Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do
Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO:
No âmbito do processo nº …/…, que correu termos no Juízo Local Criminal do Funchal, foi o arguido FL…, julgado e condenado, em processo sumário, nos seguintes termos:
- «Julgo procedente, por provada, a acusação e consequentemente decido condenar o arguido FL…:
a) - Pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, pelos artº 292º, nº 1, e artº 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz um montante total de € 500,00 (quinhentos euros).
b) - Proceder ao desconto de 1 período de detenção na pena de multa aplicada, nos termos do artº 80, nº 2 do Código Penal, devendo o arguido cumprir a pena de 99 (noventa e nove) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz um montante total de € 495 (quatrocentos e noventa e cinco euros);
c) - Na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses;
d) - No pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do disposto do artº 8º nº 9 do RCP, a
reduzir a metade, em virtude da confissão (artº 344º, nº 2, al. c) do cód. proc. penal), e nos demais encargos sem prejuízo da eventual concessão de apoio judiciário».
Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público a recorrer nos termos de fls. 35 a 54, apresentando as seguintes conclusões:
Exórdio
«1. – O presente recurso incide sobre a sentença proferida nestes autos a 07 de Maio de 2018, por via da qual o Tribunal A Quo condenou o arguido FL… na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00 num total de € 495,00 e numa pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses.
2. – Tal sentença é equívoca, quer quanto ao conteúdo de um dos factos dados como provados, na medida em que omite, em parte, os antecedentes criminais do arguido, quer quanto à escolha da pena aplicada ao arguido pois fixou uma pena de multa que, perante o conteúdo dos factos apurados, os antecedentes criminais do arguido e as necessidades de prevenção geral e especial deles emergentes, se mostra a nosso ver manifestamente insuficiente para satisfazer as finalidades da punição aqui verificadas.
Do erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do cód. proc. penal
impugnação ampla da matéria de facto)
Dos factos incorrectamente julgados e sua impugnação
3. – Impugnamos o facto supra indicado no segmento B) da motivação de recurso sob o ponto 3.), indicando-o como incorrectamente julgado na parte em que não consigna como provado que o arguido foi também condenado pela prática, para além dos restantes 3 crimes versados nesse facto, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido a 23 de Fevereiro de 2008, sendo certo que a prática deste crime foi concomitante ao cometimento do crime de condução perigosa que nesse facto é igualmente reportada. Em conclusão, observamos portanto, à luz do mencionado C.R.C., que o arguido cometeu estes dois ilícitos – condução de veículo em estado de embriaguez e condução perigosa - no mesmo dia 23 de Fevereiro de 2008.
4. – Neste contexto, e para os devidos efeitos legais, impugnamos, portanto, a não comprovação de tal segmento factual, ou seja: que o arguido foi condenado em 23 de Fevereiro de 2011 pela prática, em 23 de Fevereiro de 2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido no mesma data que o crime de condução perigosa pelo qual foi igualmente condenado também a 23 de Fevereiro de 2011.
5. – Ademais, entendemos ainda que toda a descrição do conteúdo do registo criminal do arguido feita pelo julgador na sentença recorrida, sob o ponto 3.) supra transcrito, se mostra demasiado superficial e pouco rigorosa - nomeadamente no tocante ao momento em que os crimes foram cometidos e julgados e à autonomização dos mesmos como um conjunto de quatro crimes distintos - tendo-se em consideração que este elemento probatório se revela fundamental para a determinação da medida da pena e sua justificação.
6. – Por conseguinte, impugnamos toda a formulação do antedito facto 3.), cujo conteúdo deverá passar a ser aquele que descreveremos no segmento seguinte da presente motivação de recurso.
Dos elementos que sustentam a prova do facto por nós indicado como erradamente julgado e da descrição do conteúdo que tal facto deverá assumir.
7. – Com efeito, a prova a que atrás fazemos referência para sustentar a fixação da factualidade erradamente decidida como não provada na decisão sob recurso, consiste na correcta apreciação e valorização integral do teor do certificado de registo criminal do arguido junto a estes autos de fls. 14 a 19, sendo certo que este documento nunca foi impugnado e é dotado de fé pública pelo que a informação nele vertida, salvo a existência de prova em contrário, deverá ter-se como plenamente verificada.
