IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Os Impugnantes apresentaram declaração única de rendimentos relativa a 2014 mencionando o estatuto de união de facto.
Todavia, a AT notificou os contribuintes de que deveriam submeter uma declaração para cada um e solicitar por escrito, a anulação da declaração que se encontra em divergência porque não se encontram registados junto da A.T. com o mesmo domicílio fiscal há mais de dois anos e durante o período da tributação. O contribuinte A procedeu à alteração da morada em 2011-03-29 no cartão do cidadão e o contribuinte B procedeu à alteração da morada fiscal em 2015-07-15 também pelo cartão do cidadão. E “pela conjugação do disposto no nº 2 do art.º 14º do CIRS, se conclui que os sujeitos passivos residentes no território português não se encontram registados junto da AT com o mesmo domicílio fiscal há mais de dois anos e durante o período de tributação.”
Os impugnantes não entregaram novas declarações e a AT procedeu à respetiva liquidação adicional de imposto.
Com elas se não conformando, deduziram impugnação judicial alegando preencherem os requisitos previstos na Lei n.º 7/2001 de 11/5, vivem em união de facto pelo menos desde junho de 2012 e por isso têm direito à tributação em IRS nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens e que a interpretação da AT é uma interpretação contra legem.
A MMª juiz proferiu sentença concluindo pela procedência da impugnação.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda. Advoga que a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito e que o art.º 14º/2 do CIRS (na redação vigente aplicável) ao referir que o regime de tributação dos sujeitos passivos casados depende da identidade de domicílio fiscal está a utilizar o conceito de domicílio fiscal e não qualquer outro.
Ora, a Impugnante M… apenas alterou o seu domicílio fiscal em 15/7/2015 e a declaração da junta de freguesia é anterior, data de 2/6/2015, facto revelador de que a “Junta” não recolheu informação adequada à emissão do documento.
Além disso, a declaração da junta de freguesia é feita “conforme declaração do próprio através de requerimento arquivado”.
Como tal, a justificação administrativa emitida pela Junta de freguesia em geral e isoladamente, não tem a virtualidade de constituir prova. Teria de ser acompanhada dos restantes documentos referidos no art. 2º A da Lei n.º 7/2001, o que não aconteceu.
Sintetizando, o Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda da sentença com fundamentos que agrupamos em dois segmentos.
Entende que a prova da residência conjunta não pode ser efectuada por mera “Declaração” da junta de freguesia não só porque esta foi emitida com base em declaração do “...próprio através de requerimento arquivado”, constituindo uma mera reprodução de uma declaração do impugnante perante a junta de freguesia, sem nada revelar quanto à substância dos factos, mas também porque a simples “Declaração” não pode constituir prova da união de facto, antes deveria ser acompanhada da “declaração de ambos os membros da união de facto sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles, o que não aconteceu” sequer no procedimento administrativo.
Noutro ângulo de ataque considera que o legislador no art.º 14º n.º 2 do CIRS ao referir que o regime de tributação dos sujeitos passivos casados (cfr. n.º 1 da mesma norma) depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto está a utilizar o conceito de domicílio fiscal e não qualquer outro como residência do agregado familiar
Vejamos então a primeira questão.
Resulta dos factos provados (alínea d) que a “Justificação Administrativa” da junta de freguesia refere, no cabeçalho, o seguinte: “A Junta de Freguesia de L..., no uso da competência conferida por Lei, e conforme declaração do próprio através de requerimento arquivado na mesma, atesta que:...”
Na perspectiva da AT esta declaração não pode servir de prova por ser mera reprodução de uma declaração do Impugnante.
No entanto, esta posição apenas é manifestada neste recurso, não tendo impugnado a idoneidade do documento para a prova da união de facto entre os Impugnantes limitando-se, na contestação, a sufragar jurisprudência que faz depender a aplicação do regime da união de facto à identidade do domicílio fiscal e não qualquer outro.
Diz agora que não questionou a veracidade da “Justificação Administrativa” emitida pela Junta de freguesia de L... por entender que tal documento, em geral e isoladamente, não tem a virtualidade de constituir prova (art.º 31 das alegações).
