FUNDAMENTAÇÃO:
1º De facto:
Foi a seguinte matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que não foi objecto de recurso:
1º Por escritura pública outorgada em Janeiro de 2004 no segundo cartório notarial de Vila Nova de Gaia o impugnante adquiriu para revenda os prédios rústicos inscritos na matriz da freguesia de ……. sob os artigos 1012 e 1001 (pelos montantes de 8.400,00 € e 6.600,00 €, respectivamente) e o prédio urbano da freguesia de ……. inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3772 (pelo montante de 330.000,00€) todos do concelho de Vila Nova de Gaia cfr folhas 4 a 6 do Processo Administrativo.
2º O prédio urbano da freguesia de ……. inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3772 tinha o VPT de 327.710,21€ determinado em 2003 cfr folhas 23 do Processo Administrativo.
3º O impugnante encontra-se colectado pelo exercício de compra e venda de imóveis e na aquisição desses prédios o mesmo beneficiou da isenção IMT cfr folhas 6 do Processo Administrativo
4º Por escrituras públicas datadas de 15 de Novembro de 2005 (quanto aos prédios rústicos) e de 27 de Outubro de 2006 (quanto ao prédio urbano) o impugnante doou os prédios referidos em 1º supra que tinha adquirido para revenda a favor de B……… cfr folhas 31 e 33 do Processo Administrativo.
5º O prédio urbano da freguesia de …….. inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3772 foi avaliado em 1º avaliação, após a primeira transmissão ocorrida na vigência do CIMI em 01 de Janeiro de 2006 como VPT de 1.054.280,00€ cfr folhas 11 e 12 do Processo Administrativo.
6º Em cumprimento das ordens de serviço nºs 01200902031 e 01201007444 os serviços de inspecção tributária (DSIT) do Porto efectuaram inspecção ao impugnante cfr folhas 13 a 23 e 28 a 34 do Processo Administrativo.
7º Por ofício datado de 14 de Fevereiro de 2011 o impugnante foi notificado do relatório da inspecção levada a cabo a coberto da ordem de serviço nº 01201007444 cfr folhas 35 e 36 do Processo Administrativo.
8º Na sequência dessa inspecção em 25 de Novembro de 2010 o impugnante entregou no serviço de finanças de Vila Nova de Gaia pedido de liquidação de IMT quanto à aquisição dos prédios referidos em 1º supra tendo o serviço de finanças procedido à liquidação em 15 de Dezembro de 2010 de IMT no valor de 71 818,01 € a que acrescem juros compensatórios cfr folhas 39 do Processo Administrativo.
9º Para efeitos dessa liquidação a AT teve o prédio urbano da freguesia de …… inscrito na matriz sob o artigo 3772 como VPT de 1.093 815,50 € cfr folhas 2 do Processo Administrativo.
10º Pelo ofício nº 9627 de 29 de Dezembro de 2010 o serviço de finanças notificou o impugnante da liquidação de IMT (o que ocorreu em 04 Janeiro de 2011) e para no prazo de 30 dias solicitar naquele serviço as guias para efectuar o pagamento devido cfr folhas 37 e 38 do Processo Administrativo
11º A petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada no TAF do Porto em 28 de Março de 2011 cfr folhas 4 dos autos
2º De direito:
A única questão a decidir é se, na situação dos autos, se justificava a dispensa da audição prévia do sujeito passivo do imposto face ao preceituado no artigo 60/2 da LGT ou se pelo contrário não ocorreu fundamento legal dessa dispensa o que constituiria preterição de formalidade legal inquinante do acto da liquidação.
Como é sabido a LGT usa o termo liquidação umas vezes como procedimento administrativo e outras como acto administrativo
Na primeira acepção trata-se de um conjunto sequencial de actos e actuações previstos por lei da Administração e dos particulares visando a determinação administrativa da quantia de um tributo concreto
Na acepção de acto administrativo o acto da liquidação é aquele que encerra e resolve o aludido procedimento de liquidação contendo uma manifestação unilateral da administração sobre o montante da prestação ou imposto.
No decorrer do procedimento da liquidação ocorrem vários procedimentos e actos entre os quais releva o da declaração tributária.
A declaração tributária, como acto devido do obrigado tributário, inclui realidades que não podem deixar de ser consideradas para melhor compreendermos a situação em análise.
Efectivamente a declaração tributário inclui um acto que corresponde ao dever de declarar acto esse que traz consigo determinados efeitos jurídicos e inclui um conteúdo que traduz uma manifestação de vontade e uma forma onde se expressa podendo ser documental ou oral
Através da declaração tributária o sujeito passivo leva ao conhecimento da Administração um facto tributário ou os elementos que podem dar lugar a ele
Estas considerações relevam para distinguir e qualificar o pedido de liquidação efectuado pelo recorrente e decidir se tal pedido pode fazer-se equivaler à declaração do contribuinte a que alude o nº 2 al a) do artigo 60 da LGT justificando a dispensa da audição prévia
O pedido de liquidação tem como único efeito jurídico o do impulso processual nos termos do preceituado no artigo 69/1 da LGT.
Mas a apresentação da declaração tributária tendo também esse efeito cfr artigo 59/1 do CPPT tem uma abrangência e efeitos jurídicos diferentes pois não só corresponde ao cumprimento de uma obrigação acessória nos termos do artigo 31/2 da LGT como visa também possibilitar o apuramento da obrigação do imposto
Com outros efeitos jurídicos como sejam os consignados no artigo 75 da LGT onde se dispõe que se presumem verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes quando apresentadas nos termos da lei.
É o que decorre também do preceituado no artigo 59 do CPPT quando refere que o procedimento de liquidação se inicia com as declarações do contribuinte e o apuramento da matéria tributável se efectuará com base nelas desde que contenham os elementos indispensáveis à verificação da situação tributária do declarante-
No caso dos autos como se vê do ponto 8 do probatório e se pode comprovar a folhas 39 do processo junto o recorrente limitou-se “a requerer a liquidação do IMT que se mostra devido relativamente à aquisição que fez em 16 01 2004
Será que deste pedido de liquidação se pode concluir como o fez o mº juiz “ a quo” que é dispensável a audição prévia nos termos do artigo 60/2 al. a) da LGT?
Dispõe o artigo 60 da LGT que a participação do contribuinte na formação da decisão se efectua através da audição antes da liquidação
Mas o nº 2 do mesmo preceito estipula que é dispensada audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte
O que é compreensível pois quando a liquidação assenta nos elementos constantes da declaração obrigatoriamente apresentada pelo contribuinte porque o seu conteúdo goza da presunção legal de veracidade nos termos do preceituado no artigo 75 da LGT e a Administração nesse caso está obrigada a apurar o imposto de acordo com os elementos fornecidos a audição do declarante torna-se desnecessária
Me no caso dos autos não foi nessa base que assentou a dispensa
E o mero pedido de liquidação não pode por isso fazer-se equivaler à apresentação da declaração tributária.
Daí que importe referir que houve no caso em apreço preterição de formalidade imposta por lei cfr artigo 60/1 al. a) da LGT.
Mas será que a dispensa desta formalidade legal pode validar-se por se verificar que o recorrente tendo exercido ampla defesa em sede de impugnação judicial não pode considerar-se prejudicado por tal omissão?
Como sustenta o Mº Pº no seu parecer há doutrina e jurisprudência que sustentam que a formalidade legal em que consiste o direito de audição prévia se pode considerar formalidade não essencial resultando daí que o acto final do procedimento onde essa formalidade foi omitida não se possa considerar viciado e consequentemente seja passível de anulação.
Nesse sentido podem ver-se a LGT anotada 4º edição 2012 pp 515 de Diogo Leite de Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa.
Far-se-ia apelo ao preceituado nos artigo 100 e 103 do CPA procurando dessa forma aproveitar o acto em crise.
Consideramos como regra que em direito fiscal face à sua natureza ablativa as formalidades legais se devem ter sempre por essenciais daí de acordo com o acórdão do STA de 11 de Maio de 2011 no processo 671/10 defendamos que a preterição desta formalidade a não audiência prévia do contribuinte antes da liquidação só possa excepcionalmente considerar-se não essencial se a sua omissão não tiver relevância alguma no procedimento da liquidação efectuado sendo o acto final da liquidação idêntico se se tivesse cumprido tal formalidade.
Ora no caso dos autos o recorrente quando solicitou se procedesse à liquidação do IMT identificou os prédios em causa pelo que não foi surpreendido com a liquidação.
Por outro lado, se atentarmos no disposto nos artigos 19 e 20 do CIMT constata-se que em regra a liquidação deste imposto é da iniciativa dos interessados para o que devem apresentar a declaração nos serviços de finanças competentes sendo a liquidação oficiosa se os interessados não tomarem essa iniciativa.
E de acordo com o também disposto no artigo 20 do mesmo diploma legal compete aos interessados identificar os imóveis sendo que havendo valor patrimonial tributário a atribuído é esse o valor a considerar na quantificação do imposto
Concluiu-se, assim, que a audição prévia do contribuinte neste caso em nada alterava a decisão ou seja o acto final da liquidação.
Face ao exposto embora com diferente fundamentação consideramos a omissão da audição prévia neste caso como formalidade não essencial e consequentemente insusceptível de invalidar a liquidação objecto desta impugnação e recurso.
Razão pela se confirma a sentença recorrida.