IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., SA e recorrida B., SA, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2009 e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Outubro de 2008.
2. Em 1 de Julho de 2009 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«De acordo com a alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – ao abrigo da qual foi interposto o presente recurso – cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Nos presentes autos, foi interposto recurso do despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2009 e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Outubro de 2008 para apreciação do artigo 11º, nº 1, do Código das Custas Judiciais, quando interpretado e aplicado com a dimensão e sentido normativo que lhe foi atribuído nas decisões recorridas, considerando-se não ser desproporcional e exagerado um montante de custas correspondente a 1/5 do valor da indemnização judicialmente reconhecido, tendo em conta as características do concreto serviço público prestado e atendendo ao custo de vida em Portugal; e do artigo 41º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, quando interpretado e aplicado com a dimensão e sentido normativo que lhe foi atribuído nas decisões recorridas, considerando-se não ser desproporcional e exagerada a atribuição de uma quantia a título de procuradoria no valor de € 11.853,92.
1. Um dos requisitos do recurso interposto é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida (artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC).
Face ao teor do despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2009 – trata-se de despacho que não admite recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo havido condenação em custas (cf. ponto 4. do Relatório) –, é manifesto que este não aplicou, como razão de decidir, qualquer norma extraída dos preceitos legais identificados pela recorrente. Circunstância que obsta ao não conhecimento do objecto do recurso, justificando a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
2. Um dos requisitos do recurso interposto é a suscitação prévia e de forma adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade normativa posta ao Tribunal Constitucional (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).
Sucede, porém, que a recorrente não cumpriu este ónus perante o Tribunal da Relação de Lisboa – instância que proferiu o acórdão de 9 de Outubro de 2008 –, designadamente nas passagens das peças processuais indicadas no requerimento de interposição de recurso. Sendo certo que são irrelevantes as passagens integradas nas alegações apresentadas em 18 de Novembro de 2008, face àquele requisito.
Nos textos nºs 5 e 6 e na conclusão 3ª das alegações apresentadas em 10 de Dezembro de 2007, a recorrente sustenta que o montante de custas viola o princípio constitucional da proibição do excesso e o direito de acesso aos tribunais; que a conta de custas viola claramente o princípio constitucional da proibição do excesso e o direito de acesso aos tribunais; e que o despacho recorrido viola os artigos 13º, 18º e 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, para além de outras disposições de direito ordinário, nomeadamente o artigo 11º do Código das Custas Judiciais.
Nos textos nºs 7 e 8 e na conclusão 5ª das alegações apresentadas em 25 de Janeiro de 2008, a recorrente sustenta que o montante da procuradoria fixado viola o princípio constitucional da proibição do excesso e o direito de acesso aos tribunais; e que o despacho recorrido viola os artigos 1º, 13º, 18º e 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, para além de outras disposições de direito ordinário, nomeadamente o artigo 41º do Código das Custas Judiciais.
É certo que, quanto ao nº 2 deste artigo do Código das Custas Judiciais, a recorrente sustenta que, “quando interpretado e aplicado com a dimensão e sentido normativos que lhe foram atribuídos no douto despacho recorrido, integra uma norma claramente inconstitucional”. Porém, não identifica a dimensão e sentido normativos em causa, limitando-se a remeter para o despacho recorrido. Não cumpre o ónus da suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade normativa.
Como não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada das questões de constitucionalidade postas (artigos 70º, nº 1, alínea
b) e 72º, nº 2, da LTC), não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Outubro de 2008. Justifica-se, por isso, a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. Notificada desta decisão, a recorrente vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«
2. Conforme resulta do art. 70º/2, 4 e 6 da LTC, no caso de recurso “destinado a uniformização de jurisprudência” (v. art. 70°/2 da LTC), que “não possam ter seguimento por razões da ordem processual” (v. art. 70°/4 da LTC), o recurso para este Venerando Tribunal Constitucional não tem que ser interposto de decisão que aplicou ou recusou a aplicação de norma reputada de inconstitucional, mas sim da “ulterior decisão que confirme a primeira” (v. art. 70°/6 da LTC), ou seja, do despacho do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 2009.01.26, que, por razões processuais, rejeitou o recurso interposto por oposição de acórdão.
Nesta linha e considerando precisamente a aplicação das normas transcritas e em situação absolutamente paralela, no douto Ac. TC n.° 411/00, de 2000.10.03, proferido no processo n.° 501/2000, decidiu-se o seguinte:
(…)
Como resulta claramente da douta decisão transcrita, o recurso a interpor para este Venerando Tribunal Constitucional poderá ter como objecto a decisão desfavorável do Supremo Tribunal de Justiça, independentemente de esta constituir “decisão de mérito” – aplicando ou recusando a aplicação de qualquer norma inconstitucional – ou simples decisão que ponha termo ao recurso por oposição de julgados, não decidindo de mérito, nem conhecendo do recurso, em conformidade com o disposto no art. 70º/6 da LTC, como se verificou no caso sub judice.
Além disso, registe-se que a ora reclamante recorreu não só do douto do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 2009.01.26, como do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2008.10.09.
3. Em abono deste entendimento, sublinhe-se ainda que nos termos dos artigos
70°/l/b) e 72°/2 da LTC, são pressupostos objectivos do recurso interposto para este Venerando Tribunal Constitucional:
- a)Aplicação efectiva de uma norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade tenha sido suscitada adequadamente no decurso de um processo;
- b)Necessidade de a decisão recorrida fazer caso julgado no processo principal;
- c)Menção na petição de recurso dos elementos exigidos no art. 75°-A/1 e 2 da LTC (v. Blanco de Morais, Justiça Constitucional, 2005, II/700; cfr. Ac TC 1/05, de 5 de Janeiro, Proc. 909/04, Cons. Maria João Antunes, 364/96, de 6 de Março, Proc. 27/92, Cons. Tavares da Costa, ambos in www.tribunalconstitucional; Ac. RL de 1998.01.13, Proc. 0006285, www.dgsi.pt).
Ora, é manifesto que a ora reclamante suscitou no decurso do processo a “questão de constitucionalidade normativa”, como resulta claro do seguinte:
- a)Nas alegações para o Tribunal da Relação de Lisboa, de 2007.12.10, a ora reclamante invocou expressamente “o montante de custas devido pela ora recorrente – correspondente a 1/5 do valor da indemnização que lhe foi reconhecida - sempre seria manifestamente desproporcional e exagerado, face às características do concreto serviço público prestado e atendendo ao custo de vida em Portugal, violando assim o princípio constitucional da proibição do excesso e o direito de acesso aos tribunais, pois o referido montante resultou apenas do elevado valor da acção, não existindo qualquer correspondência entre os custos dos meios do Estado envolvidos e o valor das taxas cobradas (v. arts. 13°, 18° e 20º/1 da CRP)” (v. conclusão 3ª; cfr. texto n°s. 5 e 6);
- b)Nas alegações para o Tribunal da Relação de Lisboa, de 2008.01.28, a ora reclamante invocou expressamente que “o montante de procuradoria fixado no douto despacho recorrido sempre seria manifestamente desproporcional e exagerado, violando o princípio constitucional da proibição do excesso e o direito de acesso aos tribunais” (v. arts. 13°, 18° e 20°/1 da CRP; cfr. conclusão 5ªª cfr. texto nos. 7 e 8);
- c)Nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, de 2008.11.18, a ora reclamante invocou expressamente as referidas questões de constitucionalidade e que “os arts. 11º, 13°, 18° e 41°/2 do CCJ, na interpretação e com o sentido normativo que lhes foi atribuído pelo acórdão recorrido, violam o princípio constitucional da proibição do excesso e o direito de acesso aos tribunais (v. arts. 1°, 13°, 18° e 20°/1 da CRP), pelo que é manifesta a sua inconstitucionalidade e inaplicabilidade in casu (v. art. 204° da CRP)” (v. conclusões 5ª, 8ª e 9ª; cfr. texto n°s. 10 a 19);
(…)
- 4.1.Por um lado, o STJ podia e devia conhecer da questão de constitucionalidade, já que a mesma foi expressamente suscitada ao longo do presente processo, conforme se demonstrou, inscrevendo-se assim na sua esfera de “competência vinculada” (v. Ac. TC 162/92, de 6 de Maio, Proc. 241/91, Cons. Messias Bento, www.tribunalconstitucional.pt).
- 4.2.Por outro lado, o douto despacho do STJ, de 2009.01.26, pronunciou-se expressamente sobre a questão do montante das custas e procuradoria, mantendo a aplicação de normas reputadas de inconstitucionais, na sequência do entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa e das Varas Cíveis de Lisboa.
Nesta linha, decidiu o douto acórdão deste Venerando Tribunal Constitucional, de 1996.05.07, o seguinte:
(…)