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ACÓRDÃO Nº 917/2025 Processo n.º 698/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 20 de maio de 2025, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo , o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora da decisão proferida em primeira instância, que o condenou na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de roubo qualificado, e na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento. Pelo acórdão de 11 de fevereiro de 2025, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso . Inconformado com essa decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo despacho de 26 de março de 2025, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, não se admitiu o recurso, com fundamento no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Penal. Novamente inconformado, apresentou reclamação perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Por decisão do Vice-Presidente, de 5 de maio de 2025, decidiu este Supremo Tribunal indeferir a reclamação. 3. Nesta fase, em 19 de maio de 2025, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, nos seguintes termos: « (…) RECURSO para o Tribunal Constitucional, NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS QUE SE SEGUEM : O presente Recurso é interposto nos termos e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de novembro, com as sucessivas alterações até à redação ora vigente. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada em sede de Motivação da Reclamação a 04-04-2025 interposta para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da decisão que não admitiu o Recurso para o STJ após Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação - cf. Conclusões 37º a 77º do referido Articulado. Ao presente Recurso deve ser ordenada subida imediata, nos próprios autos, e ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 78.º da supracitada Lei 28/82. Nestes termos, e noutros que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos. Almejando uma melhor compreensão, Invocou-se a inconstitucionalidade do artigo 400.º n.º 1, alínea e), do CPP, interpretado no sentido de não ser admissível o recurso em causa para o STJ, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 3.º, 9.º alínea b), 12.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Embora o artigo 400.º n.º 1, alínea e) do CPP não admita o recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância, o Arguido, Recorrente e aqui Reclamante entende que esta norma é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o qual determina que "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso", o que aqui expressamente invoca. O artigo 400.º n.º 1 alínea e) do CPP não respeita a expressão "todas as garantias de defesa" plasmada no artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, ao não permitir o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pois limita o direito ao recurso e por isso limita as garantias de defesa dos cidadãos, no caso concreto do Arguido e é, por conseguinte, inconstitucional, o que aqui se invoca e reitera. Acresce que, a referida norma do CPP viola o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto cria um regime distinto e benéfico para os cidadãos e Arguidos condenados a pena de prisão superior a 8 anos relativamente aos cidadãos condenados a penas de prisão inferiores a 5 anos. 9. 10. Inconstitucionalidade estas que foram arguidas e invocadas, de forma que não fosse aplicada a disposição prevista no artigo 400.º n.º 1 alínea e) do CPP, ao abrigo do artigo 280.º, nº 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, por violação dos artigos 32.º n.º 1 e 13.º da Constituição da República Portuguesa. Mas mais ainda: Ainda que se possa argumentar que o legislador dispõe de margem de conformação para regular o direito ao Recurso, tal margem não é ilimitada e deve respeitar o núcleo essencial das garantias de defesa previsto no artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. A exclusão de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em casos de penas inferiores a 5 anos, compromete (seriamente) este núcleo essencial, pois impede o Arguido de submeter a decisão a uma instância superior capaz de uniformizar a interpretação da lei e corrigir eventuais erros judiciários. Concomitantemente, a impossibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça priva o Arguido de uma garantia efetiva de reexame, violando não só o artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, mas também o princípio da segurança jurídica, que exige a possibilidade de controlo das decisões, inconstitucionalidade que foi arguida e invocada e que aqui se reitera. Acresce que a norma em causa contraria o artigo 20.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa, que assegura o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, inconstitucionalidade que aqui também se invocou e que aqui se reitera. Ao limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça com base num critério meramente quantitativo (duração da pena), o artigo 400.º n.º 1 alínea e) do CPP desvirtua a tutela jurisdicional efetiva, pois impede o Arguido de esgotar os meios de impugnação perante a mais alta instância judicial ordinária, especialmente em casos que possam envolver questões de direito de especial relevância ou complexidade. O princípio da proporcionalidade, implícito na Constituição da República Portuguesa e reconhecido como estruturante do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), é igualmente violado pela norma questionada. A restrição ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não se afigura adequada, necessária nem proporcional ao objetivo de aliviar a carga dos tribunais superiores, uma vez que o impacto de um erro judicial numa pena inferior a 5 anos pode ser tão gravoso para o Arguido quanto numa pena superior, sobretudo em termos de estigma social, perda de direitos ou consequências pessoais. A desigualdade gerada pelo artigo 400.º n.º 1 alínea e), do CPP agrava-se ainda mais quando se considera que cidadãos condenados a penas inferiores a 5 anos, muitas vezes com menos capacidade financeira ou com menor acesso a meios de defesa, ficam desproporcionalmente prejudicados face a condenados a penas superiores, que, porventura, dispõem de maior capacidade para litigar em instâncias superiores. Tal diferenciação reforça, uma vez mais, a violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, criando uma discriminação indireta com base em critérios socioeconómicos implícitos, inconstitucionalidade esta que é aqui arguida e invocada. 20. Adicionalmente, a norma em análise coloca em causa compromissos internacionais assumidos por Portugal, nomeadamente o artigo 14.º n.º 5 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), aplicável nos termos do artigo 8.º n.º 2 da CRP, que garante a toda a pessoa condenada por um crime o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a pena, o que aqui expressamente se invoca. 21. A restrição ao Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em decisões das Relações, compromete esta garantia internacional, reforçando a inconstitucionalidade da norma. 22. Por fim, a invocação da inconstitucionalidade do artigo 400.º n.º 1 alínea e) do CPP deve ser acolhida com efeitos no presente caso, ao abrigo do artigo 280.º n.º 1 alínea b) da CRP, uma vez que a sua aplicação implicaria uma denegação de justiça ao Arguido, Recorrente e aqui Reclamante, privando-o de um direito fundamental constitucionalmente protegido e comprometendo a confiança no sistema judicial como garante dos direitos, liberdades e garantias. POR FIM, AO MESMO TEMPO, ATENTE-SE AINDA NO SEGUINTE: 23. No entendimento do Recorrente, o artigo 400º nº 1 e) do CPP é inconstitucional, quando interpretado no sentido de não permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de arguição de nulidades de Acórdão, o que se invocou. 24. Atentas as nulidades de Acórdão invocadas, tendo o Recorrente interposto Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando nulidades do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, tal recurso era e é sempre admissível, sob pena de violação do disposto nos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que se suscitou. 25. Se é verdade que o citado artigo 400º nº 1 e) do C.P.P dispõe no sentido de irrecorribilidade, considera-se que não poderia ter sido feita a interpretação no sentido de indeferimento de recurso, sob pena de violação de direitos e garantias constitucionalmente consagradas. 26. Estipula o artigo 425º nº 4 do CPP que "é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto no artigo 379º e artigo 380º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra vencido, ou sem necessário vencimento" e dispõe o artigo 379º do CPP que: "É nula a sentença... quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.". 27. Alguns dos fundamentos invocados no Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça são... exatamente as nulidades do Acórdão. 28. Prescreve o artigo 379º nº 2 do CPP que "As nulidades de sentenças, devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao Tribunal supri-las, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414º nº 4 do CPP.". 29. O Recorrente interpôs Recurso, em parte, com vista a verem supridas as nulidades que consideram estarem patentes no douto Acórdão e, não obstante, não foram estas sequer apreciadas. 30. Não deveria ter sido proferido despacho de indeferimento do Recurso interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de se fazer tábua rasa dos referidos normativos. 31. Não menos importante, refira-se que não deveria ter sido feita a interpretação que foi feita do artigo 400º nº 1 e) do CPP, sob pena de se estar a violar o disposto no artigo 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invocou. 