a indeterminabilidade da redação dos n.ºs 4, 5, 6 e 7 do artigo 9.º do projeto de estatutos, relativos à qualificação das infrações cometidas pelos membros do partido para efeitos disciplinares, que se considerou não cumprirem o «mínimo de determinabilidade» a que se refere o Acórdão n.º 122/2023 e o Acórdão n.º 2/2026, violando identicamente o artigo 22.º, n.º 1 da LPP.
4. O terceiro pedido de inscrição teve lugar a 18 de junho de 2026, e foi instruído com nova redação dos n.ºs 4, 5, 6 e 7, do artigo 9.º do projeto de estatutos, relativo à disciplina dentro do partido, tendo-se mantido inalteradas todas as outras disposições estatutárias relativamente às quais o Tribunal Constitucional já tinha declarado não existirem obstáculos de legalidade.
5. Os representantes da Comissão Instaladora do partido político TU requereram o aproveitamento integral dos elementos já incorporados nos autos e apreciados pelo Tribunal nos processos n.º 701/2025 (68/PP) e n.º 310/2026 (69/PP) – designadamente a declaração de princípios, a proposta de denominação, símbolo e sigla, e as subscrições oportunamente admitidas e valoradas para efeitos do artigo 15.° da Lei dos Partidos Políticos (n.ºs 5, 6 e 7 do requerimento do pedido de legalização do partido n.º 70/PP (899/2026) –, elementos que este Tribunal, no Acórdão n.º 537/2026, já tinha entendido não carecerem de reapreciação, nada parecendo obstar a que este juízo se mantenha neste processo.
6. O Ministério Público, ouvido nos termos e para os efeitos do n.º 3, do artigo 16.º, da Lei dos Partidos Políticos, apresentou promoção, tendo considerado estarem cumpridos os requisitos do requerimento de instrução. Pronunciou-se no sentido de que deve ser deferido o pedido de inscrição do TU no registo existente no Tribunal Constitucional, por se encontrarem conformes à Constituição da República Portuguesa («Constituição») e à lei, o programa do partido, a sua denominação, sigla e símbolo, e o projeto de estatutos, incluindo o regime disciplinar.
7. Em concreto, no confronto entre a nova redação do artigo 9.º do projeto de estatutos e a redação do mesmo artigo que tinha sido objeto de apreciação do Tribunal no Acórdão n.º 537/2026, o Ministério Público considerou que:
«[...] os advérbios que geravam a aludida ambiguidade foram agora suprimidos do texto do artigo 9.º do projeto de estatutos do TU, pelo que cremos que as objeções apontadas no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 537/2026 se encontram, neste momento, ultrapassadas.
100. Por isso – e tal como defendido na última promoção emitida no processo 69/PP (310/2026) –, o projeto de estatutos do TU reveste um grau de densidade suficiente, pois (i) descreve quais os factos passíveis de gerar responsabilidade disciplinar, (ii) reconduz cada facto a uma categoria de infração e (iii) define o rol de sanções aplicáveis a cada categoria de infração, numa escala de crescente gravidade.
101. Note-se, igualmente, que o projeto de estatutos do TU, na alínea d) do n.º 3 do seu artigo 9.º, toma especiais cuidados na definição dos requisitos específicos para a aplicação da sanção de expulsão [Sobre os especiais cuidados exigidos na configuração estatutária da sanção de expulsão, veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 369/2009: «Não podem, assim, os estatutos de um partido ser totalmente omissos quanto à tipificação (ainda que em termos mínimos) dos ilícitos disciplinares e respectivas sanções, especialmente dos casos que possam dar lugar à aplicação da pena de expulsão. Neste último caso, mas não só, é indiscutível que está em causa a restrição de um direito fundamental, pelo que não podem deixar de se lhe aplicar as regras constitucionais, ainda que em termos de um mínimo de determinabilidade, de tipificação das infracções e previsão das penas»].
102. Assim, o projeto de estatutos do TU «permite aos respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis» [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 122/2023], bem como antecipar as sanções potencialmente aplicáveis a esses mesmos comportamentos.
103. Destarte, o regime disciplinar substantivo previsto no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 9.º do projeto de estatutos cumpre com o disposto no artigo 22.º, n.os 1 e 2, da LPP.»