8. – Neste particular, temos então que, ao invés do conteúdo incompleto e omissivo atribuído pelo Tribunal ao ponto/facto da matéria de facto supra elencado sob o nº 3.), o conteúdo de tal facto - alicerçado na correcta apreciação e valoração integral do C.R.C. do arguido - deveria ter sido o seguinte: Correcta versão do facto 3.) da sentença recorrida 3.a) - O arguido foi condenado a 10 de Julho de 2009, por decisão transitada em julgado a 23 de Fevereiro de 2011, pela prática, a 23 de Fevereiro de 2008, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, e pela prática, na mesma data, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; 3.b) - Por tais crimes o arguido foi condenado numa pena única de multa computada em € 840,00, declarada extinta a 06 de Março de 2011, e numa pena acessória de proibição de conduzir de 04 meses e 15 dias, declarada extinta a 07 de Abril de 2011; 3.c) - O arguido foi condenado a 18 de Novembro de 2013, por decisão transitada em julgado a 19 de Dezembro de 2013, pela prática, a 04 de Fevereiro de 2012, de um crime de omissão de auxílio, e pela prática, na mesma data, de um crime de homicídio por negligência em acidente de viação; 3.d) - Por tais crimes o arguido foi condenado numa pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período [sob a condição de pagar uma quantia monetária à Prevenção Rodoviária Portuguesa e com sujeição a regime probatório que incluísse a frequência de um programa de prevenção rodoviária] declarada extinta a 19 de Dezembro de 2016.
Dos factos que deverão ser considerados globalmente provados como resultado da fundamentação vinda de expender.
9. – Por força de toda a argumentação exposta nos pontos A.) e B.) da motivação de recurso que antecede, entendemos que a douta sentença recorrida deverá ser revogada, por errado julgamento da matéria de facto, e substituída por outra no âmbito da qual deverá então ser definitiva e globalmente dado como provado nestes autos, para além dos factos 1.), 2.) e 4.) referidos na sentença recorrida, o facto nº 3.) acima igualmente destacado mas com a redacção por nós atrás exposta no final do segmento B.2.2.) da motivação de recurso que antecede [ou seja incluindo o seu desdobramento nas quatro alíneas supra enunciadas].
Da errada escolha da pena principal aplicada ao arguido e da errada mensuração da pena acessória igualmente aplicada
10. – Em face de toda a argumentação exposta no segmento D.) da motivação de recurso que antecede entende o Ministério Público que no caso vertente e em face de todos os elementos carreados para os autos se impõe impõe a condenação do arguido numa pena de 5 meses de prisão efectiva [que, nos termos do disposto no art. 44º do Código Penal, poderá ser cumprida em regime de permanência obrigatória na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, caso o condenado preste o seu consentimento nesse sentido] e numa pena acessória de proibição de conduzir durante um período de 12 meses.
Da violação do disposto no art. 340º do Código de Processo Penal
11. – O Tribunal recorrido, ao ter invocado, nos termos expostos no segmento E) da motivação que antecede, insuficiência de elementos para apurar os contornos das anteriores condenações sofridas pelo arguido incorreu num vício de análise com uma dupla configuração: por um lado numa nulidade prevista no art. 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal, ou seja numa omissão duma diligência reputada como essencial à descoberta da verdade, a qual desde já invocamos para os devidos efeitos legais; por outro lado no vício previsto no art. 410º, nº 2, alínea a), ou seja no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na medida em que o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, não esgotou o apuramento de todas as circunstâncias necessárias a uma fundada e justa determinação da sanção, vício este que desde já igualmente invocamos para os devidos efeitos legais.
Das normas jurídicas violadas pelo Tribunal recorrido de acordo com a análise efectuada no presente recurso nos pontos A) a D)
da motivação que antecede
12. – O Tribunal recorrido, ao ter incorrido no erro de apreciação e valoração da prova documental materializada na deficiente avaliação do certificado do registo criminal do arguido com a consequente incompletude e omissão factual que verteu no facto 3.) da factualidade dada como provada violou, por errada aplicação e interpretação, o disposto nos arts. 124º, 125º, 127º, 164º e 169º todos do Código de Processo Penal, pois a correcta interpretação e aplicação de tais normativos no caso vertente impunha a comprovação integral dos factos nos termos por nós devidamente expostos nos segmentos B.) e C.) da motivação de recurso que antecede, nomeadamente do facto 3.) aí devidamente descrito.
