Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I - AA instaurou a presente ação de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra “A..., S.A.” e “B..., S.A.” pedindo que a ação seja julgada procedente, devendo em consequência:
I - Ser a Ré B... condena a reintegrar o Autor no posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade;
(b) Ser a Ré B... condenada a pagar ao Autor a quantia de 1.138,80€ (correspondente aos vencimentos que deixou de auferir desde 1 de julho de 2024 até ao presente);
(c) Ser a Ré B... condenada a pagar ao Autor, à luz da cláusula 45.º do CCT aplicável, a quantia de 3.416,40€; (d) Ser a Ré B... condenada a pagar ao Autor a quantia de 375,54€, a título de férias, subsídio de férias, subsídio de natal, referentes ao ano de 2023 e 2024:
(e) Ser a Ré B... condenada a pagar ao Autor a quantia de 2.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, à luz do preceituado na al. a) do n.º 1 do artigo 389.º do CT;
(f) Ser a Ré B... condenada no pagamento de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento de todas as quantias peticionadas;
II. Caso não se entenda que a responsabilidade é da Ré B..., deve, em alternativa, a Ré A..., ser condenada:
(g) A reintegrar o Autor no posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade;
(h) A pagar ao Autor a quantia de 1.138,80€ (correspondente aos vencimentos que deixou de auferir desde 1 de julho de 2024 até ao presente);
(i) A pagar ao Autor, à luz da cláusula 45.º do CCT aplicável, a quantia de 3.416,40€;
(j) No pagamento de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento de todas as quantias peticionadas;
Para tanto, alegou, em síntese, tal como consta da sentença impugnada, que era trabalhador da Ré A..., S.A., com contrato de trabalho por tempo indeterminado e a tempo parcial, celebrado a 01 de junho de 2023, com antiguidade que se reporta a 12/12/2022, desempenhando ultimamente funções no Cliente C..., I.P., sito em ....
Mais alegou que em julho de 2024 o estabelecimento em que prestava a sua atividade foi transmitido para uma outra empresa, a B..., a qual indicou, todavia, que não iria necessitar dos serviços do autor, pois teria os seus próprios trabalhadores, apesar estar vinculada a aceitá-lo como seu trabalhador, tendo o autor ficado sem posto de trabalho atribuído.
Sustenta, por isso, que tem direito a ser integrado pela Ré B..., continuando as suas funções, com todos os direitos laborais que lhe assistem, incluindo o pagamento dos salários e subsídios correspondentes ao período de trabalho desde a data da transferência, até que seja efetivamente integrado na nova empresa, ou em alternativa, terá o direito de considerar o seu contrato de trabalho rescindido por culpa da entidade empregadora, ou seja, por incumprimento dos seus direitos, podendo exigir a indemnização correspondente ao valor devidos pelas condições não cumpridas, bem como o vencimento devido pelo período de trabalho até à data da transferência, tudo acrescido da consequência prevista para os casos de mora nos termos do CCT aplicável.
Por fim, alega ainda o autor ter direito a receber os proporcionais dos subsídios de férias e de natal do ano de 2024 , bem como as férias não gozadas do ano de 2024 e 2023, e os subsídios de natal e de férias do ano de 2023, que a A... não lhe pagou, alegando ainda que com toda a descrita situação sofreu danos não patrimoniais, cujo ressarcimento reclama.
Conclui, por isso, pedindo a condenação da ré B... nos pedidos acima referidos, ou, subsidiariamente, a condenação da ré A... nos mesmos pedidos, no caso de se entender que a responsabilidade não é da Ré B....
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Realizada sem êxito a audiência de partes, contestaram a rés:
A ré B... sustenta que, no caso, não ocorreu qualquer transmissão de estabelecimento, mas tão só uma sucessão de prestadores de serviço, pelo que o autor permaneceu nos quadros da A..., concluindo, por isso pela improcedência da ação.
Aa ré A... defende que transmitiu efetivamente o estabelecimento em que o autor prestava trabalho à ré B..., razão pela qual se transmitiu também para a mesma a posição de empregadora do autor, pedindo a sua absolvição dos pedidos contra ela deduzidos.
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Findos os articulados, não se realizou a audiência prévia, proferiu-se despacho de saneamento do processo, tendo sido dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova.
No mesmo despacho fixou-se a cada um dos processos o valor de € 6.930,74.
No prosseguimento dos autos veio, a final, a ser proferida sentença em cujo dispositivo se lê:
“Nestes termos, e em face do exposto, decido julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: