1. Por decisão do inspector regional do Trabalho a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, de 14 de Dezembro de 1987, foi aplicada a A. a coima de 8 000$00 pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 11.º do Decreto-lei n.º 91/85, de 26 de Novembro - falta de entrega à sua empregada B. do recibo da retribuição –, contra-ordenação punível com a coima de 5 000$00 a 10 000$00, denominada no mesmo preceito. Feita a liquidação da importância em dívida (9 441$00), não a pagou o arguido no prazo legal.
Deduziu então o Ministério Público no Tribunal o Trabalho do Funchal contra o referido arguido uma execução para pagamento dessa quantia, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do citado Decreto-Lei. Mas o juiz, considerando inconstitucional – por violação do artigo 168.º, n.º 1, alíneas da Constituição da Republica Portuguesa – a norma desse artigo 57.º, quando conjugada com o artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, julgou incompetente o Tribunal do Trabalho e competente o tribunal de competência genérica da mesma comarca.
É do respectivo despacho, proferido em 5 de Abril de 1988, que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público nos termos dos artigos 280.º, nºs 1, alínea a), de 2, da Constituição e 72.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal, suscitou o magistrado do Ministério Público a questão da inutilidade superveniente do recurso, por, após a prolação da decisão recorrida, o artigo 66.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro) ter atribuído aos tribunais do trabalho a competência para julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação nos domínios laboral e de segurança social e, quanto à questão da inconstitucionalidade, manifestou-se no sentido da confirmação da decisão recorrida.
Cumpre decidir.
2. Segundo o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro,”as decisões das autoridades referidas no artigo 46.º, n.º 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção”.
No presente recurso está precisamente em causa a norma, na parte em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas no referido Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, aos tribunais competentes em matéria laboral.
Ora, tal norma, na parte em questão, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 306/88, de 20 de Dezembro, publicado no Diário da República, I Série, de 20 de Janeiro de 1989.
Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração de inconstitucionalidade.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 306/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da minha declaração de voto junta ao Acórdão n.º 124/89).
Armando Manuel Marques Guedes