Decisão que o TCA confirmou.
Desse Acórdão foi interposta revista a qual não foi admitida pelas razões que se transcrevem:
“
3. Conforme se acaba de ver a única questão que se suscita nesta revista é a de saber se o Acórdão recorrido ajuizou correctamente quando, confirmando decisão do TAF, julgou verificada a caducidade do direito de acção e, com esse fundamento, manteve a absolvição dos RR da instância.
Decisão que parece não merecer censura.
Com efeito, se é certo, como as instâncias afiançam, que os RR foram notificados do acto impugnado, datado de 12/07/2013, em 29/07/2013, que lhe foram imputados vícios que determinam apenas a sua anulabilidade e que esta acção foi instaurada em 05/02/2014, inexistem dúvidas de que esta instauração ocorreu muito depois dos três meses previstos no artigo 58.º, n.º 2, alínea b) do CPTA. O que significa que o direito de acção ora em causa foi exercido quando o mesmo já havia caducado, o que determina a absolvição dos RR da instância. Conclusão essa que, como o Acórdão censurado explicou, com desenvolvimento e plausibilidade, não é afectada pela dedução da providência onde os RR peticionaram a suspensão de eficácia do acto impugnado.
Esta não é, assim, uma revista cuja admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito sendo que, por outro lado, não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.
Acresce que, apesar de não ser decisiva não deve ser desvalorizada, a circunstância das decisões do TAF e do TCA serem convergentes e fundadas num discurso jurídico semelhante.”
II. Os Autores não se conformam com essa decisão pelo que pedem a sua reforma.
Todavia, esse pedido está votado ao insucesso.
Com efeito, repetindo-se o que já se disse no Acórdão que não admitiu a revista, a decisão relativa à verificação dos pressupostos da sua admissão ou da sua rejeição deve constituir uma «apreciação liminar sumária», o que significa que esta Formação deve, apenas e tão só, pronunciar-se de forma breve sobre o preenchimento daqueles requisitos – isto é, analisar se a revista suscita uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental e/ou se a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. - Aí se quedando a sua competência (art.º 150.º/4 do CPTA).
Por ser assim é que, admitida a revista, o Tribunal que a vai apreciar não está limitado pelo que foi entendido nessa apreciação liminar dispondo de total liberdade de apreciação e decisão.
E foi essa apreciação que o Acórdão reclamado fez, o que levou a concluir que a admissão desta revista não era “necessária para uma melhor aplicação do direito sendo que, por outro lado, não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.”
III. Os Autores pretendem a revogação dessa decisão e que, em consequência, se admita a revista. Invocam como fundamentos dessa pretensão:
- -“os actos administrativos ora ajuizados estão feridos de nulidade ou invalidade por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.”
- -“constam do processo elementos demonstrativos que, só por si, implicam necessariamente decisão previsivelmente diversa da proferida, no sentido da admissibilidade da revista.”
- -“devem ser desaplicadas determinadas normas por materialmente ilegais e com interpretação inconstitucional.”
- -“Os requerentes indicaram na sua alegação/conclusões as razões/os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do Acórdão fundamento, com o qual o Acórdão recorrido se encontra em oposição. Donde, no entender dos ora requerentes, nada obsta à admissibilidade da revista”
- -"Os requerentes indicaram, na sua alegação/18 conclusões as razões pelas quais a apreciação da questão constitucional, além de outras, era claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, bem como as razões pelas quais os interesses em causa são de particular relevância individual e social. Consequentemente, a apreciação preliminar sumária a cargo da Formação também padece da nulidade.”
IV. No entanto, nenhum desses fundamentos procede.
No tocante à alegada nulidade dos actos impugnados, os Reclamantes não conseguiram demonstrar que as instâncias se tinham equivocado quando afirmaram que os vícios que lhes foram imputados determinavam apenas a sua anulabilidade e que, por ser assim, esta acção tinha sido instaurada já depois do respectivo prazo se ter esgotado. Ao que acresce que os documentos ora invocados respeitam a notificações ocorridas no processo-crime que correu termos contra os Reclamantes e que, por essa razão, são inócuos para os efeitos de contagem do prazo de propositura da acção. Por fim também se dirá que ficou por demonstrar que aqueles actos ofendiam qualquer direito fundamental.
No tocante à aplicação de normas inconstitucionais, os Reclamantes nem sequer se esforçaram em substanciar essa alegação sendo certo, por outro lado, que, podendo essa questão ser suscitada directamente no Tribunal Constitucional, a mesma seria sempre imprestável para a sua pretensão.
Os Reclamantes sustentam, ainda, que a revista devia ser admitida por o Acórdão do TCA estar em contradição com outro Aresto do mesmo Tribunal. Todavia, a utilização deste argumento não só é totalmente improcedente como evidencia uma incompreensível confusão entre dois recursos inteiramente distintos; a revista e o recurso para uniformização de jurisprudência (art.ºs 150.º e 152.º do CPTA).
Não se verificam, pois, os requisitos de que dependia a pretendida reforma do Acórdão.
Termos em que se indefere ao requerido.
Custas pelos Reclamantes.
Porto, 29 de Junho de 2020. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.