8. O Ministério Público também analisou o regime de recurso das decisões sancionatórias, tendo concluído que «também na sua dimensão processual, o artigo 9.º do projeto de estatutos do TU cumpre com as exigências dos artigos 27.º e 30.º, n.os 1 e 2, da LPP». Uma vez que o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 537/2026 reconheceu a conformidade deste regime processual com as exigências da Constituição e da LPP, e considerou que subsistiam as razões que tinham determinado o juízo de conformidade à lei do projeto de estatutos do Partido político TU formulado pelo Acórdão n.º 2/2026, o Ministério Público entendeu não haver razões capazes de justificar nova reapreciação deste regime.
9. A promoção apresentada pelo Ministério Público mostrou-se favorável ao pedido apresentado pelos requerentes e no sentido do deferimento do pedido de inscrição do Partido Político TU no registo existente no Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
10. Nos termos do artigo 9.º, alíneas a) e b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (“LTC”), compete ao Tribunal Constitucional «aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal” e “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes». Desta inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional dependem o «reconhecimento, com atribuição de personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos» (cfr. artigo 14.º da LPP, e também o artigo 103.º, n.º 1, da LTC).
11. Efetivamente, a intervenção do Tribunal Constitucional em relação aos partidos políticos não se restringe à avaliação da constitucionalidade das normas jurídicas que os regem, mas estende-se «quase a um máximo, consistente na concentração naquele órgão jurisdicional de todas as questões àqueles respeitantes» (cfr. Fernando Alves Correia, Justiça Constitucional, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 404). No desempenho desta tarefa de avaliação da constitucionalidade e da legalidade em relação à constituição do partido político TU, o Acórdão n.º 2/2026 que se pronunciou sobre o pedido inicial dos requerentes (Processo n.º 701/2025 [68/PP]), considerou não se colocarem problemas de legalidade capazes de obstar ao respetivo registo quanto ao número de subscrições de proponentes, à denominação, sigla e símbolo do partido, bem como à respetiva declaração de princípios, juízo que se manteve no Acórdão n.º 537/2026. Por sua vez, a análise material, formal e procedimental da disciplina associativa levada a cabo pelo Tribunal permitiu concluir que os estatutos se encontravam de acordo com as normas legais aplicáveis em matéria de sede social (cfr. o § 5 do Acórdão n.º 2/2026), membros (nacionais, estrangeiros e apátridas, § 6), discriminação entre membros (designadamente de género § 7) e duração de mandatos (cfr. § 8). Uma vez que o projeto de estatutos ora apresentado em nada difere quanto a estes aspetos daquele que foi apreciado e julgado em conformidade com a lei e com a Constituição pelo Tribunal Constitucional, não há que proceder a nova avaliação quanto a esta matéria.
12. Foi no âmbito da análise do estatuto disciplinar dos militantes do partido previsto no artigo 9.º do projeto de estatutos que o Acórdão n.º 2/2026 identificou problemas que fundamentaram a recusa de inscrição do partido TU por parte do Tribunal Constitucional. O problema colocou-se quer ao nível do regime disciplinar substantivo, quer em relação ao regime procedimental.
13. A este propósito pode ler-se no Acórdão n.º 2/2026, que a regulação da disciplina interna de um partido:
«[...] constitui uma importante refração das garantias dos membros em matéria de liberdade ideológica e de ação política e a própria conceção de democraticidade interna dos partidos políticos – de si, penhor destes direitos – depende de um estatuto que garanta previsibilidade, proporcionalidade sancionatória e plenas garantias de defesa aos seus membros, fator preventivo de charneira de abusos de poder.
No plano substantivo, impõe-se, desde logo, que os partidos confiram segurança aos membros por via da tipificação das infrações e das sanções que lhes correspondem, permitindo «perceber razoavelmente que comportamentos serão passíveis de os constituir em responsabilidade perante o coletivo e em que termos. Neste sentido, a jurisprudência salienta que os estatutos deverão, pelo menos, enunciar o catálogo de sanções aplicáveis e definir a moldura geral de condutas sancionáveis de acordo com uma escala de gravidade e uma lógica interna coerente, mais não seja pela enunciação de deveres do membro que, se violados, serão passíveis de fundamentar a aplicação de sanção disciplinar de acordo com uma hierarquia punitiva coerente.
No plano processual, os estatutos devem assegurar direitos de defesa mínimos, aqui se incluindo as garantias de audiência, de contraditoriedade e de independência do órgão jurisdicional chamado a apreciar o exercício do poder disciplinar (cfr. artigo 27.º da LPP), bem como a consagração de institutos que permitam a revisão de decisões injustas (artigo 22.º, n.º 1, da LPP).»
14. Nesta matéria, o referido aresto teve em conta o que têm vindo a firmar em reiterada jurisprudência os Acórdãos n.ºs 330/2019, 387/2021, 23/2022, 486/2022, 751/2022, 122/2023, 864/2023, 74/2024, 183/2024, 264/2024, 379/2024, 578/2024, 128/2025, 435/2025 e 713/2025. Em particular, o Tribunal sublinhou o entendimento professado pelo Acórdão n.º 387/2021, que considerou que existe uma «reserva de estatutos para todos aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da sua conformidade com as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes». E reforçou a posição tomada no Acórdão n.º 122/2023:
«[...] Em matéria de determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela descrição das infrações disciplinares, ainda que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos membros, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis por qualquer uma das infrações, de acordo com uma gradação crescente de gravidade (Acórdão n.º 330/2019). Na base de tal orientação encontra-se a ideia segundo a qual, apesar de a disciplina partidária «envolver, ou poder envolver, direitos, liberdades e garantias de participação política» e não dever por isso «oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público» (Acórdão n.º 369/2009), daí não se segue, todavia, que as exigências de tipificação dos ilícitos e das sanções próprias do direito penal sejam transponíveis para o direito disciplinar ou possam valer aí com o mesmo grau de intensidade.»
15. Desta jurisprudência retira-se que os estatutos partidários devem especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de carácter disciplinar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis (cfr., para além dos já citados arestos, também o Acórdão n.º 535/2026, posterior à prolação do Acórdão n.º 2/2026). Muito embora as exigências de determinabilidade e de legalidade que valem em relação ao ilícito disciplinar público não se deixem transpor com idêntico rigor para o âmbito da disciplina partidária, a violação dos deveres funcionais dentro do partido terá sempre de se manifestar através de um facto concreto revelador dessa violação. Esta objetividade fática, a que se refere Taipa de Carvalho em relação ao poder disciplinar público (Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais – Teoria Geral do Crime, 5ª edição, UCP Editora, Lisboa, 2025, p. 152), mas que vale, mutatis mutandis, também neste domínio, permite aos membros do partido conhecer antecipadamente, e com razoável certeza, que comportamentos lhes estão proibidos e que sanção lhes pode ser aplicada. Ao mesmo tempo, faz recair sobre o titular do poder disciplinar o ónus de provar a violação do dever, e possibilita a impugnação da decisão que determinou a responsabilidade e aplicou a sanção.
16. O Acórdão n.º 2/2026 considerou que o regime disciplinar do partido político em formação apresentava sérios problemas de continuidade e de coerência da disciplina substantiva, gerando amplos espaços de incerteza e de lesão importante das garantias dos membros. Desde logo, afirmou que o preceituado no artigo 9.º, n.º 7, era incompreensível. Estamos a falar dos critérios de qualificação da infração como muito grave que estava dependente da cumulação de dois ou mais critérios de qualificação referidos nos n.ºs 4, 5 e 6, e da verificação de um resultado especialmente danoso, capaz de comprometer de forma séria e duradoura os valores, a organização ou a credibilidade política do partido (identificável através de fórmulas gerais não objetiváveis, como sublinhou o mesmo Acórdão). Apenas mediante a comprovação deste dois requisitos é que o facto podia ser qualificado como uma infração muito grave. O Tribunal considerou que a exigência da cumulação de infrações não fazia sentido, uma vez que não era possível entender o significado de “cumulado” e que, na prática, o que se pressupunha era um concurso de infrações. Além disso, o n.º 6 do artigo 9.º enunciava um conjunto de noções também valorativas, que tanto podiam apontar no sentido da gravidade acrescida da infração como indiciar a sua natureza mitigada, e os n.ºs 3, 4 e 5 previam catálogos de tipos-de-infração, leves, graves e muito graves, resultando, por isso, também inidóneos para corresponder à norma de reenvio interno.
“(...) Sucede, porém, que o segundo dos requisitos se afigura desprovido de sentido, já que não é possível perceber o que se deve entender por ‘cumulado’ para que opere a pretensa qualificação: o n.º 6, do artigo 9.º, enuncia um conjunto de noções também elas valorativas, tanto podendo depor pela gravidade acrescida da infração como pela sua natureza mitigada; os n.ºs 3, 4 e 5, por seu turno, são catálogos de tipos-de-infração, leves, graves e muito graves, como acima dissemos, resultando por isso também inidóneos para oferecer correspondência à norma de reenvio interno.
De todo em todo, a alusão a um quadro enunciativo de critérios cuja cumulação permitiria qualificar dada infração a deveres dos membros como muito grave (desde que a infração tivesse produzido também certo tipo de resultado particularmente danoso para o Partido) suscita sérias dúvidas, nada se divisando no diploma que pudesse preencher esta previsão (...)”.
