3. Em sede de vista, ao abrigo do n.º 2 do artigo 77º da LTC, perante a referência a uma anterior arguição de nulidade e interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – emergente do despacho de rejeição do recurso de constitucionalidade (fls. 61), o Procurador-Geral Adjunto a exercer funções neste Tribunal promoveu que fossem solicitados ao tribunal recorrido as referidas peças processuais.
Após análise dos documentos supra referidos, entretanto juntos aos autos, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos seguintes termos:
«
1. Por Decisão Sumária proferida em 11 de janeiro de 2012, do Senhor Desembargador Relator na Relação do Porto, julgou-se manifestamente improcedente o recurso que A. interpusera da decisão que, em 1.ª instância, o havia condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de 4€, num total de 880,00€ e ainda considerara parcialmente provado e procedente o pedido de indemnização civil.
2. Inconformado com essa decisão, o arguido reclamou para a conferência que, por acórdão de 2 de maio de 2012, a manteve.
3. Desse acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
4. Esse recurso não foi admitido pelo douto despacho cuja cópia está junta a fls. 60.
5. Segundo consta desse mesmo despacho e foi posteriormente comprovado pelos elementos solicitados e enviados, além de ter recorrido para o Tribunal Constitucional do acórdão da conferência, o recorrente, em 17 de maio de 2012, arguiu a nulidade do mesmo e, em 22 de maio de 2012, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
6. Tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, um dos requisitos de admissibilidade consiste em a decisão não ser passível de recurso ordinário.
7. Ora, como se viu anteriormente, o próprio recorrente, do acórdão da conferência, além de recorrer para o Tribunal Constitucional, arguiu a sua nulidade e recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça pelo que, quando interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão não se encontrava consolidada na ordem dos tribunais judiciais.
8. Poderíamos ainda acrescentar que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitou e identificou no requerimento recursório, não foi a aplicada no acórdão recorrido.
9. Na verdade, nessa decisão, transcrevendo-se a decisão sumária, após se tecerem considerações genéricas e teóricas sobre a competência da Relação em matéria de recursos em que seja impugnada a matéria de facto, apreciou-se, com alguma minúcia, a concreta situação dos autos, dizendo-se a final (fls. 56):
“A convicção do tribunal, assim sustentada, impor-se-ia a qualquer outra versão, ainda que igualmente plausível, porém o arguido não constrói uma outra versão, antes pretende afirmar a dúvida sobre os factos, dúvida que a certeza formada e sustentada na sentença, não permite”.
10. Ora, entendendo a Relação que não houve “dúvida razoável” (como refere o recorrente quando enuncia a questão de constitucionalidade), antes certeza – matéria esta não sindicável pelo Tribunal Constitucional -, mostrar-se-ia processualmente inútil conhecer da questão.
11. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
4. Face à invocação de um novo fundamento de não conhecimento do objeto do recurso, a Relatora convidou o reclamante, conforme determinado pelos artigo 703º, n.º 2, e 704º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC, por despacho proferido em 05 de março de 2013 (fls. 98), para que viesse aos autos, querendo, pronunciar-se sobre o mesmo. Na sequência desse convite, o reclamante pronunciou-se, em 20 de março de 2013 (fls. 100 a 103) nos seguintes termos:
«1. Os presentes autos de reclamação resultam do despacho do Tribunal da Relação do Porto que considerou não admissível o recurso interpôs-to para os presentes autos, por ser ainda possível o recurso ordinário da decisão proferida por aquela Relação.
2. Por isso, salvo melhor opinião, não será nesta sede que a questão agora levantada pelo Digno Magistrado do Ministério Público deverá ser conhecida, já que o que está em causa é se, tendo o arguido interposto recurso para o S.T.J. da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, poderá desde já recorrer também para o Tribunal Constitucional por a Lei não prever recurso ordinário sobre matéria de facto.
3. No entanto, e quanto ao demais explanado na referida promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, aquilo que a decisão recorrida refere é que o arguido não constrói uma outra versão dos factos, pretendendo antes criar a dúvida sobre os mesmos.
4. Daqui se retira que para a decisão recorrida, o arguido - para atacar a convicção da M. Juiz inserta na decisão proferida pelo Tribunal de la. Instância - teria de construir uma outra versão, não bastando atacar a forma como aquele Tribunal chegou a tal conclusão, nomeadamente criando a dúvida razoável.
5. Ora, como doutamente explica o Exmo. Conselheiro Alves Velho (ac. do STJ de 14/02/2012, proc. 6823/09.3TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt), no uso dos poderes conferidos pelo art. 712 do CPC, a Relação deve formar a sua convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1.ª a Instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação relacionada com a convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova.
6. É que, tal como se refere no douto acórdão do mesmo STJ, de 12/09/2006, pela pena do mesmo distinto relator, e naquele citado, cabe à Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, procedendo à audição ou leitura dos depoimentos indicados pelas partes, dado o efetivo 2° grau de jurisdição sobre a apreciação do conteúdo da prova produzida. Por isso, acentua, a prova há de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inscritas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções refletidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação. Deve ela ainda ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos disponíveis e atendíveis (art. 515 CPC).
7. E ainda: Finalmente, no âmbito dessa valoração, das provas no seu conjunto, poderão os julgadores lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais -art. 351 C. Civil.
8. Para, deste modo, concluir, como se transcreve no sumário acima citado: Numa palavra, a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1.ª Instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com a convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova.
9. Nesta lapidar formulação, referem-se os princípios a que deve obedecer a atuação do Tribunal da Relação, no uso dos seus poderes de sindicar sem outras peias a matéria de facto de ajuizada pela 1.ª Instância, de modo a concretizar o efetivo 2° grau de jurisdição que a lei assegura.
9. Ora, no caso em apreço, o Tribunal da Relação do Porto limitou-se a aderir aos fundamentos da sentença recorrida e, nessa sequência, vem a entender que para o arguido por em causa aquela convicção do Tribunal de 1ª Instância teria de construir uma outra versão dos factos.
10. Por isso, deverá a reclamação ser atendida.»
Posto isto, cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Em primeiro lugar, sufraga-se integralmente o entendimento vertido no despacho reclamado, segundo o qual o reclamante interpôs recurso de constitucionalidade num momento processual em que ainda não tinha ocorrido o esgotamento integral dos meios ordinários de impugnação da decisão recorrida. Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 70º da LTC, exige-se que o recurso de constitucionalidade seja interposto de uma decisão que não admita recurso ordinário. Ora, o próprio reclamante admitiu, implicitamente, que, à data da sua interposição, ainda subsistiam meios ordinários para impugnação daquela decisão, visto que não só arguiu a nulidade da decisão recorrida, como, mais tarde interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que pretendia ver agora sindicada pelo Tribunal Constitucional.
O argumento segundo o qual o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “não tem como objeto – pelo menos diretamente – a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto (e nomeadamente a interpretação dada pelo Tribunal da Relação ao artigo 412° n.° 3 do Código de Processo Penal” não procede. Com efeito, a circunstância de a lei processual constitucional exigir o esgotamento dos recursos ordinários, antes da interposição de recurso de constitucionalidade [no caso de recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC], não visa, do modo exclusivo, garantir que a decisão recorrida expressa a última palavra de um tribunal comum acerca de determinada questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes visa que o juízo acerca da constitucionalidade, a proferir pelo Tribunal Constitucional, não venha a ser subsequentemente prejudicado – e despojado dos seus efeitos – por uma decisão posterior, tomada por um outro tribunal comum de recurso. É que, veja-se, se o tribunal superior viesse a negar provimento ao recurso ordinário, mesmo que este versasse sobre outro fundamento de impugnação da decisão recorrida, o eventual juízo de inconstitucionalidade normativa, a proferir pelo Tribunal Constitucional, ver-se-ia desprovido de qualquer eficácia intraprocessual, pois que sempre subsistiria um fundamento alternativo de não provimento do pedido formulado pelo recorrente.
Em suma, mesmo que se admitisse que o recurso ordinário interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não versaria, direta e exclusivamente, sobre o problema de inconstitucionalidade normativa que constitui objeto do recurso de constitucionalidade interposto, certo é que eventual decisão desfavorável ao ora reclamante sempre prejudicaria o “interesse processual” de um (hipotético) juízo de inconstitucionalidade anterior à sua decisão. É precisamente por isso que o n.º 2 do artigo 70º da LTC exige o prévio esgotamento dos recursos ordinários. Não tendo sido assegurado esse esgotamento, mais não resta que confirmar a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
Em segundo lugar, adere-se ainda à constatação do Ministério Público, segundo o qual se verifica igualmente uma ausência de identidade entre a dimensão normativa escolhida pelo reclamante como objeto do recurso interposto e aquela interpretação normativa efetivamente acolhida pelo tribunal recorrido. Em boa verdade, a decisão recorrida nunca interpretou o n.º 3 do artigo 412º do CPP no sentido de que “o arguido, para impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, terá de construir uma outra versão dos factos, não se bastando com a criação da dúvida razoável”. Pelo contrário, a decisão recorrida expressamente afirma que existe uma certeza processual acerca da prática dos factos pelos quais o reclamante foi condenado, não se podendo concluir que a mesma tenha aceite que aquele sequer tenha criado uma dúvida razoável acerca dos factos dado como provados.
Evidentemente, não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre o concreto juízo subsuntivo dos factos dados como provados ao ilícito típico penalmente relevante, mas tão só constatar que a interpretação acolhida pelo tribunal recorrido não corresponde, de modo algum, àquela que o recorrido elegeu como objeto do presente recurso. Tanto basta para que se conclua pela ausência de identidade normativa entre ambas, razão que justificaria, igualmente, a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, por força do artigo 79º-C da LTC.
III – DECISÃO
Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 10 de abril de 2013. – Ana Maria Guerra Martins – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.