32. Tal norma é claramente atentatória contra os direitos e garantias do Recorrente, enfraquecendo os direitos do Recorrente, designadamente o direito ao Recurso, em caso de nulidade de Acórdão, colidindo com os direitos liberdades e garantias plasmadas na Lei Fundamental, o que expressamente se suscitou. 33. Ao não se admitir e vedar a possibilidade de análise de nulidades emanadas por uma decisão proferida por instância de Recurso por um Tribunal Superior, possibilitando-se apenas a Reclamação para o mesmo Tribunal, depaupera-se e enfraquece-se, de forma significativa e expressiva, o direito ao recurso, não sendo satisfeitas as razões subjacentes e justificativas do direito ao recurso, com o sistema que advém do Código de Processo Penal, o que expressamente se invocou e que aqui se reitera. 34. Nesta medida, entende o Recorrente que, no artigo 400º nº 1 e) do CPP, deverá ler-se "Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em lª instância com exceção de arguição de nulidades do acórdão nos termos previstos nos artigos 379º e425ºnº 4 do CPP" em observância dos direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente do estatuído nos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa. 35. Dessarte, por essas razões, deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma vertida no artigo 400 nº 1 e), na aceção de impossibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando existe arguição de nulidades de Acórdão, por forma a garantir os direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa. 36. Nos casos em que o Tribunal da Relação profere Acórdão em que mantém a decisão condenatória da primeira instância, como é o caso e em que é arguida a Nulidade de tal Acórdão, não se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, não se facultando à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior, o que viola o artigo 32º n.º 1, da Lei Fundamental. 37. A Constituição da República consagra, no artigo 32º n.º 1 da CRP, o direito ao recurso como um dos pilares do processo penal justo e equitativo. 38. Esse direito não se limita a uma mera reapreciação formal da decisão, mas deve assegurar uma revisão substancial dos eventuais vícios que possam comprometer a justiça da condenação. 39. O argumento contrário à admissibilidade do Recurso baseia-se na ideia de que a arguição de nulidade perante o próprio tribunal que a proferiu seria suficiente para garantir a correção de eventuais erros. No entanto, essa visão ignora um princípio essencial do processo penal: o controle jurisdicional efetivo não pode ficar restrito ao próprio órgão que proferiu a decisão impugnada, pois isso compromete a imparcialidade e a independência da reapreciação. 40. Além disso, a impossibilidade de Recurso contra decisão que mantém uma condenação, mesmo diante da alegação de nulidades, resulta na cristalização de um erro processual que pode afetar substancialmente o direito de defesa do Arguido. 41. A revisão por um Tribunal superior não significa um terceiro grau automático de jurisdição, mas sim um mecanismo de correção de falhas processuais que podem influenciar o resultado da causa. 42. A mera coincidência entre as decisões da primeira instância e do tribunal da Relação não implica necessariamente que todas as questões jurídicas e processuais tenham sido corretamente apreciadas. 43. A existência de nulidades significa que pode ter havido um vício relevante, e impedir a sua revisão por instância superior equivale a uma restrição desproporcional do direito ao recurso. 44. Por fim, a possibilidade de um tribunal superior conhecer e decidir sobre nulidades não significa abrir caminho para uma "espiral infinita" de recursos. A legislação já prevê critérios para limitar recursos manifestamente infundados ou meramente protelatórios. O que se defende é a garantia de que, em casos onde a nulidade possa ter comprometido a justiça da condenação, haja um mecanismo eficaz de revisão. 45. Portanto, deve-se admitir o recurso em situações de arguição de nulidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito fundamental ao recurso e comprometer a justiça da decisão penal. 46. O entendimento contrário, precisamente aquele que não admitiu o Recurso apesar das Nulidades invocadas, viola, entre outros, o 32.º n.º 1 da CRP, inconstitucionalidade que se invocou para todos os efeitos legais e que aqui se reitera. 47. Concretizando, deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma vertida no artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP, na aceção de impossibilidade de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando há arguição de nulidades de Acórdão, por forma a garantir os direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa. NESTES TERMOS, E NOUTROS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS ». 