No que diz respeito às sanções aplicáveis, as infrações muito graves eram puníveis com a sanção de expulsão, mas apenas quando o resultado especialmente danoso para o Partido causasse um «prejuízo significativo à organização, aos seus membros ou à sua integridade política» (artigo 9.º, n.º 2, alínea c) dos estatutos). Uma vez que os estatutos não previam outra sanção para as infrações muito graves além da expulsão, isto significava, na prática, que haveria infrações muito graves que ficariam por punir, já que a advertência e a suspensão só eram aplicáveis às infrações leves ou graves. O Tribunal concluiu assim que «[a] falta de coerência e de continuidade entre previsões em matéria disciplinar terá de entender-se prejudicial às garantias de certeza e segurança dos membros sobre a matéria, resultando permeável a ações arbitrárias ou abusivas dos órgãos associativos e, como tal, mostrando-se lesiva do primado de democraticidade da associação partidária, só por si justificando a rejeição do pedido».
17. No plano processual, o mesmo aresto recordou que:
«[...] como a reserva de estatuto abrange todos elementos do regime disciplinar de que
depende a observância das exigências decorrentes dos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, da LPP, os estatutos devem contemplar também a disciplina atinente à «repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e apreciação de impugnações que sobre elas incidam [e] as regras que definam as garantias de isenção e independência de que se deve revestir o órgão jurisdicional, nos termos do artigo 27.º da LPP» (Acórdão n.º 387/2021). Concretamente, os estatutos devem assegurar a possibilidade de impugnação da decisão que aplica a sanção disciplinar perante um órgão de jurisdição democraticamente eleito, cujos membros gozem das garantias de independência e imparcialidade, ou, quando é este a deter a competência sancionatória primária, a faculdade de reclamação para o mesmo órgão, cuja composição e modo de funcionamento deverá neste caso assegurar a autonomia de ambas as instâncias decisórias, de modo a que a competência para apreciar a impugnação da decisão aplicativa de sanção seja confiada a uma formação que cumpra os requisitos previstos no artigo 27.º da LPP (v. os Acórdãos n.ºs 387/2021 e 486/2022, aresto que teve por conforme à LPP o modelo consubstanciado na atribuição do exercício do poder disciplinar a uma «comissão julgadora» do órgão de jurisdição, composta por três membros deste órgão, com possibilidade de impugnação da respetiva decisão para o plenário).»
18. Como notado no Acórdão n.º 2/2026, os estatutos previam dois mecanismos internos de controlo da decisão disciplinar tomada pela entidade decisora do processo – a Comissão de Direitos, que é o órgão jurisdicional do TU (artigos 24.º, alínea c), da LPP, e artigos 10.º, alínea d) e 14.º, dos estatutos), a quem cabe assegurar a legalidade das deliberações dos demais órgãos associativos, tendo competência para instaurar, instruir e decidir o procedimento disciplinar (cfr. artigos 9.º, n.ºs 8 a 10 e 14.º, n.º 1, alínea d), dos estatutos): por um lado, a revisão da decisão pela própria Comissão de Direitos (artigo 9.º, n.º 11), o que o Tribunal considerou ser uma solução liminarmente proibida pelo artigo 22.º, n.º 2, da LPP, já que a identidade entre decisor e revisor destitui o procedimento de garantias de controlo efetivo; e o recurso eventual para o Congresso (artigo 9.º, n.º 14), que apenas reunia de dois em dois anos. Uma vez que o recurso para o Tribunal Constitucional dependia do exaurimento dos mecanismos de recurso internos, a revisão pelo Tribunal Constitucional ficava dependente da realização desta reavaliação.
19. A redação dos estatutos correspondente ao processo n.º 310/2026 [69/PP]), e que foi apreciada pelo Acórdão n.º 537/2026, veio superar alguns dos obstáculos à inscrição que tinham sido identificados pelo Acórdão n.º 2/2026. O n.º 7 do artigo 9.º deste projeto de estatutos alterou os elementos de qualificação da infração, e deixou de se referir à cumulação de dois ou mais critérios de qualificação, mas a classificação das infrações como leves, graves e muito graves continuou a revestir-se de forte ambiguidade. Efetivamente, esta classificação passou a depender de uma cláusula aberta, funcionando as diversas alíneas dos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 9.º como meros exemplos de comportamento punível, não estando em causa uma enumeração taxativa. Na verdade, o advérbio “designadamente” podia ser lido de duas formas distintas: ou como remissão para o critério interpretativo estabelecido no n.º 7, que condicionaria a qualificação e a relevância disciplinar das condutas previstas nos n.º s 4, 5 e 6 – e só destas, mas o que não era dito expressamente em nenhuma das normas –, ou como sinónimo de “entre outras”, sendo possível, neste caso, qualificar como infrações leves, graves ou muito graves, um universo indeterminado de condutas não previstas nas várias alíneas. Esta indeterminação contrariava a jurisprudência constitucional já citada no Acórdão n.º 2/2026 e subsequente, como anteriormente referida, bem como as exigências de segurança e certeza jurídica que devem nortear o exercício do poder disciplinar partidário.
