1. Embora do regime legal constante do art. 60º, do § 1º do art. 70 e do art. 82º, todos do
CIMSISSD, resulte que o CRF pode e deve averiguar se ocorreu transmissão susceptível de
desencadear, oficiosamente, o processo de liquidação do imposto, já não resulta ser-lhe lícito presumir,
em casos em que a lei não contempla a existência de tal presunção, a ocorrência da transmissão.
Mesmo o incumprimento de obrigações acessórias de declaração impostas aos contribuintes, quando
exigíveis, não afasta o princípio da legalidade, em termos de permitir a liquidação de imposto com base
em facto tributário presumido, fora dos casos em que a própria lei não preveja a ocorrência presumida
desse facto tributário.
2. Sendo o acto tributário de liquidação integrado por um complexo processo burocrático - processo
individual de liquidação - que é o mecanismo através do qual a AF forma, manifesta e executa a
vontade legal, face aos factos tributários que chegam ao seu conhecimento, este procedimento
administrativo-tributário de liquidação só pode culminar com o acto de liquidação «stricto sensu»
quando, face aos elementos constantes do processo administrativo, estiver adquirida, embora com
recurso a provas indirectas ou a «factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das
regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados», a
convicção da existência e conteúdo do facto tributário.