4. Por decisão de 20 de maio de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte fundamento: « (…) No que concerne, à norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP o recurso não pode admitir-se, desde logo, porque a citada norma não foi aplicada na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí que o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos (como se referiu no ponto 5 da decisão que indeferiu a reclamação). A norma que serviu de critério e fundamento para decisão da reclamação foi a da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Decisão: Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional». 5. Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «(…) OBJETO DA RECLAMAÇÃO A Decisão ora reclamada indeferiu a admissão do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alegada não aplicação da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, concretamente o artigo 400.º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal (CPP). Entende o aqui Reclamante que a referida Decisão padece de erro, porquanto a norma referida foi efetivamente aplicada, ou pelo menos pressuposta, na decisão judicial que indeferiu o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, razão pela qual se mostra preenchido o requisito previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. FUNDAMENTAÇÃO A norma do artigo 400º, nº 1, al. e), do CPP, estabelece a irrecorribilidade de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, salvo no caso de decisão absolutória em 1.ª instância. No caso presente, o acórdão do Tribunal da Relação confirmou uma condenação a pena de prisão não superior a 5 anos, sendo esse o exato critério que fundamentou a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que por sua vez originou a presente controvérsia constitucional. 5. Veja-se que nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Évora, aquando da não admissão do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, havia consignado o seguinte: O arguido/recorrente Rodrigo Lopes Fonseca foi condenado, em primeira instância, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado e na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de 8,00 €, pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento. Em recurso, neste Tribunal da Relação, foi proferido acórdão que manteve na íntegra tal condenação. Assim, atento o disposto no art. 400º, nº 1, al. e), e o art. 432º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Penal, a decisão aqui proferida não admite recurso. Pelo exposto, considerando os mencionados preceitos e ao abrigo do disposto no art. 414º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, não se admite o recurso interposto. Notifique. Ainda que o Despacho do Supremo Tribunal de Justiça referente à Reclamação mencione a alínea f) do artigo 400.º, nº 1, do CPP, é inequívoco que o ratio decidendi assenta nos critérios definidos na alínea e), como aliás resultava da decisão do Tribunal da Relação de Évora. Não se ignore ainda que a aplicação de uma norma pode ser implícita ou subentendida, bastando que ela tenha servido de pressuposto normativo essencial para a decisão, o que claramente se verifica neste caso. A exclusão do recurso com base na pena aplicada é uma manifestação direta da norma cuja constitucionalidade foi posta em crise, pelo que não pode afirmar-se que ela não foi aplicada. Acresce que a questão da inconstitucionalidade foi oportuna e devidamente suscitada nas alegações de Reclamação, nos termos exigidos, entre outros comandos jurídicos, pelos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n,º 2 da LTC, com invocação clara dos preceitos constitucionais violados (artigos 20º, 32.º, 13.º, 18º e 2.º da CRP, bem como o art. 14º, nº 5 do PIDCP). Nestes termos, a não admissão do Recurso constitucional consubstancia uma denegação de justiça constitucionalmente inadmissível, esvaziando o direito ao recurso em matéria penal e privando o arguido de uma garantia essencial de defesa. III. PEDIDO 11. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, requer-se a Vossas Excelências que admitam a presente Reclamação, ordenando-se a subida do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a fim de que este Tribunal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação que impede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em casos como o presente, mesmo perante invocação de nulidades processuais relevantes. CONCLUSÕES 1. OBJETO DA RECLAMAÇÃO I. A Decisão ora reclamada indeferiu a admissão do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alegada não aplicação da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, concretamente o artigo 400.º nº 1 alínea e), do Código de Processo Penal (CPP). II. Entende o Reclamante que a referida decisão padece de erro, porquanto a norma referida foi efetivamente aplicada, ou pelo menos pressuposta, na decisão judicial que indeferiu o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, razão pela qual se mostra preenchido o requisito previsto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC. Ora vejamos: III. A norma do artigo 400.