13. – O Tribunal recorrido, ao ter incorrido em erro quanto à escolha e mensuração das penas principal e acessórias aplicadas ao arguido nos termos expostos no segmento D.) da motivação de recurso que antecede violou, por errada aplicação e interpretação, o disposto nos arts. 40º, 71º e 292º, todos do Código Penal, pois a correcta interpretação e aplicação de tais normativos no caso vertente impunha a escolha e aplicação da pena de prisão efectiva e duma pena acessória com um período de proibição de conduzir mais extenso nos precisos moldes por nós enunciados no mencionado segmento
D. ) desta motivação de recurso.
Do Conhecimento em substituição por parte do
Venerando Tribunal da Relação:
14. – Em face de todo o exposto nos segmentos A) a D) da motivação de recurso que antecede, somos do entendimento de que o Venerando Tribunal da Relação deverá revogar a sentença proferida pelo Tribunal recorrido e substitui-la por uma outra decisão em sede da qual acolha a argumentação por nós aqui defendida e onde, nesse sentido, decida o seguinte sanando todas as invalidades de que padece a decisão recorrida:
15. – dê como integralmente provado o facto 3.) por nós supra destacado com a exacta formulação que lhe conferimos no segmento B.) desta motivação de recurso, juntamente como os demais factos dados como provados na sentença recorrida e acima indicados na transcrição de sentença por nós efectuada sob os nrs. 1.), 2.) e 4.);
16. – aplique ao arguido a pena principal de 5 meses de prisão efectiva e a pena acessória de 12 meses de proibição de conduzir nos termos por nós propostos no segmento D) da presente motivação de recurso;
ou, caso assim não se entenda,
17. – declare a verificação do vício por nós invocado no segmento E) da presente motivação de recurso, bem como a nulidade aí invocada e, em resultado de tal declaração, ordene a devolução dos autos à primeira instância com vista à junção aos autos de cópias das sentenças proferidas nos processos …/… e …/… e, consequentemente, à prolacção de nova sentença tendo em consideração os elementos cuja junção ordenou.
Mas vossas excelências faram como sempre a melhor Justiça».
O arguido, FP…, respondeu ao recorrente nos termos de fls. 66 a 73, concluindo pela improcedência do recurso nos seguintes termos:
«A jurisprudência transcrita confirma o acerto da douta sentença recorrida, que deve assim ser mantida integralmente, sendo que, sempre e em qualquer caso, nunca as penas de multa e de inibição da condução, poderiam ser substituídas por qualquer pena de privação de liberdade que, no presente caso, e não obstante a manifesta boa intenção do recorrente, teria um efeito perverso, equivalente ao do clínico empenhado que, por excesso, na medicação prescrita, em vez de recuperar mata o paciente! Termos em que deverá improceder o presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, como é de Direito e de Justiça».
Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu o Douto Parecer de fls. 85, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso.
O recurso foi tempestivo e legítimo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTOS.
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 119º, nº 1, 123º, nº 2, 410º, nº 2, alíneas a), b) e c) todos do cód. procº penal).
Objecto do recurso
Considerando a natureza do recurso e as conclusões apresentadas pelo recorrente, importa apreciar e decidir:
a) - Impugnação parcial da matéria de facto, quanto aos antecedentes criminais - erro de julgamento;
b) - Medida da pena.
FACTOS ROVADOS.
Com relevância penal, foram dados como provados os seguintes factos[1]:
1. - No dia 6 de Maio de 2018, pelas 22H07 o arguido FL…, conduzia o veículo ciclomotor de duas rodas, com a matrícula …-JR-…, na Via ... de ..., Funchal, Madeira.
2. - Neste circunstancialismo foi o arguido alvo de uma fiscalização de trânsito pela PSP, tendo sido submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho Dräger modelo 7110, MKIIIP tendo o resultado registado uma taxa de álcool no sangue em 1,35 gr/litro, (cfr. doc. de fls. 5).
