I- A disposição restritiva do recurso contencioso que constava da redacção original do n. 1 do art. 86 do CIVA era inconstitucional por violação do art. 268 da Constituição (seu n. 3 na redacção de 1982 e seu n. 4 na redacção de 1989).
II- Mesmo antes da nova redacção dada a esse art. 86 pelo DL n. 198/90, o acto de fixação definitiva do IVA praticado nos termos dos arts. 84 e 85 do CIVA era, por força daquela norma da Constituição, susceptível de recurso contencioso (impugnação judicial) com fundamento em qualquer ilegalidade e não apenas com base em preterição de formalidades legais.
III- Mesmo com essa nova redacção dada àquele art. 86 mantiveram-se sem alteração (salvo quanto à composição das comissões distritais de revisão) os arts. 84 e 85 do CIVA, pelo que sobre o contribuinte continua a pesar a obrigação de, como acto necessariamente prévio à impugnação contenciosa, dirigir ao chefe da repartição de finanças a reclamação (da decisão quantificadora da matéria colectável) prevista nestes arts. 84 e 85 (que contemplam, ainda na ordem administrativa, uma subsequente intervenção da comissão distrital de revisão) como imprescindível para abertura da via contenciosa, sob pena de essa decisão se fixar como caso resolvido.
IV- O que essa nova redacção veio alterar foi o prazo (que passou de 8 para 90 dias) e os fundamentos (que passaram a ser qualquer ilegalidade, como a Constituição já admitia) da impugnação judicial, que passou a ser unitária (quando antes se previa a impugnação, como destacável, no prazo de 8 dias, da decisão quantificadora da matéria colectável).
V- Essa nova redacção entrou em vigor em 24-6-90 e não tem eficácia retroactiva.
VI- O procedimento administrativo e o regime (conteúdo, e tempo e modo de exercício) do direito de impugnação contenciosa regem-se pelo princípio tempus regit actum.