º nº 1 al. e) do CPP, estabelece a irrecorribilidade de Acórdãos proferidos em recurso pelos Tribunais da Relação, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, salvo no caso de decisão absolutória em 1ª instância. No caso presente, o Acórdão do Tribunal da Relação confirmou uma condenação a pena de prisão não superior a 5 anos, sendo esse o exato critério que fundamentou a inadmissibilidade do recurso para o STJ, que por sua vez originou a presente controvérsia constitucional. Veja-se que o Tribunal da Relação de Évora, neste processo, aquando da não admissão do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, havia consignado o seguinte: O arguido/recorrente Rodrigo Lopes Fonseca fol condenado, em primeira instância, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado e na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de 8,00 €, pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento. Em recurso, neste Tribunal da Relação, foi proferido acórdão que manteve na íntegra tal condenação. Assim, atento o disposto no art. 400º, nº 1, al. e), e o o art. 432º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Penal, a decisão aqui proferida não admite recurso. Pelo exposto, considerando os mencionados preceitos e ao abrigo do disposto no art. 414º, nº2, do Cód. Proc. Penal, não se admite o recurso interposto. Notifique. VI. Ainda que o Despacho do Supremo Tribunal de Justiça referente à Reclamação mencione a alínea f) do artigo 400.º, n.º 1, do CPP, é inequívoco que o ratio decidendi assenta nos critérios definidos na alínea e), como aliás resultava da decisão do Tribunal da Relação de Évora. VII. Não se ignore ainda que a aplicação de uma norma pode ser implícita ou subentendida, bastando que ela tenha servido de pressuposto normativo essencial para a decisão, o que claramente se verifica neste caso. VIII. A exclusão do recurso com base na pena aplicada é uma manifestação direta da norma cuja constitucionalidade foi posta em crise, pelo que não pode afirmar-se que ela não foi aplicada. Acresce que a questão da inconstitucionalidade foi oportuna e devidamente suscitada nas alegações de Reclamação, nos termos exigidos, entre outros, pelos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2 da LTC, com invocação clara dos preceitos constitucionais violados (artigos 20.º, 32.º, 13.º, 18.º e 2.º da CRP, bem como o art. 14.º, n.º 5 do PIDCP). Nestes termos, a não admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional consubstancia uma denegação de justiça constitucionalmente inadmissível, esvaziando o direito ao Recurso em matéria penal e privando o arguido de uma garantia essencial de defesa. III. PEDIDO XI. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, requer-se a Vossas Excelências que admitam a presente Reclamação, ordenando-se a subida do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a fim de que este Tribunal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação que impede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em casos como o presente, mesmo perante invocação de nulidades processuais relevantes. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. SUPRIRÃO, REQUER-SE A VOSSAS EXCELÊNCIAS QUE ADMITAM A PRESENTE RECLAMAÇÃO, ORDENANDO-SE A SUBIDA DO RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, A FIM DE QUE ESTE TRIBUNAL SE PRONUNCIE SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INVOCADA NA INTERPRETAÇÃO QUE IMPEDE O ACESSO AO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS COMO O PRESENTE ». Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: O Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por decisão de 20 de maio de 2025, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional (TC) interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) por Rodrigo Lopes Fonseca, da decisão do STJ que indeferira a reclamação de não admissão de recurso de Acórdão do Tribunal da Relação para aquele STJ. A. reclamou para este TC da decisão de 20 de maio, ao abrigo do artº 76º n. 4 da LTC. A decisão reclamada tem como fundamento a não verificação do pressuposto processual de admissão consistente na ratio decidendi , isto é, em não ter sido critério e fundamento da decisão recorrida a norma da alínea e) do n. 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal (CPP), cuja interpretação normativa é objeto do recurso, mas sim a norma da alínea f) do n. 1 do mesmo artigo 400º. Na sua reclamação, A. diz que apesar de a decisão reclamada referir a referida alínea f), a ratio decidendi assenta nos critérios da citada alínea e), como, aliás, resultava da decisão do Tribunal da Relação ao não admitir o recurso para o STJ. Entende o MP que o reclamante não tem razão. Na verdade, como resulta de forma clara do requerimento de interposição, a decisão objeto do recurso para o TC é a do STJ de 20 de maio de 2025 e esta, de forma expressa e inequívoca, baseou-se exclusivamente na norma da alínea f) do n. 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, norma essa que não foi objeto do recurso interposto. 