I- Formulado pelo autor o pedido de atribuição de categoria profissional de "director", não pode o tribunal, no recurso interposto da decisão que julgou improcedente aquele pedido, tomar conhecimento do pedido de reconhecimento desta categoria, ja que, tratando-se de pedidos diferentes, os recursos se destinam a impugnar ou modificar as decisões recorridas, e não a obter decisões sobre materia nova.
II- A categoria profissional e um conceito que tera de corresponder a verdadeira expressão funcional do trabalhador na empresa em que se insere, para tanto devendo atender-se as tarefas ou funções para que foi contratado ou realmente exerce e as disposições legais ou contratuais que definem cada categoria.
III- Cabe ao autor alegar e provar quais as funções em concreto efectivamente exercidas para que lhe possa ser atribuido o estatuto de certa categoria profissional.
IV- A categoria profissional de "gerente", como qualquer outra, não constitui um direito indisponivel, pelo que o tribunal, se o autor não pedir concretamente o seu reconhecimento, alegando os respectivos factos constitutivos, não pode tomar conhecimento dessa questão.