Mas não só não questionou a falta de idoneidade probatória do documento como perante a alegação de que os Impugnantes residem em união de facto pelo menos desde 2012 (art.º 8º da petição inicial) não lhe mereceu qualquer contestação, respaldando-se na tese de que a residência comum deveria coincidir com a residência fiscal.
Todavia, tendo em conta o disposto nos nº 6 e 7 do art.º 110º do CPPT este comportamento processual da AT não é absolutamente decisivo, pelo que sempre se deverá indagar se o tribunal "a quo" errou no julgamento de facto ao admitir como prova um documento que carece de idoneidade para o efeito.
Mas neste particular, cremos que a AT não tem razão, por várias razões.
Desde logo, porque se presumem verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei (art. 75º/1 LGT) exceto nas situações previstas no nº 2 do mesmo preceito, que aqui não ocorrem.
Portanto, se os contribuintes declaram que vivem em união de facto, e a AT nada alegou no sentido de que esta declaração não mereça credibilidade ela não pode deixar de ser atendida. Não sendo de mais realçar, repetimos, que a AT não contestou que os Impugnantes vivessem em união de facto, mas sim que não tinham o mesmo domicílio fiscal.
Depois, a circunstância de a “Justificação” se basear em declarações do próprio, sem mencionar a realização de quaisquer outras diligências, poderá diminuir a sua credibilidade, mas não a torna inadequada para os fins que se propõe, pois ao mencionar a declaração do próprio está, de certo modo, a recuperar medida equivalente à que o n.º 2 do art. 2º-A da Lei n.º 7/2001 preconiza, ou seja, a declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos.
Por outro lado, também é certo a lei exigir
1) que No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles, o que não aconteceu no procedimento nem na ação - na fase dos articulados.
Mas a falta de junção na fase dos articulados da declaração sob compromisso de honra pelos sujeitos passivos nada tem de censurável, nem pode implicar qualquer desvalor probatório, uma vez que a prova da união de facto pode ser efectuada por qualquer meio legalmente admissível (n.º 1 do art.º 2º -A da Lei n.º 7/2001 e art.º 115º/1 do CPPT) incluindo a prova testemunhal, que os Impugnantes ofereceram e cuja inquirição a MMª juiz dispensou, louvando-se apenas na “Justificação” da junta de freguesia, contra a qual, repetimos, a Autoridade Tributária e Aduaneira também nada opôs.
Assim como nada opôs à sua junção na fase do procedimento. Nesta fase nunca advertiu os sujeitos passivos de que faltavam documentos ou de que a “Justificação” carecia de credibilidade probatória. A sua posição sempre foi a de que a prova da união de facto se faz com a prova da residência fiscal comum há mais de dois anos e durante o período da tributação.
Por isso, não pode agora invocar o indeferimento da pretensão dos contribuintes com a justificação de que não juntaram todos os documentos no procedimento.
E nos autos, a junção da declaração sob compromisso de honra bem como os assentos de nascimento vêm completar os requisitos definidos na lei, assim se concluindo que a sentença não enferma de erro de julgamento da matéria de facto.
Já no que respeita à questão de saber se o regime de tributação dos sujeitos passivos casados depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto está a utilizar o conceito de domicílio fiscal e não qualquer outro como residência do agregado familiar, o ac. do STA n.º 0761/15 de 16/11/2016, no qual a sentença se louvou, responde negativamente e de forma categórica em termos que sufragamos e que, com a devida vénia, reproduzimos:
“Ou seja, tanto a AT como o acórdão recorrido, entendem que a identidade de domicílio fiscal é mais um requisito de substância para que os recorrentes/impugnantes possam beneficiar do regime constante da al. d) do artigo 3º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
Desde já se poderá afirmar com segurança que tal interpretação dos preceitos legais colide frontalmente com os princípios que presidem ao reconhecimento das uniões de facto e à sua equiparação às uniões formais, ao casamento.
A vida em comum entre duas pessoas e a constituição de família, independentemente de formalização perante oficial público, encontra proteção Constitucional nos artigos 26º, n.º 1 e 36º, n.ºs. 1 e 4, bem como em diversos preceitos do Código Civil e legislação avulsa, e impõe-se como externação da individualidade e liberdade de cada individuo, bem como livre afirmação da personalidade de cada um.