3. - Nos termos do Auto de Notícia, foi o arguido notificado por escrito do resultado do exame e da possibilidade de requerer a contraprova, tendo prescindido do exercício de tal direito, (doc. fls. 6).
4. - Feita a dedução do erro máximo admissível, o arguido conduzia aquele veículo na via pública com pelo menos uma taxa de álcool no sangue em 1,283 gr/litro.
5. - Ao fazê-lo agiu de modo voluntário e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei, porquanto conduziu um veículo a motor na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas.
6. - O arguido confessou livre espontaneamente os factos constantes da acusação.
7. - É licenciado em gestão e gere espaços de Alojamento Local, de uma empresa da qual detém 50% do capital social, auferindo rendimentos variáveis conforme a ocupação, próximos do salário mínimo nacional.
8. - Habita em casa própria, com dois filhos menores de 16 e 9 anos de idade respectivamente, pagando de empréstimo bancário, 800,00 € mensais.
9. - O Tribunal também dá como provado que o arguido tem duas condenações anteriores reportadas a prática dos factos em 2008 pela prática de um crime de condução perigosa tendo sido condenado em pena de multa que já se mostra extinta e também pela prática, em 2012, de um crime de omissão de auxílio e homicídio negligente tendo sido condenado numa pena suspensa que já se mostra também extinta.
Motivação da decisão de facto pelo Tribunal “a quo”
O tribunal recorrido deu como provados todos os factos constantes do auto de notícia para o qual foi expressamente remetida a acusação tendo para o efeito se baseado, “na confissão integral e sem reservas do arguido, conjugada com a prova documental existente no processo, nomeadamente o talão do teste de alcoolémia efectuado”.
Quanto às condições sociais e económicas, o tribunal credibilizou as declarações do próprio arguido.
Os antecedentes criminais fundamentam-se no certificado de registo constante de fls. 14 a 19.
DO DIREITO.
O arguido, FP…, foi julgado pela prática, em autoria material, de um crime de “condução de veículo em estado de embriaguez”, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a), ambos do cód. penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante de 500,00 € (quinhentos euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 5 (cinco) meses.
Nos termos do recurso apresentado, não está em causa a imputação ao arguido da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1 do cód. penal, bem como a respectiva condenação por este ilícito, a qual não oferece qualquer dúvida.
O que se impõe apreciar, prende-se com o alegado erro de julgamento quanto à descrição dos factos constantes do certificado de registo criminal, na parte em que a Srª Juíza, omitiu na sentença oral ditada, após a audiência de produção de prova, uma das condenações pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, alegando o recorrente que tal omissão pode ter tido reflexo na determinação da medida concreta da pena, pugnando assim pela sua inclusão nos factos e no agravamento da pena ao arguido, defendendo a prisão efectiva e a pena acessória elevada para 12 meses.
Diz o recorrente, Ministério Público:
- “Impugnamos o facto supra indicado no segmento B) da motivação de recurso sob o ponto 3.), indicando-o como incorrectamente julgado na parte em que não consigna como provado que o arguido foi também condenado pela prática, para além dos restantes 3 crimes versados nesse facto, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido a 23 de Fevereiro de 2008, sendo certo que a prática deste crime foi concomitante ao cometimento do crime de condução perigosa que nesse facto é igualmente reportada, (…)” (cls. 3).
(…)
- “Ademais, entendemos ainda que toda a descrição do conteúdo do registo criminal do arguido feita pelo julgador na sentença recorrida, sob o ponto 3.) supra transcrito, se mostra demasiado superficial e pouco rigorosa - nomeadamente no tocante ao momento em que os crimes foram cometidos e julgados e à autonomização dos mesmos como um conjunto de quatro crimes distintos - tendo-se em consideração que este elemento probatório se revela fundamental para a determinação da medida da pena e sua justificação”, (cls. 5).
Efectivamente, concordamos com o recorrente nesta parte.
Vejamos porquê.
Na audição que fizemos da gravação da audiência, na parte em que a sentença é ditada oralmente, e em que, só a condenação fica transcrita, é manifesto que a referência aos antecedentes criminais foi feita de forma superficial, havendo, sem dúvida, uma omissão relativamente à condenação de 10.07.2009, por factos praticados em 23.02.2008, que englobava em concurso real, o crime de condução em estado de embriaguez e o de condução perigosa.
É de admitir que se tratou de um mero lapso da srª Juíza, eventualmente, fruto da forma simplificada que o legislador previu para este tipo de processos e do circunstancialismo temporal breve em que estas decisões são proferidas. No entanto, tendo em conta que os documentos certificados do registo criminal do arguido se encontram junto aos autos, (cfr. fls. 14 a 19), ao abrigo das disposições legais conjugadas dos artº 412º nº 2 e 3 e 431º al. a) e b) ambos do cód. procº penal é possível suprir o erro em causa.
Com efeito, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito (artº 428º do cód. procº penal), o recurso pode ter como fundamento a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, devendo, nesse caso, o recorrente dar cumprimento ao disposto no artº 412º, nº 3, do cód. procº penal.
Sendo utilizada tal forma de pôr em crise a matéria de facto, o Tribunal poderá efectivamente modificar a decisão sobre a matéria de facto nos termos do artº 431º, al. b), do cód. procº penal.
O Tribunal, reapreciando a prova produzida, na parte concretamente indicada pelo recorrente e sem prejuízo de poder ouvir ou visualizar outras passagens que não as indicadas (nº 6 do artº 412º do cód. procº penal), ou renovando a prova, se tal lhe for requerido (artº 412º, nº 3, al. c) e 431º, al. c), do cód. procº penal), vai averiguar se perante a prova produzida, o tribunal procedeu adequadamente ao fixar a matéria de facto provada e não provada.
A impugnação da matéria de facto, tem como pressupostos formais o cumprimento do disposto no artº 412º nº 3 do cód. procº penal, devendo o recorrente especificar:
a) - «Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) - As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, (…)».
A decisão da matéria de facto envolve a apreciação de toda a prova carreada para os autos e produzida com base na oralidade e imediação, discutida e analisada durante a audiência de julgamento, lugar privilegiado de discussão e análise cruzada por parte dos vários sujeitos processuais.
Convém ter presente que o recurso não pode ser confundido com um “novo julgamento” da matéria de facto, como se o primeiro não tivesse existido. Destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados[2], tendo como finalidade a reapreciação de questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Daí, ter o legislador estabelecido um dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria - cfr. art. 412º, nº 1, 3 e 4 do cód. procº penal.
Tal dever não se basta com a remissão genérica para os depoimentos prestados em audiência, antes devendo especificar, não só os pontos que se reputam de indevidamente decididos, como ainda quais as provas que deveriam levar a decisão diversa, por referência aos suportes técnicos, no caso de ter havido gravação e transcrição, como houve.
No caso em apreço, o recorrente cumpriu cabalmente as exigências formais do artº 412º nº 3 do cód. procº penal e assiste-lhe inteira razão quanto ao invocado erro. Assim, dispondo este Tribunal de todos os elementos probatórios destinados à reparação do erro em causa, há que corrigir a factualidade provada devendo o ponto nº 9 sobre os antecedentes criminais passar a ter a seguinte redacção, que para todos os efeitos substituirá a acima descrita:
“9. – Tem os antecedentes criminais resultantes do seu Certificado de Registo Criminal (cfr. fls. 14 a 19), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e de onde resulta que foi julgado e condenado nos seguintes termos:
a) - Por factos praticados em 23.02.2008, foi condenado em 10.07.2009, por sentença transitada em julgado em 23.02.2011, como autor de um crime condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do cód. penal, em concurso real com um crime de condução perigosa de veículo, p. e p. pelo artº 291º nº 1 al. a) do cód. penal, na pena única de 70 dias de multa à taxa diária de 12,00 € e na pena acessória de 4 meses e 15 dias de proibição de conduzir;
b) - Por factos praticados em 04.02.2012, foi condenado em 18.11.2013 por sentença transitada em julgado em 19.12.2013, como autor de um crime de homicídio por negligência, cometido em acidente de viação, p. e p. pelo artº 137º nº 1 e 2 do cód. penal e um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artº 200º nº 1 e 2 do cód. penal, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a obrigação de frequência de um programa de prevenção rodoviária com duração máxima de 4 meses e o custo máximo de 1.000,00 € a suportar pelo arguido e ainda com a condição de, no prazo de 1 mês entregar à Prevenção Rodoviária Portuguesa a quantia de 750,00 €”.