20. Por outro lado, e quanto à redação do n.º 7 do artigo 9.º, estabelecia que a qualificação da infração dependia não apenas dos critérios enumerados, mas “nomeadamente” desses critérios, o que duplicava a insegurança jurídica e a indeterminação resultante da formulação aberta dos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 9.º. Mesmo que se entendesse que a qualificação prevista nos referidos números se encontrava restringida aos factos descritos nas respetivas alíneas, e por sua vez dependente da valoração dos fatores referidos no n.º 7, não era possível saber, na prática, que elementos comandavam a sua efetiva relevância. O Tribunal considerou assim que:
«[...] Por outro lado, observa-se que a redação do n.º 7, para efeitos da referida dupla qualificação das infrações, recorre agora a conceitos objetiváveis («intencionalidade da conduta», «gravidade objetiva» dessa mesma conduta, «reiteração», «dano causado», «posição funcional da pessoa membro»), e já não ao «tipo de resultado particularmente danoso para o Partido» (verificado através de fórmulas gerais não objetiváveis, como se sublinhou no Acórdão n.º 2/2026). Todavia, aí se inclui mais um advérbio —«nomeadamente»: «A qualificação da infração atende, nomeadamente, à intencionalidade da conduta, à sua gravidade objetiva, à reiteração, ao dano causado e à posição funcional da pessoa membro.» Ora, o que se disse no § antecedente vale também, mutatis mutandis, a propósito da utilização deste segundo advérbio: (i) o mesmo transporta uma abertura a outros critérios de qualificação não expressos no preceito, (ii) e só um esforço de interpretação sistemática desapoiado da literalidade permitiria que tal expressão constituísse uma devolução normativa apenas para os n.ºs 4, 5 e 6. Mas isso não minimiza a ambiguidade: em rigor, duplica a intensidade da mesma, o que leva a reafirmar o juízo negativo constante da parte final do § antecedente.
Assim sendo, conclui-se que este sistema de dupla qualificação das infrações, com elementos que introduzem abertura no quadro tipológico das infrações leves, graves e muito graves, não salvaguarda suficientemente «aquele mínimo de determinabilidade» a que se refere o Acórdão n.º 122/2023, ao qual o Acórdão n.º 2/2026 recorreu ele próprio (cfr. supra, § 16). Apesar de a jurisprudência constitucional recusar uma pura transponibilidade das garantias do Direito Penal para o direito disciplinar dos partidos políticos (que aqueles dois arestos reverberam, assim como, entre outros, também o Acórdão n.º 435/2025), a redação dos n.ºs 4, 5, 6 e 7 do artigo 9.º do projeto de estatutos em apreço é aberta e ambígua, não garantindo aos militantes uma previsibilidade mínima quanto à qualificação de certa conduta como constituindo infração leve, grave ou muito grave, nos termos da jurisprudência constitucional já referenciada, contrariando o disposto no artigo 22.º, n.º 1 da LPP.»
21. A rejeição do regime disciplinar material aplicável aos membros do TU por parte do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 537/2026, não resultou assim apenas da utilização da técnica dos exemplos-padrão ou dos exemplos-regra pelos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 9.º, do projeto de estatutos em apreciação, que são utilizados, de resto, pelos artigos 132.º, n.º 2, e 387.º, do Código Penal, e que são aceites em geral pela doutrina penal quando estejam relacionados com um especial conteúdo de culpa e não com os elementos do facto (Figueiredo Dias/Nuno Brandão, anotação ao artigo 132º, Comentário Conimbricense do Código Penal, 2ª edição, Gestlegal, Coimbra, 2012, §2, p. 49, Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, 2ª edição, AAFDL, Lisboa, 2007, §4, p. 2, Teresa Serra, Homicídio qualificado. Tipo de culpa e medida da pena, Almedina, Coimbra, 1990, p. 50, Margarida Silva Pereira, Direito Penal II. Os homicídios, AAFDL, Lisboa, 2008, págs. 35 e ss., entre outros), mas fundamentalmente da falta de precisão normativa decorrente da articulação entre as cláusulas abertas previstas pelos mesmos números do artigo 9.º e o artigo 7.º deste diploma.
22. Em matéria procedimental, o Acórdão n.º 2/2026 começou por assinalar a insuficiente independência entre a entidade decisora do processo – a Comissão de Direitos – e a entidade revisora – a mesma Comissão de Direitos – (artigo 9.º, n.º 11), o que comprometia a efetividade do direito à revisão do julgado. Em relação à reclamação (também apelidada de «recurso» no n.º 12 do artigo 9.º) prevista no artigo 9.º, n.º 11, dos estatutos, como instituto primário de reação à decisão disciplinar, pode ler-se no Acórdão n.º 2/2026 o seguinte:
«O artigo 22.º, n.º 2, da LPP, impõe de forma injuntiva a existência de pelo menos um patamar interno de revisão da decisão disciplinar. O órgão revisor, destinado a reforçar o estatuto da defesa e a assegurar a observância da legalidade, terá de oferecer garantias de independência face ao órgão decisor em 1.º grau e de isenção quanto ao julgamento a cuja revisão procederá (Acórdãos do TC n.ºs 387/2021, 486/2022, 122/2023 e 435/2025). Quer se trate de um segundo órgão jurisdicional compreendido na orgânica estatutária, quer de uma outra formação do órgão decisor, será sempre necessário que quem conduz e decide o recurso, não seja quem conduziu ou decidiu o processo disciplinar em primeira instância, assegurando-se assim uma efetiva separação entre as entidades intervenientes que seja penhor da efetividade do direito a revisão do julgado.»
23. Posteriormente, o projeto de estatutos sujeito à apreciação do Tribunal pelo Acórdão n.º 537/2026 eliminou este problema, porquanto passou a estabelecer «que a decisão que aplique sanção disciplinar cabe a uma «comissão instrutora e julgadora», decisão essa da qual cabe recurso para o plenário da Comissão de Direitos, mas no qual não podem participar os membros que integraram a primeira (nos termos dos n.ºs 10 a 12 do artigo 9.º do referido projeto de estatutos)». Ao mesmo tempo, «e de modo a garantir a praticabilidade desta solução, o número de membros da Comissão de Direitos [órgão eleito pelo Congresso] aumentou de três para seis, de acordo com o n.º 2 do artigo 14.º do projeto de estatutos, preceito que continua a assegurar que os membros deste órgão «não podem acumular o exercício de qualquer outro mandato nos órgãos do partido»». Por conseguinte, o Tribunal concluiu que «no que a este aspeto diz respeito, pois, não se apresenta qualquer obstáculo a um juízo de legalidade sobre as normas estatutárias em apreço, à luz do disposto nos artigos 27.º e 30.º ambos da LPP».
24. Por sua vez, no que tange ao mecanismo interno de revisão previsto no artigo 9.º, n.º 14, dos estatutos, que previa a possibilidade de o membro sancionado poder, após a decisão da Comissão de Direitos, solicitar que a sanção fosse apreciada pelo Congresso, o Tribunal sublinhou, ainda no Acórdão n.º 2/2026, que o artigo 11.º, n.º 6, dos Estatutos que estatuía que o Congresso «realiza-se com uma periocidade de dois anos», sem prejuízo de circunstâncias excecionais, poder ser convocado extraordinariamente por iniciativa da Comissão Nacional ou de dez por cento das e dos membros – colocava em causa o direito a reclamação ou recurso contra a aplicação de sanções disciplinares, consagrado no n.º 2 do artigo 22.º da LPP, interpretado em conformidade com a disposição constitucional – o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição – que consagra o direito a uma decisão em prazo razoável» (Acórdão n.º 74/2024), já que, na prática, um membro condenado numa sanção disciplinar ficaria «a aguardar por um período longuíssimo até ver satisfeito o seu direito estatutário de recurso final», o que nos poderia «conduzir a uma verdadeira denegação de justiça – uma violação do direito, pois, a tutela jurisdicional efetiva» - (Acórdão n.º 74/2024).