7.Como refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “ A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente ”. Assim, por a norma invocada no recurso não ter sido a base da decisão que se pretende colocar em crise, nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede que o recurso possa ser admitido. Deve, por isso, a reclamação ser indeferida e a decisão reclamada ser confirmada». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação O ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de correspondência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida. Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional. Perscrutado o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que o aqui reclamante invocou a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, «(…) interpretado no sentido de não ser admissível o recurso em causa para o STJ (…)» e «(…) interpretado no sentido de não permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de arguição de nulidades de Acórdão (…)». Além do mais, o recorrente afirmou que vem recorrer da decisão de 5 de maio de 2025, correspondente à decisão de indeferimento da reclamação deduzida sobre a rejeição do recurso que foi prolatada pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 11. Compulsada a fundamentação da referida decisão, logo se constata que nela não foi aplicada qualquer norma extraída do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal. Diferentemente, e conforme foi assinalado na decisão reclamada, a não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça assentou na norma prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) , do Código de Processo Penal, conforme consta da respetiva fundamentação: «(…) 3. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito que estabelece serem irrecorríveis “os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido a pena de 3 anos e 10 meses de prisão e pena de multa, pela prática dos crimes enunciados. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP. 4. Cumpre apenas salientar que o conhecimento de eventuais nulidades do acórdão da Relação não constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não se podendo entender que a simples invocação de nulidade de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal. Com efeito, as nulidades do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou qualquer outra violação de norma procedimental da qual decorra nulidade da decisão, só podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar recurso de acórdão da Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP. A via de reação contra as nulidades imputadas ao acórdão da Relação que não seja recorrível é a arguição perante o próprio tribunal que proferiu a decisão visada. 5. O reclamante deduz a inconstitucionalidade da interpretação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, no sentido de não ser admissível recurso (por limitar o acesso ao STJ com base num critério meramente quantitativo e também em caso de arguição de nulidades do acórdão da Relação), por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 3.º, 9.º alínea b), 12.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1 da CRP. No tocante, à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não se conhece da inconstitucionalidade arguida, uma vez que a norma que serviu de ratio decidendi para não admitir o recurso foi a da alínea f) da mesma disposição legal. Isto, porque o carácter instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional, impede este de apreciar aquela questão de inconstitucionalidade por não ter qualquer influência sobre o julgamento da causa ». Resulta da fundamentação da decisão recorrida que o critério normativo que sustentou a conclusão sobre a irrecorribilidade do recurso foi o extraído da alínea f) , do n.º 1, do mesmo artigo 400.º, do Código de Processo Penal, o que se conclui não apenas pela respetiva menção, mas pela densificação e aplicação ao caso concreto dos pressupostos previstos naquele preceito, nomeadamente a referência à dupla conformidade entre decisões. Note-se, também, que este entendimento foi, logo nesta sede, invocado para afastar a apreciação da questão de constitucionalidade suscitada por referência à alínea e) do mesmo preceito, antevendo-se este desfecho. 12. Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo . Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo , o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Tal nunca sucederia no caso dos autos, uma vez que, mesmo que o Tribunal viesse a concluir pela inconstitucionalidade pretendida, nunca o ora reclamante veria a decisão invertida. 13. Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto e, em conformidade, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se rejeitar a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 22 de outubro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro