ACÓRDÃO N.o 616/89[1]
Processo: n.º 420/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- Carlos Manuel Pedrosa Saudade e Silva, na qualidade de mandatário das listas do Partido do Centro Democrático Social (CDS), no concelho das Caldas da Rainha, interpôs recurso contencioso eleitoral ao abrigo do disposto nos artigos 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Alega, para o efeito, que nas eleições do passado dia 17, tendo concorrido à Assembleia de Freguesia de Carvalhal Benfeito, daquele concelho, três listas, do Partido Socialista (PS), do CDS e do Partido Social Democrata (PSD), após a respectiva contagem de votos afixaram-se editais nas duas secções de voto existentes, com os seguintes números:
Mesa n.º 1 + Mesa n.º 2 Total
Partido Socialista 75 92 = 167
Centro Democrático Social 159 148 = 307
Partido Social Democrata 96 122 = 218
Os resultados transcritos correspondem aos votos expressos e, como tal, foram divulgados pelos órgãos de comunicação social, juntando um exemplar do n.º 3739, do semanário Gazeta das Caldas, de 19 de Dezembro seguinte.
2- Verifica-se, todavia, na tese do recorrente, que, ao elaborar-se a acta da assembleia de voto da mesa n.º 1, houve, por lapso, troca na ordem dos partidos, pelo que figuram, respectivamente, o PS com 75 votos, o PSD com 159 votos e o CDS com 96.
Também posteriormente, aquando do apuramento geral, os votos não foram contados pelos partidos, o lapso manteve-se por detectar, o que se veio a reflectir na acta do apuramento geral e no edital afixado no dia 22.
Assim, verifica-se «divergência entre a votação expressa pela população e a que é indicada na acta resultante do apuramento geral e respectivos editais, o que desvirtua o acto eleitoral, nomeadamente quanto ao cargo do Presidente da Junta de Freguesia».
3- Termos em que se requer:
A) Seja ordenada a requisição dos boletins de voto para confirmação do que se referiu e posteriormente ordenada a rectificação dos erros cometidos, ou:
B) Seja ordenada a contagem dos votos, mediante nova reunião da Assembleia de apuramento geral, ou:
C) Seja considerada nula e de nenhum efeito a votação na Assembleia de voto n.º 1 da referida freguesia, repetindo-se o acto eleitoral, nos termos do disposto no artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
4- O recorrente, para além de provar a sua qualidade de mandatário concelhio do CDS e de juntar o citado exemplar da Gazeta das Caldas não oferece qualquer outro tipo de prova se bem que proteste juntar certidão da acta de apuramento geral, logo que a mesma seja emitida pela respectiva Câmara.
5- É manifesta a legitimidade do mandatário do partido para recorrer.
Se bem que não conste documentalmente dos autos é o próprio quem alega ter sido afixado o edital com a publicação dos resultados, a que se refere o artigo 99.º daquele diploma, no dia 22, ou seja, exactamente no dia imediatamente posterior ao dos trabalhos da assembleia de apuramento geral (artigo 94.º).
Ora, numa primeira leitura, que terá sido a do interessado, o prazo para recorrer terminaria quarenta e oito horas a contar da (hora) da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º, nos termos estabelecidos pelo artigo 104.º, n.º 1, sempre do mesmo texto legal.
6- Acontece que, de qualquer modo, aquele prazo foi ultrapassado.
Na verdade, mesmo desconhecendo-se a hora exacta da afixação do edital, sabendo nós que ocorreu essa afixação no dia 22, sempre o prazo de 48 horas terminaria na primeira hora do dia 26 — não obstante a decretada tolerância de ponto, esta não significa o encerramento dos serviços deste Tribunal que, de resto, estiveram abertos e receberam vários recursos eleitorais — verificando-se pelo exame dos autos que a petição de recurso foi apresentada só pelas 9h 40 do dia 27 (cfr. o Acórdão n.º 6/86, Diário da República, II Série, de 21 de Abril de 1986).
Tão pouco alegou qualquer motivo que, justificadamente, o tivesse impedido de reagir tempestivamente — e a si lhe competiam os respectivos ónus de alegação e de prova (cfr., inter alia, os Acórdãos n.os 323/85, 325/85 e 331/85, todos publicados no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986).
Finalmente, e tendo em consideração o disposto no artigo 103.º, n.º 1, não se vislumbra uma qualquer decisão recorrível, seja porque, a tratar-se de irregularidade na operação de apuramento, não houve o cuidado de protestar previamente — pressuposto do recurso —, seja por não se delinear com nitidez o invocado lapso: da acta de apuramento geral prometida apresentar e agora efectivamente junta verifica-se que os resultados da Mesa n.º 1 da freguesia de Carvalhal Redondo para a Assembleia Municipal e para a Câmara Municipal são sensivelmente próximos dos relativos à Assembleia de Freguesia, sendo certo que para estas duas últimas concorria, ainda, outra força política, a Coligação Democrática Unitária (CDU), facto que só tornaria mais improvável o lapso alegado.
7- Em face do exposto, decide-se não conhecer, por extemporaneidade, do recurso interposto pelo mandatário concelhio do Partido do Centro Democrático Social no concelho das Caldas da Rainha, às eleições para a Assembleia de Freguesia de Carvalhal Benfeito, do mesmo concelho.
Lisboa, 28 de Dezembro de 1989.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1990.