ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:
1. -A B... –COMPANHIA DE COMUNCIAÇÕES,LDª, inconformada com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa proferido nos autos de recurso interposto nos termos do artº 276º do CPPT e que lhe indeferiu o pedido de revogação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 13 que indeferira o pedido de dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal n.°3271200501034766, dela recorre concluindo as suas alegações como segue:
I. - Apesar da sempre difícil prova da existência de factos negativos (como sejam a falta de meios económicos, a insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis, e a falta de responsabilidade nessa situação), ou de factos hipotéticos (a existência de prejuízo irreparável se for prestada a garantia), que coloca o contribuinte em situação de inferioridade de meios disponíveis face à AT, a recorrente fez prova cabal de que se encontram preenchidos os pressupostos da lei - art° 52°, n° 4 da LGT - para que seja dispensada a prestação de garantia. Não deixam de ser reveladoras desse facto a falta de pronúncia do Il. Representante da Fazenda Pública e a pronúncia pela procedência da reclamação do Dig.° Magistrado do Ministério Público.
II. - Os documentos juntos aos autos provam o alegado pela recorrente, ou seja, que esta não tem meios económicos nem bens penhoráveis suficientes que a habilitem a prestar uma garantia no montante de E 1.328.539,70.
III- Os documentos juntos pela AT aos autos, nomeadamente os "prints informáticos" resultantes de pesquisa no cadastro electrónico, não provam que a recorrente tenha outros bens penhoráveis, nem indicia a existência de meios económicos, que contrariem o alegado na p.i. de reclamação, pelo que a AT não fez contraprova da existência de outros bens penhoráveis, ou de o valor dos bens existentes ser superior ao que consta dos documentos contabilísticos da recorrente, como era seu ónus. Pelo contrário, o valor dos bens (viaturas) que constam dos prints que a AT apresentou não é suficiente para atingir o valor da garantia em causa. Por outro lado, mesmo que esses bens fossem penhorados, as viaturas deixariam de poder circular, o que comprometeria seriamente a actividade da empresa.
IV- Está também provado que a garantia causaria prejuízo irreparável à recorrente, caso fosse prestada, pois tal iria ter graves consequências ao nível da actividade por si desenvolvida.
V- Da mesma forma, a recorrente provou cabalmente que não tem qualquer responsabilidade na inexistência ou insuficiência de bens para fazer face à prestação da garantia.
Nestes termos, entende que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, mais requerendo que, em consequência, seja deferido o pedido de dispensa de garantia formulado pela recorrente ao órgão de execução fiscal.
Não houve contra – alegações.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que, tal como se refere na sentença, demonstram os autos que a recorrente tem possibilidades económicas para prestar a garantia que foi fixada.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
2. - Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica o que a 1ª instância deu como assente com fundamento nos documentos juntos aos autos, a saber:
Factos provados:
l) - Em 7/7/2005, a ora reclamante foi citada no âmbito do processo de execução fiscal ora em causa, instaurado por falta de pagamento dos valores constantes da liquidação adicional de IRC, com o n.° 20048310027856, no montante global de E 1.001.274,49, relativo ao exercício de 2000, que inclui E 844.311,23 de imposto e derrama, e E 156.963,26 de juros compensatórios.
2) A reclamante impugnou judicialmente o referido acto tributário em 2/5/2005.
3) Em 8/8/2005, a reclamante apresentou, ao abrigo do art. 169.°, n.° l, do CPPT, requerimento para suspensão do processo de execução fiscal (vd. fls. 26 e ss. dos presentes autos).
4) Pelo Ofício n.° 7782, de 17/8/2005, a reclamante foi notificada para, no prazo de quinze dias, apresentar garantia no valor de E 1.345.588,37 (vd. fl. 31 dos autos).
5) Considerando o valor da garantia incorrecto, a reclamante solicitou ao Serviço de Finanças de Lisboa - 13, em 5/9/2005, o recalculo do valor da garantia a prestar, de acordo com a compensação anteriormente efectuada pelos Serviços da Administração Tributária (vd. fls. 33 e ss. dos autos).
6) Pelo Ofício n.° 8519, de 8/9/2005, a reclamante foi notificada para, no prazo de dez dias, apresentar garantia no valor de E 1.328.539,70 (vd. fl. 39 dos autos).
