Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
RELATÓRIO
Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A…….. contra a liquidação de IMT atinente ao ano de 2007 no montante de 71 818,01 veio o impugnante dela interpor recurso para o STA formulando as seguintes conclusões:
A) Verifica-se que o tribunal “a quo” considerou que não era invocável o disposto no artigo 60 nº 1 alínea a) da LGT porquanto neste conspecto a audição do impugnante é dispensável (nos termos do artigo 60 nº 2 alínea a) da LGT já que a liquidação se efectuou com base em pedido por si formulado.
B) Sendo que o recorrente não pode concordar com tal decisão/conclusão pois apenas requereu ao Chefe de Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia que procedesse à liquidação do IMT que se mostrasse devido, em 25 11 2010 (por já se não verificarem os pressupostos da isenção).
C) Este impulso do recorrente não traduz qualquer declaração do contribuinte porque não foi acompanhada de qualquer demonstração da liquidação devida.
D) Tratando-se tão só da solicitação para que a AT verificasse a pertinência da liquidação de IMT no caso concreto e o seu valor, se devida.
E) Na verdade aquela fórmula “com base na declaração do contribuinte” deve ser interpretada com o alcance de apenas se dispensar a audição quando a liquidação for efectuada em sintonia com a posição que decorre da declaração do contribuinte nos aspectos factual e jurídico.
F) A presente liquidação operou oficiosamente por exclusiva iniciativa da AT (veja-se aliás que é feita nos termos do artigo 19/2 do CIMT) sem que o recorrente tivesse oportunidade de se pronunciar previamente
G) A audição do recorrente era obrigatória nos termos do artigo 60/1 al. a) da LGT pelo que não tendo sido efectuada se preteriu formalidade essencial do procedimento da liquidação do imposto do IMT e juros compensatórios susceptível de a afectar, mostrando-se violado o artigo 267 nº 5 da CRP pelo que terá de ser anulada (cfr artigos 135 e 136/2 do CPA).
Deve dar-se procedência ao recurso, revogar-se a sentença recorrida com os legais efeitos.
Não houve contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso:
Colhidos os vistos cumpre decidir
FUNDAMENTAÇÃO:
1º De facto:
Foi a seguinte matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que não foi objecto de recurso:
1º Por escritura pública outorgada em Janeiro de 2004 no segundo cartório notarial de Vila Nova de Gaia o impugnante adquiriu para revenda os prédios rústicos inscritos na matriz da freguesia de ……. sob os artigos 1012 e 1001 (pelos montantes de 8.400,00 € e 6.600,00 €, respectivamente) e o prédio urbano da freguesia de ……. inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3772 (pelo montante de 330.000,00€) todos do concelho de Vila Nova de Gaia cfr folhas 4 a 6 do Processo Administrativo.
2º O prédio urbano da freguesia de ……. inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3772 tinha o VPT de 327.710,21€ determinado em 2003 cfr folhas 23 do Processo Administrativo.
3º O impugnante encontra-se colectado pelo exercício de compra e venda de imóveis e na aquisição desses prédios o mesmo beneficiou da isenção IMT cfr folhas 6 do Processo Administrativo
4º Por escrituras públicas datadas de 15 de Novembro de 2005 (quanto aos prédios rústicos) e de 27 de Outubro de 2006 (quanto ao prédio urbano) o impugnante doou os prédios referidos em 1º supra que tinha adquirido para revenda a favor de B……… cfr folhas 31 e 33 do Processo Administrativo.
5º O prédio urbano da freguesia de …….. inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3772 foi avaliado em 1º avaliação, após a primeira transmissão ocorrida na vigência do CIMI em 01 de Janeiro de 2006 como VPT de 1.054.280,00€ cfr folhas 11 e 12 do Processo Administrativo.
6º Em cumprimento das ordens de serviço nºs 01200902031 e 01201007444 os serviços de inspecção tributária (DSIT) do Porto efectuaram inspecção ao impugnante cfr folhas 13 a 23 e 28 a 34 do Processo Administrativo.
7º Por ofício datado de 14 de Fevereiro de 2011 o impugnante foi notificado do relatório da inspecção levada a cabo a coberto da ordem de serviço nº 01201007444 cfr folhas 35 e 36 do Processo Administrativo.
8º Na sequência dessa inspecção em 25 de Novembro de 2010 o impugnante entregou no serviço de finanças de Vila Nova de Gaia pedido de liquidação de IMT quanto à aquisição dos prédios referidos em 1º supra tendo o serviço de finanças procedido à liquidação em 15 de Dezembro de 2010 de IMT no valor de 71 818,01 € a que acrescem juros compensatórios cfr folhas 39 do Processo Administrativo.
9º Para efeitos dessa liquidação a AT teve o prédio urbano da freguesia de …… inscrito na matriz sob o artigo 3772 como VPT de 1.093 815,50 € cfr folhas 2 do Processo Administrativo.
10º Pelo ofício nº 9627 de 29 de Dezembro de 2010 o serviço de finanças notificou o impugnante da liquidação de IMT (o que ocorreu em 04 Janeiro de 2011) e para no prazo de 30 dias solicitar naquele serviço as guias para efectuar o pagamento devido cfr folhas 37 e 38 do Processo Administrativo
11º A petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada no TAF do Porto em 28 de Março de 2011 cfr folhas 4 dos autos
2º De direito:
A única questão a decidir é se, na situação dos autos, se justificava a dispensa da audição prévia do sujeito passivo do imposto face ao preceituado no artigo 60/2 da LGT ou se pelo contrário não ocorreu fundamento legal dessa dispensa o que constituiria preterição de formalidade legal inquinante do acto da liquidação.
Como é sabido a LGT usa o termo liquidação umas vezes como procedimento administrativo e outras como acto administrativo
Na primeira acepção trata-se de um conjunto sequencial de actos e actuações previstos por lei da Administração e dos particulares visando a determinação administrativa da quantia de um tributo concreto
Na acepção de acto administrativo o acto da liquidação é aquele que encerra e resolve o aludido procedimento de liquidação contendo uma manifestação unilateral da administração sobre o montante da prestação ou imposto.
No decorrer do procedimento da liquidação ocorrem vários procedimentos e actos entre os quais releva o da declaração tributária.
A declaração tributária, como acto devido do obrigado tributário, inclui realidades que não podem deixar de ser consideradas para melhor compreendermos a situação em análise.
Efectivamente a declaração tributário inclui um acto que corresponde ao dever de declarar acto esse que traz consigo determinados efeitos jurídicos e inclui um conteúdo que traduz uma manifestação de vontade e uma forma onde se expressa podendo ser documental ou oral
Através da declaração tributária o sujeito passivo leva ao conhecimento da Administração um facto tributário ou os elementos que podem dar lugar a ele
Estas considerações relevam para distinguir e qualificar o pedido de liquidação efectuado pelo recorrente e decidir se tal pedido pode fazer-se equivaler à declaração do contribuinte a que alude o nº 2 al a) do artigo 60 da LGT justificando a dispensa da audição prévia
O pedido de liquidação tem como único efeito jurídico o do impulso processual nos termos do preceituado no artigo 69/1 da LGT.
Mas a apresentação da declaração tributária tendo também esse efeito cfr artigo 59/1 do CPPT tem uma abrangência e efeitos jurídicos diferentes pois não só corresponde ao cumprimento de uma obrigação acessória nos termos do artigo 31/2 da LGT como visa também possibilitar o apuramento da obrigação do imposto
Com outros efeitos jurídicos como sejam os consignados no artigo 75 da LGT onde se dispõe que se presumem verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes quando apresentadas nos termos da lei.
É o que decorre também do preceituado no artigo 59 do CPPT quando refere que o procedimento de liquidação se inicia com as declarações do contribuinte e o apuramento da matéria tributável se efectuará com base nelas desde que contenham os elementos indispensáveis à verificação da situação tributária do declarante-
No caso dos autos como se vê do ponto 8 do probatório e se pode comprovar a folhas 39 do processo junto o recorrente limitou-se “a requerer a liquidação do IMT que se mostra devido relativamente à aquisição que fez em 16 01 2004
Será que deste pedido de liquidação se pode concluir como o fez o mº juiz “ a quo” que é dispensável a audição prévia nos termos do artigo 60/2 al. a) da LGT?
Dispõe o artigo 60 da LGT que a participação do contribuinte na formação da decisão se efectua através da audição antes da liquidação
Mas o nº 2 do mesmo preceito estipula que é dispensada audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte
O que é compreensível pois quando a liquidação assenta nos elementos constantes da declaração obrigatoriamente apresentada pelo contribuinte porque o seu conteúdo goza da presunção legal de veracidade nos termos do preceituado no artigo 75 da LGT e a Administração nesse caso está obrigada a apurar o imposto de acordo com os elementos fornecidos a audição do declarante torna-se desnecessária
Me no caso dos autos não foi nessa base que assentou a dispensa
E o mero pedido de liquidação não pode por isso fazer-se equivaler à apresentação da declaração tributária.
Daí que importe referir que houve no caso em apreço preterição de formalidade imposta por lei cfr artigo 60/1 al. a) da LGT.
Mas será que a dispensa desta formalidade legal pode validar-se por se verificar que o recorrente tendo exercido ampla defesa em sede de impugnação judicial não pode considerar-se prejudicado por tal omissão?
Como sustenta o Mº Pº no seu parecer há doutrina e jurisprudência que sustentam que a formalidade legal em que consiste o direito de audição prévia se pode considerar formalidade não essencial resultando daí que o acto final do procedimento onde essa formalidade foi omitida não se possa considerar viciado e consequentemente seja passível de anulação.
Nesse sentido podem ver-se a LGT anotada 4º edição 2012 pp 515 de Diogo Leite de Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa.
Far-se-ia apelo ao preceituado nos artigo 100 e 103 do CPA procurando dessa forma aproveitar o acto em crise.
Consideramos como regra que em direito fiscal face à sua natureza ablativa as formalidades legais se devem ter sempre por essenciais daí de acordo com o acórdão do STA de 11 de Maio de 2011 no processo 671/10 defendamos que a preterição desta formalidade a não audiência prévia do contribuinte antes da liquidação só possa excepcionalmente considerar-se não essencial se a sua omissão não tiver relevância alguma no procedimento da liquidação efectuado sendo o acto final da liquidação idêntico se se tivesse cumprido tal formalidade.
Ora no caso dos autos o recorrente quando solicitou se procedesse à liquidação do IMT identificou os prédios em causa pelo que não foi surpreendido com a liquidação.
Por outro lado, se atentarmos no disposto nos artigos 19 e 20 do CIMT constata-se que em regra a liquidação deste imposto é da iniciativa dos interessados para o que devem apresentar a declaração nos serviços de finanças competentes sendo a liquidação oficiosa se os interessados não tomarem essa iniciativa.
E de acordo com o também disposto no artigo 20 do mesmo diploma legal compete aos interessados identificar os imóveis sendo que havendo valor patrimonial tributário a atribuído é esse o valor a considerar na quantificação do imposto
Concluiu-se, assim, que a audição prévia do contribuinte neste caso em nada alterava a decisão ou seja o acto final da liquidação.
Face ao exposto embora com diferente fundamentação consideramos a omissão da audição prévia neste caso como formalidade não essencial e consequentemente insusceptível de invalidar a liquidação objecto desta impugnação e recurso.
Razão pela se confirma a sentença recorrida.
DECISÃO:
Pelo que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso
Custas pelo recorrente.
Notifique e registe
Lisboa, 14 de Maio de 2014. – Fonseca Carvalho (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.