A regulamentação da proteção da união de facto entre duas pessoas encontrou assento de forma expressa, mais recentemente, na referida Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
Aí se estabeleceram dois requisitos de substância para que a mesma pudesse ser reconhecida e protegida, um positivo, a vivência diária em situação análoga à dos cônjuges há mais de 2 anos (portanto, pelo menos, dois anos e um dia), cfr. art. 1º, n.º 2, e outro negativo, que não se verifique qualquer uma das concretas situações a que alude o artigo 2º (no caso não se alega qualquer uma destas hipóteses).
Nenhum outro requisito é exigido para que a união de facto entre duas pessoas possa ser equiparada ao casamento, nomeadamente para efeitos fiscais.
Portanto, para que se reconheça efeitos jurídicos àquela vida em comum, durante aqueles dois anos, a mesma tem que corresponder ao que o legislador exige das pessoas que celebram casamento, cfr. arts. 1671º e ss. do CC, entre os quais se encontra o dever de estabelecer uma residência de família, cfr. artigo 1673º do Código Civil.
Residência de família essa que é legalmente o domicílio dos filhos, cfr. art. 85º do CC, cabendo aos pais a escolha do local onde será estabelecida, cfr. art. 82º do mesmo CC.
E, portanto, a escolha desta residência, de um local para viver, de uma concreta morada, passa a ser o local de vida familiar em comum, onde o casal receberá a sua correspondência, onde receberá os seus amigos e para onde a AT enviará a correspondência destinada aos membros da família, cfr. artigo 19º da LGT.
Portanto, a escolha de uma concreta morada onde os sujeitos passivos, casados ou em união de facto, vivam em comum o seu dia-a-dia, tem implicações de vária ordem, nomeadamente no que toca aos contactos postais com a AT. A indicação dessa concreta morada junto da AT é obrigatória nos termos daquele preceito legal e da sua não indicação resultam penalidades e consequências negativas para os contribuintes.
Mas o que é certo, é que o reconhecimento da união de facto, e da sua equiparação para efeitos fiscais ao casamento formal, apenas depende dos dois requisitos atrás enunciados, como aliás resulta do n.º 1 do artigo 14º do CIRS.
As obrigações resultantes dos artigos 19º da LGT e 14º, n.º 2 do CIRS, para os contribuintes unidos de facto apenas podem ser vistas como requisitos formais que, no entanto, não inviabilizam a opção pelo regime de tributação conjunto, uma vez que essa depende de outros requisitos substantivos.
Aliás, equiparando o legislador a situação fiscal dos unidos de facto aos casados, para efeitos de tributação do rendimento, não se vê razão para que o não cumprimento de determinadas obrigações formais no primeiro caso deva conduzir a uma penalização agravada, impedimento da opção por determinado regime de tributação, e no segundo tenha consequências muito menos gravosas, que não implicam a exclusão do regime de tributação próprio dos casados. A considerar-se como o fez o acórdão recorrido e, bem assim a AT, estaríamos em manifesta violação do disposto nos artigos 103º e 104º da CRP, por ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade.
Assim, o que deve ser determinante para que os unidos de facto possam, querendo, beneficiar do regime de tributação dos casados é tão só o cumprimento dos requisitos legalmente previstos pela Lei n.º 7/2001.
As exigências vertidas no artigo 14º, n.º 2 do CIRS, indicação de uma morada comum e da assinatura conjunta da declaração de rendimentos, apenas podem ser vistas como requisitos formais que facilitam a prova perante a AT da referida união de facto e, caso os interessados não cumpram tais exigências, incumbe-lhes fazer a prova, por qualquer meio, de que podem efetivamente beneficiar do regime próprio das uniões de facto. Bem como recaem sobre os mesmos as penalidades e ónus legalmente previstos pela não atualização, junto da AT, da sua situação pessoal e familiar”
E assim, não pode sancionar-se o incumprimento de tais obrigações formais com as sanções próprias que apenas contendem com a não verificação dos requisitos substanciais.”
Assim, improcedendo todas as conclusões do recurso, podemos concluir que a sentença não merece censura.