O recurso procede neste ponto.
Vejamos agora se tal alteração da matéria de facto deve relevar na medida concreta da pena e também, se a aplicada pelo Tribunal “a quo” se mostra adequada ao grau de culpa do arguido e às exigências de prevenção neste tipo de crimes.
Também neste ponto a razão do recorrente é inegável.
Não sabemos se o lapso do tribunal recorrido quanto à omissão de referência a um dos crimes (de idêntica natureza ao destes autos) teve ou não relevância na medida concreta da pena escolhida, que o recorrente entende ser demasiado branda, no entanto, é manifesto que atenta a natureza de todos os antecedentes criminais do arguido, bem como, a do aqui cometido, eles não podem deixar de se reflectir negativamente na medida da pena, impondo uma agravação da mesma, como pretende o Ministério Público.
Em face da factualidade provada e das disposições legais aplicáveis, a pretensão da recorrente merece acolhimento quanto à alegada benevolência excessiva das penas que parecem ficar aquém da culpa.
O tribunal recorrido teve em conta as seguintes circunstâncias:
- O grau de ilicitude dos factos, atendeu à taxa de álcool que apresentava.
- A intensidade do dolo do arguido, que reveste a forma mais grava (dolo directo), dado que quis conduzir um veículo com motor após ingestão de bebidas alcoólicas, com total desprezo pela segurança rodoviária, sabendo que tal era proibido.
- A existência de antecedentes criminais, todos de idêntica natureza.
- E ao facto de estar social e familiarmente inserido.
Importa considerar, ainda, as exigências de prevenção geral deste tipo de crime, que entendemos serem elevadas, face aos índices de sinistralidade rodoviária provocados pela condução sob a influência do álcool.
Com efeito, a medida concreta das penas, medidas se segurança e sanções acessórias, deve ser aferida nos termos do artº 71º do cód. penal, em função da culpa do arguido, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de ilícito, deponham a seu favor ou contra si.
As penas, principal e acessória não atenderam ao elevado grau de culpa do arguido, nem ao seu passado criminal que tem todo ele a ver com a mesma temática, condução sob efeito do álcool, condução perigosa, homicídio por negligência no âmbito de condução rodoviária, e neste caso em concurso real com o de omissão de auxílio.
Como se referiu na sentença ditada oralmente, não sabemos o circunstancialismo concreto em que ocorreram estes crimes[3], mas ao contrário do que é referido pelo recorrente, eles não têm aqui grande relevância, pois a culpa foi apurada nesses mesmos processos, cujas decisões estão transitadas em julgado e cujas penas foram já expiadas pelo arguido. Relevam aqui as respectivas condenações. ~
Com efeito, na determinação da medida da pena, esta tem como primeira referência a culpa, funcionando depois num segundo momento, mas ao mesmo nível, a prevenção. No tocante à culpa, os factos ilícitos são decisivos e devem ser valorados em função do seu efeito externo; a prevenção constitui um fim e deve relevar para a determinação da medida da pena em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo.
Na medição e graduação da pena concreta, deve relevar a própria intuição do julgador, assessorada pelas regras da experiência comum, face ao caso concreto em análise, o critério de uniformidade seguido pelo próprio tribunal em situações idênticas, ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes provadas; todavia, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Conjugando o disposto nos arts 40º e 70º do cód. penal resulta que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e o reforço da consciência jurídica comunitária na validade da norma infringida (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Em face da factualidade provada e da fundamentação da sentença, verifica-se que não foram observadas as regras normativas citadas na determinação da medida concreta das penas (principal e acessória), impondo-se por isso uma agravação das mesmas, devendo no caso da pena principal de multa passar a pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução.
No caso dos autos, as necessidades de prevenção geral são elevadas, tendo em conta que, com a penalização da condução sob o efeito do álcool pretendeu o legislador obviar ao elevado índice de sinistralidade rodoviária, e sabendo-se da relevância que a ingestão de bebidas alcoólicas assume enquanto elemento potenciador desse mesmo nível de sinistralidade e consequente criação de um risco acrescido para vida, a saúde e o património dos cidadãos.
