ACÓRDÃO Nº 115/89[1]
Processo: n.° 75/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I
O Ministério Público interpôs para este Tribunal Constitucional recurso obrigatório da sentença proferida no Tribunal Judicial de Monchique no processo sumaríssimo ali pendente contra A., por virtude de um auto de notícia remetido pelo Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., por falta de legalização de um televisor, o que constituiria infracção ao disposto nos artigos 3.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, e ao artigo 4.° da Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, punida pelo artigo 21.° daquele decreto-lei com a pena de 5000$ de multa, a que acresceriam 10 044$, respeitantes a taxas e sobretaxas em atraso durante cinco anos, se não provar ter o televisor há menos tempo. Por essa sentença, foi o arguido absolvido da transgressão por ter feito prova de que procedera ao registo do aparelho em causa. E, relativamente à dívida de taxas e sobretaxas, o Tribunal entendeu que o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79 é inconstitucional, pelo que não podia o Tribunal aplicá-lo, uma vez que naquele diploma o Governo, sem autorização legislativa, legislou sobre a competência dos tribunais, ao conferi-la aos tribunais comuns da comarca do domicílio dos infractores, que até então a não detinha, quando é certo que legislar sobre tal matéria é da competência exclusiva da Assembleia da República, de acordo com o artigo 167.°, alínea
j) da CRP, e que o Decreto-Lei n.° 41 486, de 30 de Dezembro, dispunha, no seu artigo 57.°, que as taxas que não fossem pagas nos prazos devidos seriam relaxadas aos juízos das execuções fiscais.
É desta parte da sentença que vem interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, recurso esse que foi admitido, subindo o processo a este Tribunal Constitucional.
II
Distribuído o processo, foi fixado prazo para alegações, mas só o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste tribunal alegou.
Nessas alegações, sustentou aquele magistrado que deve confirmar-se a sentença recorrida, porquanto quando o Decreto-lei n.° 401/79 foi publicado era aos tribunais fiscais que competia proceder à cobrança coerciva das taxas de televisão, como se vê dos Decretos-Leis n.os 41 486, de 30 de Dezembro de 1957 (artigo 57.°), e 353/76, de 13 de Maio, que nada dispõem sobre a competência para a cobrança coerciva, pelo que a situação se manteve, mesmo após o Despacho Normativo n.° 3-A/78, de 11 de Novembro de 1977.
Assim, o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79 transferiu da competência dos tribunais fiscais para a dos tribunais comuns a cobrança das taxas de televisão versando, pois, inovatoriamente matéria de organização e competência dos tribunais, e nenhum diploma posterior — Decreto-Lei n.° 483/79, de 14 de Dezembro, Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, que aprova o regulamento relativo à cobrança de taxas de televisão, Decreto-Lei n.° 472/82, de 16 de Dezembro, que alterou vários artigos do Decreto-Lei n.° 401/79, e Decreto-Lei n.° 38/88, de 6 de Fevereiro, que revogou o Decreto-Lei n.° 472/88 e alterou algumas disposições do Decreto-Lei n.° 401/79 — modificou essa situação inovatória.
III
É inteiramente procedente a fundamentação e conclusão da alegação do Procurador-Geral Adjunto.
Efectivamente, a Constituição da República Portuguesa, na alínea j) do seu artigo 167.° (versão originária), determinou ser da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre organização e competência dos tribunais, tal como, depois da revisão de 1982, também é determinado pela alínea
q) do artigo 168.°
Ora, o Governo, ao editar o Decreto-Lei n.° 401/79, ao transferir a competência para a cobrança coerciva das taxas em dívida à Radiotelevisão Portuguesa, que até então cabia aos juízos das execuções fiscais, veio legislar sobre matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, o que lhe era vedado, já que não estava credenciado com a necessária autorização legislativa, tanto que não invoca tal autorização.
E é irrecusável que atribuir a determinada jurisdição a competência para proceder à cobrança coerciva de uma dívida, que até então estava atribuída a outra jurisdição, é legislar sobre a competência dos tribunais, porque a um a retira e para outro a transfere.
Pelo Decreto-Lei n.° 401/79, a competência que até então era atribuída aos juízos das execuções fiscais foi transferida para os tribunais comuns.
Tanto basta para não poder deixar de concluir-se que a norma do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, editada sob a invocação do artigo 201.°, alínea a), da Constituição da República, arrogando-se, pois, a competência para legislar, por entender não ser matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, viola a alínea
j) do artigo 167.° da CRP, na sua versão originária.
Termos em que, sem necessidade de mais, decidem julgar inconstitucional a norma do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, por violação da alínea
f) do artigo 167.° (versão originária) da Constituição da República, negando provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989.
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Publicado no Diário da República, 2.a série, de 26 de Abril de 1989.