0733/15 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: São Pedro
Processo: 0733/15
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Reclamação, Saneador
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P19239
Nr Documento: SA1201506250733
Juízes: Alberto Augusto Andrade de OliveiraAlberto Augusto OliveiraVítor Manuel Gonçalves Gomes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/701b111ecca693fe80257e760046d943
Sumário
Deve admitir-se a revista de acórdão proferido pelo TCA que aplicou o regime do art. 27º, 2º do CPTA ao despacho saneador proferido por juiz singular em acções administrativas especiais de valor superior a superior à alçada do tribunal.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) Relatório SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE recorreu nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, 19 - 10 - 2014, não admitiu o recurso por si interposto de decisão (saneador) proferida pelo juiz singular do TAF do Porto, numa Acção Administrativa Especial cujo valor foi fixado em € 30.000,01, com o fundamento de que da mesma cabia reclamação para uma formação de três juízes. Matéria de facto Os factos dados como provados são os referidos no acórdão recorrido, ou seja: A presente acção tem o valor de € 30.000,01; Em 5-6-2014 foi proferida decisão em sede de saneamento dos autos, ao abrigo do art. 87º do CPTA, julgando procedente a caducidade do direito de acção. Essa decisão foi notificada às partes em 19-6-2014; Em 8-9-2014 deu entrada o recurso jurisdicional da referida decisão. O recurso foi admitido no tribunal “a quo” em 16-9-2014. Matéria de Direito O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo « quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental » ou « quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional , como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O acórdão recorrido, no seguimento da jurisprudência deste STA que citou não admitiu o recurso com o fundamento de que das decisões proferidas por juiz singular, que nos termos da lei devam ser apreciadas por tribunal colectivo, não cabe recurso mas sim reclamação para a conferência. O mesmo acórdão não determinou a convolação do recurso em reclamação para a conferência por não ter sido respeitado o prazo de 10 dias. Esta formação de apreciação preliminar, em situações onde ocorreu julgamento do mérito , invocando a jurisprudência consolidada do STA, não tem admitido o recurso excepcional de revista. No entanto, relativamente aos casos onde a decisão do juiz singular é proferido no despacho saneador, não existe entendimento que possa considerar-se consolidado – cfr. acórdão deste STA de 29-1-2015, proferido no processo 099/14. Assim, a existência de divergência – decorrente do voto de vencido naquele acórdão – e por se tratar de questão que repetidamente se pode colocar justifica-se admitir a revista. Decisão Face ao exposto admite-se a revista. Lisboa, 25 de Junho de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.