Como se sabe a pena acessória, (artº 69º, nº 1, al. a) do cód. penal), é de aplicação obrigatória – apesar de não ser de aplicação automática, uma vez que não se trata de um efeito da condenação mas sim do crime –, impondo-se, por isso, a sua graduação de acordo com os mesmos critérios que presidiram à determinação da medida da pena principal, ou seja, em função do grau de ilicitude, da medida da culpa, da personalidade do arguido e demais circunstâncias agravantes e atenuantes que acima enumerámos.
Em termos abstractos, a lei prevê que a pena condenatória possa ser a de prisão ou multa, no entanto, o tribunal com base na gravidade da infracção, taxa alcoólica apurada e condições pessoais, optou pela pena de multa de 100 dias, com uma taxa diária mínima de 5 € (sendo certo que o máximo é de 500 € - cfr. artº 47º nº 2 do cód. penal), a qual nos parece desadequada tanto no quantum como na espécie da pena. O mesmo se diga em relação à pena acessória, que deverá ser agravada.
Em face das circunstâncias acima realçadas, temos como adequado, quanto à pena principal a pena de 6 (seis) meses de prisão, a qual deverá no entanto ser suspensa na sua execução, pelo período de 18 (dezoito) meses, ao abrigo do disposto no artº 50º nº 1 e 5 do cód. penal, tendo em conta que estamos perante um arguido socialmente inserido e com filhos menores a seu cargo, acreditando por isso este tribunal, que a simples ameaça da pena de prisão satisfarão de forma adequada as finalidades da punição.
Quanto à pena acessória, tendo em conta tudo o que se referiu, temos adequada a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses.
Estas penas evidenciam na nossa óptica um juízo de adequação e de suficiência, consideradas as circunstâncias objectivas e subjectivas do caso, com vista à cabal satisfação dos fins das mesmas (artigos 40º e 70º, do cód. penal).
Compete aos tribunais de recurso corrigir eventuais desequilíbrios ou fazer as necessárias correcções, considerando a factualidade provada. As penas visam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do delinquente na sociedade, (cfr. artº 40º nº 1 do cód. penal).
Estas finalidades são complementares no sentido de que não se excluem materialmente, havendo sempre que encontrar um justo equilíbrio na sua ponderação (cfr. neste sentido, Ac. do S.T.J de 10-12-1997, Proc. nº 916/97, 3ª secção).
Para além das exigências de prevenção geral procura dar-se satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo-se em conta, de igual modo, a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos; e, com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se satisfazer as exigências da socialização do agente, com vista à sua reintegração na comunidade (Ac. do S.T.J. de 4.7.1996, Col. Jur.- Ac. do S.T.J., ano IV, tomo 2, pág. 225).
A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente: entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do S.T.J. de 15.10.1997, Proc. nº 589/97, 3ª secção).
Em face do exposto, é de concluir pela procedência do recurso.
* *
DECISÃO.
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e decidem:
a) - Alterar o ponto nº 9 dos factos provados, o qual passará a ter a redacção acima descrita.
b) - Condenar o arguido FL…, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, pelos artº 292º, nº 1, e artº 69º 1, al. a), do cód. penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
c) - Suspender a execução da pena pelo período de 18 (dezoito) meses, nos termos do artº 50º nº 1 e 5 do cód. penal.
d) - Condenar o arguido na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses, nos termos do artº 69º, nº 1, al. a) do cód. penal).
e) - Condenar ainda o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do disposto do artº 8º nº 9 do RCP, a reduzir a metade, em virtude da confissão (artº 344º, nº 2, al. c) do cód. proc. penal), e nos demais encargos sem prejuízo da eventual concessão de apoio judiciário».
Sem custas.
Lisboa 11 de Dezembro de 2018
(A. Augusto Lourenço)
(João Lee Ferreira)
[1] - Descrição e enumeração dos factos feita por este Tribunal “ad quem”, com base na gravação da audiência junta aos autos em suporte digital.
[2] - Pontos concretos que o recorrente indicou, bem como as provas concretas que impõem decisão diversa.
[3] - Caso o tribunal “a quo” entendesse, por qualquer motivo ou para uma mais rigorosa graduação da culpa, que eram importantes, podia e deveria ter solicitado e junto aos autos
oficiosamente tais sentenças.