Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – Nos presentes autos de impugnação judicial, foi proferido o Acórdão do Pleno desta Secção do STA, de fls. 457 e segs., que julgou findo o recurso, por oposição de acórdãos, que a A…, havia interposto.
Notificada do referido aresto, a recorrente veio solicitar a nulidade e reforma do mesmo, invocando o disposto nos artºs 125º, nº 1 do CPPT e 668, nº 1, al. d) e 669º, nº 2 do CPC, com os fundamentos que constam de fls. 472 a 474, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
A Fazenda Pública respondeu nos termos que constam de fls. 248 e 249, que também aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que “Face ao teor do artº 670º nº 1 do C.P.Civil (redacção anterior aplicável aos presentes autos) afigura-se-nos não haver lugar a intervenção do MºPº no incidente de reforma/aclaração do acórdão”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Quanto à questão da omissão de pronúncia, a ora recorrente vem dizer, além do mais e em especial, que o aresto em causa não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade material do artº 284º, nº 5 do CPPT, que havia suscitado na resposta que apresentou quando notificada para se pronunciar sobre o parecer do MP acerca da inexistência da pretendida oposição de acórdãos e para a hipótese de “o recurso por oposição de acórdãos for dado por findo”.
Ora, tendo-se decidido, no acórdão reformando, julgar findo o recurso por inexistir a invocada oposição de acórdãos, não havia que emitir pronúncia sobre a referida questão, na medida em que a mesma não assumia qualquer relevância.
Pelo que e nesta parte, o requerimento da recorrente não pode deixar de ser indeferido.
3 – Quanto à questão da reforma do acórdão, nos termos das disposições combinadas dos artºs 669º, nº 2 e 716º do Código de Processo Civil, na redacção de então, “é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”.
“A inovação é justificada no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes:
Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto”.
E, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se assim a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
Cfr. respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 – recurso n.º 46.455, de 17 de Março de 1999 – recurso n.º 44.495, e de 11 de Julho de 2001 – recurso n.º 46.909.
E Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444” (Acórdão desta Secção do STA de 26/9/07, in rc. nº 828/06).
4 – Posto isto e voltando ao caso dos autos, é patente que não existe qualquer lapso e muito menos manifesto, tal como pretende a requerente.
Com efeito, o que se decidiu no aresto agora em causa foi que, sobre o mérito da impugnação, ao abrigo do disposto no artº 753º, nº 1 do CPC, os arestos em confronto não divergem, já que em ambos se decidiu no mesmo sentido, explicitando-se de seguida as razões de tal entendimento.
É certo que ali se escreveu, também, que, “No acórdão recorrido, partindo do pressuposto de que aquele tribunal não havia decidido do mérito da causa e tendo concluído que o direito à liquidação ainda não havia caducado, apreciou-se e decidiu-se, nos termos do disposto no artº 753º, nº 1 do CPC, as restantes questões relativas à legalidade da liquidação e que tinham ficado prejudicadas”.
Ora, esta conclusão mais não é que o corolário lógico do que foi decidido no acórdão recorrido que, partindo do pressuposto de que a decisão sobre a caducidade da liquidação não correspondia a uma decisão sobre o mérito da causa, entendeu conhecer das questões cuja apreciação havia sido considerada prejudicada, invocando para o efeito o disposto no artº 753º, nº 1 do CPC, como, aliás, resulta do seu ponto 5.1, a fls. 274 e 275.
Daí a conclusão de que não se vislumbrava a oposição entre os arestos em confronto, como ali se demonstrou.
Sendo assim, não há erro do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem constam do processo documentos ou outros elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Pelo que e nesta parte, a pretensão da recorrente também não pode proceder, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais para a requerida reforma do acórdão.
5 – Nestes termos, acorda-se em indeferir o requerido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Lisboa, 28 de Outubro de 2009. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Domingos Brandão de Pinho – Jorge Manuel Lopes de Sousa.