25. No Acórdão n.º 537/2026, o Tribunal reconheceu que também este obstáculo à afirmação da legalidade da dimensão procedimental do regime disciplinar do partido tinha desaparecido «visto que tal possibilidade foi eliminada do artigo 9.º do projeto de estatutos ora em apreço» [...]O artigo 9.º dispõe agora que da decisão disciplinar da «comissão instrutora e julgadora» cabe recurso para o plenário da Comissão de Direitos (n.ºs 10 a 12: cfr. supra, § 28), que será decidido no prazo máximo de 30 dias (decisão essa a notificar ao recorrente, tudo nos termos do n.º 13), após a prolação da qual se considera «esgotada a via interna para efeitos do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos» (n.º 14). No mais, segundo o n.º 15, «[o] direito de impugnação judicial é assegurado nos termos da lei, não podendo os presentes estatutos restringir o acesso ao Tribunal Constitucional».
26. Por conseguinte, a discussão sobre a legalidade do regime disciplinar do partido político requerente de inscrição, restringe-se agora à análise do regime disciplinar substantivo previsto no n.º 2 do artigo 7.º, e no artigo 9.º, do projeto de estatutos, tratando-se de averiguar se cumpre com o disposto no artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, da LPP.
27. O artigo 9.º do projeto de estatutos que prevê o regime disciplinar aplicável aos membros do TU, dispõe o seguinte:
«1. A violação dos deveres estatutários ou regulamentares por parte de qualquer pessoa membro do TU pode dar origem à aplicação de sanções disciplinares, de acordo com os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, com observância do contraditório, do direito de defesa e do direito de recurso.
2. As sanções disciplinares aplicáveis são, por ordem crescente de gravidade:
a) Advertência;
b) Suspensão do exercício de direitos associativos, designadamente votar e ser eleito, participar em órgãos e representar o partido, por período entre 3 e 24 meses;
c) Suspensão temporária da qualidade de membro, por período entre 3 e 24 meses;
d) Expulsão.
3. As sanções previstas no número anterior aplicam-se nos seguintes termos:
a) As infrações leves são punidas com advertência;
b) As infrações graves são punidas com suspensão do exercício de direitos associativos;
c) As infrações muito graves são punidas com suspensão do exercício de direitos associativos, suspensão temporária da qualidade de membro ou expulsão, conforme a gravidade concreta do caso;
d) A sanção de expulsão constitui medida de ultima ratio, apenas aplicável quando, em face da gravidade concreta da infração muito grave e das circunstâncias do caso, se revele manifestamente inadequada qualquer sanção menos gravosa.
4. Constituem infrações leves:
a) O incumprimento pontual dos deveres de participação ou quotização;
b) A omissão não reiterada no cumprimento de tarefas partidárias;
c) A ausência não justificada, quando não recorrente, a reuniões;
d) O incumprimento isolado de orientações internas sem impacto relevante.
5. Constituem infrações graves:
a) A reincidência em infrações leves;
b) A obstrução deliberada do funcionamento de atividades do partido;
c) A divulgação pública, com dolo ou negligência grave, de informações internas relevantes;
d) A injúria ou difamação reiterada de membros ou órgãos do partido;
e) A prática de comportamentos discriminatórios, ofensivos ou de assédio moral ou sexual que, não assumindo forma de violência física ou ameaça grave, afetem a dignidade ou a integridade de outros membros do partido.
6. Constituem infrações muito graves:
a) A prática de formas extremas de violência de género, como violação, tentativa de violação, agressão física, ameaças graves, perseguição continuada, coação sexual ou qualquer ato que constitua crime contra a integridade física, sexual ou liberdade de outro membro;
b) A apropriação indevida ou utilização abusiva de recursos do partido com prejuízo relevante;
c) O apoio ou participação ativa em candidaturas concorrentes com o TU, nos termos da alínea f) do artigo 7.º;
d) A sabotagem organizativa ou violação consciente e reiterada da unidade na ação, quando cause prejuízo substancial à atividade ou imagem do partido;
e) A prática de atos ilícitos que comprometam gravemente a integridade, a segurança ou a credibilidade pública do partido.
7. A qualificação da infração atende à intencionalidade da conduta, à sua gravidade objetiva, à reiteração, ao dano causado e à posição funcional da pessoa membro.
8. Nenhuma sanção pode ser aplicada sem processo disciplinar, assegurando-se a audição, o contraditório, a produção de prova pertinente e decisão fundamentada.
9. O processo disciplinar é instaurado e instruído pela Comissão de Direitos e dever ser concluído no prazo máximo de seis meses, incluindo decisão e notificação.
10. A decisão sancionatória é proferida pela Comissão de Direitos, reunida em plenário, deliberando por maioria.
11. Da decisão cabe recurso interno, a interpor no prazo de 15 dias após notificação, para uma comissão ad hoc de recurso, composta por três membros designados pela Comissão de Direitos, de entre membros do partido que não integrem a Comissão de Direitos, nem a Comissão Nacional, nem tenham participado na decisão recorrida.
