IIIO DIREITO:
Atento o que baliza o âmbito do recurso (art.s 684º nº3 e 690º nº 1 do CPC), urge, liminarmente, deixar expresso o seguinte:
1. Não raro, tal tendo sido, outrossim, realidade, "in casu", as sinalizadas promessas de compra e venda de prédios urbanos são acompanhadas da tradição material da coisa objecto mediato do negócio a favor do promitente-comprador, numa antecipação dos efeitos práticos do contrato prometido.
A essa tradição material, consoante lembrado no Ac. deste Tribunal, de 27-05-04, in CJ/Acs. STJ-Ano XII-tomo II, págs. 77 e segs., cuja doutrina, quanto à questão nuclear a dissecar em sede recursória, a da usucapião pelo promitente-comprador, perfilhamos, sendo também a sufragada por Antunes Varela, in RLJ, Ano 124º, nº 3811, págs. 343 e segs., "não corresponde, em regra, a transmissão da posse correspondente ao direito de propriedade, porque a causa daquele acto translativo, que é o contrato-promessa e a convenção acessória de entrega antecipada da coisa, não se destina à constituição ou transferência de direitos reais, designadamente, o direito de propriedade, mas, tão só, à constituição de um direito de crédito a uma determinada declaração negocial."
O que se não deve, de harmonia com o sustentado em Acs. de 08-05-03 e 11-10-05 (in CJ/Acs. STJ-Ano XI-tomo II, págs. 46 e segs., e Ano XIII-tomo III, págs. 63 e segs.) é "partir do princípio dogmático" de que do contrato-promessa "resulta, necessariamente e sempre, a posse precária".
Efectivamente, assinala-o Antunes Varela, in Revista citada, pág. 348, admite-se que a posição do promitente-comprador se possa, em circunstâncias excepcionais, converter, havendo entrega da coisa, numa verdadeira situação possessória, sendo concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse, como ocorre, por exemplo quando, havendo sido paga já a totalidade do preço, as partes "não têm o propósito de realizar o contrato definitivo (a fim de v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência", a coisa sendo entregue "ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade.
Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente-comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse."
Ler se pode no à colação já chamado Ac. de 27-05-04 que, nas preditas hipóteses, nada impede que "se dê a aquisição derivada da posse por parte do promitente-comprador, visto que o espírito que preside à traditio não é o do contrato-promessa mas o da própria compra e venda, embora nula por falta de forma, e já que, por outro lado, a nulidade formal do negócio não constitui obstáculo à aquisição derivada da posse", como também ensinava Manuel Rodrigues, in "A Posse", 2ª edição revista e actualizada, págs. 259 e segs.
Mas se assim é, importa desde já deixar consignado que a hipótese em apreço, como, aliás, assinalado no acórdão impugnado, não constitui paradigma de situação em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche, pelo já dilucidado, todos os requisitos de uma verdadeira posse, uma vez que nem sequer foi paga, longe disso, a totalidade do preço.
Mais:
Nem os réus-reconvintes alegara, inclusive, factualidade donde decorresse, a provar-se, obviamente, que a entrega, a traditio, do prédio urbano prometido vender foi acompanhada da intenção, comum aos contraentes, de efectivação de uma transmissão, em definitivo, para que, desde logo, tal prédio passasse a ser dos demandados!...
Prosseguindo:
2. Não sofre dúvida que o CC de 66 adoptou a doutrina subjectivista de Savigny quanto ao conceito de posse, como decorre do plasmado no art. 1253º do CC.
Se a posse é derivada, ou seja, transferida por outrem, é à teoria da causa que se deve dar razão para prova do animus, enquanto na posse unilateral (a resultante de ocupação ou esbulho), para tal fim, à vontade concreta se deve atender - cfr. Oliveira Ascensão, in "Direitos Reais", 1971, págs.249 e segs.
Também Manuel Rodrigues, in obra citada, pág. 258, escrevia:
"Na aquisição bilateral da posse o animus resulta da natureza do acto jurídico por que se transferiu o direito susceptível de posse. É a teoria da causa.
E assim, se a tradição se realizou em consequência de um acto de alienação da propriedade a intenção que tem o adquirente é a de exercer o direito de propriedade. Se a tradição se realizou em consequência de um acto de locação, pelo qual se transferiu um determinado prédio, a intenção do locatário é a de exercer o direito pessoal de arrendatário.
Ao acto jurídico, quando existir, se há de recorrer sempre para averiguar qual o animus daquele que, em virtude dele, detém uma coisa.. E contra a vontade que da causa deriva, não é permitido alegar uma vontade concreta do detentor, salvo se este houver invertido o título."
Como ainda explanado no invocado Ac. de 27-05-04:
"...a reserva mental de qualquer uma das partes intervenientes no negócio causal nenhum relevo tem para a determinação do animus, de harmonia com a irrelevância que a lei atribui a esse vício da vontade (cfr. art. 244º, nº 2 do CC), por isso a reserva mental do beneficiário da traditio acrescenta nada ao animus que resulta da natureza do negócio causal!..."
A "reserva mental do beneficiário da traditio só tem possibilidades de influir no animus a partir do momento em que deixe de o ser e se exteriorize numa atitude de oposição face ao transmitente, por uma das formas previstas no art.1265º CC (inversão do título da posse)."
3. Isto dito, em retorno à hipótese "sub judice", temos, sempre não esquecendo, igualmente, o seguinte ensinamento de Antunes Varela, in RLJ, ano e nº aludidos, pág.347:
"A verdade, porém, é que a tradição da coisa, móvel ou imóvel, realizada a favor do promitente-comprador, no caso da promessa de compra e venda sinalizada, não investe o accipiens na qualidade de possuidor da coisa...
E os poderes que o promitente-comprador exerce de facto sobre a coisa, sabendo que ela ainda não foi comprada, não são os correspondentes ao direito de proprietário adquirente, mas os correspondentes ao direito de crédito do promitente- adquirente perante o promitente-alienante ou transmitente."
Assim:
Para além do já expresso em III. 1., "in fine", censura não merece a decisão sob recurso, por, como no mesmo se refere, carecerem os ora recorrentes de animus possidendi, atenta a natureza do negócio causal, não se vendo que "possam invocar, no caso, a inversão do título de posse."
Aos actos referidos nas conclusões 6ª e 7ª da alegação, ainda que significativos de uma actuação jure proprio, de nada valem para efeitos de aquisição da posse, visto que lhes falta, ao arrepio do entendido pelos recorrentes, a característica de oposição necessária à inversão do título, por ter de o ser em relação ao autor, o proprietário, oposição aquela que tem de traduzir-se em actos positivos e inequívocos praticados pelo oponente, como jurisprudência seguramente firme - cfr. Acs. deste Tribunal, de 12-01-99 (Revista nº937/98-2ª Secção, in "Sumários de Acórdãos Cíveis - Edição Anual - 1999, pág.27) e os já chamados de 27-05-04 e 11-10-05.
Os réus-reconvintes nem sequer alegaram ter levado ao conhecimento do autor-reconvindo, antes da notificação do seu articulado, a apresentação do documento e efectivação dos pagamentos invocados na conclusão 6ª da sua alegação!...
Não havendo posse, não pode dar-se usucapião, como flui do art. 1287º do CC.
IVCONCLUSÃO:
Termos em que se nega a revista, confirmando-se a decisão sob revista.
Custas pelos recorrentes (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 11 de Maio de 2006
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
Noronha do Nascimento.