7) A 30/9/2005, a ora reclamante, solicitou, ao abrigo do disposto nos artigos 52.°, n.° 4, da LGT, e 170.° do CPPT, a dispensa de prestação da garantia exigida pelo mesmo Serviço de Finanças. O pedido foi indeferido por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 13, de 4/10/2005, tendo sido notificado à ora reclamante em 18/10/2005, por carta registada com aviso de recepção (vd. fls. 84 e ss. do processo apenso aos presentes autos).
8) A reclamante deduziu a presente reclamação em 28/10/2005.
Factos não provados:
Constituindo "matéria [...] relevante" para a solução da "questão de direito" -art. 511.°, n.° l, do Código de Processo Civil -, nenhum.
3. - Tendo em conta a factualidade levada ao probatório da sentença e que o recurso é delimitado objectivamente pelas conclusões da alegação da recorrente- artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPPT- verifica-se que as questões a decidir consistem em saber se, estando em causa o despacho do Sr. Chefe de Finanças de Lisboa-13, proferido a 4/10/2005, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal n.°3271200501034766, deve ser julgada procedente a reclamação, por provada, e, em consequência, seja anulado o despacho ora em causa, determinando-se a dispensa de prestação de garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal n.° 3271200501034766, já que o despacho em causa é ilegal por ofensa do art. 52.°, n.° 4, da LGT, uma vez que se verificam os pressupostos para dispensar a reclamante da prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal em causa, devendo, por isso, ser revogada a sentença posta em crise e julgada procedente a impugnação, em virtude de a sentença recorrida incorrer em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito.
A sentença recorrida adoptou a seguinte fundamentação para julgar improcedente a reclamação:
“No que respeita à suposta ofensa do art. 52.°, n.° 4, da LGT, verifica-se, pela análise dos autos, que não assiste razão à reclamante, dado que, como se pode notar pelo seguinte aresto: "Nos termos do disposto no n.° 4 do art. 52.° da LGT «a administração tributária pode, a requerimento do interessado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado». Daqui resulta que os pressupostos da isenção citada são a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. Todavia, em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Ou seja, da interpretação conjugada do disposto nos dois normativos citados (n.° 4 do art. 52.° da LGT e n.° 3 do art. 170.° do CPPT) vemos que aquele primeiro impõe que «em qualquer dos casos» (quando a prestação da garantia causar prejuízo irreparável ou quando haja manifesta falta de meios económicos, que pode ser revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, para pagamento da dívida exequenda e acrescido) a insuficiência ou inexistência de bens não pode ser da responsabilidade do executado. Ora, se, como [...] acentuam Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (Lei Geral Tributária, comentada e anotada, reimpressão, pág. 153, «a responsabilidade do executado, prevista na parte final do n.° 4, se deve entender em termos de dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, e não como mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos seus bens, então só pode concluir-se que ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores. E esta conclusão resulta, igualmente, da conjugação do disposto no n.° 3 do art. 170.° do CPPT (o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária) com o também disposto no art. 342.° do Código Civil (quem invoca um direito ou pretensão tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos, cabendo à contraparte, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos). Neste mesmo sentido se pronunciam, ainda, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão (Código de Procedimento e de Processo Tributário, comentado e anotado, Almedina, pág. 422): «o pedido deve ser alicerçado em razões de facto e de direito, justificativas, designadamente, do prejuízo irreparável ou da manifesta falta de meios económicos. E deve ser instruído com a indispensável prova documental»." (Ac. TCAS de 6/5/2003, Proc. 00155/03).
Conclui-se, assim, que a ora reclamante teria que provar - o que não conseguiu -o preenchimento dos pressupostos legais da dispensa de garantia, tendo presente que sobre ela impende o ónus da prova da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.
Pela análise dos presentes autos verifica-se que existem elementos que permitem considerar que não estão reunidas as condições legais para isentar a ora reclamante da prestação de garantia, dado que, como se constata através de vários prints informáticos, a reclamante atingiu, nos anos de 2003 e 2004, um volume de negócios superior a E 6.000.000,00 (vd. fl. 82 do processo apenso aos presentes autos), possui diversos veículos (dois dos quais penhorados) e demonstra ter realizado um elevado volume de aquisições e fornecimentos (vd. fls. 79 e 81 do processo apenso aos autos) - indícios claros de grande actividade económica e de capacidade para a prestação da garantia ora em causa.
Neste contexto, não parece que se possa afirmar que a prestação de garantia pecuniária no valor de E 1.328.539,70 acarrete, como referia a ROC a fl. 98 dos autos, "graves prejuízos para a actividade da empresa".
Assim sendo, não tendo a ora reclamante logrado satisfazer o ónus de prova dos pressupostos legais da dispensa de garantia que sobre si impendia (vd. art. 52.°, n.° 4, da LGT e art. 170.°, n.° 3, do CPPT), não merece censura o despacho posto em causa.”
Concorda-se com a sentença recorrida.
Acrescente-se, contudo, que a suspensão da execução está condicionada à existência ou prestação de garantia por força das disposições conjuntas e combinadas dos artºs. 52º, nº 2 da LGT e 169º, nº 1 e 5, e 199º, nº 1, estes do CPPT, sendo facultada ao executado a sua dispensa pelos artºs. 169º, n2 e 170º deste último diploma legal.
Ora, consta dos pontos 2 e 3 do probatório que a reclamante impugnou judicialmente o referido acto tributário em 2/5/2005 e em 8/8/2005, a reclamante apresentou, ao abrigo do art. 169.°, n.° l, do CPPT, requerimento para suspensão do processo de execução fiscal (vd. fls. 26 e ss. dos presentes autos).
Apreciando esse pedido, em 04/10/2005 o CSF exarou despacho a fls.84, rejeitando o pedido de dispensa de garantia para a suspensão do processo para o que fundamentou, por remissão para uma informação antecedente, que "Pelos elementos trazidos aos autos tanto pela informação como pelos “prints” informáticos que foram juntos, nomeadamente a identificação de bens penhoráveis, indefiro a petição de dispensa de garantia...”
O sentido do transcrito despacho do órgão de execução fiscal é o de que o pedido de isenção da prestação de garantia foi indeferido e de que, tendo a reclamante deduzido impugnação, não deve a execução considerar-se suspensa, e, por conseguinte, prosseguir seus termos mediante a efectivação de penhora se não for prestada a garantia fixada, tudo nos termos do art. 52°, nº1 e 4 da LG.T. e 212º, 169º, nº1, 199º e 212º, todos do CP.P.T. .
Ora e na senda da sentença e do parecer do EPGA junto desta instância, sendo o volume de negócios da recorrente de E 6.000.000 e sendo as aquisições do ano de 2004 também próximas daquele valor, tem de concluir-se que a recorrente tem possibilidades económicas para prestar a garantia fixada.
E, se é certo que a impugnação suspende a execução caso o executado preste garantia (cfr. artºs. 212º e 169º nºs 1, 2, 3, e 5 do CPPT), a prestação obedece a um procedimento regulado no nº 2 do artº 169º referido, concretamente, a notificação ao executado para prestar a garantia, formalidade cumprida pelo SF, sendo na sequência de tal notificação que a executado veio pedir a isenção da prestação de garantia nos termos do nº 4 do artº 52º da LGT.
Mas teria de provar que a sua prestação lhe causa prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
Ora, não se afigura estar demonstrados nos autos o prejuízo irreparável, a falta de meios económicos e a situação de insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da quantia exequenda e acrescido, como ainda não se prova – o que também é requisito- que as aventadas insuficiência ou inexistência de bens da sociedade não haja procedido de culpa sua, sendo seu o ónus probatório quanto a tal matéria.
Nos termos do disposto no n° 4 do art. 52° da LGT «a administração tributária pode, a requerimento do interessado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado».Neste passo seguimos a doutrina do Acórdão deste TCA de 06/05/2003, no Recurso nº155/03, em que interviemos como 2º adjunto e cuja temática era GARANTIA - ISENÇÃO, donde dimana a seguinte doutrina:
1. -Os pressupostos da dispensa de prestação de garantia, referidos no n° 4 do art. 52° da LGT, são a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. E em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
2. - Ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores
Daqui resulta que os pressupostos da isenção citada são a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. Todavia, em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
Ou seja, da interpretação conjugada do disposto nos dois normativos citados (n° 4 do art. 52° da LGT e n° 3 do art. 170° do CPPT) vemos que aquele primeiro impõe que «em qualquer dos casos» (quando a prestação da garantia causar prejuízo irreparável ou quando haja manifesta falta de meios económicos, que pode ser revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, para pagamento da dívida exequenda e acrescido) a insuficiência ou inexistência de bens não pode ser da responsabilidade do executado.
Ora, como acentuam Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (Lei Geral Tributária, comentada e anotada, reimpressão, pag., 153, «a responsabilidade do executado, prevista na parte final do n° 4, se deve entender em termos de dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, e não como mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos seus bens, então só pode concluir-se que ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.
E esta conclusão resulta, igualmente, da conjugação do disposto no n° 3 do art. 170° do CPPT (o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária) com o também disposto no art. 342° do Código Civil (quem invoca um direito ou pretensão tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos, cabendo à contraparte, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos).
Neste mesmo sentido se pronunciam, ainda, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão (Código de Procedimento e de Processo Tributário, comentado e anotado, Almedina, pag. 422): «o pedido deve ser alicerçado em razões de facto e de direito, justificativas, designadamente, do prejuízo irreparável ou da manifesta falta de meios económicos. E deve ser instruído com a indispensável prova documental».
Há que provar os pressupostos legais da dispensa de garantia, sendo que sobre os recorrentes impende o ónus da prova da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.
Compulsando os autos, conclui-se que os mesmos, como já se disse e em concordância com a sentença, reúnem elementos que permitam conhecer dos referidos pressupostos para a não concessão da isenção, nomeadamente, pois não se prova a invocada insuficiência de bens penhoráveis, nem que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, requisito de que o n° 4 do art. 52° da LGT faz depender a isenção da prestação de garantia quer no caso de invocação de prejuízo irreparável, quer no caso de invocação de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis.
(...) não é sobre a reclamante que incide o ónus de demonstrar que os seus bens penhoráveis são insuficientes para pagamento da quantia exequenda e acrescido mas sim sobre a Fazenda Pública, e que «se não existe nos autos informação sobre os bens penhoráveis do executado aquando da formulação do pedido de isenção, compete à Administração Tributária diligenciar no sentido de apurar da sua existência e valor e, só após tal diligência, poderá decidir sobre a dispensa da prestação da garantia que tenha como fundamento a circunstância em apreço, não fez correcta interpretação do disposto nos arts. 52°, n° 4 da LGT e 170°, n° 3 do CPPT.
É verdade que, em relação ao pressuposto «manifesta falta de meios económicos» a lei adianta que essa falta pode ser revelada quando ocorra insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Todavia, esta é questão que se reporta, apenas à prova do pressuposto da falta de meios económicos, e não já à prova (ou não prova) de que tal insuficiência ou inexistência de bens não é da responsabilidade do executado. A prova da inexistência desta responsabilidade recai, nos termos gerais, sobre o executado, já que é sabido que o ónus consiste na necessidade de observância de determinado comportamento, não para satisfação do interesse de outrém, mas como pressuposto de uma vantagem para o próprio (cfr. A. Varela, Obrigações, pag. 35).
Por isso é que a argumentação constante da decisão recorrida também não poderia, a nosso ver, determinar a revogação do despacho do CRF: é que o cerne da questão não está em saber sobre quem é que recai o ónus de demonstrar que os bens penhoráveis são insuficientes para pagamento da quantia exequenda e acrescido (se é sobre o requerente ou sobre a Fazenda Pública). Ao dispor que a falta manifesta de meios económicos pode ser revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, não se inverte o ónus da prova quanto à existência daquele pressuposto (falta de meios económicos).
Em face de todo o antecedentemente exposto, revelando os autos que a recorrente tem possibilidades económicas para prestar a garantia fixada, não se torna necessário aquilatar da verificação dos demais requisitos da dispensa da prestação da caução, v.g. se a recorrente efectivamente teve culpa na insuficiência ou inexistência de bens, tendo de manter-se o despacho recorrido e a sentença que o confirmou.
É que, a nosso ver, a AT acatou o regime de dispensa da prestação demonstrando que havia possibilidade de penhora de bens e, assim, que a executada tinha capacidade económica de prestar garantia.
Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a decisão recorrida que no mesmo sentido decidiu.
4. - Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27/04/2006
(Gomes Correia)
(Casimiro Gonçalves)
(Ascensão Lopes)