32 - Fundamentação de direito:
Salvo o devido respeito, a situação subjacente ao presente recurso assenta em evidentes equívocos.
É verdade que no cabeçalho da petição inicial, logo por baixo do tribunal ao qual é endereçada a petição inicial, constam os seguintes dizeres: «(PI em substituição da anterior)».
No entanto, em momento algum do restante texto da petição inicial o autor esclarece o que pretende significar com tais dizeres.
O autor, aqui recorrente, revela evidente desconhecimento quanto ao modo como se processa a distribuição dos processos em tribunal.
Em regra, a apresentação em juízo de uma petição inicial, por via eletrónica, como é legalmente imposto, importa o começo de uma causa (art. 206.º, n.º 1 do C.P.C.) sendo objeto de distribuição, que tem lugar diariamente e é realizada de forma automática e eletronicamente (art. 208.º do C.P.C. e art. 1.º, n.º 6, al. f) da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto).
Assim, a petição inicial introduzida em juízo, segundo diz o autor, minutos antes daquela que deu origem à presente causa, foi objeto de distribuição naqueles termos, tendo à respetiva causa sido atribuído o nº __09/20._T____.
É manifesto que introduzindo em juízo, ainda e sempre pela mesma via, minutos depois, uma nova petição inicial com o teor daquela que consta dos presentes autos, isso daria, inevitavelmente, azo ao começo de uma outra nova causa e a uma outra distribuição.
Foi o que sucedeu, como não poderia deixar de ser!
Só assim não seria se o autor endereçasse a nova peça processual, a petição inicial corrigida, segundo afirma, ao processo criado com a apresentação da primeira petição inicial, aquela que, segundo refere, continha lapsos.
Nos termos do n.º 1 do art. 259.º do C.P.C., «a instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 144.º», acrescentando, no entanto, o n.º 2, que, «porém, o ato da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.»
Portanto, após a apresentação em juízo da primeira petição inicial, aquela que deu origem ao Proc. n.º __09/20._T____, seria lícito ao autor, apresentar no mesmo processo, e até à citação da ré, nova petição inicial, com alteração, inclusivamente do pedido e da causa de pedir.
O que autora, aqui apelante, jamais poderia esperar era que o sistema eletrónico tivesse a virtualidade:
- -de detetar que a petição inicial que deu origem à presente causa, se destinava a substituir e, consequentemente, dar sem efeito, uma petição inicial anteriormente apresentada e que deu origem a um outro processo.
- -de dar sem efeito a petição inicial inicialmente apresentada (e que deu origem a um outro processo) e proceder à sua substituição pela nova petição inicial apresentada minutos depois (e que deu origem à presente causa).
Salvo o devido respeito, é necessário ter-se a noção da razoabilidade das coisas!
Analisado o incorreto procedimento processual do autor com a apresentação das duas petições, vejamos agora o procedimento da senhora juíza a quo.
Perante a informação que lhe foi prestada pela senhora escrivã de direito, na primeira vez que o processo lhe foi concluso, tratou de proferir a decisão recorrida, que denomina como «SENTENÇA».
A decisão recorrida não é uma sentença[ii]; aquilo que a decisão recorrida configura, proferida que foi na primeira vez que o processo foi concluso à senhora juíza a quo, é um despacho de indeferimento liminar, proferido nos termos do art. 590.º, n.º 1, do C.P.C..
Sucede que à senhora juíza a quo estava legalmente vedada a possibilidade de proferir a decisão recorrida que, reitera-se, mais não é do que um despacho de indeferimento liminar nos termos do art. 590º, n.º 1, do C.P.C.
Tal despacho foi proferido no pressuposto da verificação da exceção dilatória de litispendência.
É verdade, tal como afirma a senhora juíza a quo, que a litispendência deve ser suscitada e decidida na ação proposta em segundo lugar (n.º 1 do art. 582.º do C.P.C.).
No entanto, como limpidamente estatui o n.º 2, «considera-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente», sendo que, no caso de em ambas as ações a citação ter sido feita no mesmo dia, então, aí sim, a ordem das ações é efetivamente determinada pela ordem de entrada das respetivas petições iniciais (n.º 3).
Assim, mesmo considerando verificada a exceção dilatória de litispendência, ao que parece apenas e só com base na transcrita informação da senhora escrivã de direito, pois não consta da decisão recorrida ou de qualquer outra passagem do processo que a senhora juíza a quo tenha sequer lido a primeira petição inicial apresentada, aquela que deu origem ao Proc. n.º __09/20._T____[iii], nunca dela poderia conhecer como conheceu.
É que, insiste-se, o conhecimento da exceção dilatória de litispendência apenas pode ocorrer na ação em que o réu foi citado em segundo lugar; logo, tal conhecimento pressupõe que a citação se encontra feita, o que, obviamente, pressupõe que já foi ultrapassada a fase do indeferimento liminar[iv].
Aliás, sendo óbvia e evidente a ausência de citação da ré nesta ação, desconhece-se igualmente, de todo, se já foi citada no âmbito do Proc. n.º __09/20._T____.
Por isso, terá a decisão recorrida de ser necessariamente revogada, e determinada a devolução do processo à 1.ª instância, onde a senhora juíza a quo deverá determinar a citação da ré para os termos da presente ação, mais devendo indagar acerca do estado do Proc. n.º __09/20._T____, nomeadamente, se nele a ré já se mostra citada.
Após a citação da ré para os termos da presente causa, e verificando-se a prévia citação da mesma no Proc. n.º __09/20._T____, deverá a senhora juíza a quo proceder conforme se lhe afigurar de direito, podendo, eventualmente, se tal se lhe afigurar razoável, adequado e justificado, em função do conhecimento que vier a ter daquele processo e do respetivo estado, ponderar, face ao disposto nas disposições conjugadas dos arts. 6.º, n.º, 193.º, n.º 2 e 547.º do C.P.C., uma vez que, ao que parece, o autor, aqui recorrente, com a apresentação da petição inicial que deu origem à presente causa, pretendia, não instaurar uma nova ação, mas corrigir a petição inicial que deu origem aqueloutro processo, ponderar, dizíamos, a adoção de procedimentos que poderão até passar, sempre com respeito pelo contraditório, pela remessa destes autos para apensação ou incorporação naquele processo.