12. O recurso interno é decidido no prazo máximo de 30 dias e a decisão é notificada ao recorrente.
13. Após decisão do recurso interno, considera-se esgotada a via interna para efeitos do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos.
14. O direito de impugnação judicial é assegurado nos termos da lei, não podendo os presentes estatutos restringir o acesso ao Tribunal Constitucional».
28. A nova redação dos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 9.º, suprimiu o advérbio designadamente que constava da respetiva epígrafe, pelo que a definição do que constitui uma infração leve, grave e muito grave passou a depender exclusivamente da correspondência entre a conduta praticada e o catálogo de comportamentos descritos nas várias alíneas dos referidos números. A descrição da conduta disciplinarmente punível é feita agora através de uma tipologia fechada que cumpre os requisitos de determinabilidade e de precisão impostos à redação dos tipos incriminadores – mesmo admitindo que estes não sejam tão rigorosos no domínio disciplinar como no direito penal – permitindo aos seus destinatários saber com anterioridade em relação à prática do facto quais são as infrações puníveis, a sua gravidade e a correspondente sanção.
29. Por outro lado, a redação do n.º 7 do artigo 9.º, que enumera os fatores de valoração a que deverão estar sujeitos os comportamentos previstos pelos n.ºs 4, 5 e 6, do artigo 9.º, e que permitem graduar quer a ilicitude do comportamento, quer a culpa do agente, permitindo confirmar ou excluir a qualificação do facto à luz da alínea correspondente (o Acórdão n.º 537/2026 fala de uma «dupla qualificação das infrações»), eliminou a expressão nomeadamente, o que permite salvaguardar o mínimo de determinabilidade a que se refere o Acórdão n.º 122/2023, a que recorreu o Acórdão n.º 537/2026, e garantir aos militantes uma previsibilidade mínima quanto à qualificação da sua conduta como uma infração leve, grave ou muito grave.
30. Uma vez que os advérbios designadamente e nomeadamente foram eliminados da redação do artigo 9.º, n.ºs 4, 5, 6 e 7, é legítimo afirmar que o grau de determinabilidade e de previsibilidade associado à formulação destas previsões, bem como à articulação entre elas, assegura que as garantias que rodeiam a aplicação do poder disciplinar partidário em relação aos militantes do partido requerente não são substancialmente menores do que aquelas que correspondem ao poder sancionatório público, pelo que as objeções formuladas no Acórdão n.º 537/2026 parecem ultrapassadas.
31. A pena de expulsão é qualificada como uma pena subsidiária, apenas aplicável quando, em face da gravidade da conduta e das circunstâncias do caso, se revele inadequada a aplicação de uma sanção menos grave. Não se trata, assim, de uma pena de aplicação automática, dependente apenas da qualificação da conduta como infração muito grave: a sua aplicação pressupõe sempre uma avaliação casuística da respetiva adequação, tendo em conta a censurabilidade do infrator e as demais circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, a pena de expulsão não constitui a única pena aplicável às infrações muito graves. Com feito, o juízo inicialmente formulado pelo Tribunal no Acórdão n.º 2/2026, ao assinalar uma falta de coerência e de continuidade entre previsões em matéria disciplinar, foi entretanto superado pela segunda redação conferida ao artigo 9.º, n.º 3, alínea c), apreciada pelo Tribunal no Acórdão n.º 537/2026, que estabelece que: «As infrações muito graves são punidas com suspensão do exercício de direitos associativos, suspensão temporária da qualidade de membro ou expulsão, conforme a gravidade concreta do caso».
32. Tendo em conta que, como ficou dito, o regime de recurso das decisões condenatórias não suscitou objeções por parte do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 537/2026, e não foi sujeito a alterações no último projeto de estatutos, também sob este ponto de vista o artigo 9.º do projeto de estatutos cumpre as exigências dos artigos 27.º e 30.º, n.ºs 1 e 2, da LPP.
III. Decisão
Nestes termos, verificando-se a conformidade do projeto de estatutos com a lei, bem como o preenchimento dos demais requisitos legais, decide-se deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, do partido político com a denominação «Trabalhadores Unidos», a sigla «TU» e o símbolo publicado em anexo.
Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 84.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 21 de julho de 2026 - Paula Ribeiro de Faria - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Luís Filipe Lameiras - Mariana Canotilho - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro
Anexo ao Acórdão n.º 714/2026
Denominação: Trabalhadores Unidos
Sigla: TU
Símbolo: